De acordo com o artigo 50 da Constituição espanhola, os poderes públicos garantirão, mediante pensões adequadas e periodicamente actualizadas, a suficiencia económica dos cidadãos durante a terceira idade. Além disso, e com independência das obrigacións familiares, promoverão o seu bem-estar mediante um sistema de serviços sociais que atenderá aos seus problemas específicos de saúde, habitação, cultura e lazer.
O artigo 148.1.20 da Constituição espanhola estabelece que as comunidades autónomas poderão assumir competências, entre outras, em matéria de assistência social. Ao amparo do supracitado preceito, o artigo 27.23 do Estatuto de autonomia da Galiza atribui-lhe a esta Comunidade Autónoma competência exclusiva em matéria de serviços sociais.
Neste marco de competências, o Parlamento da Galiza aprovou a Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza. Entre outros aspectos, a lei regula a forma em que se prestarão os serviços sociais, permitindo às pessoas físicas e jurídicas privadas, seja de iniciativa social ou de carácter mercantil, a possibilidade de criar centros de serviços sociais, assim como gerir programas e prestações desta natureza, de conformidade com o estabelecido pelo legislador e, em todo o caso, cumprindo os requisitos de qualidade e demais condições que estabeleça a normativa reguladora dos serviços sociais da Galiza.
Além disso, a Lei 13/2008, de 3 de dezembro, recolhe no seu artigo 3, como objectivos do sistema galego de serviços sociais, garantir a vida independente e a autonomia pessoal das pessoas em situação de dependência, assim como prever o aparecimento de qualquer situação de dependência, exclusão, desigualdade ou desprotecção.
No artigo 4 da citada lei enumerar como princípios gerais dos serviços sociais, entre outros, a prevenção, a equidade e equilíbrio territorial e a autonomia pessoal e vida independente. Desta forma, as políticas de serviços sociais devem-se orientar a prever e superar as causas que originem as necessidades sociais, dando prioridade às acções preventivas, e constitui uma obrigação dos poderes públicos facilitar os meios necessários para que as pessoas disponham das condições mais adequadas e dos apoios necessários para desenvolver os seus projectos vitais, dentro da unidade de convivência que desejem, segundo a natureza dos serviços, a sua idoneidade e as condições de utilização destes, sempre com a respeito da livre decisão das pessoas.
Por outra parte, com a aprovação da Lei 39/2006, de 14 de dezembro, de promoção da autonomia pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência, criou-se o Sistema para a autonomia e atenção à dependência (SAAD), com a finalidade principal de garantir as condições básicas e de protecção destinadas à promoção da autonomia pessoal e à atenção das necessidades das pessoas com dificuldades para realizar as actividades básicas da vida diária, prestações incluídas dentro do sistema de serviços sociais.
Neste contexto normativo, o desenvolvimento da rede de centros e serviços sociais tem que ter presente a necessidade de compensar os desequilíbrios territoriais, garantindo o acesso ao sistema de bem-estar social das galegas e galegos que residam em áreas com altas taxas de envelhecimento e dispersão, mediante uma oferta equitativa e equilibrada de serviços em todo o território.
Desta forma atende-se, por uma banda, ao bem-estar de cuidadores familiares, com o fim de contribuir a diminuir o ónus dos cuidados e favorecer que a permanência das pessoas em situação de dependência na sua contorna se realize nas melhores condições de equidade no acesso a recursos de proximidade, com independência do lugar onde residam e, por outra parte, fomenta-se a prevenção das situações de dependência em pessoas maiores que ainda desfrutam de autonomia, paliando, além disso, as situações de isolamento social que sofre grande parte deste colectivo.
Com o objectivo de impulsionar novas iniciativas de serviços, aprovou-se a Ordem de 11 de abril de 2023 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para a posta em marcha de casas do maior para os anos 2023 e 2024 e se procede à sua convocação.
Neste marco de actuação, é preciso fomentar a manutenção das casas do maior postas em marcha no ano 2023 através de uma convocação que contribua a consolidá-las.
As casas do maior perfílanse como uma fórmula destinada a contribuir na atenção e prevenção da dependência para manter e melhorar a qualidade de vida das pessoas maiores de 60 anos em situação de dependência moderada, grau I, assim como para pessoas maiores sem dependência como recurso de prevenção da dependência e promoção da autonomia pessoal, que compreenderão a atenção específica das suas necessidades básicas de alimentação, higiene e tempo livre, de forma que se procure a manutenção no meio social habitual evitando o internamento noutro tipo de recursos quando não seja demandado ou quando não existam perto do seu domicílio habitual.
Ademais, impulsiona-se e apoia-se a prestação destes serviços de atenção aos maiores mediante fórmulas de autoemprego e de economia social, que demonstraram ser eficazes para a dinamização económica local e, consequentemente, para a fixação de povoação no território.
O Decreto 139/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social e Igualdade, estabelece que lhe corresponde à dita conselharia, propor e executar as directrizes gerais do Governo no dito âmbito do bem-estar, que englobam as competências em matéria de serviços sociais.
A continuidade deste recurso fomentar-se-á através da presente convocação pública de ajudas baixo o procedimento de concorrência não competitiva, como expediente antecipado de despesa, de acordo com o estabelecido no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no que se regula a tramitação antecipada dos expedientes de despesa, e na Ordem da Conselharia de Economia, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada dos expedientes de despesa, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000.
Desta forma, a sua eficácia fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2025 no momento da sua resolução.
Esta ordem de convocação ajusta-se ao disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e a sua normativa de desenvolvimento, e na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
Em consequência, fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,
RESOLVO:
Artigo 1. Objecto e finalidade
1. Esta ordem tem como objecto estabelecer as bases reguladoras e proceder à convocação, para o ano 2025, de subvenções destinadas a pessoas físicas ou cooperativas de trabalho associado para a continuidade e a manutenção das casas do maior postas em marcha no ano 2023.
2. O código do procedimento regulado nesta ordem é o BS212B.
Artigo 2. Características das casas do maior
1. A casa do maior perfílase como a fórmula destinada a contribuir à atenção e prevenção da dependência para manter e melhorar a qualidade de vida das pessoas maiores de 60 anos em situação de dependência moderada, grau I, assim como para pessoas maiores de 60 anos sem dependência reconhecida como recurso de prevenção desta e promoção da autonomia pessoal. O serviço que se preste às pessoas utentes compreenderá a atenção diúrna específica das suas necessidades básicas de alimentação, higiene e tempo livre, de forma que se procure a sua manutenção no meio social habitual evitando o internamento noutro tipo de recursos quando não seja demandado ou quando não existam perto do seu domicílio habitual.
Desenhar-se-á e organizar-se-á um ambiente e trato familiar, em que se dê resposta às necessidades derivadas da idade e da situação de dependência das pessoas utentes, com o fim de evitar e/ou atrasar a institucionalización de pessoas maiores, reduzindo a sua dependência e isolamento sociais.
2. As casas do maior têm, sem prejuízo do estabelecido para o serviço de manutenção, carácter gratuito e prestam-se de segunda-feira a sexta-feira durante todo o ano, excepto os dias feriados e um mês de cada doce, em que permanecerão fechadas por férias.
O mês de férias poder-se-á fraccionar em dois períodos. Excepcionalmente, quando por causas de força maior, xustificadamente e de acordo com as pessoas utentes, se demanden períodos vacacionais de duração inferior, dever-se-ão solicitar previamente à Conselharia de Política Social e Igualdade e contar com a autorização desta.
3. Salvo as excepções previstas no número anterior, a casa do maior deve manter-se em funcionamento ininterruptamente durante todo o ano, pelo que é necessário contar com uma pessoa que substitua a titular, no caso de doença desta ou alguma situação de emergência.
4. A atenção prestada às pessoas utentes compreende a manutenção, a higiene, o desenvolvimento de actividades de lazer e/ou estimulação cognitiva.
As pessoas utentes da casa do maior decidirão voluntariamente se fazem uso do serviço de manutenção. As pessoas beneficiárias das ajudas poderão facturar por este serviço um máximo de 7 € por pessoa e dia, sempre que se realizasse um serviço completo. Para estes efeitos, com anterioridade à receita na casa do maior, deverão informar as pessoas utentes das condições essenciais deste.
5. Se a pessoa física ou cooperativa de trabalho associado promotora da casa opta por assumir o deslocamento das pessoas utentes até esta, perceberá uma ajuda adicional da Conselharia de Política Social e Igualdade, a razão de 10 € por pessoa e dia. Para estes efeitos, deverá achegar uma declaração responsável em que manifeste a sua vontade de prestar o serviço de deslocamento, para o caso de que as pessoas utentes quiseram fazer uso dele.
6. As pessoas maiores poderão acudir ao centro um máximo de oito horas diárias num horário flexível, que se pactuará com a pessoa promotora da casa do maior ou pessoa profissional que desenvolva a actividade, no caso de cooperativas de trabalho associado. Em função disto, servir-se-á a comida, o pequeno-almoço e/ou a merenda, segundo proceda.
7. Cada casa do maior terá um máximo de 5 vagas.
As pessoas maiores que acudam à casa do maior deverão estar, em todo o caso, empadroadas na câmara municipal em que esta está situada, ou num limítrofe que não conte com serviços de atenção diúrna.
Não poderão ser pessoas utentes aquelas que precisem de atenção e cuidados sanitários continuados ou sofram doenças infecto-contaxiosa em fase activa sem tratamento efectivo instaurado, trastornos adictivos que precisem de um tratamento de deshabituação ou trastornos de conduta severos que impeça a normal convivência na casa.
8. Para aceder ao financiamento previsto nesta convocação é necessário que se atenda um mínimo de 1 e um máximo de 5 pessoas maiores.
Para estes efeitos, não se terá em conta o período de tempo que transcorra para a adjudicação do largo, assim como o estabelecido entre a notificação da adjudicação de largo à pessoa utente e a ocupação efectiva desta.
Artigo 3. Financiamento
1. A quantia total máxima destinada às ajudas reguladas na presente ordem é de 779.700,00 €.
2. A partida 08.05.312E.470.0 destinará ao financiamento destas ajudas.
3. De acordo com o previsto no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, poder-se-á alargar excepcionalmente a quantia máxima dos créditos disponíveis quando o aumento venha derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço, ou de uma transferência de crédito. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, de ser o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. A ampliação do crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.
4. Esta ordem tramita-se como expediente antecipado de despesa, de acordo com o estabelecido no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em que se regula a tramitação antecipada dos expedientes de despesa, e na Ordem da Conselharia de Economia, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada dos expedientes de despesa, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000.
Artigo 4. Pessoas beneficiárias
Poderão ser beneficiárias destas ajudas para a continuidade do funcionamento das casas do maior as pessoas físicas que se estabeleceram como empresárias autónomas ou que constituíram cooperativas de trabalho associado que, durante o ano 2023, pusessem em marcha uma casa do maior.
Artigo 5. Acções e despesas subvencionáveis
Serão subvencionáveis, ao amparo desta convocação, as despesas para a prestação da atenção individualizada das pessoas maiores de 60 anos, em situação de dependência grau I, e das pessoas sem dependência como recurso de prevenção da dependência e promoção da autonomia pessoal, nas condições previstas no artigo 2.
Artigo 6. Tipos de ajuda e quantias
1. A ajuda pela manutenção da casa do maior consistirá numa achega económica de 24.800,00 €/ano em forma de prima destinada a apoiar esta iniciativa emprendedora, que se liquidar nos termos previstos no artigo 20.
2. Em caso que as pessoas físicas ou cooperativas de trabalho associado promotoras, como beneficiárias das ajudas desta ordem, optem por assumir o deslocamento das pessoas utentes, poderão perceber um máximo de 10 € por pessoa utente e dia. Para estes efeitos, a pessoa beneficiária da ajuda deverá acreditar o número de pessoas utentes deste serviço mediante a cobertura do anexo V.
3. Nos casos de baixa por maternidade ou permissão de paternidade da pessoa encarregada do desenvolvimento da actividade, abonar-se-á um complemento da prima de 150 € semanais durante o período que dure a dita baixa.
Artigo 7. Procedimento e regime de concessão das subvenções
O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á baixo o regime de concorrência não competitiva, já que pelo seu objecto não é preciso realizar uma comparação e determinar uma ordem de prelación entre as pessoas solicitantes.
De acordo com o estabelecido nos artigos 19.2 e 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, o órgão competente para a tramitação do procedimento instruirá os expedientes seguindo rigorosamente a ordem de apresentação das solicitudes e conceder-lhes-á a subvenção em actos sucessivos, até o esgotamento do crédito, a todas aquelas pessoas solicitantes que cumpram com os requisitos.
Estas ajudas amparam no regime de minimis estabelecido no Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 15 de dezembro). Esta circunstância fá-se-á constar expressamente na resolução de concessão. Portanto, de receber a pessoa beneficiária outras ajudas baixo o regime de minimis dever-se-á garantir que não se supera o limite de 300.000,00 € durante os três anos prévios.
Artigo 8. Concorrência com outras ajudas ou subvenções públicas
1. A percepção destas ajudas é incompatível com outras subvenções, ajudas e receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público ou privado.
Perceber-se-á por mesma finalidade as subvenções, ajudas e receitas ou recursos destinadas ao desenvolvimento da actividade de atenção diúrna específica e das necessidades básicas de alimentação, higiene e tempo livre das pessoas maiores de 60 anos em situação de dependência moderada, grau I, assim como das pessoas maiores de 60 anos sem dependência reconhecida utentes do serviço.
O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar a um procedimento de reintegro.
2. As pessoas solicitantes deverão apresentar junto com a solicitude uma declaração comprensiva de todas as ajudas e subvenções solicitadas, concedidas ou percebido, usando o formulario estabelecido para o efeito nesta ordem, o qual terão que voltar enviar actualizado sempre que varie a situação inicialmente declarada, com o fim de que o xestor determine a compatibilidade de outras ajudas solicitadas, concedidas ou recebidas pela pessoa solicitante ou a sua incompatibilidade se a finalidade dessas outras ajudas coincide com o objecto desta convocação.
Artigo 9. Solicitudes
1. As solicitudes de subvenções reguladas nesta ordem apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.
Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
2. O prazo de apresentação das solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês do vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último dia do mês.
3. Se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras, o órgão responsável da tramitação requererá as pessoas interessadas para que, num prazo de dez dias hábeis a partir do dia seguinte ao da notificação do requerimento, emenden a falta ou apresentem os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizerem, se considerará que desistem da seu pedido, depois da correspondente resolução, nos termos previstos pelo artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.
Artigo 10. Documentação complementar
1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:
a) Certificar ou relatório médico oficial acreditador das condições de saúde. No caso de cooperativas de trabalho associado, esta documentação deverá estar referida à/as pessoa/s sócia/s encarregada/s do desenvolvimento da actividade.
b) Comprovativo da vigência da póliza de seguro por um montante mínimo de 15.000,00 €, que garanta a cobertura das continxencias de responsabilidade civil, dão-nos a terceiras pessoas e acidentes que pudessem gerar-se por factos ou circunstâncias ocorridos como consequência da estadia na casa do maior ou das actividades próprias do serviço prestado que se realizem no exterior.
c) Anexo III coberto com os dados da pessoa profissional encarregada do desenvolvimento da actividade, no caso de cooperativas de trabalho associado.
d) Documentação acreditador de alta na Segurança social no regime especial de trabalhadores independentes da pessoa solicitante e da pessoa profissional que vá desenvolver a actividade no caso de cooperativas de trabalho associado.
2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.
Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.
As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.
3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
4. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no paragrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 11. Comprovação de dados
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
a) Documento nacional de identidade (DNI) ou número de identidade de estrangeiro/a (NIE) da pessoa solicitante, pessoa representante e da que está a desenvolver a actividade no caso de cooperativas de trabalho associado, e número de identificação fiscal (NIF) da entidade, no suposto de cooperativas de trabalho associado.
b) Certificar de estar ao dia no cumprimento das obrigacións tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT) e face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por qualquer conceito, com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, da pessoa ou entidade solicitante e da pessoa que vai desenvolver a actividade.
c) Inabilitações vigentes para obter subvenções da pessoa ou entidade solicitante e da pessoa que vá desenvolver a actividade, no caso de cooperativas de trabalho associado, registadas na Base de dados nacional de subvenções (BDNS) no período solicitado.
d) Concessões das ajudas a que aplica a regra de minimis vigentes da pessoa ou entidade solicitante e/ou pessoas que vá a desenvolver a actividade, no caso de cooperativas de trabalho associado, registadas na Base de dados nacional de subvenções (BDNS).
e) Alta da pessoa ou entidade solicitante no imposto de actividades económicas.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 12. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude
Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 13. Instrução do procedimento
1. A instrução do procedimento corresponde à Subdirecção Geral de Recursos Residenciais e Atenção Diúrna de Maiores.
2. O órgão instrutor realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprovação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta e resolução, e poder-lhe-á requerer à pessoa solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.
3. Os expedientes que, trás o trâmite de emenda, não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação ou, de ser o caso, não se apresentem nos modelos normalizados ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de denegação da solicitude, na qual se indicarão as causas desta.
Em todo o caso, não se admitirão a trâmite, ditar-se-á a resolução de inadmissão e arquivar aquelas solicitudes que se apresentem fora do prazo estabelecido no artigo 9.
Artigo 14. Resolução
1. A resolução dos expedientes de ajudas, trás a fiscalização da proposta de resolução do órgão instrutor, corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral de Maiores e Atenção Sociosanitaria, que resolverá por delegação da pessoa titular da Conselharia de Política Social e Igualdade.
Com anterioridade a ditar-se a resolução de concessão deverá ficar acreditado que a pessoa beneficiária está ao dia no cumprimento das obrigacións tributárias e face à Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por qualquer conceito, com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.
2. O prazo para resolver e notificar será de dois (2) meses, que se computarán desde o dia seguinte ao da entrada da solicitude no registro electrónico do órgão competente. Transcorrido o supracitado prazo sem que se ditasse resolução expressa, perceber-se-á desestimado.
3. A resolução de concessão compreenderá a identificação da pessoa beneficiária e as obrigações que lhe correspondem, a quantia da subvenção e a sua sujeição ao regime de minimis estabelecido no Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, e os requisitos específicos relativos a produtos ou serviços que devam obter-se com ela.
Articulo 15. Notificações
1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e pelas entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e pelas entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Artigo 16. Regime de recursos
As resoluções expressas ou presumíveis que se ditem ao amparo da presente ordem porão fim à via administrativa.
Poderão recorrer-se potestativamente em reposição ante o mesmo órgão que as ditasse ou ser impugnadas directamente ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa, neste último caso no prazo de 2 meses desde o dia seguinte ao da sua notificação.
O prazo para a interposição do recurso de reposição será de um mês, se o acto for expresso. Transcorrido o dito prazo, unicamente poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo, sem prejuízo, se é o caso, da procedência do recurso extraordinário de revisão.
Se o acto não for expresso, poder-se-á interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a normativa específica, se produza o acto presumível.
Artigo 17. Modificação da resolução
Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, segundo o artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
Artigo 18. Obrigações das pessoas beneficiárias
1. As pessoas beneficiárias destas ajudas deverão cumprir com o estabelecido no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, sem prejuízo das demais obrigações que resultem da normativa aplicável e, em concreto, as seguintes:
a) Executar e acreditar a realização da actuação que fundamenta a concessão da subvenção e o cumprimento dos requisitos e das condições desta ante o órgão que a concede, sem prejuízo da faculdade da Conselharia de Política Social e Igualdade de comprovar a realização material das actuações.
b) Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável adequado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionadas, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita garantir o adequado exercício das faculdades de comprovação e controlo. Deverão, igualmente, conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo de acordo com a legislação vigente.
c) Fazer constar, em todo o tipo de publicidade e informação relativos aos programas e actuações realizados, a condição de subvencionados pela Conselharia de Política Social e Igualdade.
d) Levar um registro de pessoas utentes em suporte papel ou electrónico onde constem os dados de identidade das pessoas maiores que se atendem, dos seus titores, se é o caso, assim como o dia e o horário de atenção e as autorizações para a administração de medicamentos, de ser o caso.
e) Levar um registro das pessoas utentes em suporte papel ou electrónico onde constem os dados de identidade dos utentes e utentes que façam uso do serviço de comidas.
f) Levar um registro mensal das pessoas utentes do serviço de deslocamento onde constem os dados de identidade das pessoas maiores que façam uso dele, ou dos seus titores ou representantes legais, de ser o caso, assim como o número de dias de utilização do serviço em caso que a pessoa física ou cooperativa de trabalho associado promotora se comprometa a assumir o deslocamento das pessoas utentes.
g) Cumprir com todas as obrigações derivadas da normativa vigente em matéria de protecção de dados de carácter especial, e obter os consentimentos necessários para o tratamento dos dados de carácter pessoal que manejem no desenvolvimento da actividade.
h) Informar o público de que o serviço está financiado pela Xunta de Galicia-Conselharia de Política Social e Igualdade. No lugar de prestação do serviço colocar-se-á num lugar destacado e visível um cartaz informativo de um tamanho mínimo A3 em que apareça o anagrama da Conselharia de Política Social e Igualdade.
i) Efectuar a justificação para a percepção da ajuda conforme o estabelecido nesta ordem.
j) Facilitar toda a informação que lhes requeiram a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.
k) Submeter às actuações de comprovação e facilitar toda a informação requerida pela Conselharia de Política Social e Igualdade, assim como pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, Conselho de Contas, o Tribunal de Contas, e outros órgãos de controlo impostos pela normativa comunitária no exercício das suas funções de fiscalização e controlo.
l) Comunicar ao órgão convocante a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, nacional ou internacional.
m) Acreditar o estado de saúde com o correspondente certificado ou relatório médico oficial em que conste que a pessoa física promotora ou a que desenvolva a actividade, no caso de cooperativas de trabalho associado, não padece uma patologia que lhe impeça o correcto desenvolvimento da actividade.
n) Contratar um seguro que cubra as continxencias de responsabilidade civil, dão-nos a terceiras pessoas e acidentes durante o desenvolvimento da actividade subvencionada.
ñ) Pôr em conhecimento do órgão convocante todas as situações que dêem lugar à substituição da pessoa física promotora ou a que desenvolva a actividade, no caso de cooperativas de trabalho associado, com anterioridade a que se produza, sempre que não seja devida a uma situação imprevista, ou no prazo de dez dias hábeis desde que se produza no resto dos casos. Nestes supostos dever-se-á achegar a documentação justificativo do contrato laboral e a alta na Segurança social, assim como o certificado ou relatório médico oficial das condições de saúde da pessoa substituta.
o) Acreditar com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão, assim como antes das correspondentes propostas de pagamento, estar ao dia nas obrigacións tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma. Quando as actuações de ofício levadas a cabo pelo órgão instrutor, segundo o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, dessem como resultado que a pessoa solicitante ou a beneficiária tem dívidas ou obrigacións com alguma destas administrações, será requerida para que regularize a situação e presente os correspondentes certificados.
p) Proceder ao reintegro dos fundos percebido, total ou parcialmente, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão ou nos supostos previstos no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho.
q) Todas aquelas obrigações e requisitos que se desprendam do articulado desta ordem e dos artigos 10 e 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e da sua normativa de desenvolvimento.
2. As pessoas beneficiárias deverão dar a adequada publicidade do carácter público do financiamento da casa do maior, em cumprimento do artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho.
Artigo 19. Justificação da subvenção
1. A justificação da ajuda concedida para o funcionamento da casa do maior através da prima de desenvolvimento abrangerá até o 30 de novembro de 2025 e apresentar-se-á com data limite de 9 de dezembro de 2025.
2. Com base no estabelecido no artigo 48.3 do Decreto 11/2009, do 8 do janeiro, e tendo em conta o objecto e a natureza destas ajudas, com cada solicitude de pagamento (anexo II) as pessoas beneficiárias deverão apresentar os registros mensais de assistência assinados pela pessoa física promotora ou a que desenvolva a actividade, no caso de cooperativas de trabalho associado, e pelas pessoas maiores ou, de ser o caso, titores ou representantes legais destas que acudam à casa do maior (anexo IV).
Além disso, para justificar a ajuda destinada a cobrir o serviço de deslocamento deverão achegar-se os registros mensais relativos às pessoas utentes deste serviço (anexo V).
Para justificar o serviço de manutenção, deverão achegar-se os registros mensais das pessoas utentes deste serviço (anexo VI).
3. Para justificar a ajuda nos casos de baixa por maternidade ou permissão de paternidade da pessoa responsável do desenvolvimento da actividade apresentar-se-ão os seguintes documentos:
a) Anexo II.
b) Parte de baixa de maternidade ou permissão de paternidade.
4. Adicionalmente, na justificação final apresentar-se-á a seguinte documentação:
a) Memória de actuação onde constem todas as prestações realizadas às pessoas maiores, assinada pela pessoa beneficiária da ajuda.
b) Acreditação documentário, material e/ou gráfica através de fotografias, cópias, capturas de tela ou similar, do cumprimento da obrigação de informação e publicidade do financiamento público da acção subvencionada.
5. Em caso que a justificação seja incorrecta e/ou incompleta, requerer-se-á a pessoa beneficiária para que corrija os erros ou defeitos observados e/ou achegue os documentos solicitados no prazo de dez dias hábeis, advertindo-a de que, de não fazê-lo, decaerá no direito à subvenção e proceder-se-á, trás a resolução, à revogação da ajuda e, de ser o caso, ao reintegro da quantia percebido e à exixencia dos juros de demora.
Artigo 20. Pagamento
1. Em relação com o pagamento da achega económica em forma de prima pelo desenvolvimento da actividade, as pessoas beneficiárias perceberão, com anterioridade à justificação da ajuda, um pagamento de até o 80 % da quantidade da subvenção que lhes corresponda pela atenção relativa à anualidade 2025 em conceito de pagamento antecipado, que se fará efectivo no momento da notificação da concessão.
O montante restante que corresponda para completar o pagamento realizará trás a justificação definitiva da subvenção.
Em todo o caso, deverá apresentar-se a documentação justificativo relativa às actuações realizadas com data limite de 9 de dezembro de 2025.
2. O pagamento da ajuda destinada a cobrir o deslocamento das pessoas utentes levar-se-á a cabo depois de solicitude da pessoa física ou cooperativa de trabalho associado promotora, uma vez justificado o número efectivo de pessoas utentes e dias de serviço.
Por solicitude da pessoa beneficiária, realizar-se-ão pagamentos à conta da liquidação definitiva das despesas derivadas da prestação deste serviço, cujo montante total não poderá superar o 90 % da quantia anual da subvenção concedida, para o qual se achegarão os anexo II e V.
3. Em relação com o pagamento do complemento nos casos de baixa por maternidade ou permissão de paternidade da pessoa responsável do desenvolvimento da actividade, abonar-se-á mensalmente depois de solicitude da pessoa interessada, achegando a documentação justificativo prevista no artigo 19.3.
4. Antes de proceder ao pagamento de cada liquidação final, o órgão administrador incorporará ao expediente a acreditação de que as pessoas beneficiárias estão ao dia nas suas obrigacións tributárias e sociais e que não têm pendente de pagamento nenhuma dívida com a Administração da Comunidade Autónoma.
5. Atendendo à natureza da actividade que se vai desenvolver, para a resolução de concessão dos anticipos e pagamento à conta da liquidação efectiva previstos nesta ordem não será precisa a constituição de garantias.
Artigo 21. Não cumprimento, revogação e reintegro de ajudas
1. De acordo com o estabelecido no artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de 13 de junho, dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, se é o caso, ao reintegro da totalidade da ajuda percebido qualquer não cumprimento das obrigações previstas no artigo 18 e, concretamente:
a) O não cumprimento da finalidade ou do objectivo para o que se concedeu a subvenção ou a obrigação de justificar a realização da actuação e a não permanência mínima da actividade subvencionada.
b) A obtenção da subvenção sem reunir os requisitos exixir para a sua concessão com falsificação das condições requeridas para isso ou ocultación daquelas que o impedissem.
c) A resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro, ou não cumprimento das obrigacións contável, registrais ou de conservação de documentos quando disto derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebidos.
2. Para os efeitos desta ordem, considerar-se-ão supostos de reintegro parcial:
a) Não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável adequado em relação com todas as transacções relacionadas e os investimentos subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais contabilístico, que permita seguir uma pista de auditoria sobre os fundos financiados, que suporá uma perda do 2 % da subvenção concedida.
b) Não dar publicidade ao financiamento dos investimentos objecto de subvenção, que suporá a perda de um 2 % da subvenção concedida.
c) Não comunicar a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção, que suporá a perda de um 5 % da ajuda concedida. Esta percentagem do 5 % aplicar-se-á uma vez descontado o excesso obtido sobre os topes máximos legalmente estabelecidos.
3. Para fazer efectiva a devolução a que se referem os números anteriores, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, e na sua normativa de desenvolvimento.
4. Com anterioridade ao requerimento prévio da Administração, as pessoas beneficiárias poderão realizar com carácter voluntário a devolução do montante da ajuda objecto de reintegro.
Esta devolução efectuar-se-á mediante receita na conta operativa do Tesouro da Xunta de Galicia ÉS8220800300873110063172, segundo o disposto na normativa reguladora do procedimento de recadação, e o montante incluirá os juros de demora, de acordo com o previsto no artigo 34 da Lei 9/2007, de 13 de junho.
Artigo 22. Infracções e sanções
Às pessoas beneficiárias das ajudas reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no título VI do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
Artigo 23. Controlo e verificação
Todas as ajudas concedidas ao amparo desta ordem estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, e na sua normativa de desenvolvimento, e às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.
Artigo 24. Transparência e bom governo
1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho.
2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.
Artigo 25. Informação às pessoas interessadas
Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional no endereço https://sede.junta.gal, na Direcção-Geral de Maiores e Atenção Sociosanitaria, no Serviço de Recursos Comuns, através da página web oficial da Xunta de Galicia, do telefone 012 ou de modo pressencial.
Disposição adicional primeira. Pessoas utentes da casa do maior
1. Acesso ao recurso.
Poderão aceder a este recurso, por uma banda, as pessoas às cales, de conformidade com a normativa reguladora do procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do Sistema para a autonomia e atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competente, se lhes reconhecesse a sua condição de pessoas em situação de dependência grau I, e no seu programa individual de atenção se lhes atribua o recurso que se subvenciona através desta ordem.
Igualmente, as pessoas maiores que não tenham reconhecida a condição de dependência poderão aceder ao recurso, pelo sistema de livre concorrência, de existir disponibilidade de vagas.
2. Asignação e receita no serviço.
Todas as pessoas físicas ou cooperativa de trabalho associado promotoras de uma casa do maior que giram este recurso deverão comunicar ao departamento territorial correspondente todas aquelas vagas que estejam vacantes e disponíveis para a sua cobertura, no prazo máximo de cinco dias hábeis desde que se produza a vaga.
A asignação de largo corresponde ao departamento territorial correspondente, seguindo o procedimento ordinário, de acordo com a seguinte priorización para pessoas maiores de 60 anos, segundo esta ordem:
a) As pessoas em situação de dependência grau I e com programa individual de atenção resolvido.
b) As pessoas que, tendo reconhecida a dependência em grau I, não contem com programa individual de atenção.
c) Pessoas que, apresentada a solicitude, não tenham resolvido o expediente de dependência.
Além disso, no caso de existirem vagas vacantes, podem aceder ao recurso as pessoas sem dependência reconhecida. Neste último caso, seguir-se-á o seguinte procedimento:
a) As pessoas interessadas deverão dirigir aos serviços sociais da câmara municipal em que estão empadroadas, para estes valorem o cumprimento dos requisitos e a idoneidade do recurso e elaborem o correspondente relatório social.
b) Os serviços sociais da câmara municipal remeterão a pessoa interessada à correspondente casa do maior, ao tempo que tramitam a solicitude inicial de valoração da dependência e a solicitude do recurso da casa do maior.
c) A pessoa promotora da casa do maior consultará com o respectivo departamento territorial que não há pessoas em lista de espera para essa casa do maior e que, portanto, há disponibilidade de vagas.
d) A pessoa promotora da casa do maior tramitará ante a Direcção-Geral de Maiores e Atenção Sociosanitaria a cobertura de largo através da sede electrónica, procedimento BS212B, mediante a apresentação do modelo de solicitude, acompanhado de uma cópia da solicitude de reconhecimento da dependência e do relatório social e de saúde da pessoa interessada em aceder ao recurso.
A cobertura de largo por pessoas sem dependência reconhecida, de se cumprirem os requisitos estabelecidos, será autorizada pela Subdirecção Geral de Recursos Residenciais e Atenção Diúrna de Maiores da Direcção-Geral de Maiores e Atenção Sociosanitaria e comunicada à pessoa promotora da casa do maior.
e) Recebida a autorização da cobertura do largo, a pessoa promotora da casa do maior, num prazo máximo de cinco dias hábeis, pôr-se-á em contacto com a pessoa beneficiária do recurso, com o fim de acordar a receita efectiva. O contacto com a pessoa beneficiária poderá realizar por qualquer meio que permita ter constância da sua realização.
f) Realizado a receita efectiva, a pessoa promotora da casa do maior, no prazo de dois dias hábeis, deverá comunicar ao respectivo departamento territorial a data em que aquele teve lugar, achegando a documentação acreditador da dita receita.
3. Notificação e recursos.
A resolução da asignação do recurso não põe fim à via administrativa. Será notificada à pessoa beneficiária do recurso, ou pessoa titora ou representa legal, de ser o caso, pela unidade administrativa responsável, quem poderá impugná-la em recurso de alçada ante a Conselharia de Política Social e Igualdade, de conformidade com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
4. Comunicação à pessoa beneficiária promotora da casa do maior.
De forma simultânea à notificação à pessoa beneficiária do recurso, o departamento territorial correspondente comunicará à pessoa promotora da casa do maior a asignação de largo vacante, para os efeitos de que num prazo máximo de cinco dias hábeis se ponha em contacto com a pessoa beneficiária, pessoa titora ou representante legal, de ser o caso, com o fim de acordar a receita efectiva. O contacto com a pessoa beneficiária do recurso, ou quem exerça a sua representação legal, poderá realizar por qualquer meio que permita ter constância da sua realização.
O prazo para o ingresso na praça vacante será de dez dias hábeis, que começarão a contar desde o dia seguinte a aquele em que a pessoa beneficiária do recurso receba a comunicação por parte da pessoa promotora da casa do maior, nos termos a que se refere o parágrafo anterior. A não incorporação no prazo assinalado perceber-se-á como uma renúncia ao direito de asignação do recurso.
5. Comunicação da receita.
No prazo de dois dias hábeis desde que se produza a receita, a pessoa promotora da casa do maior deverá comunicar ao departamento territorial a data em que aquele teve lugar. Além disso, deverá comunicar-se ao indicado departamento os casos de não incorporação dentro do prazo estabelecido e de renúncia, achegando a documentação acreditador.
6. Renúncia.
A pessoa beneficiária do recurso, ou quem exerça a sua representação legal, poderá renunciar ao direito reconhecido de asignação do recurso. Formalizada a renúncia, arquivar a solicitude e pôr-se-á fim ao expediente.
7. Adiamento da receita.
Quando, por causas de força maior ou por razão de receita hospitalario, não se produza a receita dentro do prazo estabelecido no número 4, a pessoa interessada, ou quem exerça a sua representação legal, antes da finalização deste prazo, poderá solicitar o seu adiamento. De ser o caso, o seu largo será coberto por outra pessoa. Desaparecida a causa que justifica o adiamento, incorporar-se-á na primeira vaga que se produza no recurso previamente reconhecido.
A autorização do adiamento, que recolherá devidamente justificada a sua causa, efectuá-la-á o departamento territorial num prazo máximo de três dias hábeis.
8. Subsidiariamente ao disposto nesta disposição adicional, será de aplicação a normativa vigente em matéria de receitas.
Disposição adicional segunda. Mudança de localização da casa do maior
No suposto de que se produza uma mudança de localização da casa do maior, poder-se-á manter a condição de beneficiária das ajudas reguladas nesta ordem sempre que a nova localização esteja na mesmo câmara municipal e que se presente um relatório emitido por um técnico com título habilitante acreditador de que o novo imóvel proposto cumpre, segundo se trate de imóveis destinados ou não a habitação, com as condições de habitabilidade ou com as do Código técnico da edificação, e que conte, depois da reforma proposta, em caso que seja necessário, com as seguintes dotações:
1º. Instalação de água corrente. O centro disporá de água corrente procedente da rede de abastecimento público ou de qualquer outra fonte que cumpra a normativa técnico-sanitária vigente.
2º. Sistema de calefacção que cubra todas as estâncias dedicadas ao desenvolvimento da actividade subvencionada e conte com a protecção de elementos calefactores precisa para evitar as queimaduras por contacto ou outros riscos para a integridade dos maiores.
3º. Estâncias que deverão dispor de ventilação e iluminação natural. Exceptúanse destes requisitos os quartos de banho, em que a ventilação pode ser natural ou forçada.
4º. Uma zona para a preparação, armazenamento e conservação de alimentos dotada com os elementos necessários para prestar o serviço de manutenção.
5º. Uma zona de cantina habilitada para o efeito.
6º. Uma zona diferenciada para o descanso e a higiene, que deverá contar:
6º.1. Com uma sala de estar para a realização de actividades individuais ou grupais, que possibilite a convivência e a participação social. A sua superfície nunca será inferior a 12,5 metros quadrados e deverá dispor de iluminação e ventilação natural.
6º.2. No mínimo com dois serviços hixiénicos diferenciados, um para cada sexo, que contarão com uma dotação mínima de lavabo e inodoro. Um dos serviços hixiénicos deverá contar com uma ducha. Deverão estar dotados de ajudas técnicas em paredes e sanitários, assim como campainha de telefonema com conexão às zonas comuns. O chão será antiesvaradío e de singela limpeza e as portas terão um dispositivo fácil de encerramento e abertura.
Ambas as zonas deverão estar situadas preferivelmente em planta baixa ou planta primeira com fácil acesso ao exterior e ser acessíveis.
7º. Barras, ajudas e campainha, que facilitem a acessibilidade às pessoas utentes da casa do maior.
8º. Zonas de acesso ajeitado às pessoas utentes de andador e cadeiras de rodas, assim como ajeitado ao serviço de transporte adaptado.
9º. Um mobiliario e equipamento que permita a cobertura das necessidades e características específicas das pessoas maiores utentes.
O referido relatório técnico deverá ir acompanhado de uma reportagem fotográfica do novo imóvel com as suas dotações e planos.
Estes aspectos serão comprovados pela Conselharia de Política Social e Igualdade com carácter prévio ao início da actividade no novo imóvel.
Disposição adicional terceira. Base de dados nacional de subvenções
A conselharia transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação necessária, de conformidade com o disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro.
Disposição adicional quarta. Delegação de competências
Autoriza-se expressamente a pessoa titular da Direcção-Geral de Maiores e Atenção Sociosanitaria para actuar, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Política Social e Igualdade, para resolver a concessão, denegação, modificação e actos do procedimento previstos nesta ordem, assim como para autorizar e dispor despesas, o reconhecimento das obrigações e a proposta de pagamentos, em relação com o disposto no artigo 73.a) do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.
Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o ditado de instruções
Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Maiores e Atenção Sociosanitaria para ditar, no âmbito das suas competências, as instruções precisas para o desenvolvimento desta convocação, as quais serão objecto de publicação no portal de Bem-estar.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 12 de dezembro de 2024
Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social e Igualdade
