Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Peticionaria: Begasa.
Domicílio social: rua Ramón María Aller Ulloa, 9, 27003 Lugo.
Denominação: 104821 Urb. Saamasas-LMT Gapsa 1, CT 5164 Urb. Saamasas 1 e CT Urb. Saamasas 2.
Situação: câmara municipal de Lugo.
Características técnicas principais:
– Linha soterrada de alta tensão a 20 kV Gapsa 1, consistente no deslocamento de 15 metros de motorista existente até o CT Urb. Saamasas 2 e tendido de 47 metros de motorista novo tipo HEPRZ1-240 mm desde um empalme projectado até o CT projectado Urb. Saamasas 2.
– CT prefabricado 5164 Urb. Saamasas 1, no qual se instalam uma cela de protecção e um novo transformador de 400 kVA, relação de transformação 20.000/400-230 V.
– CT prefabricado Urb. Saamasas 2, com uma potência de 630 kVA, no qual se instalam duas celas de linha telemandadas, uma de protecção de transformador e um quadro de baixa tensão com 8 saídas, relação de transformação 20.000/400-230V.
Finalidade da instalação: melhora da instalação.
Orçamento: 83.531,32 €.
Documentação que se junta:
– Separata para a Câmara municipal de Lugo.
Este departamento territorial, de acordo com as competências que resultam do Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza,
RESOLVE:
Em relação com a instalação de alta tensão, conceder a autorização administrativa prévia e de construção às ditas instalações, sem prejuízo de terceiros e com independência das autorizações que sejam necessárias para a execução da obra por parte de outros órgãos da Administração, condicionar ao cumprimento das seguintes condições:
Primeira. As instalações deverão ajustar-se na sua execução ao disposto no citado projecto de execução, e a direcção de obra deverá levá-la a cabo um técnico competente.
Segunda. A peticionaria assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.
Terceira. Em todo momento deverão cumprir-se as normativas e directrizes vigentes que sejam de aplicação, em particular quanto estabelecem a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de dois anos, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução. Em todo o caso, deverão respeitar-se os prazos estabelecidos no artigo 13.9 do Regulamento (UE) nº 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, sobre os gases fluorados de efeito estufa, pelo que se modifica a Directiva (UE) nº 2019/1937, e se derrogar o Regulamento (UE) nº 517/2014 (DOUE núm. 573, de 20 de fevereiro de 2024), sobre proibições para a posta em funcionamento de aparellaxe eléctrica que empregue gases fluorados de efeito estufa, ou cujo funcionamento dependa deles, num médio illante ou de rompimento.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente em direito.
Lugo, 13 de junho de 2025
Gustavo José Casasola de Cabo
Director territorial de Lugo
