O dia 23 de janeiro de 2024 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 22 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de subvenções a entidades locais da Galiza para o equipamento e melhora das instalações e locais utilizados para a realização de actividades culturais, e se procede à sua convocação para o ano 2024 (código de procedimento CT211B).
No artigo 23.1 da dita ordem estabelecia-se que as entidades beneficiárias das ajudas ficam obrigadas a acreditar a realização dos projectos subvencionados e a achegar a documentação justificativo, através da sede electrónica da Xunta de Galicia, até o 30 de novembro de 2024. Com data de 1 de julho de 2024 publica no DOG a Resolução de 19 de junho de 2024 pela que se dá publicidade às ajudas concedidas ao amparo da Ordem de 22 de dezembro de 2023 pela que estabelecem as bases reguladoras da concessão.
Tendo em conta as condições climáticas adversas dos meses de setembro e outubro, com excesso de precipitações, que atrasaram a execução dos trabalhos de obra previstos, é necessário alargar o prazo de justificação, com o fim de fazer viáveis os processos de execução, sem que com isso se cause prejuízo a terceiros.
O artigo 45.3 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, estabelece a possibilidade de que o órgão concedente das subvenções outorgue, salvo preceito em contra conteúdo nas bases reguladoras, uma ampliação do prazo estabelecido para apresentar a justificação, que não excederá a metade deste e sempre que com isso não se prejudiquem direitos de terceiros.
Por outra parte, remete-se ao disposto com carácter geral no artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, em que se indica que a ampliação poderá acordar-se, de ofício ou por instância de parte, antes do vencimento do prazo de que se trate e se as circunstâncias assim o aconselhassem.
As bases reguladoras não contêm preceito em contra da ampliação do prazo de justificação.
A ampliação do prazo não causa prejuízo a terceiros.
Por todo o anterior, sobre a base dos requisitos e condições previstos na normativa anteriormente citada e tendo em conta todo o exposto,
DISPONHO:
Artigo único. Modificação da Ordem de 22 de dezembro de 2023
Modifica-se o artigo 23.1 da Ordem de 22 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de subvenções a entidades locais da Galiza para o equipamento e melhora das instalações e locais utilizados para a realização de actividades culturais, e se procede à sua convocação para o ano 2024 (código de procedimento CT211B), que fica redigido como segue:
«Artigo 23. Justificação
1. As entidades beneficiárias das ajudas ficam obrigadas a acreditar a realização dos projectos subvencionados e a achegar a documentação justificativo, através da sede electrónica da Xunta de Galicia, até o 16 de dezembro de 2024. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem se ter apresentado esta perante o órgão administrativo competente, este requererá a entidade beneficiária para que no prazo improrrogable de dez dias a presente para os efeitos previstos da justificação das subvenções.
A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza.
Malia o disposto no ponto anterior, o órgão concedente da subvenção poderá outorgar uma ampliação do prazo estabelecido para a apresentação da justificação, que não exceda a metade deste e sempre que com isso não se prejudiquem direitos de terceiros.
As condições e o procedimento para a concessão da ampliação de prazo são os estabelecidos no artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
O investimento justificado deverá coincidir com a resolução de concessão da subvenção ou com as modificações autorizadas; no caso de não justificar-se a totalidade do orçamento do projecto, a subvenção será minorar na mesma proporção. Em qualquer caso, a entidade beneficiária deverá justificar uma percentagem mínima do 50 % do montante total do investimento subvencionável, de não alcançar-se esse mínimo, percebe-se que não se alcançaram os objectivos propostos na solicitude e, portanto, determinar-se-á a perda do direito ao cobramento da subvenção concedida».
Disposição derradeiro. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2024
O conselheiro de Cultura, Língua e Juventude
P.D. (Ordem do 28.6.2024)
Elvira María Casal García
Secretária geral técnica da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude
