Conforme o previsto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhes às pessoas que se relacionam no anexo as resoluções ditadas pela pessoa titular do Departamento Territorial de Pontevedra no expediente sancionador número PÓ-01619-O-2023, por infracção da normativa sobre transporte terrestre, ao resultar infrutuosa a sua notificação postal. A eficácia desta notificação fica supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado.
O texto íntegro da resolução que se notifica, junto com o resto da documentação do expediente, está à disposição das pessoas interessadas no Serviço de Mobilidade do Departamento Territorial de Pontevedra.
Comunicasse-lhes que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada ante a directora geral de Mobilidade da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Em caso de conformidade com a resolução sancionadora, a pessoa interessada deverá abonar a coima imposta, empregando o modelo impresso que se facilitará no Serviço de Mobilidade do Departamento Territorial de Pontevedra.
No caso de não apresentar recurso de alçada e não pagar a sanção imposta, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento segundo o previsto na normativa vigente.
Pontevedra, 18 de julho de 2024
O chefe do Serviço de Mobilidade
P.S. (Resolução do 14.7.2022)
José Jorge Martínez Fernández
Chefe da Secção Jurídica I
ANEXO
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Expediente Matrícula |
DNI/CIF |
Infracção cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
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PÓ-01619-O-2023 PÓ-0718-As |
Y7285930G |
Excesso de peso superior ao 5 %. 24.10.2022; 9.47; N-550; 110,8 |
Artigo 142.2 da LOTT Artigo 199.2 do ROTT |
Artigo 143.1 da LOTT Artigo 201.c) do ROTT |
301 euros |
