DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 32 Segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 Páx. 12899

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 4 de fevereiro de 2025 pela que se notifica a resolução do procedimento administrativo sancionador do expediente 12-48-24-594 e mais dois.

De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015 (BOE núm. 236, de 2 de outubro), do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se-lhe ao denunciado cujos dados pessoais se mencionam no anexo, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, a resolução do procedimento administrativo sancionador por infracção da Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.

Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.

O órgão competente para a resolução do expediente é o director do ente público, de acordo com a tipificación e com a quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 144.1.a) da Lei 6/2017, de portos da Galiza.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o presidente do Conselho de Administração, segundo o estabelecido no acordo de delegação de competências do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza, publicado pela Resolução de 29 de agosto de 2018 no DOG núm. 177 de 17 de setembro. O prazo para interpor este recurso é de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado.

Transcorrido o dito prazo, a resolução sancionadora devirá firme e executiva e o montante da sanção poderá fazer-se efectivo em período voluntário, dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária (BOE núm. 302, de 18 de dezembro), mediante receita em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell, BBVA e Abanca), empregando o modelo impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza.

De não se efectuar a receita no dito prazo, proceder-se-á à sua exacción pela via executiva.

Santiago de Compostela, 4 de fevereiro de 2025

Juan Sanmartín Ferreiro
Director geral de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Matrícula

Denunciante

DNI/CIF

Denunciado

Facto denunciado.

Data hora-porto

Preceito infringido

Preceito sancionador

Montante da sanção

Sanc. 12-48-24-594

1412-GRY

Gardapeiraos

32288019K

Estacionamento proibido

20.6.2024

10.30 horas

Ribeira (A Corunha)

Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Artigo 137 da LPG

90 €

Sanc. 12-48-24-623

OR-2706-T

Gardapeiraos

X8578426R

Estacionamento proibido

17.7.2024

21.32 horas

Ribeira (A Corunha)

Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Artigo 137 da LPG

90 €

Sanc. 13-27-24-205

5500-JBD

Pafif

E27777515

Estacionamento proibido

22.6.2024

19.15 horas

Panxón (Pontevedra)

Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Artigo 137 da LPG

90 €