DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 86 Quarta-feira, 7 de maio de 2025 Páx. 25964

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 11 de abril de 2025, do Departamento Territorial de Lugo, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção, e se declara a utilidade pública, em concreto, para os efeitos da urgente ocupação, de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Quiroga (expediente IN407A 2024/126-2).

Examinado o expediente instruído por instância da empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A., com endereço para os efeitos de notificação na avenida América do Norte, 38, 28028 Madrid, apreciam-se os seguintes

Antecedentes de facto:

Primeiro. Com data de 14 de junho de 2024, a citada empresa solicita a autorização administrativa prévia e de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, para a instalação eléctrica denominada Regulamentação LMTA RUA806 em trecho entre os apoios 34-44-30-15-21 e 34-44-30-15-21-5 (Quiroga), na câmara municipal de Quiroga.

Com a solicitude achega-se o projecto de execução, assinado pelo engenheiro industrial David Núñez Fernández o 27 de maio de 2024, ao que faz referência o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE núm. 310, de 27 de dezembro), que regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica e juntando a relação concreta e individualizada de bens e direitos afectados pela instalação que determina a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro) e o artigo 143 do Real decreto 1955/2000, antes citado.

Segundo. O projecto submeteu-se a informação pública para os efeitos previstos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, mediante acordo deste departamento territorial de 11 de novembro de 2024. Este acordo foi publicado no diário La Voz da Galiza de 21 de novembro de 2024 e no Diário Oficial da Galiza de 3 de dezembro de 2024, no tabuleiro de anúncios do citado departamento territorial e no tabuleiro de anúncios da câmara municipal de Quiroga. Com este acordo inseria-se a relação de bens e direitos afectados.

Terceiro. Deu-se-lhes deslocação das separatas do projecto às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas e cumpriram-se os trâmites estabelecidos no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Quarto. Durante o trâmite de informação pública não se apresentaram alegações.

Quinto. Pessoal dos serviços técnicos deste departamento territorial emitiu relatório favorável sobre a solicitude objecto deste expediente, de acordo com o disposto na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. Igualmente, uma vez revisto sobre o terreno o traçado da linha eléctrica projectada, informa-se pelos referidos serviços técnicos que não se dá nenhuma das limitações para a imposição da servidão de passagem de energia eléctrica às que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000, em relação com o artigo 58 da Lei 24/2013, sobre as fincas incluídas na relação de bens e direitos que foi objecto de informação pública e sobre as que a empresa beneficiária não chegou a um acordo amigable com os seus proprietários.

A estes factos são de aplicação os seguintes

Fundamentos de direito:

Primeiro. A este departamento territorial corresponde-lhe resolver sobre esta solicitude de acordo com as competências que resultam do Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, e tendo em conta o Decreto 9/2017 de 12 de janeiro (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro), sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, e a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites estabelecidos na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, na Lei 24/2013, e os regulamentares previstos nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização de instalações de energia eléctrica.

Terceiro. Em vista do relatório técnico e do resto da documentação que figura no expediente, considera-se que procede a autorização da instalação eléctrica.

Quarto. Sem prejuízo do anterior, é preciso ter em conta que consonte o artigo 151 do citado Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, em qualquer momento a empresa beneficiária e os titulares dos necessários bens e direitos podem convir um mútuo acordo, causando a correspondente conclusão do expediente expropiatorio.

De acordo com o exposto e em virtude das competências que tem atribuídas, esta direcção territorial

RESOLVE:

Primeiro. Outorgar a autorização administrativa prévia e de construção à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. para o estabelecimento da instalação eléctrica denominada Regulamentação LMTA RUA806 em trecho entre os apoios 34-44-30-15-21 e 34-44-30-15-21-5 (Quiroga), na câmara municipal de Quiroga, com as seguintes características técnicas principais:

Substituição dos apoios de formigón números 34-44-30-15-21-2 e 34-44-30-15-21-3 da LMTA RUA806 por dois apoios de celosía metálica de tipo C-18/1000 e C16/1000 e renovação do motorista existente tipo LA-56 sobre os apoios projectados, com um comprimento de 74 m. Retensado do motorista existente tipo LA-56 nos vãos contiguos aos apoios projectados.

Segundo. Declarar a utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica objecto deste expediente, o que implica a necessidade de ocupação dos bens ou da aquisição dos direitos afectados e a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa. Por isto, em cumprimento do disposto neste artigo, acorda-se que pelo representante da Administração se dê começo, na data e hora que a cada interessado se lhe notificará individualmente, ao levantamento das actas prévias à ocupação dos prédios contidos na relação de bens e direitos que se inclui no anexo desta resolução. Além disso, faz-se constar que até o momento do levantamento das actas prévias, se poderão formular as alegações que se considerem oportunas, aos efeitos de rectificar possíveis erros na relação de bens afectados que foi objecto de publicação nos médios e nas datas anteriormente referidos. Estas alegações dever-se-ão apresentar por escrito perante este departamento territorial da Conselharia de Economia e Indústria (Edifício Administrativo da Xunta de Galicia em Lugo, turno da Muralha 70, 27071 Lugo).

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

Primeira. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e com os planos que figuram no projecto de execução, com as condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e com as condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Segunda. O peticionario assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que se manterão as condições regulamentares de segurança com carácter permanente.

Terceira. Em todo momento se deverão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Quarta. O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução. Uma vez construídas estas instalações, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de autorização de exploração ante este departamento territorial, acompanhada da documentação requerida na legislação vigente de aplicação.

Quinta. O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução poderá dar lugar à sua revogação, depois da audiência à promotora, de conformidade com o disposto no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

Sexta. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Esta resolução publica para os efeitos do artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro) quando os titulares dos prédios propostos sejam desconhecidos, não se saiba o lugar de notificação, ou bem, tentada a notificação, não se pudesse realizar e assim dirigir ao Ministério Fiscal as diligências que se produzam de conformidade com o artigo 5 da Lei de expropiação forzosa, de 16 de dezembro de 1954.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da sua notificação/publicação, de conformidade com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Lugo, 11 de abril de 2025

Gustavo José Casasola de Cabo
Director territorial de Lugo

ANEXO I

Relação de bens e direitos afectados pelo projecto de: Regulamentação LMTA RUA806 em trecho entre os apoios 34-44-30-15-21 y 34-44-30-15-21-5 (Quiroga).

Câmara municipal: Quiroga (Lugo).

Expediente: IN407A 2024/126-2.

Nº prédio

Polígono

Parcela

Lugar

Cultivo

Proprietário

Apoio (nº)

Apoio (m2)

Sup. (m2)

Voo (long.)

Voo (sup. m²)

2

44

67

Cozeira

Monte Alto

Desconhecido

34-44-30-15-21-3

1

2