DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 106 Quinta-feira, 5 de junho de 2025 Páx. 31600

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 2 de junho de 2025, do tribunal designado para qualificar o processo selectivo extraordinário de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso, para o ingresso na categoria 100 do grupo III de pessoal laboral da Xunta de Galicia, bombeiro/a florestal chefe/a de brigada, pela que se publica a baremación definitiva complementar da fase de concurso.

O dia 28 de maio de 2025 teve lugar a sessão do tribunal nomeado pela Resolução de 29 de maio de 2024 (DOG núm. 108, de 5 de junho), para qualificar o processo selectivo extraordinário de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso, para o ingresso na categoria 100 do grupo III de pessoal laboral da Xunta de Galicia, bombeiro/a florestal chefe/a de brigada, convocado pela Resolução de 22 de dezembro de 2022 (DOG núm. 244, de 26 de dezembro) modificada pela Resolução de 20 de janeiro de 2023 (DOG núm. 15, de 23 de janeiro) e pela Resolução de 6 de fevereiro de 2023 (DOG núm. 26, de 7 de fevereiro).

Mediante a Resolução de 21 de novembro de 2024 (DOG núm. 227, de 25 de novembro), este tribunal acordou a publicação da baremación definitiva da fase de concurso de determinadas categorias profissionais. Esta barema configurou-se em função do número de vagas convocadas e das pontuações declaradas previamente pelas pessoas aspirantes, avaliando-se, num primeiro momento, somente aquelas solicitudes de participação que dada a pontuação obtida no autobaremo foram susceptíveis de obter uma das vagas convocadas. Para estes efeitos considerou-se que o número mínimo de solicitudes para avaliar foi do duplo das vagas convocadas.

Durante o desenvolvimento dos processos selectivos, produziram-se várias decisões judiciais que afectaram a aplicação da regra de cômputo da experiência profissional para o pessoal que prestasse serviços de carácter descontinuo e que não foram tidas em conta pelas pessoas participantes no momento de configurar o seu autobaremo, o que comporta a necessidade de realizar uma barema complementar que inclua o resto das solicitudes de participação que não foram baremadas provisionalmente, com a finalidade de evitar prejuízos de difícil ou impossível reparação e provocar indefensión para as pessoas aspirantes.

Pelas razões expostas, este tribunal acordou pela Resolução de 23 de abril de 2025 (DOG núm. 80, de 28 de abril) fazer pública uma baremación provisória complementar do concurso de méritos para o ingresso na categoria 100 do grupo III de pessoal laboral da Xunta de Galicia, bombeiro/a florestal chefe/a de brigada, com indicação da pontuação obtida pelas pessoas aspirantes que não foram baremadas provisionalmente na antedita resolução. A base III.3 da Resolução de 22 de dezembro de 2022 estabelece que, contra a baremación provisória, as pessoas aspirantes que o considerem oportuno poderão apresentar reclamação ante o próprio tribunal no prazo de dez dias hábeis contados a partir do seguinte ao da publicação no DOG da dita baremación.

Acrescenta a convocação que em vista das reclamações apresentadas e realizadas, de ser o caso, as oportunas correcções à baremación inicialmente atribuída a cada aspirante, o tribunal publicará no DOG a baremación definitiva da fase de concurso.

De conformidade com o exposto, examinadas e resolvidas as reclamações das pessoas aspirantes na categoria 100 do grupo III de pessoal laboral da Xunta de Galicia, em sessão que teve lugar o 28 de maio de 2025, este tribunal

ACORDOU:

Primeiro. Fazer pública a baremación definitiva complementar do concurso de méritos na categoria 100 do grupo III de pessoal laboral da Xunta de Galicia, que se relacionam no anexo desta resolução, com indicação da pontuação obtida pelas pessoas aspirantes que foram baremadas de acordo com as regras contidas na base III.3 da convocação.

A pontuação definitiva obtida pelas pessoas baremadas reflecte no portal web corporativo da Direcção-Geral de Emprego Público e Administração de Pessoal: https://www.xunta.gal/funcion-publica processos-selectivos/consulta

As pessoas aspirantes que formularam alegações à baremación provisória através de Fides poderão consultar em fides.junta.gal as respostas motivadas às suas alegações.

Segundo. De acordo com o disposto na base IV.13 da resolução de convocação, contra este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro competente em matéria de emprego público, nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 2 de junho de 2025

Concepção Moares Domínguez
Presidenta do tribunal

ANEXO

Categorias profissionais de pessoal laboral do grupo III em que se publica a barema definitiva complementar

Categoria profissional

Cat. 100. Bombeiro/a florestal chefe/a de brigada