A Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, estabelece no seu artigo 25 uma série de matérias sobre as quais os municípios exercerão competências próprias, entre as que se encontram o abastecimento de água potable e a evacuação e o tratamento de águas residuais, e no artigo 26 os serviços que, no mínimo, devem prestar as câmaras municipais. A obrigatoriedade de tais serviços estabelece-se em função da povoação do município, ainda que o preceito assinalado estabelece um conjunto de serviços (entre os quais se incluem o abastecimento e a rede de sumidoiros) que devem ser prestados por todos os municípios.
O artigo 30 da Lei 9/2010, de 4 de novembro, de águas da Galiza, configura a colaboração entre administrações como um princípio para conseguir os objectivos comuns nas políticas de abastecimento, saneamento e depuração da Galiza. Graças a este marco de cooperação, nos últimos anos a Comunidade Autónoma da Galiza experimentou um salto cualitativo na extensão territorial dos serviços de abastecimento, saneamento e depuração, ao qual contribuiu, em grande medida, a mobilização de investimentos públicos para a execução de obras e infra-estruturas hidráulicas em apoio às entidades locais no exercício das suas competências. Estas intervenções e investimentos incidiram, sem dúvida, na melhora dos indicadores da qualidade das águas e no nível de cumprimento das normativas comunitárias na matéria.
Não obstante, constatou-se e comprovou-se durante todo este tempo que as singularidades e peculiaridades demográficas e geográficas da Galiza dificultam não somente a execução das infra-estruturas hidráulicas senão também a sua gestão para a prestação destes serviços de forma ajeitado. Para atingir a máxima qualidade das nossas águas e que estes serviços básicos de água se prestem com eficiência e eficácia, as instalações executadas devem ir acompanhadas de uma adequada gestão, exploração e manutenção.
No caso concreto dos serviços de abastecimento, o 11 de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei 9/2019, de 11 de dezembro, de medidas de garantia do abastecimento em episódios de seca e em situações de risco sanitário. Esta lei tem entre os seus objectivos garantir a prestação adequada dos serviços de abastecimento de água quando exista um episódio de seca, tendo em conta os recursos hídricos disponíveis, e estabelecer as normas e as medidas para o aproveitamento dos recursos hídricos nos períodos em que exista um episódio de seca, com o fim de reduzir a vulnerabilidade face a este evento, buscando uma garantia no abastecimento à povoação em equilíbrio com o meio natural e tendo em conta os possíveis efeitos da mudança climática.
A Lei 9/2019, de 11 de dezembro, estabelece na disposição adicional segunda que, no prazo máximo de dois anos, contado desde a sua entrada vigor, todas as administrações públicas responsáveis pelos sistemas de abastecimento à povoação deverão levar a cabo uma auditoria com o objecto de quantificar as perdas de água nas suas instalações de abastecimento em alta e de subministração em baixa. Igualmente, deverão publicar a percentagem de perda de água na sede electrónica da Administração correspondente. Além disso, para minimizar as perdas de água nas suas instalações de abastecimento, as administrações públicas responsáveis dos sistemas de abastecimento à povoação deverão, igualmente, aprovar um plano de actuações para minimizar as perdas.
As auditoria de abastecimento e os planos de actuações para a minimización das perdas de água são um instrumento indispensável para diagnosticar e atalhar as perdas do recurso hídrico nas redes e ajudar a que os responsáveis pelos sistemas de abastecimento estejam melhor preparados ante eventos climáticos extremos como os provocados por uma ausência prolongada de precipitações.
Por estes motivos, considerou-se necessário cooperar com as entidades locais através de duas convocações de subvenções destinadas à realização de auditoria de abastecimento e os planos de actuações para a minimización das perdas de água.
O elevado número de solicitudes apresentadas nas convocações anteriores constata o interesse das entidades locais por dotar-se de instrumentos que lhes permitam quantificar e minimizar as perdas de água nos seus sistemas de abastecimento.
Esta resolução que agora se aprova está com a vontade de continuar na linha de colaboração iniciada com as entidades responsáveis de sistemas de abastecimento em toda a Comunidade Autónoma da Galiza, para que estas possam gerir com a maior diligência, eficácia e eficiência possíveis as suas competências numa matéria tão importante como é a prestação dos serviços de abastecimento à povoação.
Em consequência, e tendo em conta o determinado na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de conformidade com a Lei 9/2010, de 4 de novembro, de águas da Galiza,
RESOLVO:
Artigo 1. Objecto e finalidade
1. O objecto desta resolução é estabelecer as bases reguladoras para a concessão de subvenções às câmaras municipais e às entidades locais menores, em regime de concorrência não competitiva, para a realização de auditoria de abastecimento para minimizar as perdas de água, e convocar estas subvenções para o ano 2025 (código de procedimento AU301C).
2. A finalidade das subvenções é que as câmaras municipais e as entidades locais menores responsáveis do abastecimento à povoação levem a cabo uma auditoria dos seus sistemas de abastecimento em alta e de subministração em baixa, quantifiquem as perdas de água e desenhem um plano de actuações detalhado para minimizar estas perdas.
Artigo 2. Regime de concessão
A concessão destas subvenções realizar-se-á em regime de concorrência não competitiva, segundo a excepção recolhida no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
As solicitudes de subvenção apresentadas em prazo e com os requisitos estabelecidos nas bases reguladoras recolhidas nesta resolução de convocação resolver-se-ão por ordem de entrada no Registro da solicitude correcta e completamente apresentada e até o esgotamento do crédito.
Artigo 3. Entidades beneficiárias
1. Poderão ser entidades beneficiárias destas subvenções as câmaras municipais e as entidades locais menores responsáveis de sistemas de abastecimento à povoação com uma povoação total igual ou inferior a 50.000 habitantes.
Não poderão ser beneficiários as câmaras municipais e as entidades locais menores que já o fossem ao amparo das convocações dos anos anteriores, salvo que, uma vez notificada a resolução de concessão, renunciem à subvenção no prazo estabelecido nas bases da convocação para a aceitação ou renúncia à subvenção.
2. Para poder obter a condição de entidades beneficiárias, todas as câmaras municipais e entidades locais menores solicitantes deverão:
a) Cumprir os requisitos recolhidos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 4 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.
b) Estar ao dia no cumprimento das obrigações com a Agência Estatal da Administração Tributária, com a Tesouraria Geral da Segurança social e com a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia.
3. Nenhuma câmara municipal ou entidade local menor poderá apresentar mais de uma solicitude. O não cumprimento deste ponto dará lugar à inadmissão das solicitudes apresentadas em segundo ou sucessivo lugar.
4. As solicitudes e os trâmites posteriores deverão estar assinados pela pessoa titular da Câmara municipal Presidência ou pela pessoa em que esteja delegada a competência no momento da dita assinatura, acreditando-se esta circunstância.
Artigo 4. Despesas subvencionáveis
1. Serão subvencionáveis as despesas realizadas desde o 1 de janeiro de 2025 destinados à elaboração de auditoria dos sistemas de abastecimento em alta e de subministração em baixa para minimizar as perdas de água, sempre que se refiram a trabalhos que não estejam completamente executados no momento da apresentação da solicitude de subvenção.
As auditoria dos sistemas de abastecimento em alta e de subministração em baixa para minimizar as perdas de águas deverão ter o seguinte conteúdo mínimo:
a) Uma descrição detalhada do sistema de abastecimento da câmara municipal ou da entidade local menor, que contenha, no mínimo:
Uma explicação do funcionamento do sistema de abastecimento.
Um inventário dos elementos singulares (pontos de captação de água e a sua tipoloxía, equipas de medição existentes em captação, transporte, distribuição e utente final, estações de bombeio de água, depósitos de armazenamento, estações de tratamento de água potable), com as suas principais características, localização e fotografias.
Informação sobre as redes de abastecimento (condução e distribuição), o comprimento da rede de distribuição, o estado de conservação e a antigüidade das instalações de abastecimento existentes.
Inventário estimado do parque de contadores, características e antigüidade.
Os núcleos de povoação e zonas aos cales se subministra água.
b) Documentação gráfica, planos em formato digital (CAD ou SIX) do sistema de abastecimento da câmara municipal ou da entidade local menor, que contenham, no mínimo, pontos de captação de água, equipas de medição existentes desde a captação aos pontos de consumo, estações de bombeio de água, depósitos de armazenamento, estações de tratamento de água potable e as zonas e núcleos a que se subministra água.
c) Dados sobre o volume médio de água captada e subministrada à rede de abastecimento; o número de utentes conectados diferenciados por tipoloxía (domiciliários, grandes consumidores, etc.), e a tipoloxía de consumos de água: registados e não registados e facturados e não facturados.
d) Um balanço hídrico de todo o sistema de abastecimento, tendo em conta a água captada, a água registada e a água não registada.
e) Um plano de actuações aprovado pela câmara municipal ou pela entidade local menor para minimizar as perdas de água dos sistemas de abastecimento à povoação nos seguintes quatro anos, dando cumprimento à disposição adicional segunda da Lei 9/2019, de 11 de dezembro, de medidas de garantia do abastecimento nos episódios de seca e nas situações de risco sanitário, que contenha, no mínimo:
Medidas e actuações para a redução dos consumos autorizados não registados.
Medidas e actuações para a redução das perdas aparentes (erros de medição, erros de leitura, consumos não autorizados).
Medidas e actuações para a redução das perdas reais.
Todas as medidas propostas deverão estar totalmente definidas e detalhadas com a sua localização concreta, valoradas economicamente e programadas temporariamente no prazo de quatro (4) anos desde a aprovação do plano de actuações. O plano de actuações conterá um estudo económico que valore os investimentos que se vão realizar e a recuperação económica esperada em termos de redução das perdas de água.
Para estes efeitos, na seguinte ligazón da página web de Águas da Galiza põem à disposição umas recomendações para a elaboração de auditoria de abastecimento e planos de actuações para minimizar as perdas de água:
https://augasdegalicia.junta.gal/seccion-tema c/Planificacion_de o_abastecimento?content=/Portal-Web/Contidos_Águas_Galiza/Seccions/reducion-percas abastecimento/seccion.html
2. Será subvencionável o imposto sobre o valor acrescentado (IVE) só em caso que não seja repercutible de acordo com o disposto na Lei 37/1992, de 28 de dezembro, do imposto sobre o valor acrescentado. Para tal efeito, a câmara municipal ou a entidade local menor deverá apresentar com a documentação justificativo um certificado em que declare expressamente que o IVE das despesas subvencionáveis não é repercutible pela câmara municipal ou a entidade local menor.
Artigo 5. Crédito
1. As subvenções reguladas ao amparo desta resolução financiar-se-ão com cargo à conta financeira 6566 (subvenções de capital a corporações locais) da entidade pública empresarial Águas da Galiza com um custo de duzentos mil euros (200.000,00 €).
2. Se, antes da finalização do prazo de apresentação de solicitudes, se esgota o crédito disponível, anunciar-se-á esta circunstância através da página web de Águas da Galiza.
Artigo 6. Ampliação de crédito
Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, prevê-se a possibilidade de alargar o crédito nas circunstâncias previstas no artigo 30.2 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
A ampliação de crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade de crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se é o caso, à aprovação da modificação orçamental que proceda.
Águas da Galiza publicará a ampliação nos mesmos meios que a convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de um novo prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de um novo cômputo de prazo para resolver.
Artigo 7. Montante máximo das subvenções
O montante das subvenções será de 80 % da despesa subvencionável, com o limite máximo de quinze mil euros (15.000,00 €) por solicitude, até esgotar o crédito referido nesta resolução.
Artigo 8. Compatibilidade das subvenções
1. Estas subvenções serão compatíveis com outras que, para a mesma finalidade, concedam outras administrações públicas.
2. A câmara municipal ou a entidade local menor beneficiários estão obrigados a comunicar às entidades concedentes a obtenção de subvenções ou ajudas que financiem as actividades objecto desta resolução.
3. A obtenção de subvenções ou ajudas concorrentes não poderá superar o custo total da actividade subvencionada. Quando se produza excesso das subvenções ou ajudas percebido de diferentes entidades públicas a respeito do custo da actividade e estas sejam compatíveis entre sim, a entidade beneficiária deverá reintegrar o excesso junto com os juros de demora e unir as cartas de pagamento à correspondente justificação.
O reintegro do excesso fá-se-á a favor das entidades concedentes em proporção às subvenções concedidas por cada uma delas. Contudo, quando seja a Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza a que advirta o excesso de financiamento, exixir o reintegro pelo montante total do excesso, até o limite da subvenção outorgada por ela.
Artigo 9. Prazo de apresentação de solicitudes
O prazo de apresentação de solicitudes começará às 9.00 horas do dia 28 de fevereiro de 2025 e rematará às 14.00 horas do dia 28 de março de 2025.
Artigo 10. Forma e lugar de apresentação das solicitudes
1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.
Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
2. No formulario, que figura como anexo I desta resolução, declara-se o seguinte:
a) Que a câmara municipal ou a entidade local menor que solicita a subvenção aceita as condições e os demais requisitos exixir na resolução de convocação.
b) Que todos os dados contidos na solicitude e nos documentos que se achegam são verdadeiros.
c) O conjunto de todas as subvenções ou ajudas das diferentes administrações públicas competente ou de outros entes públicos, solicitadas ou concedidas para o mesmo projecto ou conceitos financiados ao amparo da resolução de convocação, e o compromisso de comunicar em seguida quantas subvenções ou ajudas solicite e/ou obtenha de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, a partir da data desta declaração.
d) Que a conta geral da câmara municipal ou da entidade local menor, correspondente ao exercício orçamental de 2023, foi remetida ao Conselho de Contas da Galiza antes da finalização do prazo de apresentação de solicitudes que regula esta resolução.
e) Que está ao dia no cumprimento das obrigações tributárias e face à Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.
f) Que cumpre os requisitos que, para poder obter a condição de entidade beneficiária, se recolhem no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
g) O carácter repercutible ou não do IVE por parte da câmara municipal ou da entidade local menor beneficiários, de acordo com o disposto na Lei 37/1992, de 28 de dezembro, do imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 11. Documentação complementar
1. As câmaras municipais e as entidades locais interessados deverão achegar junto com a solicitude a seguinte documentação:
a) Orçamento detalhado, que descreverá com claridade os conceitos, quantidades e o seu preço unitário para a realização da auditoria de abastecimento para minimizar as perdas de água.
b) Uma declaração assinada pela pessoa titular da Câmara municipal Presidência na qual se indique que realizaram as tarefas de revisão, actualização e confirmação da informação do abastecimento da câmara municipal ou da entidade local menor solicitante na ferramenta Sisbagal (Sistema de informação de serviços básicos de águas na Galiza) https://sisbagal.junta.gal nos seis (6) meses anteriores à data de remate do prazo de apresentação de solicitudes prevista na resolução de convocação.
Para o suposto de não se apresentar esta declaração, deverá achegar-se junto com a solicitude a seguinte documentação:
Uma memória justificativo do objecto da auditoria de abastecimento para minimizar as perdas de água, na qual se indique expressamente, ao menos, o seguinte: uma listagem dos pontos de captação e/ou importação/exportação de água a outras entidades locais ou sistemas de abastecimento, estações de tratamento de água potable (ETAP), estações de bombeio de água potable, depósitos de água de cabeceira e de distribuição da câmara municipal ou da entidade local menor, incluindo a sua localização em coordenadas UTM fuso 29 ETRS89, a listagem dos núcleos de povoação conectados a cada depósito ou ponto de subministração e a povoação aproximada dos núcleos conectados.
Planos a escala de suficiente detalhe (1:10.000 ou menor) onde se representem, no mínimo, os pontos de captação e/ou importação/exportação de água a outras entidades locais ou sistemas de abastecimento, estações de tratamento de água potable (ETAP), estações de bombeio de água potable, depósitos de água de cabeceira e de distribuição da câmara municipal ou da entidade local menor e os núcleos de povoação conectados a cada depósito ou ponto de subministração.
Os planos deverão conter uma lenda suficiente que permita a sua interpretação e estar o mais actualizados possível; não serão admissíveis aqueles nos cales não conste a data da sua realização nem os realizados com anterioridade ao 1 de janeiro de 2023.
A falta de apresentação, ou a apresentação incorrecta, da documentação indicada nas letras a) e b) poderá ser objecto de requerimento de emenda; aplicar-se-á o previsto no artigo 16.2 desta resolução para o suposto de não atender ao requerimento, sem prejuízo do disposto no artigo 12 desta resolução sobre comprovação de dados.
2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.
Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.
As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.
3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
4. O tamanho máximo previsto para a apresentação electrónica de documentos é de 2GB por apresentação.
5. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 12. Comprovação de dados
1. Para a tramitação deste procedimento, uma vez apresentada a solicitude de subvenção, poderão consultar-se automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
a) DNI/NIE da pessoa representante.
b) NIF da entidade solicitante.
c) Certificações sobre o cumprimento de obrigações que deva emitir a Agência Estatal de Administração Tributária.
d) Certificações sobre o cumprimento de obrigações face à Segurança social que deva emitir a Tesouraria Geral da Segurança social.
e) Certificações sobre o cumprimento de obrigações com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.
f) Inabilitações para obter subvenções e ajudas.
g) Concessões de subvenções e ajudas.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.
4. Para a comprovação do cumprimento da obrigação de remissão ao Conselho de Contas da Galiza da conta geral da entidade local correspondente ao exercício orçamental de 2023, Águas da Galiza terá em conta os dados públicos que constem na página web oficial do Conselho de Contas da Galiza, salvo que o solicitante achegue junto com a sua solicitude outra documentação diferente que acredite o cumprimento da dita obrigação.
Artigo 13. Notificações
1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Artigo 14. Publicação dos actos
1. Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a ampliação do crédito da convocação e a relação de subvenções que se concedam.
2. Além disso, serão igualmente objecto de publicidade através da página web de Águas da Galiza (https://augasdegalicia.junta.gal) a ampliação do crédito da convocação, o esgotamento do crédito da convocação e a relação de subvenções que se concedam.
Artigo 15. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes
Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 16. Órgãos competente e instrução
1. A unidade administrativa encarregada da tramitação do procedimento será a Subdirecção Geral de Regime Jurídico de Águas da Galiza, que realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprovação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.
2. Revistas as solicitudes e a documentação que se presente com elas, se a solicitude não está devidamente coberta ou não se apresenta a documentação exixir, a unidade administrativa encarregada da tramitação do procedimento requererá o solicitante para que, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com a advertência de que, de não o fazer, se considerará que desiste da sua solicitude, de acordo com o previsto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, depois de que se dite resolução ao amparo do artigo 21 desta lei.
Igual requerimento se efectuará no suposto de resultado negativo da consulta efectuada à Agência Estatal de Administração Tributária, Tesouraria Geral da Segurança social ou conselharia competente em matéria de fazenda, e da verificação do DNI/NIE.
Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que fosse correcta e completamente apresentada.
3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, em qualquer fase do procedimento anterior à proposta de resolução, a unidade administrativa encarregada da tramitação do procedimento poderá requerer aos solicitantes que apresentem a informação e/ou a documentação complementar que se considere conveniente para a correcta definição, avaliação e comprovação das solicitudes apresentadas.
4. Os requerimento realizar-se-ão nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
5. O órgão instrutor será o encarregado de verificar o cumprimento das condições exixir nesta resolução e no resto de normativa aplicável para poder ser entidade beneficiária das subvenções.
Para tal fim, analisará as solicitudes apresentadas e a documentação que se achegue.
6. Em relação com aquelas solicitudes que estejam completas e cumpram com as condições exixir, o órgão instrutor elaborará uma proposta de resolução em que constem essas circunstâncias e que da informação que tem no seu poder se desprende que as câmaras municipais e as entidades locais menores propostos como beneficiários cumprem todos os requisitos necessários para acederem às subvenções.
Artigo 17. Resolução, prazos e recursos
1. Uma vez realizada a proposta de resolução, a pessoa titular da Presidência de Águas da Galiza ou a pessoa em quem delegue ditará a resolução do procedimento.
A resolução acordará tanto o outorgamento das subvenções como a desestimação e a não concessão por desistência, renúncia ao direito, esgotamento do crédito ou imposibilidade material sobrevida.
2. O prazo para ditar a resolução do procedimento iniciado em virtude desta convocação será de três (3) meses, contados a partir da data de remate do prazo de apresentação de solicitudes.
3. Segundo o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o vencimento do prazo máximo sem que seja notificada a resolução lexitima os interessados para perceberem desestimar por silêncio administrativo a sua solicitude de concessão da subvenção.
4. As resoluções ditadas neste procedimento esgotam a via administrativa e contra é-las poderá interpor-se, ante o mesmo órgão, recurso potestativo de reposição, no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução ou desde o dia em que se produza o acto presumível. Alternativamente, poderá interpor-se directamente recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo da cidade de Santiago de Compostela, no prazo de dois (2) meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução ou desde o dia em que se produza o acto presumível.
Artigo 18. Modificação da resolução
O órgão competente para a concessão destas subvenções poderá acordar a modificação da resolução por instância da câmara municipal ou da entidade local menor beneficiários, sempre que se cumpram os limites e os requisitos recolhidos no artigo 35 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e no artigo 7 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.
A modificação da resolução nestes supostos não implicará o incremento do montante da subvenção inicialmente concedida.
Artigo 19. Aceitação
1. As câmaras municipais e as entidades locais menores beneficiários disporão de um prazo de dez (10) dias, contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução de concessão, para comunicarem a aceitação da subvenção e das condições contidas nela ou bem comunicarem a renúncia à subvenção concedida.
2. Transcorrido o prazo sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite a subvenção, de conformidade com o artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
3. As câmaras municipais e as entidades locais menores beneficiários das subvenções, uma vez aceites estas, ficarão obrigados a destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidos.
Artigo 20. Obrigações das entidades beneficiárias
Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as câmaras municipais e as entidades locais menores beneficiários das subvenções concedidas ao amparo desta ordem ficam obrigados a:
1. Cumprir o objectivo da subvenção e redigir a auditoria de abastecimento para minimizar as perdas de água, nos prazos estabelecidos e com o contido indicado nesta resolução.
2. Justificar, ante o órgão concedente, o cumprimento da finalidade da subvenção, a realização da actividade ou adopção do comportamento que fundamentou a sua concessão e o seu custo real.
3. Destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidos e realizar as actuações que integram o projecto subvencionado, segundo o estipulado no artigo 41 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
4. Dar a adequada publicidade do carácter público do financiamento das actuações objecto da subvenção, de acordo com o estabelecido no artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
5. Proceder ao reintegro das quantidades percebido, se as houver, junto com os juros de demora correspondentes, segundo o procedimento estabelecido no artigo 38 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, nos seguintes supostos:
a) Não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão da subvenção.
b) Não cumprimento da obrigação de justificar o pagamento nos termos estabelecidos nesta resolução.
c) Não cumprimento da obrigação, de ser o caso, de achegar os três orçamentos que, em aplicação do artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, deva ter solicitado a entidade beneficiária e/ou falta ou insuficiente acreditação de que a eleição recaeu na oferta economicamente mais vantaxosa.
d) Não cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 11 e 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
e) Nos supostos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ou em qualquer outro que resulte da normativa aplicável.
6. No suposto de concertar com terceiros a execução parcial ou total das actuações objecto da subvenção, tramitar e adjudicar os contratos necessários conforme as prescrições contidas na legislação sobre contratação administrativa do sector público e, especificamente, a que rege as contratações das administrações públicas.
7. Comunicar ao órgão concedente a obtenção de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.
8. Consentir expressamente a inclusão dos dados relevantes da subvenção nos registros públicos que proceda, conforme o previsto na disposição adicional do Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006.
9. Em relação com a subvenção concedida, submeter às actuações de comprovação que deva efectuar o órgão concedente, às de controlo financeiro que correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma da Galiza, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.
Artigo 21. Contratação
1. As câmaras municipais e as entidades locais menores beneficiários poderão concertar com terceiros a execução parcial ou total das actuações objecto da subvenção, salvo que o impeça a sua natureza. Não se poderão subcontratar em nenhum caso actuações que, aumentando o custo da actuação subvencionada, não acheguem valor acrescentado ao seu conteúdo.
Os contratistas ficarão obrigados somente ante a entidade beneficiária, que assumirá a total responsabilidade da execução da actuação subvencionada face à Administração concedente.
2. A tramitação dos expedientes de contratação que procedam será realizada pelas câmaras municipais e as entidades locais menores beneficiários conforme a normativa vigente em matéria de contratação do sector público, e serão as entidades locais contratantes as responsáveis directas das consequências que possam derivar dos não cumprimentos.
3. Em todo o caso, deverá observar-se o estabelecido nos artigos 27 e 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no artigo 31.3 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no artigo 10.e) do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.
A entidade beneficiária deverá acreditar, de ser o caso, as ofertas recebidas, com a documentação justificativo da subvenção, e justificar a eleição entre as ofertas apresentadas.
Artigo 22. Justificação e pagamento
1. O prazo para a apresentação da documentação justificativo da subvenção rematará o 15 de setembro de 2025, sem prejuízo de que se possa apresentar a dita documentação com anterioridade para a sua tramitação.
2. As câmaras municipais e as entidades locais menores beneficiários deverão achegar através da sede electrónica da Xunta de Galicia, de acordo com o estabelecido no artigo 15, o anexo II desta resolução, no qual expressamente se declara:
a) Se solicitou ou lhe foram concedidas outras subvenções ou ajudas para o mesmo projecto ou conceitos para os quais lhe foi concedida esta subvenção, com indicação do montante e a sua procedência, se é o caso.
b) Que a câmara municipal ou a entidade local menor solicitante não está incurso em nenhuma das proibições estabelecidas no artigo 10, números 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, para obter a condição de entidade beneficiária da subvenção.
3. Junto com o anexo II deverá apresentar-se a seguinte documentação justificativo:
a) Cópia da auditoria de abastecimento em alta e de subministração em baixa, redigida com o contido mínimo estabelecido na resolução de convocação de subvenções.
b) A ligazón da publicação na sede electrónica da Administração correspondente, onde se indique a percentagem de perda de água no seu âmbito territorial resultado da auditoria realizada.
c) O plano de actuações para minimizar as perdas de água, segundo o conteúdo mínimo estabelecido na resolução de convocação de subvenções, aprovado pela câmara municipal ou a entidade local menor, segundo o indicado no ponto 2 da disposição adicional segunda da Lei 9/2019, de 11 de dezembro, de medidas de garantia do abastecimento nos episódios de seca e nas situações de risco sanitário.
d) Resolução do órgão competente da câmara municipal ou da entidade local menor pela que se aprove o plano de actuações para minimizar as perdas de água. Em caso que a aprovação a realize a pessoa titular da Câmara municipal, deverá recolher na resolução que se dará conta ao Pleno ou à Junta vicinal da aprovação do dito plano.
e) Documentação gráfica gerada na realização das auditoria, planos em formato digital (CAD ou SIX), com o contido mínimo estabelecido na resolução de convocação de subvenções.
f) Conta justificativo que recolha o previsto nos artigos 8 e 10 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.
g) Certificar de que o IVE não é repercutible por parte da câmara municipal ou da entidade local menor, de ser o caso.
h) Os três orçamentos que, em aplicação do artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, deva ter solicitado a entidade beneficiária, de ser o caso.
4. Águas da Galiza poderá solicitar qualquer documentação necessária para a correcta verificação da subvenção.
5. A falta de apresentação da justificação no prazo indicado comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção e demais responsabilidades estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, sem prejuízo do previsto no artigo 45.2 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
6. Águas da Galiza, de encontrar conforme a documentação justificativo, proporá o libramento dos fundos, segundo o estipulado no artigo 41 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
Artigo 23. Não cumprimento de obrigações
1. O órgão concedente poderá revogar a concessão da subvenção se a entidade beneficiária incumpre as condições impostas com motivo da sua concessão.
2. O não cumprimento das obrigações contidas nesta resolução ou na restante normativa que seja de aplicação dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como os juros de demora correspondentes.
3. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o número anterior, tramitar-se-á o procedimento de reintegro oportuno, que se ajustará ao previsto no artigo 37 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no título V do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
4. Às câmaras municipais e às entidades locais menores beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no título VI do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
Artigo 24. Transparência e bom governo
1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por parte daquela das obrigações previstas no título I da citada lei.
Artigo 25. Medidas antifraude
1. É de aplicação ao procedimento recolhido nesta resolução o Plano específico de prevenção de riscos de gestão e medidas antifraude da entidade pública empresarial Águas da Galiza, que se pode consultar na seguinte ligazón:
https://augasdegalicia.junta.gal/c/document_library/get_file?file_path=/portal-águas-de-galicia/planos/resto_planos/PlanMedidasAntifraudeAugasdeGalicia.pdf
2. Águas da Galiza empregará como canal de denúncias o sistema posto em funcionamento, à disposição da cidadania, a partir de 1 de janeiro de 2022, no Sistema integrado de atenção à cidadania (Siaci) (https://www.xunta.gal/sistema-integrado-de-atencion-a-cidadania?langId=gl_ÉS), onde os cidadãos podem denunciar qualquer irregularidade ou conduta de fraude. A apresentação de denúncias neste canal, que precisará da identificação electrónica da pessoa denunciante para evitar suplantacións ou denúncias automatizado, será tratada pela Administração autonómica garantindo o anonimato da pessoa denunciante, de modo que os órgãos que devam investigar a denúncia não conheçam a identidade do denunciante.
O canal, ademais de por a cidadania, poderá ser utilizada pelos empregados públicos para apresentarem medidas de melhora dos procedimentos ou das acções antifraude. Também no canal se poderão denunciar incidências que sejam realizadas por empresas ou por beneficiários de subvenções.
No ponto de acesso electrónico ao canal de denúncias, situado no Siaci, figurará uma declaração da Junta em que constará expressamente que, com independência da necessária identificação electrónica para a apresentação da denúncia, os dados serão tratados anonimizadamente mediante tecnologias de informação para garantir a indemnidade da pessoa denunciante e evitar qualquer tipo de eventual represália sobre ela, em termos semelhantes aos estabelecidos na directiva européia.
A gestão do canal de denúncias corresponder-lhe-á à Direcção-Geral de Simplificação Administrativa.
3. A investigação e o tratamento das denúncias apresentadas ajustar-se-ão ao disposto nos pontos 2.3.2 e 2.3.3 do Plano geral de prevenção de riscos de gestão e medidas antifraude da Xunta de Galicia.
Disposição adicional primeira. Número de habitantes
Para o cômputo do número de habitantes das câmaras municipais e das entidades locais menores solicitantes ter-se-á em conta o disposto no Real decreto 1085/2023, de 5 de dezembro, pelo que se declaram oficiais as cifras de povoação resultantes da revisão do Padrón autárquico referidas ao 1 de janeiro de 2023.
Disposição adicional segunda. Delegação de competências
Delegar na pessoa titular da Direcção de Águas da Galiza a competência para resolver o procedimento de concessão de subvenções, para alargar o crédito da convocação, para alargar o prazo de justificação ou para qualquer outra modificação da resolução e para outras incidências que possam surgir na sua tramitação, assim como a competência para autorizar e dispor as despesas, o reconhecimento das obrigações e a proposta de pagamentos, em relação com o disposto no artigo 73.a) do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.
Disposição adicional terceira. Impugnação da convocação
Contra esta resolução poderá interpor-se, ante a Presidência de Águas da Galiza, recurso potestativo de reposição, no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Alternativamente, poderá interpor-se directamente recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo da cidade de Santiago de Compostela, no prazo de dois (2) meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza.
Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento da resolução
Faculta-se a pessoa titular da Direcção de Águas da Galiza para ditar quantas resoluções sejam precisas para o desenvolvimento da convocação de subvenções.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta resolução produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 10 de fevereiro de 2025
Ángeles Vázquez Mejuto
Presidenta de Águas da Galiza
