DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 182 Sexta-feira, 20 de setembro de 2024 Páx. 51586

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Pontenova

ANÚNCIO de 30 de agosto de 2024 de notificação aos titulares desconhecidos do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação da gestão da biomassa vegetal e da retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que não se pode determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa ou se ignora o lugar de notificação, os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e de retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta
de inspecção

Ref. catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

16.10.2023

27048A00600093

006

00093

Desconhecida

16.10.2023

27048A00600094

006

00094

Desconhecida

16.10.2023

27048A00600097

006

00097

Desconhecida

16.10.2023

27048A00600098

006

00098

Desconhecida

16.10.2023

27048A00600099

006

00099

Desconhecida

16.10.2023

27048A00600122

006

00122

Desconhecida

16.10.2023

27048A00600878

006

00878

Desconhecida

16.10.2023

27048A01400003

014

00003

Desconhecida

16.10.2023

27048A01400004

014

00004

Desconhecida

16.10.2023

27048A01600148

016

00148

Desconhecida

16.10.2023

27048A01600303

016

00303

Desconhecida

16.10.2023

27048A01600304

016

00304

Desconhecida

16.10.2023

27048A01600356

016

00356

Desconhecida

16.10.2023

27048A01600482

016

00482

Desconhecida

16.10.2023

27048A01600520

016

00520

Desconhecida

16.10.2023

27048A01600521

016

00521

Desconhecida

16.10.2023

27048A01600529

016

00529

Desconhecida

17.10.2023

27048A05900537

059

00537

Desconhecida

18.10.2023

27048A08300001

083

00001

Desconhecida

18.10.2023

27048A08300019

083

00019

Desconhecida

18.10.2023

27048A08300020

083

00020

Desconhecida

16.10.2023

27048B00100074

001

00074

Desconhecida

16.10.2023

27048B00100075

001

00075

Desconhecida

16.10.2023

27048B00200058

002

00058

Desconhecida

16.10.2023

27048C00300088

003

00088

Desconhecida

17.10.2023

27048D00100124

001

00124

Desconhecida

17.10.2023

27048E00200156

002

00156

Desconhecida

17.10.2023

27048E00300234

003

00234

Desconhecida

17.10.2023

27048E00300302

003

00302

Desconhecida

17.10.2023

27048E00310236

003

10236

Desconhecida

17.10.2023

27048E00400606

004

00606

Desconhecida

17.10.2023

27048E00500794

005

00794

Desconhecida

17.10.2023

27048E00921506

009

21506

Desconhecida

17.10.2023

27048E01001619

010

01619

Desconhecida

16.10.2023

27048F00200221

002

00221

Desconhecida

16.10.2023

27048F00305225

003

05225

Desconhecida

16.10.2023

27048F00305365

003

05365

Desconhecida

16.10.2023

27048F00305366

003

05366

Desconhecida

16.10.2023

27048F00305367

003

05367

Desconhecida

16.10.2023

27048F00330462

003

30462

Desconhecida

16.10.2023

27048F00400601

004

00601

Desconhecida

16.10.2023

27048F00400709

004

00709

Desconhecida

16.10.2023

27048F00405104

004

05104

Desconhecida

17.10.2023

27048G00300339

003

00339

Desconhecida

17.10.2023

27048H00300411

003

00411

Desconhecida

18.10.2023

27048H00500724

005

00724

Desconhecida

18.10.2023

27048H00801569

008

01569

Desconhecida

19.10.2023

27048J00300315

003

00315

Desconhecida

19.10.2023

27048J00300316

003

00316

Desconhecida

19.10.2023

27048J00300317

003

00317

Desconhecida

19.10.2023

27048J00300320

003

00320

Desconhecida

16.10.2023

27048K01101444

011

01444

Desconhecida

16.10.2023

27048K01101546

011

01546

Desconhecida

18.10.2023

27048L00200128

002

00128

Desconhecida

18.10.2023

27048L00300306

003

00306

Desconhecida

18.10.2023

27048M00300289

003

00289

Desconhecida

16.10.2023

6411116PJ4061S

6411116

Desconhecida

16.10.2023

6411127PJ4061S

6411127

Desconhecida

16.10.2023

6411129PJ4061S

6411129

Desconhecida

16.10.2023

6411130PJ4061S

6411130

Desconhecida

16.10.2023

6411131PJ4061S

6411131

Desconhecida

16.10.2023

6411132PJ4061S

6411132

Desconhecida

16.10.2023

6411133PJ4061S

6411133

Desconhecida

16.10.2023

6411134PJ4061S

6411134

Desconhecida

16.10.2023

6411135PJ4061S

6411135

Desconhecida

16.10.2023

6411136PJ4061S

6411136

Desconhecida

16.10.2023

6411137PJ4061S

6411137

Desconhecida

16.10.2023

6411138PJ4061S

6411138

Desconhecida

16.10.2023

6411139PJ4061S

6411139

Desconhecida

16.10.2023

6411140PJ4061S

6411140

Desconhecida

16.10.2023

6411141PJ5041S

6411141

Desconhecida

16.10.2023

6411144PJ5041S

6411144

Desconhecida

16.10.2023

6411145PJ5041S

6411145

Desconhecida

16.10.2023

6411228PJ4061S

6411228

Desconhecida

16.10.2023

6411229PJ4061S

6411229

Desconhecida

16.10.2023

6721210PJ4062S

6721210

Desconhecida

1º. Em virtude do que antecede, se lhes comunica que na acta de inspecção de referência se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõem de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário e para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

Lembra-se-lhes às pessoas que resultem responsáveis consonte o artigo 21.ter que devem proceder à execução da gestão da biomassa no âmbito das redes de faixas de gestão da biomassa, incluída, de ser o caso, a retirada de espécies arbóreas, antes de que remate o mês de maio de cada ano. Ademais, no caso de persistir no não cumprimento, as obrigações de gestão para os anos seguintes deverão estar completadas antes do primeiro dia de abril.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada três meses, cuja quantia será de 900 euros por hectare de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área for inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização por parte da Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, o comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto. Em todo o caso, a quantia mínima para impor por coima coercitiva será de 100 euros com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias por parte da Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. A Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigação de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária por parte da Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária e ser-lhe-á notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.

Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:

Nº de expediente

Ref. catastral

há afectadas por execução subsidiária

Estimação de preço por há

Liquidação provisória

2023/27048A00600093

27048A00600093

0,1755

874,91 €

153,55 €

2023/27048A00600094

27048A00600094

0,1932

874,91 €

169,02 €

2023/27048A00600097

27048A00600097

0,0241

874,91 €

21,12 €

2023/27048A00600098

27048A00600098

0,0052

874,91 €

4,54 €

2023/27048A00600099

27048A00600099

0,0028

874,91 €

2,45 €

2023/27048A00600122

27048A00600122

0,0110

1.688,89 €

18,55 €

2023/27048A00600878

27048A00600878

0,1206

1.688,89 €

203,60 €

2023/27048A01400003

27048A01400003

0,1065

1.688,89 €

179,90 €

2023/27048A01400004

27048A01400004

1,8033

3.545,82 €

6.394,24 €

2023/27048A01600148

27048A01600148

0,1291

1.688,89 €

218,04 €

2023/27048A01600303

27048A01600303

0,0191

3.545,82 €

67,67 €

2023/27048A01600304

27048A01600304

0,1798

1.688,89 €

303,64 €

2023/27048A01600356

27048A01600356

0,0830

1.688,89 €

140,26 €

2023/27048A01600482

27048A01600482

0,0378

1.688,89 €

63,89 €

2023/27048A01600520

27048A01600520

0,0724

1.688,89 €

122,27 €

2023/27048A01600521

27048A01600521

0,0751

1.688,89 €

126,77 €

2023/27048A01600529

27048A01600529

0,2171

1.688,89 €

366,64 €

2023/27048A05900537

27048A05900537

0,0863

3.545,82 €

306,09 €

2023/27048A08300001

27048A08300001

0,1777

1.688,89 €

300,16 €

2023/27048A08300019

27048A08300019

0,0485

1.688,89 €

81,93 €

2023/27048A08300020

27048A08300020

0,0493

1.688,89 €

83,21 €

2023/27048B00100074

27048B00100074

0,0388

1.688,89 €

65,45 €

2023/27048B00100075

27048B00100075

0,0519

1.688,89 €

87,69 €

2023/27048B00200058

27048B00200058

0,9151

1.688,89 €

1.545,47 €

2023/27048C00300088

27048C00300088

0,3190

3.545,82 €

1.131,28 €

2023/27048D00100124

27048D00100124

0,2725

3.545,82 €

966,38 €

2023/27048E00200156

27048E00200156

0,0413

3.545,82 €

146,45 €

2023/27048E00300234

27048E00300234

0,0007

3.545,82 €

2,30 €

2023/27048E00300302

27048E00300302

0,1627

3.545,82 €

576,93 €

2023/27048E00310236

27048E00310236

0,0307

3.545,82 €

108,74 €

2023/27048E00400606

27048E00400606

0,0925

3.545,82 €

328,02 €

2023/27048E00500794

27048E00500794

0,1566

3.545,82 €

555,17 €

2023/27048E00921506

27048E00921506

0,5017

3.545,82 €

1.778,82 €

2023/27048E01001619

27048E01001619

0,1358

3.545,82 €

481,62 €

2023/27048F00200221

27048F00200221

0,0296

3.545,82 €

105,00 €

2023/27048F00305225

27048F00305225

0,0971

1.688,89 €

164,01 €

2023/27048F00305365

27048F00305365

0,2439

1.688,89 €

411,86 €

2023/27048F00305366

27048F00305366

0,0196

1.688,89 €

33,07 €

2023/27048F00305367

27048F00305367

0,0462

1.688,89 €

78,03 €

2023/27048F00330462

27048F00330462

0,1753

1.688,89 €

296,02 €

2023/27048F00400601

27048F00400601

0,1615

1.688,89 €

272,68 €

2023/27048F00400709

27048F00400709

0,0461

1.688,89 €

77,82 €

2023/27048F00405104

27048F00405104

0,0096

1.688,89 €

16,14 €

2023/27048G00300339

27048G00300339

0,2399

3.545,82 €

850,55 €

2023/27048H00300411

27048H00300411

0,0434

3.545,82 €

153,88 €

2023/27048H00500724

27048H00500724

0,2591

3.545,82 €

918,85 €

2023/27048H00801569

27048H00801569

0,5236

3.545,82 €

1.856,63 €

2023/27048J00300315

27048J00300315

0,1314

3.545,82 €

465,92 €

2023/27048J00300316

27048J00300316

0,1564

3.545,82 €

554,47 €

2023/27048J00300317

27048J00300317

0,0937

3.545,82 €

332,42 €

2023/27048J00300320

27048J00300320

0,2103

3.545,82 €

745,77 €

2023/27048K01101444

27048K01101444

0,1159

1.688,89 €

195,68 €

2023/27048K01101546

27048K01101546

0,1496

1.688,89 €

252,72 €

2023/27048L00200128

27048L00200128

0,1999

3.545,82 €

708,98 €

2023/27048L00300306

27048L00300306

0,0287

874,91 €

25,07 €

2023/27048M00300289

27048M00300289

0,4013

3.545,82 €

1.422,79 €

2023/6411116PJ4061S

6411116PJ4061S

0,0044

1.688,89 €

7,37 €

2023/6411127PJ4061S

6411127PJ4061S

0,0045

1.688,89 €

7,58 €

2023/6411129PJ4061S

6411129PJ4061S

0,0313

1.688,89 €

52,88 €

2023/6411130PJ4061S

6411130PJ4061S

0,0536

1.688,89 €

90,53 €

2023/6411131PJ4061S

6411131PJ4061S

0,0565

1.688,89 €

95,39 €

2023/6411132PJ4061S

6411132PJ4061S

0,0578

1.688,89 €

97,56 €

2023/6411133PJ4061S

6411133PJ4061S

0,0081

1.688,89 €

13,68 €

2023/6411134PJ4061S

6411134PJ4061S

0,0373

1.688,89 €

62,97 €

2023/6411135PJ4061S

6411135PJ4061S

0,0497

1.688,89 €

83,88 €

2023/6411136PJ4061S

6411136PJ4061S

0,0440

1.688,89 €

74,37 €

2023/6411137PJ4061S

6411137PJ4061S

0,0136

1.688,89 €

22,98 €

2023/6411138PJ4061S

6411138PJ4061S

0,0128

1.688,89 €

21,60 €

2023/6411139PJ4061S

6411139PJ4061S

0,0368

1.688,89 €

62,10 €

2023/6411140PJ4061S

6411140PJ4061S

0,0055

1.688,89 €

9,36 €

2023/6411141PJ5041S

6411141PJ5041S

0,0057

1.688,89 €

9,55 €

2023/6411144PJ5041S

6411144PJ5041S

0,0028

1.688,89 €

4,69 €

2023/6411145PJ5041S

6411145PJ5041S

0,0090

1.688,89 €

15,17 €

2023/6411228PJ4061S

6411228PJ4061S

0,0550

1.688,89 €

92,88 €

2023/6411229PJ4061S

6411229PJ4061S

0,0128

1.688,89 €

21,70 €

2023/6721210PJ4062S

6721210PJ4062S

0,1040

1.688,89 €

175,64 €

4º. A falta de cumprimento das obrigações indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no qual poderão adoptar-se medidas de carácter provisório consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e de retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais e o comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular do departamento territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a. A pessoa titular do departamento territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b. O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c. A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

A Pontenova, 30 de agosto de 2024

Dario Campos Conde
Presidente da Câmara