De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015 (BOE núm. 236, de 2 de outubro), do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se-lhes aos denunciados cujos dados pessoais se mencionam no anexo, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, as resoluções dos procedimentos administrativos sancionadores por infracção da Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.
Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza (DOG), se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.
O órgão competente para a resolução do expediente é o director do ente público, de acordo com a tipificación e com a quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 144.1.a) da Lei 6/2017, de portos da Galiza.
Contra a presente resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o presidente do Conselho de Administração, segundo o estabelecido no acordo de delegação de competências do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza, publicado pela Resolução de 29 de agosto de 2018, no DOG núm. 177, de 17 de setembro. O prazo para interpor este recurso é de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado.
Transcorrido o dito prazo, a resolução sancionadora devirá firme e executiva e o montante da sanção poderá fazer-se efectivo em período voluntário, dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária (BOE núm. 302, de 18 de dezembro), mediante receita em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell, BBVA e Abanca), empregando o modelo impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza.
De não efectuar-se a receita no dito prazo, proceder-se-á à sua exacción por via executiva.
Santiago de Compostela, 2 de agosto de 2024
Juan Sanmartín Ferreiro
Director geral de Portos da Galiza
ANEXO
|
Expediente Matrícula Denunciante |
DNI/CIF Denunciado |
Facto denunciado Data hora-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Montante |
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Sanc. 12-48-24-228 C-2294-CG Gardapeiraos |
X8663358V |
Estacionamento proibido 8.3.2024 11.28 horas Ribeira (A Corunha) |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 12-48-24-272 8300-LPG PAFIF |
53488073D |
Estacionamento proibido 15.3.2024 13.10 horas Ribeira (A Corunha) |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 12-48-24-293 4748-FMP PAFIF |
33083676Q |
Estacionamento proibido 6.4.2024 11.50 horas Ribeira (A Corunha) |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 12-50-24-23 7397-CMW PAFIF |
52932776R |
Estacionamento proibido 21.2.2024 10.55 horas A Pobra (A Corunha) |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 13-03-24-08 7798-FSL Gardapeiraos |
X1237289G |
Estacionamento proibido 10.10.2023 17.00 horas Vilaxoán (Pontevedra) |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 13-20-24-10 5630-FZX Gardapeiraos |
78732575X |
Estacionamento proibido 13.2.2024 10.29 horas Cangas (Pontevedra) |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 13-27-24-115 5138-HDD PAFIF |
36167958K |
Estacionamento proibido 10.2.2024 17.20 horas Panxón (Pontevedra) |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
