DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 185 Quarta-feira, 25 de setembro de 2024 Páx. 52021

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 3 de setembro de 2024, do Departamento Territorial de Lugo, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção, e se declara a utilidade pública, em concreto, para os efeitos da urgente ocupação, de uma instalação eléctrica nas câmaras municipais de Quiroga e Ribas de Sil (expediente IN407A 2023/215-2).

Examinado o expediente instruído por instância da empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A., com endereço para os efeitos de notificação na avenida da América do Norte, 38, 28028 Madrid, apreciam-se os seguintes

Antecedentes de facto:

Primeiro. Com data de 17 de julho de 2023, a citada empresa solicita a autorização administrativa prévia e de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, para a instalação eléctrica denominada linha SEQ806 Quiroga 6, substituição do apoio C7492KHS//31, nas câmaras municipais de Quiroga e Ribas de Sil.

Com a solicitude achega-se o projecto de execução, assinado pelo engenheiro industrial David Núñez Fernández o 19.5.2023, ao que faz referência o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE núm. 310, de 27 de dezembro), que regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica e juntando a relação concreta e individualizada de bens e direitos afectados pela instalação que determina a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro) e o artigo 143 do Real decreto 1955/2000, antes citado.

Segundo. O projecto submeteu-se a informação pública para os efeitos previstos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, mediante o Acordo desta direcção territorial de 10 de abril de 2024. Este acordo foi publicado no diário Ele Progrido de 25 de abril de 2024 e no Diário Oficial da Galiza de 6 de maio de 2024, no tabuleiro de anúncios da citada direcção territorial e no tabuleiro de anúncios das câmaras municipais de Quiroga e Ribas de Sil. Com este acordo inseria-se a relação de bens e direitos afectados.

Terceiro. Deu-se-lhes deslocação das separatas do projecto às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, as empresas de serviços de interesse geral afectadas e cumpriram-se os trâmites estabelecidos no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Quarto. Durante o trâmite de informação pública, não se apresentaram alegações.

Quinto. O pessoal dos serviços técnicos desta direcção territorial emitiu um relatório favorável sobre a solicitude objecto deste expediente, de acordo com o disposto na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. Igualmente, uma vez revisto sobre o terreno o traçado da linha eléctrica projectada, os referidos serviços técnicos informam de que não se dá nenhuma das limitações para a imposição da servidão de passagem de energia eléctrica às que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000, em relação com o artigo 58 da Lei 24/2013, sobre os prédios incluídos na relação de bens e direitos que foi objecto de informação pública e sobre os que a empresa beneficiária não chegou a um acordo amigable com os seus proprietários.

A estes factos são de aplicação os seguintes

Fundamentos de direito:

Primeiro. A esta direcção territorial corresponde-lhe resolver sobre esta solicitude de acordo com as competências que resultam do Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro), sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, e a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites estabelecidos na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza; na Lei 24/2013, e os regulamentares previstos nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização de instalações de energia eléctrica.

Terceiro. Em vista do relatório técnico e do resto da documentação que figura no expediente, considera-se que procede a autorização da instalação eléctrica.

Quarto. Sem prejuízo do anterior, é preciso ter em conta que consonte o artigo 151 do citado Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, em qualquer momento a empresa beneficiária e os titulares dos necessários bens e direitos podem convir um mútuo acordo, causando a correspondente conclusão do expediente expropiatorio.

De acordo com o exposto e em virtude das competências que tem atribuídas, esta direcção territorial

RESOLVE:

Primeiro. Outorgar a autorização administrativa prévia e de construção à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. para o estabelecimento da instalação eléctrica denominada linha SEQ806 Quiroga 6, substituição do apoio C7492KHS//31, nas câmaras municipais de Quiroga e Ribas de Sil, com as seguintes características técnicas principais:

– Reforma da linha de alta tensão SEQ806 Quiroga 6, a 20 kV, nos seguintes trechos:

• Um trecho aéreo, com um comprimento de 217 m em motorista LA-56, com origem no apoio núm. 29 projectado e final no apoio núm. 30 projectado.

• Um trecho soterrado, com um comprimento de 340 m em motorista RHZ1-2OL 12/20 kV 1×240 mm2 Al, com origem na conversão aéreo soterrado do apoio projectado núm. 30 e final na conversão aéreo soterrada do apoio núm. 32 projectado.

• Renovação do motorista existente LA-56 entre o apoio núm. 32 projectado da LMTA SEQ806 e o CT Ricobao existente.

• Retensado do motorista existente de tipo LA-30 entre o apoio núm. 32 projectado e o apoio núm. 35 existente.

Segundo. Declarar a utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica objecto do presente expediente, o que implica a necessidade de ocupação dos bens ou da aquisição dos direitos afectados e a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa. Por isto, em cumprimento do disposto neste artigo, acorda-se que pelo representante da Administração se dê começo, na data e hora que a cada interessado se lhe notificará individualmente, ao levantamento das actas prévias à ocupação dos prédios contidos na relação de bens e direitos que se inclui no anexo desta resolução. Além disso, faz-se constar que até o momento do levantamento das actas prévias, se poderão formular as alegações que se considerem oportunas, para os efeitos de rectificar possíveis erros na relação de bens afectados que foi objecto de publicação nos médios e nas datas anteriormente referidos. Estas alegações dever-se-ão apresentar por escrito perante a Direcção Territorial da Conselharia de Economia e Indústria (Edifício Administrativo da Xunta de Galicia em Lugo, turno da Muralha 70, 27071 Lugo).

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

Primeira. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e com os planos que figuram no projecto de execução, com as condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e com as condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Segunda. A peticionaria assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que se manterão as condições regulamentares de segurança com carácter permanente.

Terceira. Em todo momento se deverão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Quarta. O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução. Uma vez construídas estas instalações, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de autorização de exploração perante esta direcção territorial, acompanhada da documentação requerida na legislação vigente de aplicação.

Quinta. O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução poderá dar lugar à sua revogação, depois da audiência à promotora, de conformidade com o disposto no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

Sexta. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial o outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Esta resolução publica para os efeitos do artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro) quando os titulares dos prédios propostos sejam desconhecidos, não se saiba o lugar de notificação, ou bem, tentada a notificação, não se pudesse realizar e assim dirigir ao Ministério Fiscal as diligências que se produzam de conformidade com o artigo 5 da Lei de expropiação forzosa, de 16 de dezembro de 1954.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da sua notificação/publicação, de conformidade com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Lugo, 3 de setembro de 2024

O director territorial de Lugo
P.A. (Artigo 40.3 do Decreto 140/2024, de 20 de maio)
Juan Carlos Morán dele Poço
Chefe do Serviço de Indústria

ANEXO

Relação de bens e direitos afectados pelo projecto da linha SEQ806 Quiroga 6,
substituição do apoio C7492KHS//31 (Quiroga e Ribas de Sil)

Câmaras municipais: Quiroga e Ribas de Sil (Lugo).

Expediente: IN407A 2023/215-2.

Nº prédio

Polígono

Parcela

Lugar

Cultivo

Proprietário

Apoio (nº)

Apoio (m2)

Sup. (m2)

Voo (lonx.)

Voo

(sup. m2)

Canaliz. subt. (long.)

Canaliz. subt. (sup. m2)

1

40

104

Caracocha

Monte alto

Hdros. de Estela Fraga Alva

29

1

2

36

559

2

6

1020

Baulongo

Prado

Iberdrola

70

1.125

3

6

1019

Areias

Prado

Iberdrola

32

1

2

3

10