DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Sexta-feira, 11 de julho de 2025 Páx. 38892

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

EXTRACTO da Ordem de 27 de junho de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convoca o procedimento para a concessão de subvenções destinadas à realização de programas de interesse geral para fins de carácter sociosanitario no âmbito dos trastornos mentais (código de procedimento SÃ500A).

BDNS (Identif.): 845245.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções:

https://www.infosubvenciones.es/bdnstrans/GE/és convocação/845245

Primeiro. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as entidades definidas no artigo 2 da Lei 43/2015, de 9 de outubro, do terceiro sector de acção social, e outras organizações, sempre que cumpram os seguintes requisitos:

a) Estar legalmente constituídas, ao menos, com dois anos de antelação à data da publicação da presente convocação no Diário Oficial da Galiza e devidamente inscritas no correspondente registro administrativo de âmbito autonómico. As entidades solicitantes deverão estar inscritas no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais (RUEPSS). O cumprimento deste requisito será comprovado de ofício pela Administração. Este requisito perceber-se-á cumprido com a apresentação da solicitude de inscrição dentro do prazo de apresentação das solicitudes que estabelece o artigo 8.3. Em todo o caso, a entidade deverá estar devidamente inscrita no momento de pagamento da subvenção.

b) Carecer de ânimo de lucro.

c) Ter o seu domicílio social ou delegação na Comunidade Autónoma da Galiza.

d) Não encontrar-se em nenhuma das situações estabelecidas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho. A acreditação de não estarem incursas nas ditas circunstâncias realizar-se-á mediante declaração responsável da pessoa representante da entidade.

e) Ter entre os seus fins estatutários a atenção às necessidades ou o desenvolvimento de actividades dirigidas a pessoas com transtorno mental grave e/ou adicções.

f) Desenvolver as suas actividades de modo efectivo, contando com meios pessoais e matérias necessários, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

g) Segundo indica o artigo 82 da Lei 4/2023, de 28 de fevereiro, para a igualdade real e efectiva de pessoas trans e para a garantia dos direitos das pessoas LGTBI, não se outorgarão subvenções a nenhuma entidade que cometa, incite ou promocione a LGTBIfobia, incluindo a promoção ou realização de terapias de conversão.

Todos os requisitos assinalados deverão cumprir na data em que remate o prazo de apresentação de solicitudes e manter-se durante todo o período de execução do programa subvencionado.

2. Dentro dos limites da legislação autonómica também poderão ser beneficiárias os agrupamentos de organizações sem personalidade jurídica, nos seguintes termos:

a) Cada um dos seus membros deverá cumprir os requisitos estabelecidos no número 1 deste artigo.

b) Deverão indicar os compromissos assumidos por cada um dos seus membros e o montante da subvenção que se aplicará a cada um deles.

c) Deverão nomear uma pessoa em representação com poderes suficientes para cumprir com as obrigações que, como entidade beneficiária, correspondem ao agrupamento.

d) Não poderão dissolver-se até que transcorra o prazo de prescrição previsto nos artigos 39 e 65 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

3. As entidades que façam parte de uma federação ou pessoa jurídica similar de âmbito autonómico poderão solicitar as ajudas através destas.

4. Em caso que alguma das entidades solicitantes seja uma federação, confederação ou pessoa jurídica similar que integre no seu seio várias entidades, poderá propor dentre estas uma ou várias entidades para executar os programas, as quais actuarão no nome e por conta da entidade solicitante.

5. Não se perceberão incluídos dentro da tipoloxía destas entidades do terceiro sector de acção social os organismos ou entidades de direito público adscritos ou vinculados a uma Administração pública, as universidades, os partidos políticos e as fundações deles dependentes, os colégios profissionais, as câmaras oficiais de comércio, indústria e navegação, as sociedades civis, as organizações empresariais e os sindicatos, e outras entidades com análogos fins específicos e natureza que os citados anteriormente.

Segundo. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras e proceder à convocação de ajudas às entidades de iniciativa social sem ânimo de lucro, destinadas à realização de programas de interesse geral para fins de carácter sociosanitario no âmbito dos trastornos mentais e dos trastornos adictivos (código de procedimento SÃ500A).

O conteúdo dos programas que se desenvolverão durante o ano 2025 deverá ajustar-se, de conformidade com a tipoloxía de cada programa recolhido no anexo I, às seguintes linhas de actuação:

Linha I. Projectos de investimento em melhoras em centros sanitários e sociosanitarios cuja actividade principal seja o desenvolvimento de programas assistenciais e psicosociais em matéria de trastornos mentais (incluídos os trastornos adictivos).

Linha II. Programas de intervenção comunitária em pessoas com transtorno mental (incluídos os trastornos adictivos).

Linha III. Programas de promoção do desenvolvimento de contornas protectoras no âmbito digital e prevenção terciaria em adicções comportamentais e outras adicções.

Linha IV. Programas de incorporação social e fomento do emprego em pessoas com trastornos mentais (incluídos os trastornos adictivos).

Linha V. Programas de prevenção do suicídio e posvención.

2. Os programas de investimento da linha I deverão esta vencellados univocamente a um programa assistencial no âmbito do transtorno mental e/ou adictivo, que deverá ser achegado numa memória resumida junto com a solicitude.

3. No caso dos programas das linhas II, III, IV e V, estes deverão:

3.1º) Basear-se numa metodoloxía de intervenção avalizada pela evidência científica.

3.2º) Contar com pessoal qualificado e ajeitado às características do programa; um será a pessoa coordenador, responsável pela execução do projecto.

3.3º) Ter um mínimo de horas de intervenção directa pressencial semanal não inferior a 10 horas.

3.4º) Contar com um plano de comunicação do programa para dar a conhecer a actividade que está a desenvolver à cidadania geral e ao colectivo de potenciais pessoas beneficiárias, que deverá achegar-se junto com a solicitude.

3.5º) Contar com um plano de formação continuada de profissionais, que deverá achegar-se junto com a solicitude

Habilita na sede electrónica da Xunta de Galicia o código SÃ500A para este procedimento administrativo.

Terceiro. Bases reguladoras e convocação

Ordem de 27 de junho de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convoca o procedimento para a concessão de subvenções destinadas à realização de programas de interesse geral para fins de carácter sociosanitario no âmbito dos trastornos mentais (código de procedimento SÃ500A).

Quarto. Quantia

Para o financiamento destas ajudas prevê-se um crédito de um milhão trezentos cinquenta mil euros (1.350.000, 00 €), que se financiarão com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2025. Do dito montante, quatrocentos mil euros (400.000,00 €) correspondem à asignação do Plano de acção de saúde mental para o ano 2025, trezentos mil euros (300.000, 00 €) correspondem à asignação tributária do 0,7 % do IRPF destinado à realização de programas de interesse geral para fins de carácter sociosanitario, e o resto a fundos próprios livres.

As aplicações orçamentais, os códigos de projecto e os créditos de cada linha desagréganse de acordo com o indicado na seguinte tabela:

Linhas de actuação

Aplicação

Código

Montante

Linha I

5001.413A.781.30

201800005

300.000,00 €

Linha II

5001.413A.481.32

2021 00001

544.000,00 €

Linha III

5001.413A.481.32

2021 00001

53.000,00 €

Linha IV

5001.413A.481.32

2021 00001

53.000,00 €

Linha V

5001.413A.481.34

2022 00004

400.000,00 €

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação das solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. O dito prazo deverá computarse de conformidade com o artigo 30 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Sexto. Outros dados

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal (anexo II).

2. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, se alguma das entidades interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Santiago de Compostela, 27 de junho de 2025

Antonio Gómez Caamaño
Conselheiro de Sanidade