De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, LPAC), notifica-se-lhes aos denunciados cujos dados pessoais se mencionam nos anexo, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção da Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.
Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.
O órgão competente para a resolução do expediente é o director do ente público, de acordo com a tipificación e com a quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 144.1.a) da Lei 6/2017, de portos da Galiza.
De acordo com o artigo 64.2.f) da LPAC, dispõem de um prazo de quinze (15) dias, contado desde o dia seguinte ao da publicação deste acordo, para formularem alegações e, de ser o caso, proporem prova ante o instrutor, concretizando os meios de que se pretendam valer e citando o número de expediente.
Além disso, e com anterioridade ao trâmite de audiência, poder-se-ão formular alegações e achegar os documentos que se considerem convenientes.
De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, estes acordos, por aplicação do estabelecido no artigo 62.2.f) da LPAC, serão considerados propostas de resolução.
Se reconhecem voluntariamente a sua responsabilidade, resolver-se-ão os procedimentos com a imposição da sanção que proceda.
Poder-se-á pagar voluntariamente a coima com uma redução de 30 por cento sobre o montante da sanção proposta, mediante o ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell, BBVA e Abanca), utilizando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária; o pagamento reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de ditar resolução e a imposibilidade de interposição de recurso em via administrativa.
Por outra parte, dispõem de um prazo máximo de dez (10) dias, contado desde a publicação deste acordo, para identificar, em caso que não fossem vocês, o/a motorista/a do veículo na data e na hora da denúncia, indicando o seu nome, apelidos e documento nacional de identidade, assim como o domicílio para os efeitos de notificações. Responderão vocês pessoalmente quando não seja possível a dita notificação por alguma causa que lhes seja imputable e igualmente quando se oculte informação ou a facilitada seja falsa ou deliberadamente incorrecta.
Santiago de Compostela, 20 de março de 2025
Juan Sanmartín Ferreiro
Director geral de Portos da Galiza
ANEXO
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Expediente Matrícula Denunciante |
DNI denunciado |
Facto denunciado Data hora-porto |
Preceito |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
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Sanc. 13-20-25-12 2667-KYJ Gardapeiraos |
14302589Q |
Estacionamento proibido. 5.2.2025; 12.16 horas; Cangas (Pontevedra) |
Art. 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Art. 137 |
90 € |
|
Sanc. 13-20-25-16 9712-JBL Gardapeiraos |
35276163M |
Estacionamento proibido. 6.2.2025; 16.14 horas; Cangas (Pontevedra) |
Art. 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Art. 137 |
90 € |
|
Sanc. 13-27-25-18 5654-DGN Pafif |
73143973V |
Estacionamento proibido. 13.2.2025; 22.15 horas; Panxón (A Corunha) |
Art. 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Art. 137 |
90 € |
|
Sanc. 13-36-25-01 7ª-COM O-2-9-16 Gardapeiraos |
35415877V |
Fondeo sem autorização. 13.2.2025; 10.40 horas; Tragove (Pontevedra) |
Art. 131.b) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Art. 137 |
90 € |
