De conformidade com o Real decreto 1364/2010, de 29 de outubro, pelo que se regula o concurso de deslocações de âmbito estatal entre o pessoal funcionário dos corpos docentes recolhidos na Lei orgânica 2/2016, de 3 de maio, de educação, e outros procedimentos de provisão de vagas para serem cobertas por estes, modificado pelo Real decreto 677/2024, de 16 de julho, e com a Ordem EFD/1056/2024, de 1 de outubro, pela que se estabelecem as normas procedementais aplicável aos concursos de deslocações de âmbito estatal, que devem convocar-se durante o curso 2024/25, para pessoal funcionário dos corpos docentes recolhidos na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, modificada pela Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, e existindo vagas vacantes nos centros docentes e na Inspecção educativa, que se devem prover entre pessoal funcionário dos corpos que a seguir se citam, a Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional dispôs convocar concurso de deslocações de acordo com as seguintes bases:
Primeira. Objecto
1. Convoca-se concurso de deslocações (código de procedimento ED012A), de acordo com as especificações que se citam nesta ordem, para a provisão de vagas vacantes entre o pessoal funcionário docente dos corpos que a seguir se relacionam com os códigos de corpo que se indicam:
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Corpo
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Código do corpo
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Inspectores ao serviço da Administração educativa
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509
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Inspectores de educação
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510
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Catedráticos de ensino secundário
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511
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Professores de ensino secundário
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590
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Professores técnicos de formação profissional
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591
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Catedráticos de escolas oficiais de idiomas
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512
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Professores de escolas oficiais de idiomas
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592
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Catedráticos de música e artes cénicas
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593
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Professores de música e artes cénicas
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594
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Catedráticos de artes plásticas e desenho
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513
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Professores de artes plásticas e desenho
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595
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Mestres de oficina de artes plásticas e desenho
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596
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Mestre
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597
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Professores especialistas em sectores singulares de formação profissional
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598
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2. Com independência do código do corpo a que pertence o pessoal funcionário, os corpos que a seguir se relacionam terão o seguinte código de participação:
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Corpo a que pertence
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Descrição do corpo de participação
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511 Catedráticos de ensino secundário
591 Professores técnicos de formação profissional (1)
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590
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512 Catedráticos de escolas oficiais de idiomas
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592
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513 Catedráticos de artes plásticas e desenho
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595
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509 Inspectores ao serviço da Administração educativa
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555
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510 Inspectores de educação
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555
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590 Professores de ensino secundário (1)
591 Professores técnicos de formação profissional (1)
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598
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(1) O pessoal funcionário do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional participará pelo código 590 ou 598, em função do corpo em que se integraram as especialidades das quais é titular e pelas que concurse.
O pessoal funcionário integrado no corpo de professores de ensino secundário procedente do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional, participará pelo código do corpo 598 quando participe a vagas das especialidades integradas no corpo de professores especialistas em sectores singulares de formação profissional.
3. Este concurso reger-se-á, sem prejuízo de outra normativa que resulte de aplicação, pelas seguintes disposições:
– Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público (TRLEBEP).
– Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, modificada pela Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro.
– Real decreto 1364/2010, de 29 de outubro, pelo que se regula o concurso de deslocações de âmbito estatal entre pessoal funcionário dos corpos docentes recolhidos na Lei orgânica de educação e outros procedimentos de provisão de vagas para serem cobertas por estes, modificado pelo Real decreto 677/2024, de 16 de julho.
– Real decreto 1284/2002, de 5 de dezembro, pelo que se estabelecem as especialidades dos corpos de professorado de artes plásticas e desenho e mestre de oficina de artes plásticas e desenho.
– Real decreto 1834/2008, de 8 de novembro, pelo que se definem as condições de formação para o exercício da docencia na educação secundária obrigatória, o bacharelato, a formação profissional e os ensinos de regime especial e se estabelecem as especialidades dos corpos docentes de ensino secundário.
– Real decreto 665/2015, de 17 de julho, pelo que se desenvolvem determinadas disposições relativas ao exercício da docencia na educação secundária obrigatória, o bacharelato, a formação profissional e os ensinos de regime especial, a formação inicial do professorado e as especialidades dos corpos docentes de ensino secundário.
– Real decreto 336/2010, de 19 de março, pelo que se estabelecem as especialidades dos corpos de catedráticos e de professores de escolas oficiais de idiomas a que se refere a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, modificado pelo Real decreto 516/2013, de 5 de julho, e pelo Real decreto 287/2014, de 25 de abril.
– Real decreto 427/2013, de 14 de junho, pelo que se estabelecem as especialidades docentes do corpo de catedráticos de música e artes cénicas vinculadas aos ensinos superiores de música e dança.
– Real decreto 428/2013, de 14 de junho, pelo que se estabelecem as especialidades docentes do corpo de professores de música e artes cénicas vinculadas aos ensinos de música e dança.
– Real decreto 588/2022, de 19 de julho, pelo que se estabelecem as especialidades docentes dos corpos de professores e de catedráticos de música e artes cénicas vinculadas aos ensinos de arte dramática.
– Real decreto 1594/2011, de 4 de novembro, pelo que se estabelecem as especialidades docentes do corpo de mestres que desempenhem as suas funções nas etapas de educação infantil e de educação primária reguladas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, parcialmente modificado pelo Real decreto 1058/2015, de 20 de novembro.
– Real decreto 777/1998, de 30 de abril, pelo que se desenvolvem determinados aspectos da ordenação da formação profissional no âmbito do sistema educativo.
– Real decreto 1138/2002, de 31 de outubro, pelo que se regula a Administração do Ministério de Educação, Cultura e Desporto no exterior.
– Decreto 140/2006, de 31 de agosto, pelo que se determinam os critérios de perda do destino definitivo pelas funcionárias e funcionários docentes que prestam serviços nos centros educativos que dão ensinos diferentes das universitárias e o cômputo da antigüidade no centro em função das causas de acesso a este.
– Real decreto 276/2007, de 23 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento de receita, acessos e aquisição de novas especialidades nos corpos docentes a que se refere a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e regula-se o regime transitorio de receita a que se refere a disposição transitoria décimo sétima da citada lei.
– Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza.
– Decreto 99/2004, de 21 de maio, pelo que se regula a organização e o funcionamento da Inspecção educativa e o acesso ao corpo de inspectores de educação na Comunidade Autónoma da Galiza.
– Decreto 79/2010, de 20 de maio, para o plurilingüismo no ensino não universitário da Galiza.
– Lei orgânica 3/2022, de 31 de março, de ordenação e integração da formação profissional.
– Ordem EFD/1056/2024, de 1 de outubro, pela que se estabelecem as normas procedementais aplicável aos concursos de deslocações de âmbito estatal, que devem convocar-se durante o curso 2024/25, para pessoal funcionário dos corpos docentes recolhidos na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, modificada pela Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro.
Segunda. Vaga que se convocam
1. Ao amparo desta ordem convocam-se, ademais das vaga previstas no momento da convocação, as que se produzam por reforma forzosa por cumprimento dos 70 anos de idade durante o curso académico 2024/25, as que se produzam como consequência de reformas ou outras circunstâncias até o 31 de dezembro de 2024 e as que resultem da resolução do concurso em cada corpo pelo qual se concursa, assim como as que se originem, no âmbito da gestão da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, e os restantes departamentos das administrações educativas que se encontrem em pleno exercício das competências em matéria de educação. Todas elas sempre que se correspondam com vagas que tenham o seu funcionamento previsto no planeamento geral educativo ou no planeamento do funcionamento da Inspecção educativa.
Não se oferecem, portanto, aquelas vagas que se possam produzir como resultas da resolução dos concursos de deslocações, quando uma pessoa obtenha destino definitivo num corpo mas o seu destino definitivo de origem o possua noutro corpo com código diferente de participação.
Poderão oferecer-se vacantes nos centros integrados de formação profissional nas especialidades com competência docente para dar os módulos formativos de Comunicação e Sociedade e de Ciências Aplicadas da formação profissional básica.
2. Publicação das vaga.
As vaga provisórias e definitivas dos centros e postos publicarão na página web da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional (www.edu.xunta.gal/), mediante resolução da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos assinada electronicamente, com anterioridade às seguintes datas:
– Vaga provisórias: antes da resolução da adjudicação provisória.
– Vaga definitivas: antes da resolução da adjudicação definitiva.
Na resolução pela que se façam públicas as vaga definitivas suprimir-se-ão aquelas vaga anunciadas na resolução provisória nas cales se produziu um erro de definição nestas ou se trate de vagas cujo funcionamento não se encontre previsto no planeamento escolar.
Nas vaga dos centros de educação infantil e primária, primária, educação especial, centros públicos integrados e institutos de ensino secundário incluir-se-ão as vaga itinerantes que procedam das especialidades de Pedagogia terapêutica. Ao mesmo tempo, consideram-se itinerantes as vagas correspondentes aos colégios rurais agrupados das especialidades 032, 033, 034, 035, 036 e 037 do corpo 597.
Incluíram-se também as vaga existentes nas extensões das escolas oficiais de idiomas.
Terceira. Participação conjunta de pessoal funcionário de diferentes corpos às mesmas vaga
De conformidade com o estabelecido no ponto 5 da disposição adicional oitava da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e no artigo 10 do Real decreto 1364/2010, de 29 de outubro, o pessoal funcionário dos corpos de catedráticos de ensino secundário, de escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho participará no concurso de provisão de postos, conjuntamente com o pessoal funcionário dos corpos de professores dos níveis correspondentes, às mesmas vaga, sem prejuízo dos méritos específicos que lhe seja de aplicação pela sua pertença aos mencionados corpos de catedráticos.
Além disso, o pessoal funcionário de carreira do corpo de professores de ensino secundário por integração procedente de corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional e o pessoal funcionário do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional, participará no concurso de provisão de postos conjuntamente com o pessoal funcionário do corpo de professores de ensino secundário ou do corpo de professores especialistas em sectores singulares da formação profissional, segundo o corpo em que se integraram as especialidades de que seja titular, realizada pela disposição adicional quinta da Lei orgânica 3/2022, de ordenação e integração da formação profissional.
Quarta. Vagas que pode solicitar o pessoal pertencente aos corpos de inspectores de educação e de inspectores ao serviço da Administração educativa
O pessoal funcionário pertencente a estes corpos poderá solicitar as vagas das sedes que se relacionam no anexo II. Todas as vagas corresponderão à especialidade com o código 600.
Quinta. Vagas que pode solicitar o pessoal pertencente aos corpos de catedráticos e de professores de ensino secundário e ao corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional
O professorado pertencente a estes corpos poderá solicitar as vagas correspondentes às especialidades de que seja titular, para as localidades e os centros que figuram no anexo III desta ordem, e para as especialidades que se indicam no anexo IX. O pedido de localidade implica que se solicitam todos os centros desta pela ordem em que aparecem relacionados no anexo III.
Sexta. Vagas que pode solicitar o pessoal pertencente ao corpo de professores de ensino secundário, professores especialistas em sectores singulares da formação profissional e do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional
O professorado pertencente a estes corpos poderá solicitar as vagas correspondentes às especialidades de que seja titular, para as localidades e os centros que figuram no anexo III e para as especialidades que figuram no anexo X. O pedido de localidade implica que se solicitam todos os centros desta pela ordem em que aparecem relacionados no anexo III. As vagas dos centros de educação especial não serão adjudicadas de ofício nem se considerarão solicitadas nos pedidos à localidade.
Sétima. Vagas que pode solicitar o pessoal pertencente aos corpos de catedráticos e professores de escolas oficiais de idiomas
O professorado pertencente a estes corpos, de acordo com as especialidades de que seja titular, poderá solicitar as vagas dos centros que aparecem no anexo IV e para as especialidades que figuram no anexo XI.
Oitava. Vagas que pode solicitar o pessoal pertencente ao corpo de catedráticos de música e artes cénicas
O professorado pertencente ao corpo de catedráticos de música e artes cénicas, de acordo com as especialidades de que seja titular, poderá solicitar as vagas dos centros que aparecem no anexo V e para as especialidades que aparecem no anexo XII.
Noveno. Vagas que pode solicitar o pessoal pertencente ao corpo de professores de música e artes cénicas
O professorado de música e artes cénicas, de acordo com as especialidades de que seja titular, poderá solicitar as vagas dos centros que aparecem no anexo VI e para as especialidades que figuram no anexo XIII.
Poderá, portanto, solicitar vagas nos conservatorios superiores (anexo V), para dar as matérias próprias do corpo de professores de música e artes cénicas.
Décima. Vagas que pode solicitar o pessoal pertencente aos corpos de catedráticos e professores e mestre de oficina de artes plásticas e desenho
1. Os catedráticos e catedráticas e o professorado do corpo de professores de artes plásticas e desenho, de acordo com as especialidades de que sejam titulares, poderão solicitar as vagas dos centros que aparecem no anexo VII, para as especialidades que figuram no anexo XIV.
2. O pessoal funcionário do corpo de mestres de oficina de artes plásticas e desenho, de acordo com as especialidades de que seja titular, poderá solicitar as vagas dos centros que aparecem no anexo VII, para as especialidades que figuram no anexo XV.
Décimo primeira. Vagas que pode solicitar o pessoal pertencente ao corpo de mestres
1. O pessoal funcionário do corpo de mestres, de acordo com as especialidades de que seja titular ou que tenha reconhecidas, poderá solicitar as vagas dos centros que aparecem no anexo VIII para as especialidades que figuram no anexo XVI.
De conformidade com o estabelecido no artigo 10 da Ordem de 23 de junho de 2020 pela que se estabelece o procedimento de reconhecimento de especialidades do pessoal funcionário de carreira do corpo de mestres (código de procedimento ED020A), a especialidade de Educação primária será reconhecida de ofício ao pessoal funcionário de carreira do corpo de mestres que possua alguma dos títulos que para esta especialidade se determinam no anexo do Real decreto 1594/2011, de 4 de novembro.
2. Ademais, os titulares da especialidade de Pedagogia terapêutica poderão solicitar as vagas do código 60 nos centros públicos integrados e nos institutos de educação secundária que figuram no anexo VIII.
Contudo, o pessoal do corpo de mestres que possua destino definitivo por esta especialidade em institutos de educação secundária ou em centros públicos integrados pela especialidade do código 60, no poderá optar às vagas das especialidades indicadas no parágrafo seguinte.
3. De conformidade com o estabelecido na disposição transitoria primeira do Real decreto 1364/2010, de 29 de outubro, o pessoal funcionário do corpo de mestres, que no momento de entrada em vigor da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estivesse adscrito com carácter definitivo a postos dos dois primeiros cursos de educação secundária obrigatória, poderá exercer o direito à sua mobilidade em relação com as vaga destes dois primeiros cursos, nos centros que figuram no anexo VIII, sempre que acredite a habilitação correspondente de acordo com as seguintes equivalências:
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Mestres com certificação de habilitação em:
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Vagas de 1º e 2º curso da ESO para as quais fica habilitado
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Ciências sociais
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Geografia e história
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Matemáticas e ciências naturais
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Matemáticas
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Matemáticas e ciências naturais
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Ciências da natureza
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Filoloxía: língua castelhana
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Língua castelhana e literatura
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Filoloxía: língua galega
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Língua galega e literatura
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Língua estrangeira: inglês
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Língua estrangeira: inglês
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Língua estrangeira: francês
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Língua estrangeira: francês
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Educação física
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Educação física
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Música
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Música
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Além disso, poderá exercer a sua mobilidade a vagas ou postos de educação infantil e primária para os quais esteja habilitado e, no caso de obtê-las, perderá toda a opção a futuras vaga dos cursos primeiro e segundo de educação secundária obrigatória.
4. No caso de supresión do posto, nos cursos primeiro e segundo de educação secundária obrigatória, no qual estivesse adscrito com carácter definitivo, poderá seguir optando nos concursos de deslocações à obtenção de um novo destino nos supracitados postos.
Décimo segunda. Requisitos específicos para determinadas vagas
1. Requisitos para cobrir determinadas vagas dos centros plurilingües.
Para aceder às vagas dos centros plurilingües, o professorado das especialidades correspondentes deverá acreditar, no mínimo, o nível B2 do Marco comum europeu da língua correspondente, acreditado com uma dos títulos que se publicam como anexo da Ordem de 18 de fevereiro de 2011, modificada pela Ordem de 21 de junho de 2016 pela que se estabelece o procedimento de acreditação de competência em idiomas do professorado para dar numa língua estrangeira áreas, matérias ou módulos não linguísticos nos centros docentes públicos dependentes da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional (DOG de 26 de abril de 2011 e de 7 de julho de 2016). Será válido, além disso, o certificado de nível intermédio expedido pelas escolas oficiais de idiomas, equivalente ao nível B2 do Marco comum europeu de referência das línguas, expedido conforme o plano de estudos aprovado pelo Real decreto 1041/2017, de 22 de dezembro.
2. Requisito de acreditação de conhecimento da língua galega.
Nas especialidades de Educação infantil, Primária, Ciências sociais –Geografia e história– do corpo de mestres, nas de Geografia e história, Biologia e geoloxia, e em todas as especialidades do corpo de professores de ensino secundário referentes à formação profissional específica, em todas as especialidades do corpo de professores especialistas em sectores singulares de formação profissional e em todas as especialidades do corpo de catedráticos de música e artes cénicas, será requisito imprescindível possuir o certificado de língua galega (Celga 4), ou superar o curso de aperfeiçoamento de língua galega, ou ter a validação correspondente ou tê-lo superado através de prova livre ou ter o nível avançado de galego da escola oficial de idiomas dos ensinos regulados pelo Real decreto 1629/2006, de 29 de dezembro, ou o nível intermédio B2 dos ensinos regulados pelo Real decreto 1041/2017, de 22 de dezembro. Para estes efeitos, perceber-se-á que reúnem este requisito os que superassem, no ano em que acederam à fase de práticas, a prova de conhecimentos de língua galega no procedimento selectivo de acesso ao corpo de mestres, professores de ensino secundário, professores especialistas em sectores singulares de formação profissional, professores de escolas oficiais de idiomas, professores de música e artes cénicas, professores e mestre de oficina de artes plásticas e desenho, ou no acesso a qualquer dos corpos de catedráticos.
Décimo terceira. Modalidade de participação voluntária
1. Pessoal funcionário dependente da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional:
1.1. Poderá participar com carácter voluntário neste concurso de deslocações.
a) O pessoal funcionário que está em situação de serviço activo com destino definitivo em centros dependentes da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, sempre que, de conformidade com o estabelecido na disposição adicional sexta da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e no artigo 12.1 do Real decreto 1364/2010, de 29 de outubro, transcorressem no final deste curso académico, ao menos, dois anos desde a toma de posse do último destino definitivo.
b) O pessoal funcionário que se encontre em situação de serviços especiais declarada desde centros actualmente dependentes da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, sempre que transcorressem no final deste curso académico, ao menos, dois anos desde a toma de posse do último destino definitivo.
c) O pessoal funcionário que esteja em situação de excedencia voluntária concedida pela Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional da Xunta de Galicia.
Se se trata do suposto de excedencia voluntária por interesse particular recolhida no artigo 173 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, só poderão participar se ao finalizar o curso escolar em que se realizem as convocações transcorreu um ano desde que passou a esta situação e dois anos desde que obteve o destino definitivo em que lhe foi concedida, se for o caso, a excedencia.
d) O pessoal funcionário que se encontre em situação de suspensão declarada desde centros actualmente dependentes da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, sempre que ao finalizar este curso escolar transcorresse o tempo de duração da sanção disciplinaria de suspensão.
1.2. Para os efeitos previstos na epígrafe 1.1 perceber-se-á como data de finalização do curso o 31 de agosto de 2025.
1.3. As pessoas participantes a que se alude na epígrafe 1.1.a) e b) desta base poderão, igualmente, incluir na sua solicitude vagas correspondentes às convocações realizadas pelas restantes administrações educativas, se cumprem os requisitos estabelecidos nas supracitadas convocações.
1.4. As pessoas participantes a que se alude na epígrafe 1.1.c) desta base poderão, igualmente, incluir na sua solicitude vagas correspondentes às convocações realizadas pelas restantes administrações educativas, sempre que obtivessem o seu primeiro destino definitivo no âmbito de gestão da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional ou noutra Administração educativa e cumpram os requisitos estabelecidos nas supracitadas convocações.
1.5. As pessoas participantes que desejem exercer um direito preferente para a obtenção de destino deverão aterse ao que se determina nas bases décimo quinta, décimo sexta, décimo sétima e décimo oitava desta convocação.
2. Pessoal funcionário dependente de outras administrações educativas.
Poderá solicitar vagas correspondentes a esta convocação o pessoal funcionário dependente de outras administrações educativas sempre que cumpra os requisitos e condições que se estabelecem nesta ordem. Este pessoal funcionário deverá ter obtido o seu primeiro destino definitivo no âmbito de gestão da Administração educativa a que se circunscribía a convocação pela que foi seleccionado.
As pessoas concursantes deverão dirigir a sua solicitude de participação ao órgão que se determine na convocação que realize a Administração educativa da que depende o seu centro de destino definitivo.
Décimo quarta. Modalidade de participação forzosa
1. Está obrigado a optar às vagas anunciadas nesta convocação, dirigindo a sua solicitude à Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional nos termos indicados na base vigésima, o pessoal funcionário que se encontre em alguma das situações que se indicam a seguir:
a) Pessoal funcionário que, procedente da situação de excedencia ou suspensão de funções, reingresase com destino provisório no âmbito de gestão da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional com anterioridade à data de publicação desta convocação.
No suposto de que não participe neste concurso ou não solicite suficiente número de vagas vacantes, adjudicar-se-lhe-á de ofício destino definitivo em vagas que possa ocupar de acordo com as especialidades de que seja titular ou tenha reconhecidas, no caso do corpo de mestres em centros situados na comunidade autónoma.
De não se lhe adjudicar destino definitivo, permanecerá na situação de destino provisório.
b) O pessoal funcionário que se encontre na situação de excedencia forzosa ou suspensão de funções com perda do posto de destino e que, cumprida a sanção, não obtivesse um reingreso provisório, e que fosse declarado nestas situações desde um centro dependente da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional.
O pessoal funcionário incluído no parágrafo anterior, no suposto de não participar neste concurso, ou se, participando, não solicitasse suficiente número de centros dependentes da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional em que corresponde dar ensinos do seu corpo, quando não obtenha destino definitivo, ficará na situação de excedencia voluntária, prevista no artigo 173 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do empregado público da Galiza.
c) O pessoal funcionário que, estando adscrito a vagas no exterior, deva reincorporarse ao âmbito territorial de gestão da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional no curso 2024/25 ou que, depois de reincorporarse em cursos anteriores, não obtivesse um destino definitivo.
O professorado que deseje exercer o direito preferente à localidade previsto no artigo 17.1.e) do Real decreto 1364/2010, de 29 de outubro, deverá solicitar, de conformidade com o estabelecido na base décimo oitava desta convocação, todas as vagas a que possa optar em virtude das especialidades de que seja titular ou tenha reconhecidas, correspondentes aos centros da localidade em que teve o seu último destino definitivo. Em caso que não obtenha destino, ficará adscrito provisionalmente à supracitada localidade.
d) O pessoal funcionário que perdesse o seu destino definitivo em cumprimento de sentença ou resolução de recurso, ou por encontrar-se em situação de deslocado por falta de horário ou suprimido do posto que desempenhava com carácter definitivo.
O professorado que no curso académico 2024/2025 está deslocado do seu centro de destino definitivo por falta de horário participará no concurso com os mesmos direitos que o professorado suprimido, sem prejuízo da prioridade estabelecida no artigo 17 do Real decreto 1364/2010, de 29 de outubro.
A situação de deslocado por falta de horário acreditar-se-á mediante certificação da direcção do centro educativo com a aprovação da Inspecção educativa, excepto que já figurasse nos anexo da Resolução de 2 de agosto de 2024, da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, pela que se adjudica destino provisório para o curso académico 2024/25 ao professorado que não tem horário no seu centro (DOG núm. 162, de 23 de agosto).
Este professorado poderá exercer o direito preferente a centro, a localidade e a zona educativa na forma que se indica nas bases décimo sexta e décimo oitava.
O pessoal docente do corpo de mestres que exerça este direito preferente fá-lo-á com carácter forzoso à localidade em que estava situado o seu centro de destino, em caso que exista outro ou outros centros na localidade; ao invés, participará à localidade em que se tenha reconhecido o direito preferente como consequência da escolarização do estudantado. Pode participar com carácter voluntário a uma ou mais localidades da zona do seu âmbito e, neste suposto, pode priorizar na epígrafe de pedidos estas localidades sobre as que acredita o direito.
O pessoal docente em situação de suprimido ou deslocado por falta de horário que cumpra com o dever de participar no concurso de deslocações e que exerça o direito preferente à localidade ou zona educativa em que se encontrava o seu centro não será destinado de ofício.
Além disso, este pessoal docente que não exerça o direito preferente, sempre que cumpra com o dever de participar no concurso de deslocações, não será destinado de ofício enquanto não se cumpram as seis convocações previstas no Decreto 140/2006, de 31 de agosto.
e) O pessoal funcionário que, com perda do largo docente que desempenhava com carácter definitivo, passasse a prestar serviços em postos não docentes da Administração pública, mantendo a sua situação de serviço activo no corpo docente, sempre que cessasse nos supracitados postos e obtivesse um destino provisório em centros dependentes da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional.
f) O professorado com destino provisório que durante o curso 2024/25 esteja a prestar serviços em centros dependentes da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional sempre que acedesse ao corpo por convocação de procedimento selectivo realizada pela Comunidade Autónoma da Galiza. Este pessoal funcionário está obrigado a solicitar vagas da especialidade ou especialidades de que seja titular ou tenha reconhecidas de acordo com as bases desta convocação.
Ao professorado incluído neste ponto que não concurse ou que, fazendo-o, não solicite suficiente número de vagas vacantes, adjudicar-se-lhe-á de ofício destino definitivo em postos a que possa optar pelas especialidades de que seja titular ou tenha reconhecidas em centros situados na comunidade autónoma.
No caso de não obter destino definitivo será destinado provisionalmente pela Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, pelo procedimento que se estabeleça.
g) O pessoal funcionário em práticas que superou o procedimento selectivo pelo turno livre ou reserva de pessoas com deficiência convocado pela Ordem de 31 de janeiro de 2024 (DOG núm. 32, de 14 de fevereiro).
Ao professorado que, devendo participar por este ponto, não presente solicitude ou que, participando, não solicite suficiente número de centros, a Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional adjudicar-lhe-á de ofício destino definitivo em vagas que possa ocupar segundo as especialidades de que seja titular ou, se é o caso, destino provisório.
2. As pessoas participantes no concurso pela letra g) do número anterior fá-lo-ão com zero pontos, e na ordem em que figurem nessa nomeação como pessoal funcionário em práticas.
A tomada de posse do destino que pudesse corresponder-lhes estará supeditada à superação da fase de práticas e à nomeação como pessoal funcionário de carreira.
3. Fica exceptuado da obrigatoriedade de concursar:
O professorado deslocado do centro quando nele tenha destino definitivo um professor ou professora da mesma especialidade nado/a antes de 31 de agosto de 1961. Se existisse mais de um professor deslocado, não estará obrigado a concursar o que tenha maior direito, conforme os critérios estabelecidos no Decreto 140/2006, de 31 de agosto, pelo que se determinam os critérios de perda do destino definitivo pelas funcionárias e funcionários docentes.
Décimo quinta. Direito preferente a centro
Com ocasião de vaga no corpo docente pelo que se participa, terá direito preferente a obter destino definitivo no mesmo centro em que tivesse destino definitivo o professorado que, encontrando-se em algum dos supostos que se indicam, reúna as condições estabelecidas nesta convocação e pela ordem de prelación em que se relacionam:
1. Por supresión do largo ou posto que desempenhava com carácter definitivo num centro, até que obtenha outro destino definitivo.
2. Por modificação do largo ou posto que desempenhava com carácter definitivo num centro, até que obtenha outro destino definitivo. Dentro deste suposto perceber-se-á incluído aquele pessoal docente ao qual se lhe suprimiu o largo de carácter ordinário, criando-se simultaneamente outra de carácter itinerante ou vice-versa da mesma especialidade, e optou por cessar nela.
3. Por deslocamento do seu centro por insuficiencia total de horário ou por dispor de menos de cinco sessões lectivas da sua especialidade que possam ser assumidas por professorado de outro departamento, nas mesmas condições que os titulares dos postos suprimidos.
Neste suposto está incluído o professorado que resultou deslocado a outro centro por deslocação de ensinos e que, durante os seis anos seguintes à realização da supracitada deslocação, tem direito preferente ao seu centro de origem em qualquer das especialidades de que seja titular, conforme o estabelecido no artigo 10 do Decreto 140/2006, de 31 de agosto.
4. Para o professorado dos corpos de catedráticos de ensino secundário, professores de ensino secundário, do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional e do corpo de professores especialistas em sectores singulares da formação profissional, por aquisição de novas especialidades no corpo em que se tem destino definitivo no centro, ao amparo do disposto nos reais decretos 850/1993, de 4 de junho; 334/2004, de 27 de fevereiro, e 276/2007, de 23 de fevereiro, para obter um posto da nova especialidade adquirida no centro onde tivesse destino definitivo. Uma vez obtido o novo posto só se poderá exercer este direito com ocasião da aquisição de outra nova especialidade.
Décimo sexta. Forma de exercer o direito preferente a centro
Para exercer o direito preferente a centro a pessoa interessada deverá cobrir na terceira lapela da solicitude o código do centro em que exerce o direito preferente se se produz a vaga. Na mesma lapela marcará com um «X» o suposto pelo que exerce este direito e consignará, também na mesma lapela, em tipo de largo», a especialidade ou especialidades de que é titular ou está habilitado priorizándoas com as combinações possíveis, se é o caso, de vernáculo (V), bilingüismo (B) e itinerancia (I). Para estes efeitos, poderá repetir a mesma especialidade todas as vezes que sejam necessárias, até as 40 combinações que, no máximo, se podem efectuar.
A aplicação informática que resolve o concurso de deslocações combinará o centro de direito preferente com as prioridades explicitadas em tipo de largo», e dará lugar a outras tantos pedidos voluntárias, que serão priorizadas sobre todas as restantes. O pessoal concursante que exerça o direito preferente a centro não deverá incluir este centro na página 7 da solicitude.
De não explicitar todas as especialidades de que é titular ou tem reconhecidas ser-lhe-ão incorporadas de ofício pela Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional. Não se incorporarão de ofício as vagas com bilingüismo nem as itinerantes.
Sem prejuízo do anterior, o pessoal que exerce o direito preferente a centro poderá exercer na mesma solicitude o direito preferente a localidade e poderá exercê-lo a zona educativa e/ou incluir outros pedidos de centros ou localidades, se deseja concursar a elas fora do direito preferente.
Décimo sétima. Direito preferente a localidade ou zona educativa
Conforme o estabelecido no artigo 12.c) do Real decreto 1364/2010, de 29 de outubro, o pessoal funcionário que tenha direito preferente a obter destino numa localidade ou, no caso de mestres, zona educativa determinada, se deseja fazer uso deste direito até que alcance aquele, deverá participar em todas as convocações que, para estes efeitos, realize a Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional. De não participar, dar-se-á por decaído no direito preferente.
Terá este direito preferente, com ocasião de vaga, o pessoal funcionário de carreira que se encontre em algum dos supostos que se indicam, e pela ordem de prelación em que estes se relacionam:
1. Por supresión ou modificação do largo ou posto de trabalho que se vinha desempenhando com carácter definitivo num centro.
2. Por deslocamento do seu centro por insuficiencia de horário, nas mesmas condições, que as pessoas titulares de postos suprimidos. Neste apartado está incluído também o professorado que esteja a prestar serviços no seu centro noutra especialidade por não ter nenhuma hora na sua.
Em todo o caso, considera-se professorado deslocado por falta de horário o que, como consequência de deslocação de ensinos, não pôde ficar adscrito definitivamente no centro receptor, segundo dispõe o artigo 7.3 do Decreto 140/2006, de 31 de agosto, pelo que se determinam os critérios de perda do destino definitivo pelas funcionárias ou funcionários docentes.
3. Por desempenhar outro posto na Administração pública, com perda do largo docente que se vinha desempenhando com carácter definitivo, e sempre que cessasse no último posto.
4. Por reincorporación à docencia em Espanha, de conformidade com os artigos 10.6 e 14.4 do Real decreto 1138/2002, de 31 de outubro, pelo que se regula a Administração do Ministério de Educação, Cultura e Desporto no exterior, por finalização da adscrição em postos ou vagas no exterior, ou por alguma outra das causas legalmente estabelecidas.
5. Em virtude de execução de sentença ou resolução de recurso administrativo.
6. As pessoas que, trás serem declaradas reformadas por incapacidade permanente, fossem rehabilitadas para o serviço activo.
Décimo oitava. Forma de exercer o direito preferente a localidade e/ou zona educativa
O pessoal docente pertencente ao corpo de mestres deverá exercer este direito necessariamente na localidade de que dimana o direito e poderá exercê-lo, igualmente, em qualquer outra ou em todas as localidades do âmbito da zona. O restante professorado deverá exercer o direito preferente à localidade onde teve o último destino definitivo.
Para exercer o direito preferente a localidade e/ou zona educativa, a pessoa interessada deverá cobrir na quarta lapela da solicitude o código da localidade e, se é o caso, da zona em que exerce o direito preferente se se produz a vaga. Na mesma lapela marcará com um «X» o suposto pelo que exerce este direito e consignará, também na mesma lapela, em tipo de largo», a especialidade ou especialidades de que é titular ou está habilitada, priorizándoas com as combinações possíveis de vernáculo (V), bilingüismo (B) e itinerancia (I). Para estes efeitos, poderá repetir a mesma especialidade todas as vezes que sejam necessárias, até as 40 combinações que, no máximo, se podem efectuar.
O pessoal docente que exerça este direito preferente deverá, na página 7 da solicitude, nos recadros de centro ou localidade, especificar por ordem de prioridade os códigos dos centros ou localidades em que exerce este direito, especificando no recadro correspondente, referido a «tipo de largo», as siglas «DPL», que significam direito preferente a localidade. Nestes casos em tipo de largo» não se porá o código da especialidade.
Todos os pedidos correspondentes à localidade ou zona em que se exerce o direito preferente virão consignadas por blocos homoxéneos, de tal maneira que todos os pedidos de centros de uma mesma localidade devem vir correlativas, sem que se possa repetir duas vezes um bloco correspondente a uma mesma localidade.
A aplicação informática que resolve o concurso de deslocações combinará ambas as duas tabelas, a da página 4 da solicitude e a da página 7, e dará prioridade à localidade sobre a especialidade, mas à especialidade sobre o centro.
De não explicitar todas as especialidades de que é titular ou tem reconhecidas, ser-lhe-ão incorporadas de ofício pela Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional. Não se incorporarão de ofício as vagas com bilingüismo nem as itinerantes.
Sem prejuízo do anterior, o pessoal que exerce o direito preferente a localidade e/ou zona educativa poderá realizar outros pedidos de centros ou localidades, se deseja concursar a elas fora do direito preferente, e virão sempre consignadas com posterioridade aos pedidos em que se exerce o direito preferente.
Nestes pedidos de carácter voluntário, no recadro «tipo de largo», especificar-se-á o código da especialidade.
Numa instrução da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, sobre o concurso de deslocações, que se publicará na página web da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, exemplificaranse supostos de exercício de direito preferente a centro, localidade e zona educativa.
Décimo noveno. Direito de concorrência
1. Percebe-se por direito de concorrência a possibilidade de que várias pessoas funcionárias de carreira de um mesmo corpo docente com destino definitivo condicionar a sua voluntária participação à obtenção de destino num ou vários centros de uma província determinada.
Ademais, o pessoal funcionário de carreira dos corpos de catedráticos de ensino secundário, de escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho poderá participar conjuntamente com o pessoal funcionário dos respectivos corpos de professores dos mesmos níveis de ensino.
Além disso, poderá exercer o direito de concorrência, com as condições indicadas no primeiro parágrafo, desde o corpo de professores de ensino secundário e desde o corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional, se participa a uma especialidade pertencente ao corpo de professores de ensino secundário ou desde o corpo de professores de ensino secundário, o corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional e o corpo de professores especialistas em sectores singulares da formação profissional, se participa a uma especialidade pertencente ao corpo de professores especialistas em sectores singulares da formação profissional.
2. Este direito terá as seguintes peculiaridades:
2.1. As pessoas participantes incluirão nos seus pedidos centros ou localidades de uma só província, a mesma para cada grupo de concorrência. Os centros poderão corresponder à mesma província em que tenha ou tenham destino definitivo.
2.2. O número de pessoas participantes em cada grupo será, no máximo, de quatro, e é preciso que cada uma presente solicitude por separado.
2.3. A adjudicação de destino virá determinada pela aplicação da barema de méritos que se indica no anexo XVII.
2.4. Esta modalidade de participação tem como finalidade que todas as pessoas participantes de um mesmo grupo obtenham à vez destino num ou vários centros de uma mesma província. Em caso que alguma delas não pudesse obter um largo considerar-se-ão desestimar por esta via as solicitudes das restantes pessoas componentes do grupo.
3. O pessoal docente que se acolha a esta modalidade de participação deverá cobrir os dados de identificação das pessoas funcionárias que o exerçam conjuntamente com a pessoa solicitante. A omissão ou a formalização incorrecta de qualquer destes dados comportará a anulação de todas as solicitudes do conjunto de pessoas concorrentes.
Vigésima. Forma de participação
1. As solicitudes (anexo I) apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado acessível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal (código de procedimento ED012A).
As solicitudes também poderão cobrir na página web https://www.edu.xunta.gal/cxt e apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a correcção.
Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave 365 (https://sede.junta.gal/chave365).
Na solicitude consignar-se-á o código do corpo e da especialidade que figuram nas bases desta convocação. Quando se concurse por mais de uma especialidade, o pessoal concursante apresentará uma única solicitude e, no suposto de participar no concurso de deslocações por mais de um corpo, apresentar-se-á uma solicitude por cada corpo pelo que se participa. No caso de apresentar mais de uma solicitude do mesmo tipo, somente se admitirá a última apresentada na sede electrónica da Xunta de Galicia neste procedimento normalizado.
2. De conformidade com o disposto na Ordem EFD/1056/2024, de 1 de outubro, pela que se estabelecem as normas procedementais aplicável aos concursos de âmbito estatal, ainda quando se concurse por mais de uma especialidade, ou se solicitem vagas de diferentes administrações educativas, o pessoal concursante apresentará uma única solicitude.
3. Documentação complementar.
Não será necessária a apresentação de documentação complementar junto com a solicitude de participação no concurso de deslocações. Contudo, o pessoal concursante deverá proceder do modo que se indica a seguir:
3.1. Pessoal concursante com expediente actualizado.
De conformidade com o estabelecido no artigo 4.3 da Ordem de 2 de junho de 2021 pela que se regulam o conteúdo, uso e acesso ao expediente do pessoal funcionário dos corpos docentes e do pessoal laboral docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006 (código de procedimento ED011A), todos os dados, tanto de identificação como académicos e profissionais, que figurem no expediente empregarão na tramitação e valoração de requisitos e méritos nos correspondentes processos, entre outros, de provisão de postos de trabalho, de modo que não é necessária a sua justificação.
O pessoal concursante poderá verificar todos os méritos que constam no seu expediente mediante a lapela que permite o acesso ao expediente pessoal desde a solicitude de participação no concurso geral de deslocações. Além disso, na solicitude de participação do concurso, poderá comprovar aqueles méritos que se consideram para os efeitos de barema desta convocação, assim como a pontuação total e por apartados, epígrafes e subepígrafes, de ser o caso, que se lhe outorga.
Para estes efeitos, a baremación da epígrafe 4.1 do anexo XVIII desta convocação, para o corpo de inspectores de educação, e das epígrafes 6.1 e 6.3 do anexo XVII, para os restantes corpos, é a outorgada pela Comissão de Avaliação para o pessoal que participou no concurso de deslocações convocado pela Ordem de 8 de novembro de 2010 (DOG de 16 de novembro) ou nas convocações seguintes. No suposto de estar de acordo com a pontuação outorgada, deverá marcar a opção de «Acolho à barema do último concurso em que participei», na solicitude de actualização do expediente, e não será necessário neste caso apresentar esta solicitude de actualização. No caso de possuir nestas epígrafes novos méritos perfeccionados com posterioridade à data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes da última convocação pela que participou ou se, com carácter excepcional, o pessoal interessado discrepa da pontuação outorgada nelas, deverá proceder segundo o estabelecido na subepígrafe 3.2.1 desta base para o pessoal concursante sem expediente actualizado.
De estar conforme com a pontuação outorgada, o pessoal concursante unicamente deverá apresentar a solicitude de participação no concurso geral de deslocações de acordo com o estabelecido no ponto primeiro desta base.
3.2. Pessoal concursante com expediente sem actualizar.
No prazo de apresentação de solicitudes estabelecido na base vigésimo segunda desta ordem, o pessoal docente que participe no concurso de deslocações e não tenha o seu expediente actualizado, ademais de apresentar a solicitude de participação no concurso por meios electrónicos (código de procedimento ED012A), deverá apresentar a solicitude de actualização e/ou modificação do expediente, junto com a documentação justificativo, de acordo com o estabelecido no artigo 7 da Ordem de 2 de junho de 2021 pela que se regulam o conteúdo, uso e acesso ao expediente do pessoal funcionário dos corpos docentes e do pessoal laboral docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006 (código de procedimento ED011A).
Para optar a vagas dos centros plurilingües, deverá constar o título ou certificado acreditador da competência linguística do idioma correspondente no expediente do pessoal concursante.
3.2.1. Alegações aos méritos recolhidos nas epígrafes 4.1 do anexo XVIII e 6.1 e 6.3 do anexo XVII.
A baremación destas epígrafes é a outorgada pela Comissão de Avaliação para o pessoal que participou no concurso de deslocações convocado pela Ordem de 8 de novembro de 2010 (DOG de 16 de novembro) ou nas convocações seguintes.
No suposto de possuirem nestas epígrafes novos méritos perfeccionados com posterioridade à data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes da última convocação pela que participaram, deverão marcar a opção «Acolho à barema mas desejo alegar publicações posteriores ao último concurso em que participei», na lapela correspondente da solicitude de actualização do expediente e, ademais de apresentarem a solicitude de participação no concurso por meios electrónicos (código de procedimento ED012A), deverão apresentar, também por meios electrónicos, a solicitude de actualização e/ou modificação do expediente junto com a documentação justificativo, de acordo com o estabelecido no artigo 7 da Ordem de 2 de junho de 2021 pela que se regulam o conteúdo, uso e acesso ao expediente do pessoal funcionário dos corpos docentes e do pessoal laboral docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006 (código de procedimento ED011A).
Se, com carácter excepcional, o pessoal interessado discrepa da pontuação outorgada nestas epígrafes, deverá marcar, na lapela correspondente da solicitude de actualização do expediente, a opção «Não me acolho à barema e quero voltar alegar todo» e, ademais de apresentar a solicitude de participação no concurso por meios electrónicos (código de procedimento ED012A), deverá apresentar, também por meios electrónicos, a solicitude de actualização e/ou modificação do expediente junto com a documentação justificativo, de acordo com o estabelecido no artigo 7 da Ordem de 2 de junho de 2021 pela que se regulam o conteúdo, uso e acesso ao expediente do pessoal funcionário dos corpos docentes e do pessoal laboral docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006 (código de procedimento ED011A). Neste concretizo suposto, no procedimento com código ED011A, deverá achegar, junto com a solicitude, toda a documentação para a qual solicita baremación relativa a estas epígrafes.
No tocante à apresentação dos arquivos electrónicos relativos à supracitada documentação justificativo, deverá aterse aos requerimento técnicos suportados pela sede electrónica da Xunta de Galicia, que podem consultar-se na lapela de apresentação: «Apresentar documentação de grande tamanho: consulte como proceder com os documentos de grande tamanho e em diferentes formatos», que figura na guia de procedimentos e serviços correspondente ao procedimento com código ED011A.
3.3. Incorporação das novas alegações ao expediente pessoal.
A Comissão baremadora a que se faz referência no apartado segundo da base vigésimo sexta será a competente para a verificação da documentação apresentada no procedimento com código ED011A e posterior incorporação ao expediente do pessoal docente, sem prejuízo do estabelecido no artigo 6.1 da Ordem de 2 de junho de 2021 no relativo às competências de reconhecimento, certificação e registro das actividades de formação do professorado.
A nova baremación resultante dos méritos alegados reflectirá na barema do concurso de deslocações quando as novas alegações sejam validar, de ser o caso, por esta comissão e poderá ser consultada pelo pessoal concursante na lapela da barema existente na solicitude de participação do concurso.
4. Comprovação de dados.
4.1. Para a tramitação deste procedimento, consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
– DNI/NIE da pessoa solicitante ou representante.
4.2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.
4.3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
5. O pessoal participante forzoso que nunca obteve o seu primeiro destino definitivo poderá acolher-se a não ter pontuação no concurso, marcando esta opção na lapela de baremación. Neste caso, participará no concurso unicamente com a pontuação que corresponda pelas subepígrafes 1.1.2 e 1.2.1 da barema que se publica como anexo XVII a esta ordem.
6. Ainda quando se concorra a vagas de diferentes especialidades, somente poderá obter-se um único destino.
Vigésimo primeira. Data em que se devem reunir os requisitos de participação e de méritos
Todos os requisitos de participação, sem prejuízo do estabelecido na base décimo terceira, assim como os méritos alegados, têm que reunir na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes, e serão acreditados na forma que se estabelece nesta convocação.
Não serão tidos em conta aqueles méritos alegados que não fossem devidamente justificados no prazo de apresentação de solicitudes estabelecido na base vigésimo segunda, assim como aqueles que não se apresentem por meios electrónicos e de acordo com o estabelecido na Ordem de 2 de junho de 2021 (ED011A). Sem prejuízo do anterior, quando a documentação achegada não reúna os requisitos estabelecidos nesta convocação, requerer-se-á por meios electrónicos a pessoa interessada para que achegue os documentos preceptivos, com a indicação de que, se assim não o fizer, se terá por desistida da seu pedido ou não se terá em conta o mérito alegado correspondente.
Vigésimo segunda. Prazo de solicitudes
O prazo de apresentação de solicitudes do concurso de deslocações, mediante o procedimento normalizado ED012A, será desde o dia 5 de novembro ao 26 de novembro de 2024, ambos os dois incluídos. Finalizado este prazo não se admitirá nenhuma nova solicitude nem a modificação das apresentadas e os seus termos terão carácter vinculativo para as pessoas solicitantes. Além disso, também não se admitirá nenhuma documentação complementar alegada mediante o procedimento ED011A, de conformidade com o estabelecido na epígrafe 3 da base vigésima, uma vez finalizado o prazo de apresentação de solicitudes do concurso de deslocações.
Vigésimo terceira. Notificações
1. As notificações de resoluções e actos administrativos que não vão ser objecto de publicação de conformidade com o previsto nesta ordem praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal.
Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Vigésimo quarta. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes
Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Vigésimo quinta. Forma de realizar os pedidos
1. No prazo estabelecido na base vigésimo segunda, o pessoal participante deverá manifestar na solicitude, de modo expresso, que reúne os requisitos exixir na convocação, e consignará os centros que solicite por ordem de preferência, com os números de código e especialidade que figuram nos anexo a esta ordem e, se é o caso, nos correspondentes anexo às convocações de concurso de deslocações efectuadas pelo Ministério de Educação, Formação Profissional e Desportos e os departamentos de Educação das administrações educativas convocantes.
2. Vagas dos centros plurilingües.
Nas praças dos centros plurilingües especificará na solicitude o código 1, 2 ou 3 segundo o idioma seja francês, inglês ou alemão, respectivamente, no recadro correspondente do pedido da secção bilingue (B). Quando o largo no centro queira solicitar-se sem dar-se em língua estrangeira e posteriormente dando-se em língua estrangeira deverá repetir-se o código do centro, num caso sem pôr o código 1, 2 ou 3, e no outro pondo-o.
3. Vagas itinerantes.
Se as vagas que se solicitam têm carácter de itinerante deverá fazer-se constar tal circunstância marcando com um «1» o recadro correspondente (coluna «I»). Quando o largo no centro queira solicitar-se sem itinerancia e posteriormente com itinerancia deverá repetir-se o código do centro, num caso sem marcar a coluna «I», e no outro marcando-a.
No suposto de formular pedido a localidade, deverá proceder-se do mesmo modo se se querem solicitar vagas com itinerancia e sem itinerancia.
4. Vagas com requisito de conhecimento da língua galega.
No suposto de solicitar vagas de alguma das especialidades relacionadas no ponto 2 da base comum décimo segunda desta convocação, consignar-se-á 1 no recadro referido ao perfil linguístico. Nas praças das restantes especialidades especificar-se-á um 0 ou deixar-se-á em branco.
5. Pedidos a centro ou a localidade.
Os pedidos poderão fazer-se a centro concreto ou a localidade, e serão compatíveis ambas as duas modalidades.
Nos pedidos formulados a localidade não estão incluídos os centros rurais agrupados. Para o suposto de que se deseje a adjudicação nos colégios rurais agrupados, deverão solicitar-se preceptivamente por código de centro.
No caso do pessoal participante pelo corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional ou pelo corpo de professores especialistas em sectores singulares da formação profissional, nos pedidos formulados à localidade não estão incluídos os centros de educação especial. Para o suposto de que se deseje a adjudicação nos centros de educação especial, deverão solicitar-se preceptivamente por código de centro.
6. Número de pedidos máximas que podem realizar-se.
O número de pedidos que cada participante pode incluir na sua solicitude não poderá exceder as 300, ainda que estas poderão ser a centro e/ou localidades, como se específica no ponto anterior.
Vigésimo sexta. Comissão de Avaliação
1. Para avaliar os méritos alegados pelas pessoas concursantes, a que se referem as epígrafes 4.1 do anexo XVIII e 6.1 e 6.3 do anexo XVII desta ordem, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional designará uma Comissão de Avaliação, composta pelas seguintes pessoas:
Presidência: uma pessoa funcionária do corpo de inspectores de educação ou do corpo de inspectores ao serviço da Administração educativa, designada pela pessoa titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos.
Vogais:
• Uma pessoa funcionária do corpo de inspectores de educação ou do corpo de inspectores ao serviço da Administração educativa.
• Duas pessoas funcionárias do corpo de catedráticos de ensino secundário ou do corpo de professores de ensino secundário.
• Uma pessoa funcionária do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional ou do corpo de professores especialistas em sectores singulares de formação profissional.
• Uma pessoa funcionária do corpo de catedráticos ou de professores de escolas oficiais de idiomas.
• Uma pessoa funcionária do corpo de professores de música e artes cénicas.
• Uma pessoa funcionária do corpo de professores ou de mestres de oficina de artes plásticas e desenho.
• Duas pessoas funcionárias do corpo de mestres.
Actuará como pessoa secretária da Comissão a pessoa vogal com menor antigüidade na função pública docente como pessoal funcionário de carreira, excepto que a Comissão acorde determinar de outro modo.
Os vogais serão designados por sorteio público entre o pessoal funcionário de carreira do corpo correspondente com destino definitivo na localidade de Santiago de Compostela, e adecuarase ao critério de paridade entre mulher e homem. A participação neste órgão tem carácter obrigatório. Não obstante, a pessoa que exerça a presidência desta comissão concederá a suplencia a aquelas pessoas que a solicitem e actuassem como membros desta comissão nos últimos quatro anos, salvo quando não se possa constituir o dito órgão com o número suficiente de pessoal funcionário do corpo correspondente.
O sorteio terá lugar o dia 10 de dezembro de 2024, às 10.00 horas, na sala de juntas da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional.
Poderá assistir às reuniões da Comissão de Avaliação uma pessoa representante de cada organização sindical com presença na mesa sectorial docente não universitária, com voz e sem voto.
A Comissão de Avaliação poderá solicitar o asesoramento que considere oportuno.
As pessoas membros da Comissão estarão sujeitas às causas de abstenção e recusación estabelecidas nos artigos 23 e 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.
Esta Comissão de Avaliação estará com a sua sede na Inspecção educativa de Santiago de Compostela, sita na rua da Besada, São Lázaro, 107, código postal 15703.
2. A asignação de pontuação que corresponde ao pessoal concursante pelas restantes epígrafes da barema de méritos será realizada por pessoal destinado na Subdirecção Geral de Recursos Humanos ou por uma comissão constituída por pessoas funcionárias destinadas na Subdirecção Geral de Recursos Humanos da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional.
3. Estas comissões estarão qualificadas na categoria primeira, para os efeitos do previsto no Decreto 144/2001, de 7 de junho (DOG de 25 de junho), modificado pelo Decreto 144/2008, de 26 de junho (DOG de 18 de julho).
Vigésimo sétima. Critérios de prioridade na adjudicação de destinos
1. Direito preferente a centro.
a) O direito preferente a centro considerado no artigo 16 do Real decreto 1364/2010, de 29 de outubro, implica, no que diz respeito à obtenção de destino, uma prelación a respeito da pessoas participantes que exerçam o direito preferente a localidade e zona educativa.
b) Entre vários direitos preferente ao mesmo centro, a prelación virá determinada pela ordem em que os supostos se relacionam na base décimo quinta desta convocação.
c) Se há duas ou mais pessoas participantes com direito a centro que participam pelo mesmo apartado, a prioridade virá determinada pela maior pontuação total na aplicação da barema de méritos.
d) No caso em que se produzam empates na pontuação total, utilizar-se-á como primeiro critério de desempate o maior tempo de serviços efectivos como pessoal funcionário de carreira no centro.
e) De resultar necessário, aplicar-se-ão os demais critérios previstos no ponto 3 desta base comum.
2. Direito preferente a localidade ou zona educativa.
Com a finalidade de estabelecer o direito à reserva de um largo da localidade ou zona educativa, estabelecer-se-á a seguinte prioridade:
a) Entre vários direitos preferente à mesma localidade, a prelación virá determinada pela ordem em que os supostos se relacionam na base comum décimo sétima desta convocação.
b) Se há duas ou mais pessoas participantes com direito a localidade que participam pelo mesmo apartado, a prioridade virá determinada pela maior pontuação total na aplicação da barema de méritos.
c) No suposto de que se produzam empates no total das pontuações, aplicar-se-ão os critérios de desempate estabelecidos no ponto terceiro desta base.
Obtida a reserva a localidade e especialidade como consequência do exercício do direito preferente, o centro concreto adjudicar-se-á em concorrência com as pessoas participantes que não exercem o direito preferente, e determinar-se-á a sua prioridade de acordo com a barema estabelecida.
Se, realizada a adjudicação dos pedidos voluntárias, a pessoa interessada não obtivesse um largo, atribuir-se-á de ofício o centro que tenha um número de ordem mais baixa entre os que fiquem vaga na localidade e especialidade reservada. A reserva prévia garante que, ao menos, ficará sempre um largo para cada pessoa participante nesta situação.
3. Adjudicação ordinária.
Sem prejuízo da prioridade determinada pelo exercício dos direitos preferente previstos na convocação, o concurso resolver-se-á atendendo à pontuação resultante da aplicação da barema de méritos contidos nos anexo XVII ou XVIII.
No caso de produzir-se empates no total das pontuações, estes resolver-se-ão atendendo sucessivamente à maior pontuação em cada uma das epígrafes da barema, conforme a ordem em que aparecem nele. Se persiste o empate, atenderá à pontuação obtida nas diferentes subepígrafes pela ordem, igualmente, em que aparecem na barema. Em ambos os dois casos, a pontuação que se tome em consideração em cada apartado ou epígrafe não poderá exceder a pontuação máxima estabelecida para cada um deles na barema, nem, no suposto das subepígrafes, o que corresponda no máximo à epígrafe em que estejam incluídas. Quando, ao aplicar estes critérios, alguma ou algumas das subepígrafes alcance a máxima pontuação outorgada à epígrafe a que pertence, não se tomarão em consideração as pontuações do resto de subepígrafes. De resultar necessário, empregar-se-á como critério de desempate o ano em que se convocou o procedimento selectivo através do qual se ingressou no corpo e a pontuação pela que resultou seleccionada.
4. A adjudicação de destinos ao pessoal funcionário em práticas fá-se-á tendo em conta a pontuação obtida no processo selectivo e, se é o caso, o número de ordem obtido no supracitado processo.
Vigésimo oitava. Adjudicação de ofício
1. No caso das modalidades de participação obrigatória, atender-se-á em primeiro lugar aos pedidos voluntárias a centro ou localidade que a pessoa interessada consignasse na sua solicitude.
2. Quando a pessoa participante esteja obrigada a obter destino, de acordo com as normas desta convocação, no caso de não obter adjudicação entre as vagas consignadas voluntariamente, tentar-se-á a adjudicação de ofício, para o que a aplicação informática de resolução do concurso gerará tantos pedidos como resulte de combinar as tabelas para a adjudicação de ofício, referidas a âmbitos territoriais, especialidades, vernáculos e bilingüismo.
3. A aplicação informática de resolução do concurso gerará tantos pedidos de ofício a cada província como combinações sejam possíveis de província mais especialidade, mais vernáculo, mais bilingue, na ordem de prioridade, que venham consignadas nas correspondentes tabelas e na ordem que se consigne.
4. Quando a pessoa concursante não consignasse todas as províncias para a adjudicação de ofício, as que faltem serão incorporadas pela Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional. Em primeiro lugar, acrescentará a província de origem e, a seguir, as restantes por ordem crescente de código.
Além disso, de não constar todas as especialidades de que é titular ou nas quais está habilitada, a Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional incorporará na ordem de código da especialidade.
5. Durante o processo de adjudicação de vaga percorrer-se-ão sucessivamente, para cada província, especialidade e, se é o caso, vernáculo e bilingue, todos os centros pela ordem que figuram nos anexo desta convocação, em função do corpo pelo que se concurse, até que se encontre uma vaga para adjudicar.
6. Para os efeitos de prioridade de obtenção de destino, os pedidos gerados de ofício terão o mesmo tratamento que os pedidos consignados voluntariamente pela pessoa interessada, é dizer, aplicar-se-lhes-á a mesma barema e critérios de desempate, de jeito que o pessoal docente em participação obrigatória, a que tenha que se lhe adjudicar de ofício, obterá destino antes que outro com menor pontuação, ainda que este último solicitasse o mesmo largo voluntariamente.
7. Em nenhum caso se adjudicarão de ofício vagas itinerantes nem aquelas para as quais não se reúnem os requisitos. As vagas bilingues não se adjudicarão também não de ofício, excepto que o pessoal concursante as solicite expressamente na lapela correspondente à adjudicação de ofício.
Vigésimo noveno. Resolução provisória do concurso
Uma vez recebidas na Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional as actas da Comissão de Avaliação, com as pontuações atribuídas ao pessoal concursante, proceder-se-á, conforme os pedidos e méritos das pessoas participantes, à adjudicação dos destinos e fá-se-ão públicos mediante resolução da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos na página web da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional (www.edu.xunta.gal/).
A conselharia poderá, de ofício, modificar a pontuação provisória outorgada, quando se produzisse um erro na baremación que suponha uma minoración desta. Dar-se-lhe-á um prazo de três (3) dias hábeis à pessoa à qual se lhe modifique a baremación para que formule alegações.
Trixésima. Reclamações e renúncias
O pessoal concursante poderá apresentar reclamações à resolução provisória por meios electrónicos, mediante o trâmite activado para este efeito na Pasta cidadã, no prazo de dez (10) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da publicação da adjudicação de destinos provisórios na página web da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional (www.edu.xunta.gal).
Finalizado o prazo concedido para formular reclamações, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos publicará na página web www.edu.xunta.gal a resolução pela que se terá por desistido o pessoal aspirante que, no prazo concedido para estes efeitos, não formulasse reclamação.
Sem prejuízo do parágrafo anterior, o pessoal concursante poderá apresentar reclamações à pontuação outorgada, com anterioridade à resolução provisória do concurso, uma vez que se façam públicas na página web da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional.
Além disso, no mesmo prazo de dez (10) dias hábeis, poderá apresentar renúncia. Esta deverá realizar na página web do concurso (www.edu.xunta.gal/cxt), na lapela habilitada para estes efeitos, e apresentar-se por meios electrónicos mediante o trâmite activado para este efeito na Pasta cidadã. A renúncia afectará todos os pedidos e especialidades consignadas na sua solicitude de participação.
As pessoas que desejem renunciar à sua participação no concurso, deverão realizar a renúncia ainda no suposto de que não obtenham destino na resolução provisória, já que, de não o fazer, poderão obter destino na resolução definitiva, com os efeitos previstos na base seguinte.
De conformidade com o estabelecido no artigo 9 do Decreto 140/2006, de 31 de agosto, o pessoal funcionário docente deslocado por falta de horário, que participe no concurso de deslocações exercendo o direito preferente, poderá renunciar à participação no concurso nas quatro primeiras convocações desde que se produziu a situação de deslocado, mantendo o direito preferente a obter destino no centro ou localidade.
Trixésimo primeira. Resolução definitiva
Consideradas as reclamações e renúncias a que se refere a base anterior, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos ditará as resoluções definitivas destes concursos de deslocações. As ditas resoluções publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional (www.edu.xunta.gal/). As vagas adjudicadas nas citadas resoluções são irrenunciáveis, pelo que as pessoas participantes deverão incorporar às vagas obtidas. Não obstante, quando se participe simultaneamente por diferentes corpos docentes e se obtenha destino em mais de um, dever-se-á optar por um deles no prazo de dez (10) dias hábeis seguintes à publicação da resolução definitiva, mediante escrito apresentado através da sede electrónica da Xunta de Galicia e dirigido à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos. De não se realizar a supracitada opção, dever-se-á tomar posse na praça obtida correspondente ao corpo desde o qual se participou em situação de serviço activo. As vagas a que não se opte terão a consideração de vaga desertas e cobrir-se-ão, regulamentariamente, na forma que determine a Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional.
As pessoas concursantes que obtenham largo neste concurso, em alguma das especialidades não relacionadas na base décimo segunda, estarão obrigadas, no prazo de dois (2) anos contados a partir de 1 de setembro de 2025, a obter, ao menos, o certificado de língua galega (Celga 4), excepto que acreditem tê-lo superado com anterioridade ou que possuam alguma das suas validação ou homologações.
O prazo máximo para resolver e publicar a resolução definitiva não poderá exceder os seis (6) meses, contados a partir da data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes. Transcorrido o dito prazo sem se ditar resolução expressa, as solicitudes poderão perceber-se desestimar por silêncio administrativo.
Contra a resolução definitiva, as pessoas interessadas poderão interpor recurso de reposição ante a pessoa titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos no prazo de um (1) mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo estabelecem os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Trixésimo segunda. Reingreso ao serviço activo
O professorado excedente que reingrese ao serviço activo, como consequência do concurso, apresentará ante o departamento territorial de que dependa o centro obtido mediante o concurso de deslocações declaração responsável de não se encontrar separado de nenhum corpo ou escala da Administração do Estado, das comunidades autónomas ou da local, em virtude de expediente disciplinario, e de não estar inabilitar para o exercício de funções públicas e o certificado negativo de antecedentes penais por delitos sexuais.
Trixésimo terceira. Retribuições
O pessoal funcionário docente que, mediante a convocação realizada ao amparo desta ordem, obtenha destino definitivo num âmbito de gestão diferente ao do seu posto de origem perceberá as suas retribuições de acordo com as normas retributivas correspondentes ao âmbito em que se obteve destino.
Trixésimo quarta. Mobilidade por razão de violência de género e violência sexual
1. De conformidade com o estabelecido no artigo 82 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, no artigo 4 do Real decreto 1364/2010, de 29 de outubro, e no artigo 102 da Lei 2/2015, de 29 de abril, as funcionárias vítimas de violência de género ou de violência sexual que se vejam obrigadas a abandonar o posto de trabalho na localidade em que vinham prestando os seus serviços, para fazer efectiva a sua protecção ou o direito a assistência integral, terão direito à deslocação a outro posto de trabalho próprio do seu corpo, de análogas características, sem necessidade de que a dita vacante seja de necessária cobertura mediante o concurso de deslocações. Ainda assim, a Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional estará obrigada a comunicar-lhes as vaga situadas na mesma localidade ou localidades que as interessadas expressamente solicitem.
2. Se concorrem as circunstâncias previstas legalmente, a Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional adjudicará um largo ou posto próprio do seu corpo e especialidade.
Esta adjudicação terá carácter definitivo, sempre que a interessada esteja conforme. Esta deslocação terá a consideração de deslocação forzoso.
3. Nas actuações e procedimentos relacionados com a violência de género ou com a violência sexual, proteger-se-á a intimidai das vítimas, em especial os seus dados pessoais, os dos seus descendentes e os de qualquer pessoa que esteja baixo a sua guarda ou custodia.
4. Para o supracitada deslocação, as interessadas indicarão a localidade ou localidades da sua preferência, assim como a especialidade ou especialidades solicitadas.
A situação de violência de género acreditará mediante a ordem de protecção a favor da vítima, quando esta esteja em vigor; com a sentença condenatoria definitiva, ou definitiva e firme, que contenha medidas de protecção vigentes, que acreditem a actualidade da situação de violência e, excepcionalmente, com o relatório do Ministério Fiscal, que indique a existência de indícios de que a denunciante é vítima de violência de género, enquanto não se dite a ordem de protecção.
Pela sua vez, a situação de violência sexual acreditar-se-á de conformidade com o artigo 37 da Lei orgânica 10/2022, de 6 de setembro, de garantia integral da liberdade sexual.
Trixésimo quarta. Tomada de posse
A tomada de posse dos novos destinos terá efectividade administrativa de 1 de setembro de 2025.
Disposição adicional primeira. Recursos
De conformidade com o estabelecido nos artigos 112, 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, poder-se-á recorrer potestativamente em reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional no prazo de um (1) mês, contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza ou poderá formular-se directamente recurso contencioso-administrativo perante o julgado do contencioso-administrativo que resulte competente no prazo de dois (2) meses, contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 21 de outubro de 2024
Román Rodríguez González
Conselheiro de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional
ANEXO IX
Especialidades do corpo de catedráticos e de professores de ensino secundário
(corpo 590)
|
Código
|
Especialidade
|
|
001
|
Filosofia
|
|
002
|
Grego
|
|
003
|
Latín
|
|
004
|
Língua castelhana e literatura
|
|
005
|
Geografia e história
|
|
006
|
Matemáticas
|
|
007
|
Física e química
|
|
008
|
Biologia e geoloxia
|
|
009
|
Debuxo
|
|
010
|
Francês
|
|
011
|
Inglês
|
|
012
|
Alemão
|
|
015
|
Português
|
|
016
|
Música
|
|
017
|
Educação física
|
|
018
|
Orientação educativa
|
|
019
|
Tecnologia
|
|
053
|
Língua e literatura galega
|
|
061
|
Economia
|
|
101
|
Administração de empresas
|
|
102
|
Análise e química industrial
|
|
103
|
Assessoria e processos de imagem pessoal
|
|
104
|
Construções civis e edificações
|
|
105
|
Formação e orientação laboral
|
|
106
|
Hotelaria e turismo
|
|
107
|
Informática
|
|
108
|
Intervenção sociocomunitaria
|
|
109
|
Navegação e instalações marinhas
|
|
110
|
Organização e gestão comercial
|
|
111
|
Organização e processos de manutenção de veículos
|
|
112
|
Organização e projectos de fabricação mecânica
|
|
113
|
Organização e projectos sistemas energéticos
|
|
114
|
Processos de cultivo acuícola
|
|
115
|
Processos de produção agrária
|
|
116
|
Processos na indústria alimentária
|
|
117
|
Processos diagnósticos clínicos e produtos ortoprotésicos
|
|
118
|
Processos sanitários
|
|
119
|
Processos e médios de comunicação
|
|
120
|
Processos e produtos de têxtil, confecção e pele
|
|
121
|
Processos e produtos do vidro e cerâmica
|
|
122
|
Processos e produtos em artes gráficas
|
|
123
|
Processos e produtos em madeira e moble
|
|
124
|
Sistemas electrónicos
|
|
125
|
Sistemas electrotécnicos e automáticos
|
|
205
|
Instalação e manutenção de equipas térmicos e fluidos
|
|
206
|
Instalações electrotécnicas
|
|
207
|
Instalações e equipamentos de criação e cultivo
|
|
208
|
Laboratório
|
|
210
|
Máquinas, serviços e produção
|
|
212
|
Escritório de projectos de construção
|
|
213
|
Escritório de projectos de fabricação mecânica
|
|
214
|
Operações e equipas de elaboração de produtos alimentários
|
|
215
|
Operações de processos
|
|
216
|
Operações e equipas de produção agrária
|
|
219
|
Procedimentos de diagnóstico clínico e ortoprotésico
|
|
220
|
Procedimentos sanitários e assistenciais
|
|
221
|
Processos comerciais
|
|
222
|
Processos de gestão administrativa
|
|
224
|
Produção têxtil e tratamentos fisicoquímicos
|
|
225
|
Serviços à comunidade
|
|
227
|
Sistemas e aplicações informáticas
|
|
229
|
Técnicas e procedimentos de imagem e são
|
|
231
|
Equipas electrónicas
|
ANEXO X
Especialidades do corpo de professores especialistas em sectores singulares de formação profissional (corpo 598)
|
Código
|
Especialidade
|
|
001
|
Cocinha e pastelaría
|
|
002
|
Estética
|
|
003
|
Fabricação e instalação de carpintaría e moble
|
|
004
|
Manutenção de veículos
|
|
005
|
Mecanizado e manutenção de máquinas
|
|
006
|
Patronaxe e confecção
|
|
007
|
Peiteado
|
|
008
|
Produção de artes gráficas
|
|
009
|
Serviços de restauração
|
|
010
|
Soldadura
|
ANEXO XI
Especialidades do corpo de catedráticos e de professores de escolas oficiais de idiomas (corpo 592)
|
Código
|
Especialidade
|
|
001
|
Alemão
|
|
002
|
Árabe
|
|
004
|
Chinês
|
|
006
|
Espanhol
|
|
008
|
Francês
|
|
009
|
Galego
|
|
011
|
Inglês
|
|
012
|
Italiano
|
|
013
|
Japonês
|
|
015
|
Português
|
|
017
|
Russo
|
ANEXO XII
Especialidades do corpo de catedráticos de música e artes cénicas
(corpo 593)
|
Código
|
Especialidade
|
|
001
|
Acordeón
|
|
003
|
Harpa
|
|
005
|
Dança clássica
|
|
006
|
Quanto
|
|
007
|
Caracterización
|
|
008
|
Clarinete
|
|
009
|
Chave
|
|
010
|
Composição
|
|
012
|
Concertação
|
|
014
|
Contrabaixo
|
|
017
|
Dança espanhola
|
|
018
|
Baile flamenco
|
|
020
|
Direcção de coro
|
|
023
|
Direcção de orquestra
|
|
025
|
Cena lírica
|
|
029
|
Expressão corporal
|
|
030
|
Fagot
|
|
031
|
Flauta de beijo
|
|
032
|
Flauta travesa
|
|
033
|
Etnomusicoloxía
|
|
035
|
Guitarra
|
|
036
|
Guitarra flamenca
|
|
039
|
História da música
|
|
045
|
Língua alemã
|
|
046
|
Língua francesa
|
|
047
|
Língua inglesa
|
|
048
|
Língua italiana
|
|
050
|
Música de câmara
|
|
051
|
Musicoloxía
|
|
052
|
Óboe
|
|
053
|
Órgão
|
|
057
|
Pedagogia
|
|
058
|
Percussão
|
|
059
|
Piano
|
|
061
|
Improvisação e acompañamento
|
|
063
|
Repertório com piano para voz
|
|
066
|
Saxofón
|
|
072
|
Trombón
|
|
074
|
Trompa
|
|
075
|
Trombeta
|
|
076
|
Tuba
|
|
077
|
Viola
|
|
078
|
Violín
|
|
079
|
Violonchelo
|
|
080
|
Txistu
|
|
081
|
Sob eléctrico
|
|
082
|
Bateria de jazz
|
|
083
|
Cante flamenco
|
|
084
|
Quanto de jazz
|
|
085
|
Composição de jazz
|
|
086
|
Contrabaixo de jazz
|
|
087
|
Dulzaina
|
|
088
|
Flabiol i tamborí
|
|
089
|
Flamencoloxía
|
|
090
|
Gaita
|
|
091
|
Guitarra eléctrica
|
|
092
|
Instrumentos de corda pulsada do Renacemento e Barroco
|
|
093
|
Instrumentos de puga
|
|
094
|
Instrumentos de vento de jazz
|
|
095
|
Instrumentos históricos de corda fretada
|
|
096
|
Instrumentos históricos de tecla
|
|
097
|
Instrumentos históricos de vento
|
|
098
|
Repertório com piano para instrumentos
|
|
099
|
Teclados piano jazz
|
|
100
|
Tecnologia musical
|
|
101
|
Tenora i tible
|
|
102
|
Viola de gamba
|
|
103
|
Análise e prática do repertório de baile flamenco
|
|
104
|
Análise e prática do repertório da dança clássica
|
|
105
|
Análise e prática do repertório de dança contemporânea
|
|
106
|
Análise e prática de repertório de dança espanhola
|
|
107
|
Ciências da saúde aplicadas à dança
|
|
108
|
Composição coreográfica
|
|
109
|
Dança contemporânea
|
|
110
|
Dança educativa
|
|
111
|
Escenificação aplicada à dança
|
|
112
|
História da dança
|
|
113
|
Psicopedagoxía e gestão educativa
|
|
114
|
Tecnologias aplicadas à dança
|
|
115
|
Produção e gestão de música e artes cénicas
|
|
116
|
Acrobacia aplicada à arte dramática
|
|
117
|
Criação audiovisual
|
|
118
|
Dramaturxia e escrita dramática
|
|
119
|
Esgrima aplicada à arte dramática
|
|
120
|
Estética e história da arte
|
|
121
|
Indumentaria
|
|
122
|
Interpretação no audiovisual
|
|
123
|
Interpretação no teatro musical
|
|
124
|
Interpretação no teatro do texto
|
|
125
|
Linguagem musical aplicada à arte dramática
|
|
126
|
Pedagogia teatral
|
|
127
|
Pianista acompanhante aplicado à arte dramática
|
|
128
|
Produção e gestão teatral
|
|
129
|
Técnicas gráficas para a cena
|
|
130
|
Teoria das artes do espectáculo
|
|
441
|
Quanto aplicado à arte dramática
|
|
443
|
Dança aplicada à arte dramática
|
|
444
|
Dicción e expressão oral
|
|
445
|
Direcção cénica
|
|
448
|
Espaço cénico
|
|
450
|
Iluminação
|
|
452
|
Interpretação com objectos
|
|
454
|
Interpretação no teatro do gesto
|
|
455
|
Literatura dramática
|
|
456
|
Técnicas cénicas
|
ANEXO XIII
Especialidades do corpo de professores de música e artes cénicas
(corpo 594)
|
Código
|
Especialidade
|
|
007
|
Caracterización
|
|
116
|
Acrobacia aplicada à arte dramática
|
|
117
|
Criação audiovisual
|
|
118
|
Dramaturxia e escrita dramática
|
|
119
|
Esgrima aplicada à arte dramática
|
|
120
|
Estética e história da arte
|
|
121
|
Indumentaria
|
|
122
|
Interpretação no audiovisual
|
|
123
|
Interpretação no teatro musical
|
|
124
|
Interpretação no teatro do texto
|
|
125
|
Linguagem musical aplicada à arte dramática
|
|
126
|
Pedagogia teatral
|
|
127
|
Pianista acompanhante aplicado à arte dramática
|
|
128
|
Produção e gestão teatral
|
|
129
|
Técnicas gráficas para a cena
|
|
130
|
Teoria das artes do espectáculo
|
|
401
|
Acordeón
|
|
402
|
Harpa
|
|
403
|
Quanto
|
|
404
|
Clarinete
|
|
405
|
Chave
|
|
406
|
Contrabaixo
|
|
407
|
Coro
|
|
408
|
Fagot
|
|
409
|
Flabiol i tamborí
|
|
410
|
Flauta travesa
|
|
411
|
Flauta de beijo
|
|
412
|
Fundamentos de composição
|
|
413
|
Gaita
|
|
414
|
Guitarra
|
|
415
|
Guitarra flamenca
|
|
416
|
História da música
|
|
417
|
Instrumentos de corda pulsada do Renacemento e do Barroco
|
|
418
|
Instrumentos de puga
|
|
419
|
Óboe
|
|
420
|
Órgão
|
|
421
|
Orquestra
|
|
422
|
Percussão
|
|
423
|
Piano
|
|
424
|
Saxofón
|
|
425
|
Tenora i tible
|
|
426
|
Trombón
|
|
427
|
Trompa
|
|
428
|
Trombeta
|
|
429
|
Tuba
|
|
430
|
Txistu
|
|
431
|
Viola
|
|
432
|
Viola de gamba
|
|
433
|
Violín
|
|
434
|
Violonchelo
|
|
435
|
Dança espanhola
|
|
436
|
Dança clássica
|
|
437
|
Dança contemporânea
|
|
438
|
Flamenco
|
|
439
|
História da dança
|
|
441
|
Quanto aplicado à arte dramática
|
|
443
|
Dança aplicada à arte dramática
|
|
444
|
Dicción e expressão oral
|
|
445
|
Direcção cénica
|
|
448
|
Espaço cénico
|
|
449
|
Expressão corporal
|
|
450
|
Iluminação
|
|
452
|
Interpretação com objectos
|
|
454
|
Interpretação no teatro do gesto
|
|
455
|
Literatura dramática
|
|
456
|
Técnicas cénicas
|
|
460
|
Linguagem musical
|
|
461
|
Sob eléctrico
|
|
462
|
Dulzaina
|
|
463
|
Guitarra eléctrica
|
|
464
|
Repertório com piano para dança
|
|
465
|
Cante flamenco
|
ANEXO XIV
Especialidades do corpo de catedráticos e de professores de artes plásticas e desenho (corpo 595)
|
Código
|
Especialidade
|
|
501
|
Cerâmica
|
|
502
|
Conservação e restauração de materiais arqueológicos
|
|
503
|
Conservação e restauração de obras escultóricas
|
|
504
|
Conservação e restauração de obras pictóricas
|
|
505
|
Conservação e restauração de têxtiles
|
|
506
|
Conservação e restauração do documento gráfico
|
|
507
|
Debuxo artístico e cor
|
|
508
|
Debuxo técnico
|
|
509
|
Desenho de interiores
|
|
510
|
Desenho de moda
|
|
511
|
Desenho de produto
|
|
512
|
Desenho gráfico
|
|
513
|
Desenho têxtil
|
|
514
|
Edição da arte
|
|
515
|
Fotografia
|
|
516
|
História da arte
|
|
517
|
Xoiaría e ourivesaria
|
|
518
|
Materiais e tecnologia: cerâmica e vidro
|
|
519
|
Materiais e tecnologia: conservação e restauração
|
|
520
|
Materiais e tecnologia: desenho
|
|
521
|
Meios audiovisuais
|
|
522
|
Meios informáticos
|
|
523
|
Organização industrial e legislação
|
|
524
|
Vidro
|
|
525
|
Volume
|
ANEXO XV
Especialidades do corpo de mestres de oficina de artes plásticas e desenho
(corpo 596)
|
Código
|
Especialidade
|
|
601
|
Artesanato e ornamentação com elementos vegetais
|
|
602
|
Bordados e encaixe
|
|
603
|
Complementos e accesorios
|
|
604
|
Dourado e policromía
|
|
605
|
Ebanistaría artística
|
|
606
|
Encadernação artística
|
|
607
|
Esmaltes
|
|
608
|
Fotografia e processos de reprodução
|
|
609
|
Modelismo e maquetismo
|
|
610
|
Moldes e reproduções
|
|
611
|
Musivaria
|
|
612
|
Talha em pedra e madeira
|
|
613
|
Técnicas cerâmicas
|
|
614
|
Técnicas de gravado e estampación
|
|
615
|
Técnicas de xoiaría e bixutería
|
|
616
|
Técnicas de ourivesaria e prataría
|
|
617
|
Técnicas de patronaxe e confecção
|
|
618
|
Técnicas de metal
|
|
619
|
Técnicas murais
|
|
620
|
Técnicas têxtiles
|
|
621
|
Técnicas vidreiras
|
ANEXO XVI
Códigos das especialidades do corpo de mestres
|
LOXSE infantil e primária
|
Código
|
LOXSE 1º ciclo da ESO
|
Código
|
|
Educação infantil
|
31
|
Ciências sociais: geografia e história
|
21
|
|
Linguagem estrangeira: inglês
|
32
|
Ciências da natureza
|
22
|
|
Linguagem estrangeira: francês
|
33
|
Matemáticas
|
23
|
|
Educação física
|
34
|
Língua castelhana e literatura
|
24
|
|
Música
|
35
|
Idioma estrangeiro: inglês
|
25
|
|
Pedagogia terapêutica
|
36
|
Idioma estrangeiro: francês
|
26
|
|
Audição e linguagem
|
37
|
Educação física
|
27
|
|
Educação primária
|
38
|
Música
|
28
|
|
|
|
Educação especial: pedagogia terapêutica
|
60
|
|
|
|
Educação especial: audição e linguagem
|
61
|
|
|
|
Língua galega
|
67
|
ANEXO XVII
Barema de prioridades na adjudicação de destinos por meio de concurso de deslocações nos corpos de pessoal funcionário docente que dá docencia
|
Méritos
|
Valoração
|
Documentos justificativo (1)
|
|
1. Antigüidade:
|
Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente ou título administrativo ou credencial com diligências das diferentes tomadas de posse e demissões que tivesse desde a sua nomeação como funcionária ou funcionário de carreira ou, se é o caso, dos correspondentes documentos de inscrição nos registros de pessoal.
|
|
1.1. Antigüidade no centro:
1.1.1. Por cada ano de permanência ininterrompida como pessoal funcionário de carreira com destino definitivo no centro desde o qual concursa.
Para os efeitos desta subepígrafe unicamente serão computables os serviços prestados como pessoal funcionário de carreira no corpo ou corpos a que corresponda a vaga.
|
|
|
Pelo primeiro e segundo ano:
A fracção de ano computarase a razão de 0,3333 pontos por cada mês completo.
|
4,0000 pontos por ano
|
|
Pelo terceiro ano:
A fracção de ano computarase a razão de 0,5000 pontos por cada mês completo.
|
6,0000 pontos por ano
|
|
Pelo quarto ano e seguintes:
A fracção de ano computarase a razão de 0,6666 pontos por cada mês completo.
|
8,0000
pontos por ano
|
|
Para a valoração da subepígrafe 1.1.1 ter-se-ão em conta as seguintes situações:
– Considera-se como centro desde o qual se participa no concurso aquele a cuja equipa pertença a pessoa aspirante com destino definitivo, ou em que se esteja adscrito, sempre que esta situação implique perda do seu destino docente, sendo unicamente computables por esta subepígrafe os serviços prestados como pessoal funcionário de carreira no corpo ou corpos a que corresponda a vaga.
– Nos supostos de pessoal funcionário docente em adscrição temporária em centros públicos espanhóis no estrangeiro, ou em supostos análogos, a pontuação desta subepígrafe virá dada pelo tempo de permanência ininterrompida na supracitada adscrição. Seguir-se-á este mesmo critério com os que foram nomeados para postos ou outros serviços de investigação e apoio à docencia da Administração educativa, sempre que a nomeação supusesse a perda do seu destino docente.
– Quando se cesse na adscrição e se incorpore como provisória à sua Administração educativa de origem, perceber-se-á como centro desde o qual se participa o destino servido em adscrição, ao qual se acumularão, se é o caso, os serviços prestados provisionalmente com posterioridade em qualquer outro centro.
– Quando se participe desde a situação de provisionalidade por se lhe suprimir o largo ou posto que se vinha desempenhando com carácter definitivo, por perder o seu destino em cumprimento de sentença ou resolução de recurso, ou por provir da situação de excedencia forzosa, considerar-se-á como centro desde o qual se participa o último servido com carácter definitivo, ao qual se acumularão, se é o caso, os prestados provisionalmente com posterioridade, em qualquer centro. Além disso, terão direito, ademais, a que se lhe acumulem ao centro de procedência os serviços prestados com carácter definitivo no centro imediatamente anterior ao último servido com carácter definitivo. Se é o caso, a supracitada acumulação estenderá aos serviços prestados com carácter definitivo nos centros que, sucessivamente, lhe foram suprimidos.
– No suposto de que não se desempenhasse outro destino definitivo diferente do suprimido, terá direito a que se lhe acumulem ao centro de procedência os serviços prestados com carácter provisório antes da obtenção deste; neste caso a pontuação que se outorgará ajustar-se-á ao disposto na subepígrafe 1.1.2 da barema.
– O disposto nos dois parágrafos anteriores será igualmente de aplicação às pessoas que participem no concurso por perder o seu destino em cumprimento de sanção disciplinaria de deslocação forzoso com mudança de localidade de destino.
– Nos supostos de primeiro destino definitivo obtido trás a supresión do largo ou posto que se vinha desempenhando anteriormente com carácter definitivo, considerar-se-ão como serviços prestados no centro desde o qual se concursa os serviços que se acreditem no centro em que se lhe suprimiu o largo e, se é o caso, os prestados com carácter provisório com posterioridade à citada supresión. Este mesmo critério aplicar-se-á aos que obtivessem o primeiro destino trás perderem o anterior por cumprimento de sentença, resolução de recurso, ou por provir da situação de excedencia forzosa.
|
|
1.1.2. Por cada ano como pessoal funcionário de carreira em situação de provisionalidade, sempre que se participe desde esta situação:
A fracção de ano computarase a razão de 0,3333 pontos por cada mês completo.
Quando se trate de pessoal funcionário de carreira que participe com carácter voluntário desde o seu primeiro destino definitivo obtido por concurso, à pontuação correspondente à subepígrafe 1.1.1 somar-se-lhe-á a obtida por esta subepígrafe. Uma vez obtido um novo destino não poderá acumular-se esta pontuação.
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4,0000
pontos por ano
|
Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente ou título administrativo ou credencial com diligências das diferentes tomadas de posse e demissões que tivesse desde a sua nomeação como funcionária ou funcionário de carreira ou, se é o caso, dos correspondentes documentos de inscrição nos registros de pessoal.
|
|
1.1.3. Por cada ano como pessoal funcionário de carreira em largo, posto ou centro numa situação de destino definitivo, destino provisório ou comissão de serviço sempre que, no momento em que se prestaram os serviços, o centro tenha a qualificação de especial dificultai: (ver disposição complementar segunda)
A fracção de ano computarase a razão de 0,3333 pontos por cada mês completo.
Esta pontuação acrescentará à pontuação obtida pelas subepígrafes 1.1.1 ou 1.1.2.
Não obstante, não se computará para estes efeitos o tempo que se permanecesse fora do centro em situação de serviços especiais, em comissão de serviços, com licenças por estudos ou em supostos análogos que não impliquem prestação efectiva de serviços no centro educativo.
Uma vez obtido um destino definitivo, só será baremable por esta subepígrafe a nova pontuação que possa acreditar por aqueles serviços que se prestem trás a obtenção desse destino.
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4,0000
pontos por
ano
|
-- Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente, acompanhada de uma certificação expedida por esta, acreditador de que o largo, posto ou centro tem essa qualificação, ou
– Certificação da Administração educativa competente onde conste a data de começo e fim da prestação efectiva dos serviços prestados no supracitado largo, posto ou centro, especificando-se que têm a qualificação de especial dificultai.
|
|
1.2. Antigüidade no corpo:
|
|
1.2.1. Por cada ano de serviços efectivos prestados em situação de serviço activo como pessoal funcionário no corpo ou corpos a que corresponda a vaga:
As fracções de ano computaranse a razão de 0,1666 pontos por cada mês completo.
Para os efeitos desta subepígrafe, terão a mesma valoração os serviços efectivos prestados em quaisquer das especialidades pertencentes ao mesmo corpo a que pertence a vaga, com independência do corpo em que se prestassem.
|
2,0000
pontos por ano
|
Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente ou título administrativo ou credencial com diligências das diferentes tomadas de posse e demissões que tivesse desde a sua nomeação como funcionária ou funcionário ou, se é o caso, dos correspondentes documentos de inscrição nos registros de pessoal.
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|
1.2.2. Por cada ano de serviços efectivos como pessoal funcionário noutros corpos docentes a que se refere a LOE do mesmo ou superior subgrupo:
As fracções de ano computaranse a razão de 0,1250 pontos por cada mês completo.
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1,5000
pontos por ano
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|
1.2.3. Por cada ano de serviços efectivos como pessoal funcionário noutros corpos docentes a que se refere a LOE de subgrupo inferior:
As fracções de ano computaranse a razão de 0,0625 pontos por cada mês completo.
|
0,7500
pontos por ano
|
|
|
– Nos supostos recolhidos na epígrafe 1.1, ao pessoal funcionário de carreira dos corpos de catedráticos de ensino secundário, de escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho, para os efeitos de antigüidade no centro valorar-se-lhe-ão os serviços prestados como pessoal funcionário de carreira dos correspondentes corpos de professores, assim como os prestados como pessoal funcionário de carreira dos antigos corpos de catedráticos de bacharelato, de escolas oficiais de idiomas e de professores de termo de artes aplicadas e de ofício artísticos.
– Nos supostos recolhidos na epígrafe 1.2 ao pessoal funcionário de carreira dos corpos de catedráticos de ensino secundário, de escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho, para os efeitos de antigüidade no corpo, valorar-se-lhe-ão os serviços prestados como pessoal funcionário dos correspondentes corpos de professores, assim como os prestados como pessoal funcionário de carreira dos antigos corpos de catedráticos de bacharelato, de escolas oficiais de idiomas e de professores de termo de artes aplicadas e de ofício artísticos.
|
|
– Nos supostos recolhidos nas epígrafes 1.1 e 1.2 da barema, ao professorado integrado no corpo de professores de ensino secundário procedente do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional, que concurse a vagas desse corpo de professores de ensino secundário, computaránselle os serviços prestados no corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional, considerando-os como prestados no mesmo corpo a que corresponda a vaga ou vacantes solicitadas, sempre que sejam serviços prestados em especialidades actualmente pertencentes ao corpo de professores de ensino secundário.
– No caso dos professores e professoras integrados no corpo de professores de ensino secundário procedentes do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional, que concursen a vagas do corpo de professores especialistas em sectores singulares de formação profissional, computaránselles nas epígrafes 1.1 e 1.2 da barema aqueles serviços prestados no corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional, assim como os prestados desde a sua integração no corpo de professores de ensino secundário, considerando-os como prestados no mesmo corpo a que corresponde a vaga ou vacantes solicitadas, sempre que sejam serviços prestados em especialidades actualmente pertencentes ao corpo de professores especialistas em sectores singulares de formação profissional.
– Nos supostos recolhidos nas epígrafes 1.1 e 1.2 da barema aos professores e professoras pertencentes ao corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional, que concursen a vagas do corpo de professores de ensino secundário, computaránselles os serviços prestados no corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional, considerando-os como prestados no mesmo corpo a que corresponda a vaga ou vacantes solicitadas, sempre que sejam serviços prestados em especialidades actualmente pertencentes ao corpo de professores de ensino secundário.
– No caso dos professores e professoras pertencentes ao corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional que concursen a vagas do corpo de professores especialistas em sectores singulares de formação profissional, computaránselles, nas epígrafes 1.1 e 1.2 da barema aqueles serviços prestados no corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional considerando-os como prestados no mesmo corpo a que corresponda a vaga ou vacantes solicitadas, sempre que sejam serviços prestados em especialidades actualmente pertencentes ao corpo de professores especialistas em sectores singulares de formação profissional.
– Os serviços aludidos nas subepígrafes 1.2.2 e 1.2.3 não serão tidos em conta nos anos em que fossem simultâneos entre sim ou com os serviços das subepígrafes 1.1.1 ou 1.1.2.
– Para os efeitos das subepígrafes 1.1.1, 1.1.2, 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3, serão computados os serviços que se prestassem em situação de serviços especiais, expressamente declarados como tais nos apartados previstos no artigo 87 do TRLEBEP aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, assim como as situações de idêntica natureza estabelecidas por disposições anteriores à citada lei. Igualmente, serão computados, para estes efeitos, o tempo de excedencia por cuidado de familiares declarada de acordo com o artigo 89.4 do citado TRLEBEP que não poderá exceder os três anos.
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2. Pertença aos corpos de catedráticos:
Por ser pessoal funcionário de carreira dos corpos de catedráticos de ensino secundário, de música e artes cénicas, de escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho.
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5,0000
pontos
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Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente onde conste a pertença ao corpo de catedráticos ou título administrativo ou credencial ou, se é o caso, o boletim ou diário oficial em que apareça a sua nomeação.
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|
3. Méritos académicos:
Para os efeitos da sua valoração por este apartado, unicamente se terão em conta os títulos universitários oficiais com validade no Estado espanhol (ver disposição complementar terceira).
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Máximo
10 pontos
|
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3.1. Doutoramento, posgraos e prêmios extraordinários:
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3.1.1. Por cada título de doutoramento:
|
6,0000
pontos
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Título, ou certificação do pagamento dos direitos de expedição do título, ou certificado supletorio do título, expedidos de acordo com o previsto, se é o caso, na Ordem de 8 de julho de 1988 para a aplicação dos reais decretos 185/1985, de 23 de janeiro, e 1496/1987, de 6 de novembro, em matéria de expedição de títulos universitários oficiais (BOE de 13 de julho), na Ordem ECI/2514/2007, de 13 de agosto, sobre expedição de títulos universitários oficiais de mestrado e doutor (BOE de 21 de agosto), ou no Real decreto 1002/2010, de 5 de agosto, sobre expedição de títulos universitários oficiais (BOE de 6 de agosto).
|
|
3.1.2. Por cada título oficial de mestrado universitário ou em ensinos artísticas diferente do requerido para o ingresso à função pública docente, para cuja obtenção se exixir, ao menos, 60 créditos:
Naqueles supostos em que o título oficial de mestrado universitário ou em ensinos artísticas constitua um requisito estabelecido para o ingresso na função pública docente no corpo correspondente, o supracitado título não será valorado.
Este mérito não se valorará quando fosse alegado o título de doutor ou doutora, salvo que se acredite que não foi utilizado como requisito de acesso ao doutoramento.
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3,0000
pontos
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3.1.3. Por cada reconhecimento de suficiencia investigadora ou o certificado-diploma acreditador de estudos avançados.
Não se valorará este mérito quando os supracitados títulos fossem utilizados para a obtenção do título de doutor que se alegue.
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2,0000
pontos
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Certificado-diploma correspondente.
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3.1.4. Por obter prêmio extraordinário no doutoramento, na licenciatura ou grau ou, no caso dos ensinos artísticos superiores, por obter um prêmio extraordinário no grau ou, no caso dos títulos outorgados pelos conservatorios e escolas que dêem ensinos artísticas superiores, pela menção honorífica no grau superior.
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1,0000
ponto
|
Documentação justificativo deste.
|
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3.2. Outros títulos de nível superior:
Os títulos universitários ou de ensinos artísticas superiores de carácter oficial, em caso que não fossem as exixir com carácter geral para o ingresso no corpo desde o que se participa, valorarão da forma seguinte:
|
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3.2.1. Títulos de grau:
Por cada título oficial de grau universitário ou de grau em ensinos artísticas superiores, diferentes do exixir com carácter geral para o ingresso do corpo:
Quando a obtenção do título de grau se realize através de outros títulos universitários ou de ensinos artísticas superiores, das quais derive que não se cursaram a totalidade dos ensinos que conformem o correspondente título, valorar-se-á com 2,500 pontos.
Não se considerarão como títulos diferentes as diferentes menções ou especialidades que se assentem num mesmo título.
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5,0000
pontos
|
A mesma documentação justificativo que se indica para justificar os méritos da subepígrafe 3.1.1.
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3.2.2. Títulos de primeiro ciclo:
Pela segunda e restantes diplomaturas, engenharias técnicas, arquitecturas técnicas ou títulos declarados legalmente equivalentes e pelos estudos correspondentes ao primeiro ciclo de uma licenciatura, arquitectura ou engenharia:
No caso de pessoal funcionário docente do subgrupo A2, não se valorará por esta subepígrafe, em nenhum caso, o primeiro título ou estudos desta natureza que se presente, com independência de que se ingressasse no corpo através de um título declarado como equivalente para os efeitos de docencia.
No caso de pessoal funcionário docente do subgrupo A1, não se valorará por esta subepígrafe, em nenhum caso, o título ou estudos desta natureza que fosse necessário superar para a obtenção do primeiro título de licenciatura, engenharia, arquitectura ou grau que se presente, com independência de que se ingressasse no corpo através de um título declarado como equivalente para os efeitos de docencia.
Não se considerarão como títulos diferentes as diferentes menções ou especialidades que se assentem num mesmo título.
Não se valorarão os primeiros ciclos que permitissem a obtenção de outros títulos académicos de ciclo comprido que se aleguem como méritos.
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3,0000
pontos
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Todos os títulos que se possuam ou certificado do pagamento dos direitos de expedição expedidos de acordo com o previsto na Ordem de 8 de julho de 1988 (BOE de 13 de julho).
Para a valoração dos estudos correspondentes ao primeiro ciclo de uma licenciatura, arquitectura ou engenharia, certificação académica onde conste de forma expressa que se superaram todas as matérias ou créditos conducentes à obtenção dos supracitados títulos ou ciclos.
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3.2.3. Títulos de segundo ciclo:
Pelos estudos correspondentes ao segundo ciclo de licenciaturas, engenharias, arquitecturas ou títulos declarados legalmente equivalentes:
No caso de pessoal funcionário docente do subgrupo A1, não se valorarão por esta epígrafe, em nenhum caso, os estudos desta natureza que fosse necessário superar (primeiro ciclo, segundo ciclo ou, se é o caso, ensinos complementares), para a obtenção do primeiro título de licenciatura, engenharia ou arquitectura ou grau que se presente, com independência de que se ingressasse no corpo através de um título declarado como equivalente para os efeitos de docencia.
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3,0000
pontos
|
|
Os títulos de só segundo ciclo e os títulos declarados equivalentes para todos os efeitos ao título universitário de licenciatura, unicamente se valorarão como um segundo ciclo.
Não se considerarão como títulos diferentes as diferentes menções ou especialidades que se assentem num mesmo título.
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3.3. Títulos oficiais de ensinos de formação profissional, de ensinos profissionais artísticas, desportivas e de ensinos de idiomas:
Os títulos de ensinos de regime especial outorgadas pelas escolas oficiais de idiomas, conservatorios profissionais e escolas de arte, assim como as de formação profissional, em caso que não fossem as exixir como requisito para o ingresso na função pública docente ou, se é o caso, que não fossem necessárias para a obtenção do título alegado, valorarão da forma seguinte:
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Para valorar os certificados das escolas oficiais de idiomas e o título profissional de música ou dança:
Título que se possua ou, se é o caso, certificação acreditador da expedição do supracitado título ou certificação acreditador de que se superaram os estudos conducentes à sua obtenção.
Para valorar os títulos do apartado e) deverá apresentar-se certificação académica em que conste de forma expressa que se superaram todas as matérias ou créditos conducentes à obtenção dos supracitados títulos.
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a) Por cada certificado de nível C2 do Conselho da Europa:
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4,0000
pontos
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b) Por cada certificado de nível C1 do Conselho da Europa:
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3,0000
pontos
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c) Por cada certificado de nível B2 do Conselho da Europa:
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2,0000
pontos
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d) Por cada certificado de nível B1 do Conselho da Europa:
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1,0000
ponto
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Quando proceda valorar as certificações assinaladas nos pontos anteriores só se considerará a de nível superior que apresente a pessoa participante por cada idioma.
Os certificados de conhecimento de um idioma estrangeiro, acreditados de acordo com o disposto neste apartado ou no apartado 5, valorar-se-ão por uma só vez num ou noutro apartado. Além disso, quando se apresentem nesses apartados, para a sua valoração, vários certificados dos diferentes níveis acreditador da competência linguística num mesmo idioma, valorar-se-á um só certificado num dos apartados, que se corresponderá com aquele que acredite um nível superior de conhecimento desse idioma.
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e) Por cada título de técnico superior de artes plásticas e desenho, técnico desportivo superior ou técnico superior de formação profissional ou equivalente:
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2,0000
pontos
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f) Por cada título profissional de música ou dança:
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2,0000
pontos
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4. Desempenho de cargos directivos e outras funções: (ver disposição complementar quarta)
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Máximo
30 pontos
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4.1. Por cada ano como director/a de centros públicos docentes, em centros de professores e recursos ou instituições análogas estabelecidas pelas administrações educativas nas suas convocações específicas, assim como director/a de agrupamentos de língua e cultura espanholas:
A fracção de ano computarase a razão de 0,3750 pontos por cada mês completo.
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4,5000
pontos
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Folha de serviços, expedida pela Administração educativa competente, em que constem as tomadas de posse e demissão nas supracitadas funções, ou nomeação, com diligência de posse e demissão, ou, se é o caso, certificação em que conste que na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes se continua no cargo.
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4.2. Por cada ano como vicedirector/a, subdirector/a, chefe/a de estudos, secretário/a e assimilados em centros públicos docentes:
A fracção de ano computarase a razão de 0,2500 pontos por cada mês completo.
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3,0000
pontos
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4.3. Cargos de coordinação docente, função titorial e figuras análogas:
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Máximo 10 pontos
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Por cada ano como coordenador/a de ciclo, coordenador/a do projecto Abalar, assessor/a Amtega, assessor/a CIEDIX, assessor/a CGIFP, coordenador/a de centro plurilingüe, coordenador/a de secção bilingue, coordenador/a de auxiliares de conversa, responsável/coordenador/a da equipa de actividades complementares e extraescolares, responsável /coordenador/a da dinamização das TIC, responsável/coordenador/a de biblioteca, responsável/coordenador/a da convivência escolar, responsável por dinamização da melhora da qualidade educativa e de programas internacionais, coordenador/a da equipa de dinamização da língua galega, coordenador/a de formação em centros de trabalho, coordenador/a do bacharelato internacional, coordenador/a de emprendemento, coordenador/a da equipa de dinamização do plano digital de centro, coordenador/a de bem-estar e convivência, coordenador/a de programas internacionais, coordenador/a de inovação e formação do professorado, coordenador/a de biblioteca de centro integrado, coordenador/a de residência, chefe/a de seminário, departamento ou divisão de centros públicos docentes, assessor/a de formação permanente, assessor Abalar, assessor/a Siega, assessor/a da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades ou director/a de uma equipa de orientação educativa e psicopedagóxica, assim como pelo desempenho da função titorial exercida a partir da entrada em vigor da LOE.
A fracção de ano computarase a razão de 0,1250 pontos por cada mês completo.
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1,5000
pontos
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Folha de serviços, expedida pela Administração educativa competente em que constem as tomadas de posse e demissão nas supracitadas funções, ou nomeação, com diligência de posse e demissão, ou, se é o caso, certificação em que conste que na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes se continua desempenhando a função docente.
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Pelas epígrafes 4.1, 4.2, 4.3 valorar-se-á o seu desempenho como pessoal funcionário. Em caso que se desempenhasse simultaneamente mais de um destes cargos ou funções, não poderá acumular-se a pontuação e valorar-se-á o que possa resultar mais vantaxoso para o pessoal concursante. Para estes efeitos, no caso de pessoal funcionário de carreira dos corpos de catedráticos de ensino secundário, de escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho, ter-se-ão em conta os serviços prestados nos supracitados cargos como pessoal funcionário dos correspondentes corpos de professores, incluídos os prestados como pessoal funcionário dos antigos corpos de catedráticos de bacharelato, catedráticos de escolas oficiais de idiomas e professores de termo de escolas de artes aplicadas e ofício artísticos.
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5. Formação e aperfeiçoamento:
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Máximo
15 pontos
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5.1. Actividades de formação superadas:
Por actividades superadas que tenham por objecto o aperfeiçoamento sobre aspectos científicos e didácticos das especialidades do corpo a que pertença o participante, às vagas ou postos a que opte ou relacionadas com a organização escolar ou com as tecnologias aplicadas à educação, organizadas pelo Ministério de Educação, Formação Profissional e Desportos, as administrações educativas das comunidades autónomas, por instituições sem ânimo de lucro, sempre que as supracitadas actividades fossem homologadas ou reconhecidas pelas administrações educativas, assim como as organizadas pelas universidades.
Pontuar com 0,1000 pontos por cada 10 horas de actividades de formação acreditadas. Para estes efeitos, somar-se-ão as horas de todas as actividades, não pontuar o resto do numero de horas inferiores a 10. Quando as actividades venham expressadas em créditos, perceber-se-á que cada crédito equivale a 10 horas.
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Até 9,0000
pontos
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Certificado destas expedido pela entidade organizadora em que conste de modo expresso o número de horas de duração da actividade. No caso das organizadas pelas instituições sem ânimo de lucro, dever-se-á, ademais, acreditar de forma fidedigna o reconhecimento ou homologação das supracitadas actividades pela Administração educativa correspondente, ou certificado de inscrição no registro de formação da Administração educativa.
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5.2. Pela impartição das actividades de formação e aperfeiçoamento indicadas na epígrafe 5.1.
Pontuar com 0,1000 pontos por cada 3 horas de actividade de formação acreditadas. Para estes efeitos somar-se-ão as horas de todas as actividades, não pontuar o resto de número de horas inferiores a 3. Quando as actividades venham expressadas em créditos, perceber-se-á que cada crédito equivale a 10 horas.
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Até 3,0000 pontos
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Certificado ou documento acreditador da impartição da actividade, em que conste de modo expresso o número de horas de duração da actividade. No caso das organizadas pelas instituições sem ânimo de lucro, dever-se-á, ademais, acreditar de forma fidedigna o reconhecimento ou homologação das ditas actividades pela Administração educativa correspondente, ou certificado de inscrição no registro de formação da Administração educativa.
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5.3. Por cada especialidade da que seja titular, correspondente ao corpo pelo que se concursa, e diferente à de receita neste, adquirida através do procedimento de aquisição de novas especialidades previsto nos reais decretos 850/1993, de 4 de junho, 334/2004, de 27 de fevereiro, e 276/2007, de 23 de fevereiro.
(Para os efeitos desta epígrafe, no caso dos corpos de catedráticos valorar-se-ão as especialidades adquiridas no correspondente corpo de professores).
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1,0000
ponto
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Credencial de aquisição da nova especialidade expedida pela Administração educativa correspondente.
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5.4. Os certificados de acreditação da competência digital que sejam emitidos pelas diferentes administrações educativas valorar-se-ão da seguinte forma:
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Máximo 3 pontos
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Documento acreditador emitido pela Administração educativa competente.
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a) Pela acreditação de um nível A1 de competência digital
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0,5000 pontos
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b) Pela acreditação de um nível A2 de competência digital
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1,0000 ponto
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c) Pela acreditação de um nível B1 de competência digital
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1,5000 pontos
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d) Pela acreditação de um nível B2 de competência digital
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2,0000 pontos
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e) Pela acreditação de um nível C1 de competência digital
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2,5000 pontos
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f) Pela acreditação de um nível C2 de competência digital
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3,0000 pontos
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Quando se acreditem diferentes níveis de competência digital docente só se considerará a acreditação de nível superior que apresente a pessoa participante.
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5.5. Aqueles certificados de conhecimento de uma língua estrangeira, que acreditem a competência linguística num idioma estrangeiro, segundo a classificação do Marco comum europeu de referência para as línguas, valorar-se-ão da seguinte forma:
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Título correspondente com o certificar de acreditação de uma língua estrangeira classificado pelo Marco comum europeu de referência para as línguas.
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a) Por cada certificado de nível C2 do Conselho da Europa:
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4,0000 pontos
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b) Por cada certificado de nível C1 do Conselho da Europa:
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3,0000 pontos
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c) Por cada certificado de nível B2 do Conselho da Europa:
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2,0000 pontos
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d) Por cada certificado de nível B1 do Conselho da Europa:
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1,0000 ponto
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Valorarão por esta epígrafe os certificados de conhecimento de idiomas estrangeiros admitidos por ACLES (Associação de Centros de Línguas de Educação Superior), conforme a tabela de certificados que esteja vigente no momento de finalização do prazo de apresentação de instâncias.
Quando se apresentem para a sua valoração neste apartado vários certificados acreditador da competência linguística num mesmo idioma, valorar-se-á um só certificado por idioma que se corresponderá com o de nível superior.
Os certificados de conhecimento de um idioma estrangeiro, acreditados de acordo com o disposto neste apartado ou no apartado 3, valorar-se-ão por uma só vez num ou noutro apartado. Além disso, quando se apresentem nesses apartados para a sua valoração vários certificados dos diferentes níveis acreditador da competência linguística num mesmo idioma, valorar-se-á um só certificado num dos apartados que se corresponderá com aquele que acredite um nível superior de conhecimento desse idioma.
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6. Outros méritos:
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Máximo
15 pontos
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6.1. Publicações:
Por publicações de carácter didáctico e científico sobre disciplinas objecto do concurso ou directamente relacionadas com aspectos gerais do currículo ou com a organização escolar.
Aquelas publicações que, estando obrigadas a consignar o ISBN em virtude do disposto pelo Decreto 2984/1972, de 2 de novembro, modificado pelo Real decreto 2063/2008, de 12 de dezembro, ou, se é o caso, ISSN ou ISMN, careçam deles, não serão valoradas, assim como aquelas em que o autor/a seja o seu editor/a.
Para a valoração destas publicações dever-se-ão apresentar os documentos justificativo indicados nesta epígrafe com as exixencias que assim se indicam.
Pontuação específica asignable aos méritos baremables por esta epígrafe:
a) Livros nos seus diferentes formatos (papel ou electrónico):
– Autor …….....………………........….. até 1,000 ponto
– Coautor ………….....................….... até 0,5000 pontos
– 3 autores ………..................…….… até 0,4000 pontos
– 4 autores …….…............................. até 0,3000 pontos
– 5 autores ………….…...................... até 0,2000 pontos
– Mais de 5 autores ….........................até 0,1000 pontos.
b) Revistas nos seus diferentes formatos (papel ou electrónico):
– Autor ………………….............…...... até 0,2000 pontos
– Coautor …………………................... até 0,1000 pontos
– 3 ou mais autores ….................….... até 0,0500 pontos
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Até 8,0000 pontos
(ver anexo XIX)
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– No caso de livros, a seguinte documentação: * A portada e a contraportada do livro, o certificado da editora onde conste o título do livro, as pessoas autoras, o ISBN, o depósito legal e a data da primeira edição, o número de exemplares e que a difusão destes foi em livrarias comerciais.
– Em relação com os livros editados por administrações públicas e universidades (públicas-privadas) que não se difundiram em livrarias comerciais: a portada e a contraportada do livro, o título do livro, as pessoas autoras, a data da primeira edição, o número de exemplares, os centros de difusão (centros educativos, centros docentes, instituições culturais etc.).
– No suposto de que a editora ou associação tivesse desaparecido, os dados requeridos neste certificar terão que justificar por qualquer meio de prova admissível em direito.
– Em caso de revistas, a seguinte documentação:
* A portada e a contraportada da revista, o certificado em que conste o número de exemplares, os lugares de distribuição e venda, a
associação científica ou didáctica, legalmente constituída, a que pertence a revista, o título da publicação, as pessoas autoras, o ISSN ou ISMN, o depósito legal e a data de edição.
– Em relação com as revistas editadas por administrações públicas e universidades (públicas-privadas), que não se tivessem difundido em estabelecimentos comerciais: o certificado onde conste o título da revista, as pessoas autoras, a data da primeira edição, o número de exemplares, os centros de difusão (centros educativos, centros docentes, instituições culturais etc.).
– No caso de publicações somente em formato electrónico, apresentar-se-á um relatório em que o organismo emissor certificar que a publicação aparece na correspondente base de dados bibliográfica. Neste documento indicar-se-á a base de dados, o título da publicação, as pessoas autoras, o ano e a URL.
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6.2. Por prêmios de âmbito autonómico, nacional ou internacional convocados pelo Ministério de Educação e Formação Profissional ou pelas administrações educativas das comunidades autónomas.
Pela participação em projectos de investigação ou inovação no âmbito da educação.
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Até 2,5000 pontos
(ver anexo XIX)
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A acreditação justificativo de ter obtido os prêmios correspondentes, expedida pelas entidades convocantes, ou de ter participado nos projectos de investigação ou inovação, expedida pela Administração educativa correspondente.
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6.3. Méritos artísticos, desportivos e literários:
– Por prêmios em exposições, concursos ou em certames de âmbito autonómico, nacional ou internacional.
– Por espectáculos teatrais ou circenses, composições ou coreografías estreadas como autor ou gravações com depósito legal.
– Por actuações e concertos como director/a, actor ou actriz, intérprete, bailarino/a ou solista em orquestras ou em agrupamentos camerísticas (duplas, tríos, cuartetos…).
– Por exposições individuais ou colectivas.
– Por participar em instituições ou campanhas de âmbito nacional ou internacional como conservador-restaurador de bens culturais.
– Por ter ou ter tido a condição de desportista de alto nível…………….. 1,0000 ponto.
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Até 2,5000 pontos
(ver anexo XIX)
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– No caso dos prêmios: certificado da entidade que emite o prêmio, onde conste o nome da/s pessoa/s premiada/s, o seu âmbito e a categoria do prêmio.
– No caso dos espectáculos teatrais ou circenses, composições e coreografías: certificado ou documento acreditador em que figure que é a pessoa autora e o depósito legal desta.
– No caso das gravações: o certificado ou o documento acreditador em que figure que é a pessoa autora ou intérprete e o depósito legal desta.
– No caso das actuações e concertos: programas onde conste a participação da pessoa interessada e certificação da entidade organizadora, onde conste
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– Por ter ou ter tido a condição de desportista de alto rendimento......... 0,5000 pontos
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a realização da actuação ou do concerto e a participação como pessoa directora, actor ou actriz, intérprete, bailarino/a ou músico/a solista ou solista com orquestra/grupo.
– No caso de exposições: os programas onde conste a participação da pessoa interessada e certificação da entidade organizadora.
– Para acreditar a participação no âmbito da conservação e a restauração: o certificado da entidade organizadora onde figure a participação como conservador/a-restaurador/a.
– Para acreditar a condição de desportista de alto nível ou de alto rendimento: certificado emitido pelo Conselho Superior de Desportos.
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6.4. Por cada ano de serviço desempenhando postos na Administração educativa de nível de complemento de destino igual ou superior ao atribuído ao corpo pelo qual participa.
A fracção de ano computarase a razão de 0,1250 pontos por cada mês completo.
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1,5000
pontos
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Nomeação expedida pela Administração educativa competente com diligência de posse e demissão ou, se é o caso, certificação de que na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes se continua no posto.
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6.5. Por cada convocação em que se actuasse com efeito como membro dos tribunais dos procedimentos selectivos de receita ou acesso aos corpos docentes a que se refere a LOE.
Por esta epígrafe unicamente se valorará ter feito parte dos tribunais a partir da entrada em vigor do Real decreto 276/2007, de 23 de fevereiro (BOE de 2 de março).
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0,5000
pontos
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Certificado expedido pelo órgão da Administração educativa convocante que tenha a custodia das actas dos tribunais destes procedimentos.
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6.6. Por cada curso de titorización das práticas do título universitário oficial de mestrado ou, se é o caso, da formação equivalente regulada pela Ordem EDU/2645/2011, de 23 de setembro (BOE de 5 de outubro), para acreditar a formação pedagógica e didáctica exixir para exercer a docencia em determinadas ensinos do sistema educativo, assim como pela titorización das práticas para a obtenção dos títulos universitários de grau que o requeiram.
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0,1000
pontos
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Certificado expedido pela Administração educativa competente ou, se é o caso, da direcção do centro público docente em que se realizasse a titorización, com indicação do curso académico e duração das práticas.
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Por cada curso de titorización da fase de práticas daquelas pessoas aspirantes que resultem seleccionadas por superar as fases de oposição e concurso dos procedimentos selectivos de receita, quando a dita fase de práticas se realizou a partir do curso académico 2023/2024, incluído.
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0,2000
pontos
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Disposição complementar primeira
Os méritos alegados pelas pessoas participantes ter-se-ão cumpridos ou reconhecidos na data de terminação do prazo de apresentação de solicitudes. Unicamente se valorarão, portanto, os méritos perfeccionados e acreditados até a finalização deste.
Disposição complementar segunda. Antigüidade
Procederá atribuir-lhes pontuação pela subepígrafe 1.1.3 às pessoas participantes no concurso que se encontrem nas seguintes situações:
a) As pessoas que participem no concurso conforme a subepígrafe 1.1.1 com destino definitivo na praça, posto ou centro de especial dificultai.
b) As pessoas que participem no concurso conforme a subepígrafe 1.1.2 e durante o tempo de provisionalidade que estivessem num largo, posto ou centro de especial dificultai.
c) As pessoas participantes das subepígrafes 1.1.1 e 1.1.2 que tenham concedida uma comissão de serviços noutro largo, posto ou centro que tenha a qualificação de especial dificultai.
Disposição complementar terceira. Méritos académicos
1. Para poder obter pontuação por outros títulos universitários de carácter oficial, deverão apresentar-se quantos títulos se possuam, incluído o alegado para o ingresso no corpo.
2. Nas subepígrafes da epígrafe 3.1 valorar-se-ão todos os títulos que se acheguem conforme os critérios que se estabelecem neles.
Não se baremará pela subepígrafe 3.1.2 nenhum título de mestrado que a normativa estabeleça como um requisito para o ingresso à função pública docente no corpo correspondente.
Além disso, para os efeitos da subepígrafe 3.1.2, quando se alegue o título de doutor/a não se valorará o título de mestrado oficial que constitua um requisito de acesso ao doutoramento.
3. No que respeita à baremación de títulos de primeiro ciclo, não se perceberá como tal a superação de algum dos cursos de adaptação. Para a valoração da epígrafe 3.2 não se considerarão como títulos diferentes as diferentes menções ou especialidades que se assentem num mesmo título.
4. Quando os títulos se obtivessem no estrangeiro ou fossem expedidos por instituições docentes de outros países, deverá achegar-se ademais a correspondente homologação ou declaração de equivalência.
No caso de títulos e estudos estrangeiros de educação não universitária, deverá aterse ao Real decreto 104/1988, de 29 de janeiro, sobre homologação e validação de títulos e estudos estrangeiros de educação não universitária e demais normativa concordante e de desenvolvimento.
5. Não se baremarán pelas epígrafes 3.1 e 3.2 os ensinos próprios universitários (títulos próprios) que se expeça conforme o artigo 36 do Real decreto 822/2021, de 28 de setembro, pelo que se estabelece a organização dos ensinos universitários e do procedimento de aseguramento da sua qualidade, e os estudos universitários próprios que sejam expedidos pelas universidades no uso da sua autonomia.
6. Na epígrafe 3.2 não se valorarão as declarações de correspondência de títulos oficiais aos níveis do Marco espanhol de qualificações para a educação superior, emitidos ao amparo do disposto no Real decreto 889/2022, de 18 de outubro.
Disposição complementar quarta. Valoração dos cargos directivos e outras funções
1. Para os efeitos previstos nas epígrafes 4.1, 4.2 e 4.3 da barema de méritos, considerar-se-ão centros públicos assimilados aos centros públicos de ensino secundário os seguintes:
– Institutos de bacharelato.
– Institutos de formação profissional.
– Centros de educação de pessoas adultas, sempre que dêem os mesmos ensinos que nos centros aos cales se referem estas epígrafes.
– Centros de ensinos integradas.
Para estes mesmos efeitos, consideram-se centros públicos os que correspondem às vagas dos corpos de catedráticos e professores de música e artes cénicas de conservatorios de música:
– Conservatorios superiores de música ou dança.
– Conservatorios profissionais de música ou dança.
– Conservatorios elementares de música.
– Escolas superiores de artes dramáticas.
– Escola superior de canto.
Para estes mesmos efeitos, consideram-se centros públicos assimilados às escolas de artes plásticas e desenho os seguintes:
– Escolas de artes aplicadas e ofício artísticos.
– Escolas de arte.
– Escolas de arte e superiores de desenho.
– Escolas superiores de desenho.
– Escolas de restauração e conservação de bens culturais.
2. Para os efeitos previstos na epígrafe 4.2 da barema de méritos, considerar-se-ão como cargos directivos assimilados aos centros públicos de ensino secundário os seguintes:
– Secretário/a adjunto/a.
– Os cargos aludidos neste ponto desempenhados em secções de formação profissional.
– Chefe/a de estudos adjunto/a.
– Chefe/a de residência.
– Delegado/a de ou chefe/a de estudos de instituto de bacharelato ou similares em comunidades autónomas.
– Director/a-chefe/a de estudos de secção delegar.
– Director/a de secção filial.
– Director/a de centro oficial de padroado de ensino médio.
– Administrador/a em centros de formação profissional.
– Professor/a delegado/a no caso da secção de formação profissional.
Disposição complementar quinta
Os cursos de iniciação e aperfeiçoamento de galego e as suas validação serão puntuables pela epígrafe 5.1 deste anexo. Não se valorarão as validação quando de forma simultânea se acredite a realização dos correspondentes cursos. Ao mesmo tempo, pontuar por esta epígrafe 5.1 os cursos de especialização de língua galega.
Disposição complementar sexta
O nível avançado de galego da escola oficial de idiomas, o ciclo superior e o certificado de aptidão certificar com anterioridade à entrada em vigor do Real decreto 1041/2017, de 22 de dezembro, pontuar na epígrafe 3.3 como nível B2.
O nível intermédio de galego da escola oficial de idiomas e o ciclo elementar certificados com anterioridade à entrada em vigor do Real decreto 1041/2017, de 22 de dezembro, pontuar na epígrafe 3.3 como nível B1.
Disposição complementar sétima
Em relação com a pontuação das epígrafes 6.1 e 6.3, não se baremarán publicações que constituam programações didácticas, temarios de oposições, trabalhos de matérias de carreira, mestrado ou doutoramento, edições de centros docentes e de formação do professorado, publicações de imprensa nem artigos de opinião. Uma publicação só será valorada numa das suas edições. Aplicar-se-ão os critérios de valoração estabelecidos pela Comissão de Avaliação do concurso de deslocações convocado pela Ordem de 8 de novembro de 2010.
Disposição complementar oitava
As actividades realizadas a partir de 23 de maio de 2013, relacionadas na Ordem de 14 de maio de 2013, pela que se regula a convocação, o reconhecimento, a certificação e o registro de actividades de formação permanente do professorado, para que sejam baremables no concurso de deslocações deverão estar devidamente registadas no Registro Geral das Actividades de Formação do Professorado.
Disposição complementar noveno
Para os efeitos de desempate, a pontuação outorgada ao pessoal que acedeu por concurso de méritos será a que lhe corresponderia proporcionalmente se a barema deste concurso tivesse uma pontuação máxima de 10 pontos.
ANEXO XVIII
Barema de prioridades na adjudicação de destinos por meio de concurso de deslocações no corpo de inspectores ao serviço da Administração educativa e corpo de inspectores de educação
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Méritos
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Valoração
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Documentos justificativo
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1. Antigüidade:
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1.1. Por cada ano de permanência ininterrompida como pessoal funcionário de carreira com destino definitivo no mesmo quadro de pessoal provincial ou, se é o caso, das unidades territoriais em que esteja organizada a Inspecção educativa.
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Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente ou título administrativo ou credencial com diligências das diferentes tomadas de posse e demissões que tivessem desde a sua nomeação como funcionária ou funcionário de carreira ou, se é o caso, dos correspondentes documentos de inscrição nos registros de pessoal.
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Pelo primeiro e segundo ano:
A fracção de ano computarase a razão de 0,1666 pontos por cada mês completo.
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2,0000
pontos por ano
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Pelo terceiro ano:
A fracção de ano computarase a razão de 0,3333 pontos por cada mês completo.
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4,0000
pontos por ano
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Pelo quarto ano e seguintes:
A fracção de ano computarase a razão de 0,5000 pontos por cada mês completo.
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6,0000
pontos por ano
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No caso do pessoal funcionário obrigado a concursar por perder o seu destino definitivo em cumprimento de sentença ou resolução de recurso, por provir da situação de excedencia forzosa ou por supresión expressa com carácter definitivo da seu largo, considerar-se-á como posto desde o qual participa, para os fins de determinar os serviços a que se refere esta epígrafe, o último servido com carácter definitivo, ao qual se acumularão, se é o caso, os prestados provisionalmente, com posterioridade, em qualquer posto de Inspecção educativa.
Igualmente, os mesmos critérios serão de aplicação ao pessoal funcionário que participe desde o destino adjudicado em cumprimento de sanção disciplinaria de deslocação forzoso com mudança de localidade de destino.
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1.2. Por cada ano como pessoal funcionário de carreira em situação de provisionalidade.
A fracção de ano computarase a razão de 0,1666 pontos por cada mês completo.
Quando este pessoal participe pela primeira vez com carácter voluntário desde o seu primeiro destino definitivo obtido por concurso, à pontuação correspondente à epígrafe 1.1 somar-se-lhe-á a obtida por esta epígrafe.
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2,0000
pontos por ano
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Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente ou título administrativo ou credencial com diligências das diferentes tomadas de posse e demissões que tivesse desde a sua nomeação como funcionária ou funcionário de carreira ou, se é o caso, dos correspondentes documentos de inscrição nos registros de pessoal.
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1.3. Antigüidade no corpo:
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Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente ou título administrativo ou credencial com diligências das diferentes tomadas de posse e demissões que tivesse desde a sua nomeação como funcionária ou funcionário de carreira ou, se é o caso, dos correspondentes documentos de inscrição nos registros de pessoal.
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1.3.1. Por cada ano de serviços efectivos prestados em situação de serviço activo como pessoal funcionário de carreira no corpo de inspectores ao serviço da Administração educativa ou no corpo de inspectores de educação:
As fracções de ano computaranse a razão de 0,1666 pontos por cada mês completo.
Para os efeitos de determinar a antigüidade nestes corpos, reconhecer-se-ão os serviços efectivos prestados como pessoal funcionário de carreira nos corpos de inspectores de origem e os prestados desde a data de acesso como docentes à função inspectora de conformidade com a disposição adicional décimo quinta da Lei 30/1984, de 2 de agosto, de medidas para a reforma da função pública.
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2,0000
pontos por ano
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1.3.2. Por cada ano de serviços efectivos prestados em situação de serviço activo como pessoal funcionário noutros corpos docentes a que se refere a LOE.
As fracções de ano computaranse a razão de 0,0833 pontos por cada mês completo.
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1,0000
ponto por ano
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Os serviços aludidos na subepígrafe 1.3.2 não serão tidos em conta nos anos em que fossem simultâneos com os serviços das epígrafes 1.1 ou 1.2.
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Para os efeitos previstos nas epígrafes e subepígrafes 1.1, 1.2, 1.3.1 e 1.3.2, serão computados os serviços que se prestaram na situação de serviços especiais, expressamente declarados como tais nos apartados previstos no artigo 87 do TRLEBEP, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, assim como as situações de idêntica natureza, estabelecidas por disposições anteriores à citada lei. Igualmente, será computado, para estes fins, o tempo de excedencia por cuidado de familiares declarada de acordo com o artigo 89.4 do citado TRLEBEP, que não poderá exceder os três anos.
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2. Méritos académicos:
Para os efeitos da sua valoração por este apartado, unicamente se terão em conta os títulos com validade oficial no Estado espanhol (ver disposição complementar segunda).
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Máximo
10 pontos
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2.1. Doutoramento, posgraos e prêmios extraordinários:
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2.1.1. Por cada título de doutor ou doutora.
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6,0000
pontos
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Título ou certificação do pagamento dos direitos de expedição do título ou certificado supletorio do título, expedidos de acordo com o previsto, se é o caso, na Ordem de 8 de julho de 1988 para a aplicação dos reais decretos 185/1985, de 23 de janeiro, e 1496/1987, de 6 de novembro, em matéria de expedição de títulos universitários oficiais (BOE do 13 julho), ou na Ordem ECI/2514/2007, de 13 de agosto, sobre expedição de títulos universitários oficiais de mestrado e doutor (BOE de 21 de agosto), ou no Real decreto 1002/2010, de 5 de agosto, sobre expedição de títulos universitários oficiais (BOE de 6 de agosto).
A mesma documentação justificativo que se indica para justificar o mérito da subepígrafe 2.1.1.
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2.1.2. Por cada título oficial de mestrado universitário ou em ensinos artísticas, diferente do requerido para o ingresso na função pública docente, para cuja obtenção se exixir, ao menos, 60 créditos.
Em nenhum caso se valorará o título universitário oficial de mestrado ou a formação equivalente que acredita a formação pedagógica e didáctica para o ingresso à função pública docente, com independência do corpo de origem desde o qual se acedesse ao corpo de inspectores.
Este mérito não se valorará quando se alegasse o título de doutor ou doutora, salvo que se acredite que não foi utilizado como requisito de acesso ao doutoramento.
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3,0000
pontos
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2.1.3. Por cada reconhecimento de suficiencia investigadora ou certificado–diploma acreditador de estudos avançados.
Não se valorará este mérito quando os supracitados títulos fossem empregues para a obtenção do título de doutor ou doutora que se alegue.
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2,0000
pontos
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Certificado-diploma correspondente.
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2.1.4. Por obter prêmio extraordinário no doutoramento, na licenciatura ou grau, ou, no caso dos ensinos artísticos superiores, por obter um prêmio extraordinário no grau ou, no caso dos títulos outorgados pelos conservatorios e escolas que dêem ensinos artísticas superiores, pela menção honorífica no grau superior.
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1,0000
ponto
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Documentação justificativo deste.
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2.2. Outros títulos de nível superior:
Os títulos universitários de carácter oficial, em caso que não se exixir com carácter geral para o ingresso no corpo desde o qual se concursa ou para o acesso, no seu dia, aos postos de Inspecção educativa, valorarão da forma seguinte:
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2.2.1. Títulos de grau:
Por cada título oficial de grau universitário ou de grau em ensinos artísticas superiores, diferente do exixir com carácter geral para o ingresso no corpo:
Quando a obtenção do título de grau se realize através de outros títulos universitários ou de ensinos artísticas superiores, de que derive que não se cursaram a totalidade dos ensinos que conformem o correspondente título, valorar-se-á com 2,500 pontos.
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5,0000
pontos
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A mesma documentação justificativo que se indica para justificar os méritos da subepígrafe 2.1.1.
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Não se considerarão como títulos diferentes as diferentes menções ou especialidades que se assentem num mesmo título.
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2.2.2. Títulos de primeiro ciclo:
Pela segunda e restantes diplomaturas, engenharias técnicas, arquitectura técnica ou títulos declarados legalmente equivalentes e pelos estudos correspondentes ao primeiro ciclo de uma licenciatura, arquitectura ou engenharia.
Por esta subepígrafe não se valorarão, em nenhum caso, o título ou estudos desta natureza que fosse necessário superar para a obtenção do primeiro título de licenciatura, engenharia, arquitectura ou grau que se presente, com independência de que se ingressasse no corpo através de um título declarado como equivalente para os efeitos de docencia.
Não se considerarão como títulos diferentes as diferentes menções ou especialidades que se assentem num mesmo título.
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3,0000
pontos
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Todos os títulos que se possuam ou certificado do pagamento dos direitos de expedição, expedido de acordo com o previsto na Ordem de 8 de julho de 1988 para a aplicação dos reais decretos 185/1985, de 23 de janeiro, e 1496/1987, de 6 de novembro, em matéria de expedição de títulos universitários oficiais (BOE de 13 de julho).
Para a valoração dos estudos correspondentes ao primeiro ciclo de uma licenciatura, arquitectura ou engenharia, certificação académica de todos os títulos ou ciclos que se possuam, onde conste de forma expressa que se superaram todas as matérias ou créditos conducentes à obtenção do supracitado título ou ciclos.
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2.2.3. Títulos de segundo ciclo:
Pelos estudos correspondentes ao segundo ciclo de licenciaturas, engenharias, arquitecturas ou títulos declarados legalmente equivalentes.
Por esta subepígrafe não se valorarão, em nenhum caso, os estudos desta natureza que fosse necessário superar (primeiro ciclo, segundo ciclo ou, se é o caso, ensinos complementares) para a obtenção do primeiro título de licenciatura, engenharia, arquitectura ou grau que se presente, com independência de que se tivesse ingressado no corpo através de um título declarado como equivalente para os efeitos de docencia.
No caso de títulos de só segundo ciclo e os títulos declarados equivalentes para todos os efeitos ao título universitário de licenciatura, unicamente se valorarão como um segundo ciclo.
Não se considerarão como títulos diferentes as diferentes menções ou especialidades que se assentem num mesmo título.
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3,0000
pontos
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2.3. Títulos oficiais dos ensinos de formação profissional, dos ensinos profissionais artísticos, desportivas e dos ensinos de idiomas:
Os títulos de ensinos de regime especial outorgadas pelas escolas oficiais de idiomas, conservatorios profissionais e escolas de arte, assim como as da formação profissional específica, no caso de não ter sido as exixir como requisito para o ingresso na função pública docente ou, se é o caso, que não sejam necessárias para a obtenção do título alegado, valorarão da forma seguinte:
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a) Por cada certificado de nível C2 do Conselho da Europa:
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4,0000
pontos
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Para valorar os certificados das escolas oficiais de idiomas e o título profissional de música ou dança:
Certificado/título que se possua ou, se é o caso, certificação acreditador da expedição do título ou certificação acreditador de ter superado os estudos conducentes à sua obtenção.
Para valorar os títulos do apartado e), deverá apresentar-se a certificação académica em que conste, de forma expressa, que se superaram todas as matérias ou créditos conducentes à obtenção dos supracitados títulos.
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b) Por cada certificado de nível C1 do Conselho da Europa:
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3,0000
pontos
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c) Por cada certificado de nível B2 do Conselho da Europa:
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2,0000
pontos
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d) Por cada certificado de nível B1 do Conselho da Europa:
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1,0000
ponto
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Quando cumpra valorar as certificações assinaladas nos apartados anteriores, só se considerará a de nível superior que apresente a pessoa participante por cada idioma.
Os certificados de conhecimento de um idioma estrangeiro, acreditados de acordo com o disposto neste apartado ou no apartado 3, valorar-se-ão por uma só vez num ou noutro apartado. Além disso, quando se apresentem nesses apartados, para a sua valoração, vários certificados dos diferentes níveis acreditador da competência linguística num mesmo idioma, valorar-se-á um só certificado num dos apartados, que se corresponderá com aquele que acredite um nível superior de conhecimento desse idioma.
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e) Por cada título de técnica ou técnico superior de artes plásticas e desenho, técnica ou técnico desportivo superior ou técnico ou técnica superior de formação profissional ou equivalente:
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2,0000
pontos
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f) Por cada título profissional de música ou dança:
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2,0000
pontos
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3. Formação e aperfeiçoamento:
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Máximo
15 pontos
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3.1. Actividades de formação superadas:
Por actividades superadas que tenham por objecto o aperfeiçoamento na função inspectora ou com aspectos relacionados com a organização escolar ou com o ensino, organizados pelo Ministério de Educação, por administrações educativas das comunidades autónomas, por instituições sem ânimo de lucro, sempre que as supracitadas actividades fossem homologadas ou reconhecidas pelas administrações educativas, assim como as organizadas pelas universidades.
Pontuar com 0,1000 pontos por cada 10 horas de actividades de formação acreditadas. Para estes efeitos, somar-se-ão as horas de todas as actividades e não se pontuar o resto de número de horas inferiores a 10. Quando as actividades viessem expressadas em créditos, perceber-se-á que cada crédito equivale a 10 horas.
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Até
9,0000
pontos
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Certificado expedido pela entidade organizadora em que conste de modo expresso o número de horas de duração da actividade. No caso das organizadas pelas instituições sem ânimo de lucro dever-se-á, ademais, acreditar de forma fidedigna o reconhecimento ou homologação das supracitadas actividades pela Administração educativa correspondente ou certificado de inscrição no registro de formação da Administração educativa.
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3.2. Pela impartição, direcção ou coordinação de actividades de formação que tenham por objecto o aperfeiçoamento na função inspectora ou nos aspectos relacionados com a organização escolar ou com o ensino, organizados pelo Ministério de Educação, pelas administrações educativas das comunidades autónomas, por instituições sem ânimo de lucro, sempre que fossem homologadas ou reconhecidas pelas administrações educativas, assim como as organizadas pelas universidades.
Pontuar com 0,1000 pontos por cada 3 horas de actividade de formação acreditada. Para estes efeitos, somar-se-ão as horas de todas as actividades e não se pontuar o resto de número de horas inferiores a 3. Quando as actividades viessem expressadas em créditos, perceber-se-á que cada crédito equivale a 10 horas.
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Até
4,0000
pontos
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Certificado ou documento acreditador da impartição em que conste de modo expresso o número de horas de duração da actividade. No caso das organizadas pelas instituições sem ânimo de lucro dever-se-á, ademais, acreditar de forma fidedigna o reconhecimento ou homologação das supracitadas actividades pela Administração educativa correspondente ou certificado de inscrição no registro de formação da Administração educativa.
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3.3. Os certificados de acreditação da competência digital que sejam emitidos pelas diferentes administrações educativas valorar-se-ão da seguinte forma:
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Máximo 3,0000 pontos
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Documento acreditador emitido pela Administração educativa competente.
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a) Pela acreditação de um nível A1 de competência digital
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0,5000 pontos
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b) Pela acreditação de um nível A2 de competência digital
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1,0000 ponto
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c) Pela acreditação de um nível B1 de competência digital
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1,5000 pontos
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d) Pela acreditação de um nível B2 de competência digital
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2,0000 pontos
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e) Pela acreditação de um nível C1 de competência digital
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2,5000 pontos
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f) Pela acreditação de um nível C2 de competência digital
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3,0000 pontos
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Quando se acreditem diferentes níveis de competência digital docente, só se acreditará a de nível superior que apresente a pessoa participante.
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3.4. Aqueles certificados de conhecimento de uma língua estrangeira que acreditem a competência linguística num idioma estrangeiro segundo a classificação do Marco comum europeu de referência para as línguas, valorar-se-ão da seguinte forma:
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Título correspondente com o certificar de acreditação de uma língua estrangeira classificado pelo Marco comum europeu de referência para as línguas.
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a) Por cada certificado de nível C2 do Conselho da Europa:
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4,0000 pontos
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b) Por cada certificado de nível C1 do Conselho da Europa:
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3,0000 pontos
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c) Por cada certificado de nível B2 do Conselho da Europa:
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2,0000 pontos
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d) Por cada certificado de nível B1 do Conselho da Europa:
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1,0000 ponto
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Valorarão por esta epígrafe os certificados de conhecimento de idiomas estrangeiros admitidos por ACLES (Associação de Centros de Línguas de Educação Superior), conforme a tabela de certificados que esteja vigente no momento de finalização do prazo de apresentação de instâncias.
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Quando se apresentem para a sua valoração nesta epígrafe vários certificados acreditador da competência linguística num mesmo idioma, valorar-se-á um só certificado por idioma que se corresponderá com o de nível superior.
Os certificados de conhecimento de um idioma estrangeiro, acreditados de acordo com o disposto neste apartado ou no apartado 2, valorar-se-ão por uma só vez num ou noutro apartado. Além disso, quando se apresentem nesses apartados, para a sua valoração, vários certificados dos diferentes níveis acreditador da competência linguística num mesmo idioma, valorar-se-á um só certificado num dos apartados, que se corresponderá com aquele que acredite um nível superior de conhecimento desse idioma.
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4. Outros méritos:
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Máximo
20 pontos
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4.1. Publicações: (ver anexo XX).
Por publicações de carácter didáctico e cientista directamente relacionadas com o ensino.
Aquelas publicações que, estando obrigadas a consignar o ISBN em virtude do disposto pelo Decreto 2984/1972, de 2 de novembro, modificado pelo Real decreto 2063/2008, de 12 de dezembro, ou, se é o caso, o ISSN ou ISMN, careçam deles, não serão valoradas, assim como aquelas em que o autor seja o editor destas.
Para a valoração destas publicações dever-se-ão apresentar os documentos justificativo indicados nestas epígrafes com as exixencias que assim se indicam.
Pontuação específica asignable aos méritos baremables por esta epígrafe:
a) Livros nos seus diferentes formatos (papel ou electrónico):
– Autor …………..................................… até 1,000 ponto
– Coautor …………................................. até 0,5000 pontos
– 3 autores.……….................................. até 0,4000 pontos
– 4 autores ….…..................................... até 0,3000 pontos
– 5 autores …….…................................. até 0,2000 pontos
– Mais de 5 autores................................. até 0,1000 pontos
b) Revistas nos seus diferentes formatos (papel ou electrónico):
– Autor ……………................................. até 0,2000 pontos
– Coautor …………................................ até 0,1000 pontos
– 3 ou mais autores até.......................... 0,0500 pontos
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Máximo 5,0000
pontos
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– No caso de livros, a seguinte documentação:
* A portada e a contraportada do livro, o certificado da editora onde conste o título do livro, as pessoas autoras, o ISBN, o depósito legal e a data da primeira edição, o número de exemplares e que a difusão destes foi em livrarias comerciais.
– Em relação com os livros editados por administrações públicas e universidades (públicas-privadas) que não se difundiram em livrarias comerciais: a portada e a contraportada do livro, o título do livro, as pessoas autoras, a data da primeira edição, o número de exemplares, os centros de difusão (centros educativos, centros docentes, instituições culturais etc.).
– Em caso que a editora ou associação desaparecesse, os dados requeridos neste certificar terão que justificar por qualquer meio de prova admissível em direito.
– No caso de revistas, a seguinte documentação:
* A portada e a contraportada da revista, o certificado em que conste o número de exemplares, os lugares de distribuição e venda, a associação científica ou didáctica, legalmente constituída, a que pertence a revista, o título da publicação, as pessoas autoras, o ISSN ou ISMN, o depósito legal e a data de edição.
– Em relação com as revistas editadas por administrações públicas e universidades (públicas-privadas), que não se difundiram em estabelecimentos comerciais: o certificado onde conste o título da revista, as pessoas autoras, a data da primeira edição, o número de exemplares, os centros de difusão (centros educativos, centros docentes, instituições culturais etc.).
|
|
|
|
– No caso de publicações somente em formato electrónico, apresentar-se-á um relatório em que o organismo emissor certificar que a publicação aparece na correspondente base de dados bibliográfica. Neste documento indicar-se-á a base de dados, o título da publicação, as pessoas autoras, o ano e a URL.
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4.2. Valoração do trabalho desenvolvido:
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Máximo
10 pontos
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4.2.1. Por cada ano de serviço em postos de subdirector/a geral da Inspecção de educação, inspector/a geral ou inspector/a chefe/a da Inspecção central de educação básica, de bacharelato ou ensino médio do Estado, coordenador/a geral de formação profissional, ou em postos equivalentes dependentes de outras administrações educativas.
A fracção de ano computarase a razão de 0,1250 pontos por cada mês completo.
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1,5000
pontos
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Nomeação expedida pela Administração educativa competente com diligência de tomada de posse e demissão ou, se é o caso, certificação em que conste que na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes se continua no cargo.
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|
4.2.2. Por cada ano de serviço em postos de inspector/a central, inspector/a central de educação básica, bacharelato ou ensino médio do Estado, ou coordenador/a central de formação profissional, secretário/a ou administrador/a da Inspecção central, inspector/a da Subdirecção Geral da Inspecção de Educação, ou em postos equivalentes dependentes de outras administrações educativas.
As fracções de ano computaranse a razão de 0,0833 pontos por cada mês completo.
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1,0000
ponto
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4.2.3. Por cada ano de serviço em postos de inspector/a chefe/a provincial de educação básica ou inspector/a chefe/a distrital de bacharelato ou ensino médio do Estado ou coordenador/a chefe/a provincial de formação profissional, ou chefe/a de serviço provincial de Inspecção técnica de educação, chefe/a de divisão, ou em postos equivalentes dependentes de outras administrações educativas.
As fracções de ano computaranse a razão de 0,0625 pontos por cada mês completo.
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0,7500
pontos
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4.2.4. Por cada ano como inspector/a chefe/a distrital, chefe/a adjunto/a, coordenador/a de equipas sectoriais, coordenador/a de demarcación, ou em postos equivalentes dependentes de outras administrações educativas.
As fracções de ano computaranse a razão de 0,0416 pontos por cada mês completo.
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0,5000
pontos
|
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4.2.5. Por cada ano de serviços desempenhando postos da Administração educativa de nível de complemento de destino igual ou superior ao atribuído ao corpo pelo qual participa, sempre que sejam diferentes dos enumerar nas subepígrafes 4.2.1 a 4.2.4 deste anexo.
As fracções de ano computaranse a razão de 0,0625 pontos por cada mês completo.
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0,7500
pontos
|
|
Em caso que se desempenhasse simultaneamente mais de um cargo dos indicados nas subepígrafes 4.2.1 a 4.2.5, não poderá acumular-se a pontuação e valorar-se-á o que pudesse resultar mais vantaxoso para o concursante.
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|
4.3. Por ser pessoal funcionário de carreira dos corpos de catedráticos de ensino secundário, de escolas oficiais de idiomas, de música e artes cénicas e de artes plásticas e desenho.
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3,0000
pontos
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Título administrativo ou da credencial ou, se é o caso, do boletim ou diário oficial em que apareça a sua nomeação.
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Disposição complementar primeira
Os méritos das pessoas participantes deverão estar cumpridos ou reconhecidos na data de terminação do prazo de apresentação de solicitudes. Unicamente se valorará, portanto, os méritos perfeccionados e acreditados até a finalização deste.
Disposição complementar segunda. Méritos académicos
1. Para poder obter pontuação por outros títulos universitários de carácter oficial, deverão apresentar-se quantos títulos se possuam, incluído o alegado para o ingresso no corpo.
2. Nas subepígrafes do 2.1 valorar-se-ão todos os títulos que se acheguem conforme os critérios que se estabelecem nelas. Em nenhum caso se valorará o título universitário oficial de mestrado ou a formação equivalente que acredita a formação pedagógica e didáctica para o ingresso à função pública docente, com independência do corpo de origem desde o qual se acedeu ao corpo de inspectores. Além disso, para os efeitos da subepígrafe 2.1.2, quando se alegue o título de doutoramento não se valorará o título de mestrado oficial que constitua um requisito de acesso ao doutoramento.
3. No que respeita à baremación de títulos de primeiro ciclo, não se perceberá como tal a superação de algum dos cursos de adaptação. Para a valoração da epígrafe 2.2, não se considerarão como títulos diferentes as diferentes menções ou especialidades que se assentem num mesmo título.
4. Quando os títulos se obtivessem no estrangeiro ou fossem expedidos por instituições docentes de outros países, deverá achegar-se ademais a correspondente homologação ou declaração de equivalência.
No caso de títulos e estudos estrangeiros de educação não universitária, deverá aterse ao Real decreto 104/1988, de 29 de janeiro, sobre homologação e validação de títulos e estudos estrangeiros de educação não universitária e demais normativa concordante e de desenvolvimento.
5. Não se baremarán pelas epígrafes 2.1 e 2.2 os ensinos próprios universitários (títulos próprios) que se expeça conforme o artigo 36 do Real decreto 822/2021, de 28 de setembro, pelo que se estabelece a organização dos ensinos universitários e do procedimento de aseguramento da sua qualidade, e os estudos universitários próprios que sejam expedidos pelas universidades no uso da sua autonomia.
6. Na epígrafe 3.2 não se valorarão as declarações de correspondência de títulos oficiais aos níveis do Marco espanhol de qualificações para a educação superior, emitidos ao amparo do disposto no Real decreto 889/2022, de 18 de outubro.
Disposição complementar terceira
Em relação com a pontuação da epígrafe 4.1, não se baremarán publicações que constituam programações didácticas, temarios de oposições, trabalhos de matérias de carreira, mestrado ou doutoramento, edições de centros docentes e de formação do professorado, publicações de imprensa nem artigos de opinião. Uma publicação só será valorada numa das suas edições. Aplicar-se-ão os critérios de valoração estabelecidos pela Comissão de Avaliação do concurso de deslocações convocado pela Ordem de 8 de novembro de 2010.
ANEXO XIX
Critérios de valoração das epígrafes 6.1, 6.2 e 6.3 do concurso de deslocações
6.1. Publicações: até 8 pontos.
Por publicações de carácter didáctico e científico sobre disciplinas objecto do concurso ou directamente relacionadas com aspectos gerais do currículo ou com a organização escolar.
Aquelas publicações que, estando obrigadas a consignar o ISBN em virtude do disposto pelo Decreto 2984/1972, de 2 de novembro, modificado pelo Real decreto 2063/2008, de 12 de dezembro, ou, se é o caso, ISSN ou ISMN, careçam deles, não serão valoradas, assim como aquelas em que o autor/a seja o seu editor/a.
Não se baremarán publicações que constituam programações didácticas, temarios de oposições, trabalhos de matérias de carreira, mestrado ou doutoramento, edições de centros docentes e de formação do professorado, publicações de imprensa nem artigos de opinião.
Com carácter geral, valorar-se-ão exemplares publicados por uma empresa editorial ou organismos de prestígio que assegurem a aplicação de filtros de qualidade.
Uma publicação só será valorada numa das suas edições.
Pontuação específica que se poderá atribuir aos méritos baremables por esta epígrafe:
|
Recensións e colaborações em revistas, livros etc., assim como a impressão de folhetos, programas etc.:
1 autor ou colaborador
2 autores ou colaboradores
Mais de 2 autores ou colaboradores
|
0,025
0,0125
0,00625
|
|
Tradução de uma revista:
Autor
2 autores
Mais de 2 autores
|
0,1
0,05
0,025
|
|
Tradução ou ilustração de um livro:
1 tradutor ou ilustrador
2 tradutores ou ilustradores
3 tradutores ou ilustradores
4 tradutores ou ilustradores
5 tradutores ou ilustradores
Mais de 5 de tradutores
|
0,5
0,25
0,166
0,125
0,1
0,05
|
|
Revistas nos seus diferentes formatos (papel ou electrónico):
Autor
2 autores
3 ou mais autores
|
0,2
0,1
0,05
|
|
Livros nos seus diferentes formatos (papel ou electrónico):
Autor
2 autores
3 autores
4 autores
5 autores
Mais de 5 autores
|
1
0,5
0,4
0,3
0,2
0,1
|
Para a valoração destas publicações dever-se-ão apresentar os documentos justificativo com as exixencias que se indicam a seguir:
– No caso de livros, a seguinte documentação:
* A portada e a contraportada do livro, o certificado da editora onde conste o título do livro, as pessoas autoras, o ISBN, o depósito legal e a data da primeira edição, o número de exemplares e que a difusão destes foi em livrarias comerciais.
Em relação com os livros editados por administrações públicas e universidades (públicas-privadas) que não se difundiram em livrarias comerciais: a portada e a contraportada do livro, o título do livro, as pessoas autoras, a data da primeira edição, o número de exemplares, os centros de difusão (centros educativos, centros docentes, instituições culturais, etc.).
Para o caso de que a editora ou associação desaparecessem, os dados requeridos neste certificar terão que justificar por qualquer meio de prova admissível em direito.
– No caso de revistas, a seguinte documentação:
* A portada e a contraportada da revista, o certificado em que conste o número de exemplares, os lugares de distribuição e venda, a associação científica ou didáctica, legalmente constituída, a que pertence a revista, o título da publicação, as pessoas autoras, o ISSN ou ISMN, o depósito legal e a data de edição.
Em relação com as revistas editadas por administrações públicas e universidades (públicas-privadas), que não se difundiram em estabelecimentos comerciais: certificado onde conste o título da revista, pessoas autoras, data da primeira edição, número de exemplares, os centros de difusão (centros educativos, centros docentes, instituições culturais etc.).
No caso de publicações somente em formato electrónico, apresentar-se-á um relatório em que o organismo emissor certificar que a publicação aparece na correspondente base de dados bibliográfica. Neste documento indicar-se-á a base de dados, o título da publicação, as pessoas autoras, o ano e a URL.
6.2. Por prêmios de âmbito autonómico, nacional ou internacional convocados pelo Ministério de Educação ou pelas administrações educativas das comunidades autónomas em projectos de investigação ou inovação no âmbito da educação ou pela participação nestes projectos: até 2,5 pontos.
Nesta epígrafe não se valorarão as actividades convocadas pela universidade.
Pontuação específica que se atribuirá aos méritos baremables por esta epígrafe:
|
Prêmios
|
1º
|
2º
|
3º
|
Accésit
|
|
Pontuação
|
1
|
0,75
|
0,5
|
0,25
|
A participação num projecto de investigação ou inovação valorar-se-á com 0,15 pontos.
No caso de prêmios partilhados, dividirá pelo número de premiados (se não aparece no documento dividir-se-á, ao menos, entre quatro).
Para a valoração destes prêmios e actividades dever-se-ão apresentar os documentos justificativo com as exixencias que se indicam a seguir:
A acreditação justificativo de ter obtido os prêmios correspondentes, expedida pelas entidades convocantes, ou de ter participado nos projectos de investigação ou inovação expedidos pela Administração educativa correspondente (não por centros docentes).
6.3. Méritos artísticos e literários: até 2,5 pontos.
– Por prêmios em exposições, em concursos ou em certames de âmbito autonómico, nacional ou internacional:
Com carácter geral não se valorarão os prêmios convocados em âmbitos restringir.
* Por prêmios em concursos ou em certames literários de âmbito autonómico, nacional ou internacional:
Pontuação específica que se atribuirá aos méritos baremables por esta epígrafe:
|
Prêmios
|
1º
|
2º
|
3º
|
Accésit
|
|
Pontuação
|
1
|
0,75
|
0,5
|
0,25
|
No caso de prêmios partilhados, dividirá pelo número de premiados (se não aparece no documento dividir-se-á, ao menos, entre quatro).
* Por prêmios em exposições, em concursos ou em certames artísticos:
Pontuação específica que se atribuirá aos méritos baremables por esta epígrafe:
|
Prêmios
|
1º
|
2º
|
3º
|
Accésit
|
|
Internacionais
|
1,5
|
1
|
0,5
|
0,25
|
|
Nacionais
|
1
|
0,75
|
0,4
|
0,2
|
|
Autonómicos
|
0,5
|
0,25
|
0,10
|
0,05
|
|
Local
|
0,25
|
0,15
|
0,05
|
0,025
|
No caso de prêmios partilhados, dividirá pelo número de premiados (se não aparece no documento dividir-se-á, ao menos, entre quatro).
Para a valoração destes prêmios artísticos e literários dever-se-ão apresentar os documentos justificativo com as exixencias que se indicam a seguir:
Certificado da entidade que emite o prêmio, onde conste o nome da/das pessoa/s premiada/s, o seu âmbito e a categoria do prêmio.
– Por composição estreada como autor ou gravações com depósito legal:
Pontuação específica que se atribuirá aos méritos baremables por esta epígrafe:
|
Composições ou gravações:
1 autor
coautor
3 autores
4 autores
5 autores
Mais de 5 autores
|
1
0,5
0,4
0,3
0,2
0,1
|
|
Gravações:
1 intérprete
2 intérpretes
3 intérpretes
4 intérpretes
5 intérpretes
Mais de 5 intérpretes
|
0,5
0,25
0,166
0,125
0,1
0,05
|
Quando uma obra é pontuar como composição não pode ser valorada como gravação. Sim é compatível a pontuação de intérprete e autor.
Para a valoração destas composições e gravações dever-se-ão apresentar os documentos justificativo com as exixencias que se indicam a seguir:
No caso das composições: certificado ou documento acreditador em que figure que é a pessoa autora e o depósito legal desta. As alegações valoradas por esta epígrafe não se terão em conta na epígrafe 6.1.
No caso das gravações: certificado ou documento acreditador em que figure que é a pessoa autora ou intérprete e o depósito legal desta.
– Concertos como director, solista, solista na orquestra ou em agrupamentos camerísticas (duplas, tríos, cuartetos...).
Pontuação específica que se atribuirá aos méritos baremables por esta epígrafe:
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A/B/C
|
Director,
solista,
compositor.
Protagonista
|
Participante em grupos de câmara ou similar (< 15 componentes).
Actor secundário
|
Integrante de orquestras, bandas, coros, não de câmara.
Actor de elenco/figuração
|
|
Repertório sinfónico: coro, orquestra, banda.
Obra de teatro de grande formato, zarzuela (<1,5 h de duração)
|
1 / 0,5 / 0,25
|
0,5 / 0,25 / 0,1
|
0,25 / 0,1 / 0,05
|
|
Outros géneros:
(flamenco, jazz etc.)
Peças breves (0,5-1 h)
|
0,5 / 0,25 / 0,1
|
0,25 / 0,1 / 0,05
|
0,1 / 0,05 / 0,025
|
|
Música ligeira, rock etc.
Leitura dramatizada, recital de poemas etc.
|
0,25 / 0,1 / 0,05
|
0,1 / 0,05 / 0,025
|
0,05 / 0,025 / 0,01
|
A: primeira categoria: concerto de importância internacional.
B: segunda categoria: importância nacional.
C: terceira categoria: importância autonómica.
A pontuação dividirá pelo número de directores e solistas.
Para a valoração destes concertos ou obras dever-se-ão apresentar os documentos justificativo com as exixencias que se indicam a seguir:
No caso de concertos: programas onde conste a participação da pessoa interessada e a certificação da entidade organizadora, onde conste a realização do concerto e a participação como pessoa directora, solista ou solista com orquestra/grupo.
No caso das obras: programas onde conste a participação da pessoa interessada e da certificação da entidade organizadora, onde conste a realização da obra e a participação como protagonista, actor/actriz secundário/a ou actor/actriz de elenco/figuração.
– Por exposições individuais ou colectivas:
Pontuação específica que se atribuirá aos méritos baremables por esta epígrafe:
|
Exposição individual: 2,5 pontos
|
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Exposição de obra seleccionada em concursos (certificação):
|
|
– Internacionais:
– Nacionais:
– Autonómicas:
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0,5
0,25
0,125
|
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Esta pontuação é incompatível com prêmios em exposições.
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Exposição colectiva: =0,5/número de artistas
|
Mínimo: 0,025
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Para a valoração destas exposições dever-se-ão apresentar os documentos justificativo com as exixencias que se indicam a seguir:
Programas onde conste a participação da pessoa interessada e a certificação da entidade organizadora (museus, fundações, administrações). Nos concursos, o certificado onde se especifique a concessão deste.
ANEXO XX
Critérios de valoração da epígrafe 4.1 do concurso de deslocações
4.1. Publicações: até 5 pontos.
Por publicações de carácter didáctico e científico sobre disciplinas objecto do concurso ou directamente relacionadas com aspectos gerais do currículo ou com a organização escolar.
Aquelas publicações que, estando obrigadas a consignar o ISBN, em virtude do disposto pelo Decreto 2984/1972, de 2 de novembro, modificado pelo Real decreto 2063/2008, de 12 de dezembro, ou, se é o caso, o ISSN ou o ISMN, careçam deles, não serão valoradas, assim como aquelas em que o autor/a seja o seu editor/a.
Não se baremarán as publicações que constituam programações didácticas, temarios de oposições, trabalho de matérias de carreira, mestrado ou doutoramento, edições de centros docentes e de formação do professorado, publicações de imprensa nem artigos de opinião.
Com carácter geral valorar-se-ão exemplares publicados por uma empresa editorial ou organismos de prestígio que assegurem a aplicação de filtros de qualidade.
Uma publicação só será valorada numa das suas edições.
Pontuação específica que se atribuirá aos méritos baremables por esta epígrafe:
|
Recensións e colaborações em revistas, livros etc., assim como a impressão de folhetos, programas etc.:
1 autor ou colaborador
2 autores ou colaboradores
Mais de 2 autores ou colaboradores
|
0,025
0,0125
0,00625
|
|
Tradução de uma revista:
Autor
2 autores
Mais de 2 autores
|
0,1
0,05
0,025
|
|
Tradução ou ilustração de um livro:
1 tradutor ou ilustrador
2 tradutores ou ilustradores
3 tradutores ou ilustradores
4 tradutores ou ilustradores
5 tradutores ou ilustradores
Mais de 5 tradutores
|
0,5
0,25
0,166
0,125
0,1
0,05
|
|
Revistas nos seus diferentes formatos (papel ou electrónico):
Autor
2 autores
3 ou mais autores
|
0,2
0,1
0,05
|
|
Livros nos seus diferentes formatos (papel ou electrónico):
Autor
2 autores
3 autores
4 autores
5 autores
Mais de 5 autores
|
1
0,5
0,4
0,3
0,2
0,1
|
Para a valoração destas publicações dever-se-ão apresentar os documentos justificativo com as exixencias que se indicam a seguir:
– No caso de livros, a seguinte documentação:
* A portada e a contraportada do livro, o certificado da editora onde conste o título do livro, as pessoas autoras, o ISBN, o depósito legal e a data da primeira edição, o número de exemplares e que a difusão destes foi em livrarias comerciais.
Em relação com os livros editados por administrações públicas e universidades (públicas-privadas) que não se difundiram em livrarias comerciais: a portada e a contraportada do livro, o título do livro, as pessoas autoras, a data da primeira edição, o número de exemplares, os centros de difusão (centros educativos, centros docentes, instituições culturais, etc.).
Para o caso de que a editora ou associação desaparecesse, os dados requeridos neste certificar terão que justificar por qualquer meio de prova admissível em direito.
– No caso de revistas, a seguinte documentação:
* A portada e a contraportada da revista, o certificado em que conste o número de exemplares, os lugares de distribuição e venda, a associação científica ou didáctica, legalmente constituída, a que pertence a revista, o título da publicação, as pessoas autoras, o ISSN ou o ISMN, o depósito legal e a data de edição.
Em relação com as revistas editadas por administrações públicas e universidades (públicas-privadas), que não se difundiram em estabelecimentos comerciais: o certificado onde conste o título da revista, as pessoas autoras, a data da primeira edição, o número de exemplares, os centros de difusão (centros educativos, centros docentes, instituições culturais etc.).
Para o caso de publicações somente em formato electrónico, apresentar-se-á um relatório em que o organismo emissor certificar que a publicação aparece na correspondente base de dados bibliográfica. Neste documento indicar-se-á a base de dados, o título da publicação, as pessoas autoras, o ano e a URL.