Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:
– Peticionario: Barras Eléctricas Galaico Asturianas, S.A.
– Domicílio social: rua Ramón María Aller Ulloa, núm. 9, 27003 Lugo.
– Denominação: novo CS derivação CT Turberas Buyo L/ Martiño.
– Situação: câmara municipal do Valadouro.
– Características técnicas principais:
• Linha aérea de alta tensão a 20 kV S. Martiño direcção CT Turberas dele Buyo, com origem no apoio projectado tipo C-3000/16 e final no apoio existente A54229, com um comprimento de 3.110 metros, em motorista LA-30 existente.
• Linha soterrada de alta tensão a 20 kV em triplo circuito, com origem no PÁS instalado no apoio existente A58859 e final no novo CS Turberas Buyo prefabricado, com um comprimento de 130 metros cada circuito, em motorista HEPRZ1-240mm.
• Centro de seccionamento Turberas Buyo prefabricado, no qual se instalam três celas de linha telemandadas e uma de alimentação a serviços auxiliares.
• Desmontaxe de 13 metros de motorista tipo LA-30, um apoio metálico e um seccionador.
– Finalidade da instalação: melhora das instalações.
– Orçamento: 103.709,16 euros.
– Documentação que se junta:
• Separata para a Câmara municipal do Valadouro.
• Separata para a Conselharia do Meio Rural.
• Separata para a Conselharia de Cultura.
Esta direcção territorial, de acordo com as competências que resultam do Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza,
resolve:
Em relação com a instalação de alta tensão, conceder a autorização administrativa prévia e de construção às ditas instalações, sem prejuízo de terceiros e com independência das autorizações que sejam necessárias para a execução da obra por parte de outros órgãos da Administração, condicionar ao cumprimento das seguintes condições:
Primeira. As instalações deverão ajustar-se na sua execução ao disposto no citado projecto de execução, e a direcção de obra deverá levá-la a cabo um técnico competente.
Segunda. O peticionario assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.
Terceira. Em todo momento deverão cumprir-se as normativas e directrizes vigentes que sejam de aplicação, em particular quanto estabelecem a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente em direito.
Lugo, 20 de agosto de 2024
Gustavo José Casasola de Cabo
Director territorial de Lugo
