Antecedentes:
1. O dia 10 de junho de 2025, Francisco Antonio Fernández Laíño solicitou autorização para a transmissão mortis causa, mediante pacto de melhora, da concessão administrativa e da batea Rosa.
2. A pessoa interessada achegou a documentação requerida para a sua tramitação.
Considerações legais e técnicas:
1. A competência para ditar esta resolução corresponde à pessoa titular da Conselharia do Mar, de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, e com a Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
Em virtude da Ordem de 21 de fevereiro de 2022, de delegação de competências, delegar a competência de resolver nas pessoas titulares dos departamentos territoriais da Conselharia do Mar.
2. A Lei 2/2006, do 14 junho, de direito civil da Galiza (DOG número 124, de 29 de junho), nos seus artigos 209 e seguintes, regula os pactos sucesorios como negócios mortis causa, e com a forma de pactos de apartación ou pactos de melhora.
3. O procedimento tramitou-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
De acordo contudo o indicado,
RESOLVO:
Autorizar a transmissão mortis causa, mediante pacto de melhora, da concessão administrativa do seguinte viveiro:
Tipo: batea.
Nome: Rosa.
Situação:
Cuadrícula núm.: 37.
Polígono: B.
Distrito: Caramiñal (A Corunha).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão de actividade.
Ordem de outorgamento: 30.1.1956.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actuais titulares: Antonio Fernández Pérez (***9523**) e Ramona Laíño Laíño (***5130**).
Novos titulares: José Arturo Fernández Laíño (***3525**) (33,33 % privativa), Santiago Fernández Laíño (***7841**) (33,33 % privativa) e Francisco Antonio Fernández Laíño (***7346**) (33,34 % privativa).
Os novos titulares da concessão ficam subrogados nos direitos e obrigações dos anteriores desde o momento da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante a pessoa titular da Conselharia do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa (BOE núm. 167, de 14 de julho).
A Corunha, 17 de junho de 2025
A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 21.2.2022)
María José Cancelo Baquero
Directora territorial da Corunha
