DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 25 Quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Páx. 10361

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

EDITO de 22 de janeiro de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a resolução do expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Comunal de Freande (ampliação), a favor de os/das vizinhos/as de Couso e Freande, na câmara municipal de Sarreaus.

Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar o 16 de dezembro de 2024, adoptou a seguinte resolução:

Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Comunal de Freande (ampliação), a favor de os/das vizinhos/as de Couso e Freande, na câmara municipal de Sarreaus, resultam os seguintes factos:

Primeiro. O 23 de março de 2023 teve entrada no Registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural um escrito da CMVMC de Couso e Freande, dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, no qual solicitava a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas Comunal de Freande (ampliação).

Segundo. O 14 de maio de 2024, o Júri Provincial acordou iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designando instrutor e realizando as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, abrindo um período de um mês para a prática de alegações.

Terceiro. No prazo concedido para a prática de alegações não consta que se apresentasse nenhuma.

Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação existente no expediente, descreve-se assim:

Nome do monte: Comunal de Freande (ampliação).

Superfície: 55,94 há.

Pertença: vizinhos/as de Couso e Freande.

Freguesia: Freixo (Santiago).

Câmara municipal: Sarreaus.

Descrição dos prédios que constituem o monte:

Prédio único:

Parcelas objecto de

classificação

Parcelas estremeiras

Referência catastral

Estremas

Referência catastral

32079A06400214 (parte)

32079A06400215

32079A06400216 (parte)

32079A06409009 (parte)

32079A06409010

32079A06409011

32079A06409012

32079A06500266 (parte)

32079A06500269 (parte)

32079A06509009 (parte)

32079A06509012 (parte)

32079A06900077 (parte)

32079A07000138 (parte)

32079A07000140

32079A07000141 (parte)

32079A07009001

32079A07009004 (parte)

32040A10500512 (parte)

32040A10500664 (parte)

32040A10509007 (parte)

32040A10509014 (parte)

32040A10600849 (parte)

32040A10600977 (parte)

Norte

32040A10600977 (resto)

32040A10600849 (resto)

32040A10509007 (resto)

32040A10500512 (resto)

32040A10509014 (resto)

32040A10500664 (resto)

Leste*

32040A10500664 (resto)

32079A07000141 (resto)

32079A07009004 (resto)

32079A07000138(resto)

32079A06509012 (resto)

32079A06500269 (resto)

32079A06900077 (resto)

Sul

32040A10500664 (resto)

32079A07000141 (resto)

32079A07009004 (resto)

32079A07000138 (resto)

32079A06509012 (resto)

32079A06500269 (resto)

32079A06900077 (resto)

Oeste

32079A06900077 (resto)

32079A06500269 (resto)

32079A06509009 (resto)

32079A06500266 (resto)

*Todas as estremas deste lindeiro situam no termo autárquico de Laza.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e os venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade, sem asignação de quotas, os membros daquelas na sua condição de vizinhos».

Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, correspondendo constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense.

Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes e a documentação que consta no expediente.

Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural, e demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial, por unanimidade dos seus membros,

RESOLVE:

Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado Comunal de Freande (ampliação), a favor de os/das vizinhos/as de Couso e Freande, na câmara municipal de Sarreaus, de acordo com a descrição realizada no feito quarto.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 22 de janeiro de 2025

José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de
Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense