Antecedentes:
1. O dia 10 de março de 2025, Jesús Hermo Marinho solicitou autorização para a transmissão inter vivos da concessão administrativa e da batea Madrid II.
2. A pessoa interessada achegou a documentação requerida para a sua tramitação.
Considerações legais e técnicas:
1. A competência para ditar esta resolução corresponde ao conselheiro do Mar, de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, e com a Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
Em virtude da Ordem de 21 de fevereiro de 2022, de delegação de competências, delegar a competência de resolver nas pessoas titulares dos departamentos territoriais da Conselharia do Mar.
2. O procedimento tramitou-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
De acordo contudo o indicado,
RESOLVO:
Autorizar a transmissão inter vivos da concessão administrativa do seguinte viveiro:
Tipo: batea.
Nome: Madrid II.
Situação:
Cuadrícula nº: 128.
Polígono: H.
Distrito: Caramiñal (A Corunha).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão de actividade.
Ordem de outorgamento: 5.11.1976.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actuais titulares: Modesto Hermo Marinho (***7821**) e Jesús Hermo Marinho (***6535**).
Novos titulares: Modesto Hermo Marinho (***7821**) (25 % ganancial e 50 % privativo) e María Dores García Tubío (***7837**) (25 % ganancial).
Baixo as seguintes condições:
Primeira. Os actuais titulares deverão apresentar, no prazo máximo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, a seguinte documentação:
a) Documento notarial da transmissão ou doação.
b) Comprovativo da liquidação do imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados (carta de pagamento ou comprobante da sua apresentação).
Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter apresentado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de resolução ditada pela pessoa titular da conselharia.
Terceira. Os novos titulares da concessão administrativa e da batea ficam subrogados nos direitos e obrigações do anterior, desde o momento de formalização da transmissão em escrita pública.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante a pessoa titular da Conselharia do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), e no artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa (BOE núm. 167, de 14 de julho).
A Corunha, 2 de abril de 2025
O conselheiro do Mar
P.D. (Ordem do 21.2.2022)
A directora territorial da Corunha
P.A. (Resolução do 13.5.2024)
Miguel Gómez Losada
Chefe de Serviço de Desenvolvimento Pesqueiro
