DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Quinta-feira, 15 de maio de 2025 Páx. 27647

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Poio

ANÚNCIO de notificação aos titulares desconhecidos ou com notificação infrutuosa do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e de retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e de retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta de inspecção

Ref. catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

23.4.2025

36041A037009940000OQ

Penhasco-Poio/pol. 37–parc. 994

Em investigação

23.4.2025

36041A037008890000OW

Penhasco-Poio/pol. 37–parc. 889

Em investigação

1º. Em virtude do que antecede, se lhes comunica que na acta de inspecção de referência se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõem de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário e para gerir a biomassa nas parcelas citadas, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, ao comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada de 3.545,82 euros por hectare, para os trabalhos de apeo, tronzadura, empillamento e tira mecanizada do arboredo.

Nº de expediente

Ref. catastral

há afectadas por
execução subsidiária

Liquidação provisória

4108/2022 (xMA 22/096)

36041A037009940000OQ

0,1966

697,11

4108/2022 (xMA 22/096)

36041A037008890000OW

0,0154

43,82

4º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.

Poio, 23 de abril de 2025

Ángel Moldes Martínez
Presidente da Câmara