DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Segunda-feira, 21 de abril de 2025 Páx. 22824

IV. Oposições e concursos

Universidade de Santiago de Compostela

RESOLUÇÃO de 8 de abril de 2025 pela que se lhe adjudica destino definitivo ao pessoal funcionário de carreira da escala de gestão, subgrupo A2, que superou o procedimento selectivo convocado pela Resolução de 4 de março de 2020 e está em destino provisório.

Pela Resolução reitoral de 4 de março de 2020 (DOG de 17 de março) convocam-se provas selectivas para cobrir treze vagas vacantes da escala de gestão da USC, cinco pelo turno de promoção interna e oito pelo turno de acesso livre.

Uma vez realizados os trâmites prévios, mediante a Resolução de 1 de abril de 2022 (DOG de 12 de abril) convocaram à eleição de destino provisório as pessoas que superaram o processo selectivo, depois de que as pessoas aspirantes do turno de promoção interna realizassem o exercício de opção previsto no número 9.2 da convocação; produziu-se a sua nomeação mediante a Resolução de 26 de abril de 2022 (DOG de 9 de maio), ao amparo do artigo 60.e) da Lei do emprego público da Galiza (artigo modificado pela Lei 18/2021, de 27 de dezembro, com entrada em vigor o 1 de janeiro de 2022) na qual se recolhe a possibilidade de que as pessoas propostas para a sua nomeação como pessoal funcionário de carreira no correspondente processo selectivo poderão tomar posse com destino provisório.

Porém, a Sentença do Tribunal Constitucional 116/2022, de 27 de setembro, ditada com ocasião da resolução da questão de inconstitucionalidade promovida pela Secção Segunda da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça de Canárias, com sede em Santa Cruz de Tenerife, a respeito do artigo 1 da Lei do Parlamento de Canárias 18/2019, de 2 de dezembro, de medidas urgentes de ordenação do emprego público nas administrações canarias, estabeleceu que existe uma vulneração da competência exclusiva do Estado sobre as bases do regime estatutário dois seus funcionários (artigo 149.1.18 CE).

O preceito autonómico impugnado, ao igual que o artigo 60.e) da Lei do emprego público da Galiza, estabelecia a possibilidade de que tomassem posse, com carácter provisório, dos postos de trabalho oferecidos e eleitos, que resultassem seleccionados em convocações derivadas de diversas ofertas de emprego público.

A alínea c) do fundamento jurídico quarto da Sentença 116/2022, do Tribunal Constitucional, indica que os preceitos da Lei 30/1984 (18.4, 20.1.a) e 21) têm carácter básico:

«A Lei 30/1984, de 2 de agosto, de medidas para a reforma da função pública, ditou-se, segundo o seu artigo 1.3, ao amparo da competência básica estatal sobre regime estatutário dos funcionários públicos. Os preceitos que o auto de formulação invoca como parâmetro de contraste (artigos 18.4, 20.1.a) e 21) têm carácter formalmente básico segundo expressa o citado artigo 1.3 da lei. Deve-se recordar, confirmada pela STC 99/1987, FX 2, à qual nos remetemos neste ponto. Não cabe também não duvidar de que os preceitos da Lei 30/1984 citados no auto de formulação sejam materialmente básicos, enquanto que neles se regulam questões que, segundo confirmou a doutrina constitucional assinalada no fundamento jurídico 3.a) supra, pertencem às bases do regime estatutário dos funcionários públicos. Trata-se, em concreto, da “aquisição da condição de funcionário” (artigo 18.4 da Lei 30/1984, que regula a oferta de emprego público), o “modo de provisão de postos de trabalho” (regulada no artigo 20.1 da lei) e “as condições de promoção da carreira administrativa” (artigo 21 da lei). Estamos, em definitiva, ante preceitos tanto formal como materialmente básicos».

Por maior abastanza, a STC 116/2022 refere à adscrição definitiva do funcionário de carreira de nova receita como exixencia da Lei 30/1984, deixando a adscrição provisória como mecanismo excepcional de provisão de postos de trabalho, de carácter restritivo e residual, previsto para casos concretos face aos sistemas ordinários de concurso e livre designação:

«A Lei 30/1984 configura como sistemas ordinários de provisão de postos de trabalho o concurso (artigo 20.1.a), e a livre designação com convocação pública, ainda que o uso deste segundo sistema se restringe à cobertura de determinados postos (artigo 20.1.b). Face a estes mecanismos ordinários de provisão, a adscrição provisória regula na Lei 30/1984 com uma vocação eminentemente restritiva e residual, unicamente para supostos taxados e expressamente definidos na própria lei, e sempre supeditado a que esses supostos não se possam enfrentar através dos mecanismos ordinários do concurso e a livre designação (...) Em atenção ao até o de agora exposto, devemos concluir que o modelo básico de função pública desenhado pela Lei 30/1984 inclui a exixencia de que a adscrição do funcionário de carreira de nova receita ao seu posto de trabalho tenha carácter definitivo».

Além disso, a Sentença núm. 498/0024 da Secção Primeira da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza pronuncia-se nos mesmos termos e estabelece que a adjudicação dos postos de trabalho ao pessoal funcionário de nova receita se deve produzir mediante a adjudicação definitiva do posto e condena a Administração demandado a adjudicar com carácter definitivo o mesmo destino que foi concedido provisoriamente.

Com o objecto de iniciar um processo de normalização da vida administrativa de cada uma das pessoas funcionárias afectadas pela dita situação, e com o fim de dar cumprimento às sentenças mencionadas, é preciso aplicar o critério de adjudicação com carácter definitivo do mesmo destino que foi concedido provisoriamente, sempre e quando seja possível, excepto naqueles supostos que requeiram de uma solução individualizada.

Em vista do anterior, e no uso das competências outorgadas pelo artigo 83 do Decreto 14/2014, de 30 de janeiro, pelo que se aprovam os estatutos da Universidade de Santiago de Compostela, e pelo artigo 50 da Lei orgânica 2/2023, de 22 de março, do sistema universitário,

RESOLVO:

Primeiro. Adjudicar-lhes destino definitivo às pessoas aspirantes em serviço activo que superaram o processo selectivo, no turno de acesso livre, com efeitos da data de adjudicação de destino provisório, segundo o anexo desta resolução. Além disso, ao amparo da disposição transitoria oitava da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, o pessoal funcionário de nova receita começará a consolidar o grau correspondente ao nível básico do seu corpo ou escala, com independência do nível do posto de trabalho que passe a desempenhar, com efeitos da data da adjudicação do destino provisório do posto.

Segundo. Pelo que se refere ao turno de promoção interna, tendo em conta que o destino provisório inicialmente adscrito a Rosa Mª Puga Rajo não é vacante, é preciso adjudicar-lhe um posto equivalente em funções e nível, segundo consta no anexo desta resolução, a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Porém, o tempo de serviços prestados no posto a que foi adscrita provisionalmente computarase para a aquisição, reconhecimento e consolidação do grau pessoal, assim como para a sua possível promoção e concorrência em processos de provisão de postos.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor um recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Não obstante, as pessoas interessadas poderão interpor um recurso potestativo de reposição, no prazo de um mês, ante o órgão que a ditou. Neste caso, não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo anteriormente indicado enquanto não se dite resolução expressa ou se produza a desestimação presumível do recurso de reposição interposto ao amparo dos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 8 de abril de 2025

Antonio López Díaz
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela

ANEXO

Escala de gestão da USC

Turno de acesso livre.

DNI

Apelidos e nome

Destino

Código

Denominação e unidade de adscrição do posto

Subgrupo

Nível

Turno

Campus

Observações

***7482**

Alonso Suárez, Noelia

Definitivo

PF000096

Responsável unidade.

Unidade Gestão de Centro e Departamentos Escola Politécnica Superior de Engenharia

A1/A2/C1

24

Manhã

Lugo

Subgrupo C1:

licenciatura/grau/diplomatura ou curso selectivo

***9602**

Navaza Aller, Félix

Definitivo

PF000986

Técnico superior administração, especialidade jurídica/técnico gestão, especialidade jurídica.

Gerência

A1/A2

21

Manhã

Compostela

Licenciatura/grau em direito

Subgrupo A1: nível 23

***7236**

Gay González, Concepção

Definitivo

PF000100

Responsável unidade.

Unidade Gestão de Centro e Departamentos Facultai de Ciências

A1/A2/C1

24

Manhã

Lugo

Subgrupo C1:

licenciatura/grau/diplomatura ou curso selectivo

***4774**

Pinheiro Quintela, Javier

Definitivo

PF000081

Chefatura de Subdivisión Relação com os Centros. Unidade Gestão Académica Campus Norte

A1/A2/C1

22

Manhã

Compostela

Subgrupo A1: nível 23

***9663**

Bercero Redondo, María Luisa

Definitivo

PF000112

Responsável unidade.

Unidade Gestão de Centro e Departamentos Facultai de Psicologia

A1/A2/C1

24

Manhã

Compostela

Subgrupo C1:

licenciatura/grau/diplomatura ou curso selectivo

***6839**

López González, Sara

Definitivo

PF000951

Técnico superior administração, especialidade jurídica/técnico gestão, especialidade jurídica.

Assessoria Jurídica

A1/A2

21

Manhã

Compostela

Licenciatura/grau em direito. Curso formação para advogados Lei 34/2006

Subgrupo A1: nível 23

***0379**

Vega Fernández, María Dores

Definitivo

PF000092

Chefatura de Subdivisión Matrícula. Unidade Gestão Académica Campus Lugo

A1/A2/C1

22

Manhã

Lugo

Subgrupo A1: nível 23

Turno promoção interna.

DNI

Apelidos e nome

Destino

Código

Denominação e unidade de adscrição do posto

Subgrupo

Nível

Turno

Campus

Observações

***5396**

Puga Rajo, Rosa María

Definitivo

PF000114

Responsável unidade.

Unidade Gestão de Centro e Departamentos Facultai de Geografia e História

A1/A2/C1

24

Manhã

Compostela

Subgrupo C1:

licenciatura/grau/diplomatura ou curso selectivo