BDNS (Identif.): 805278.
De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).
Primeiro. Entidades beneficiárias
Poder-se-ão acolher às ajudas descritas nesta ordem as organizações ou associações de criadores das raças autóctones galegas, reconhecidas pela Comunidade Autónoma, que cumpram os requisitos seguintes:
a) Estar oficialmente reconhecidas para a gestão do livro ou livros xenealóxicos da raça ou raças autóctones espanholas pela Comunidade Autónoma galega.
b) Cumprir os requisitos exixir pelos artigos 13.2,13.3 e 13.3 bis da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções e, de ser o caso, o recolhido nos artigos 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
c) Cumprir com o estabelecido no Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo às condições zootécnicas e xenealóxicas para a acreditava, o comércio e a entrada na União de animais reprodutores de raça pura, porcinos reprodutores híbridos e o seu material reprodutivo, e pelo que se modificam o Regulamento (UE) nº 652/2014 e as directivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho, e se derrogar determinados actos no âmbito da criação animal (Regulamento sobre criação animal), e no Real decreto 45/2019, de 8 de fevereiro, pelo que se estabelecem as normas zootécnicas aplicável aos animais reprodutores de raça pura, porcinos reprodutores híbridos e o seu material reprodutivo, se actualiza o Programa nacional de conservação, melhora e fomento das raças ganadeiras e se modificam os reais decretos 558/2001, de 25 de maio; 1316/1992, de 30 de outubro; 1438/1992, de 27 de novembro, e 1625/2011, de 14 de novembro.
d) Ter a condição de peme de acordo com o estabelecido no artigo 2.52 e no anexo I do Regulamento (UE) nº 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022. Esta definição inclui no anexo II da ordem.
e) Não ter a consideração de empresa em crise, de acordo com o artigo 2.59 do Regulamento (UE) número 2022/2472 da Comissão, de 24 de dezembro de 2022.
f) Não estar sujeitos a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da Comissão que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado interior.
Segundo estabelece o artigo 10 do Real decreto 45/2019, de 8 de fevereiro, as associações de criadores de animais de raças ganadeiras poderão constituir federações, confederações ou agrupamentos que integrem várias associações que existam reconhecidas oficialmente para diferentes ou as mesmas raças, que se designam genericamente como associações de segundo grau, para os efeitos de interlocução e representatividade ante as administrações públicas e para estabelecer os mecanismos que facilitem a homoxénea gestão de tais raças para o seu fomento, conservação e melhora.
Além disso, os requisitos previstos nas letras b), d), e) e f) também deverão ser cumpridos pelas explorações ganadeiras em que se realizem as actividades subvencionáveis.
Segundo. Objecto
Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases pelas que se regerá a concessão de ajudas da Conselharia do Meio Rural destinadas às organizações ou associações de ganadeiros reconhecidas pela Comunidade Autónoma da Galiza para o fomento das raças autóctones galegas, e proceder à sua convocação para o ano 2025.
Terceiro. Bases reguladoras
Estas ajudas outorgarão ao amparo do disposto na Ordem de 29 de novembro de 2024 pela que se estabelecem as bases que regulam a concessão das ajudas para o fomento das raças autóctones galegas e se convocam para o ano 2025 (código de procedimento MR536A).
Quarto. Montante
A quantia global destas ajudas será, para o ano 2025 de duzentos vinte mil euros (220.000 €), com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza.
Além disso, os montantes dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza com que se financiarão estas ajudas poder-se-ão incrementar com fundos estatais ou autonómicos achegados para o efeito, na mesma ou noutras aplicações orçamentais, de acordo com artigo 30 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Quinto. Solicitudes e prazo de apresentação das mesmas
As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado que figura como anexo I disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).
O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, que se contará desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 29 de novembro de 2024
Mª José Gómez Rodríguez
Conselheira do Meio Rural
