Na reunião do pleno do Conselho Regulador da denominação de origem Monterrei que se desenvolveu o dia 23.12.2024 acordou-se solicitar uma modificação do edital da dita denominação. Posteriormente, com data do 21.1.2025, o Conselho Regulador apresentou ante a Agência Galega da Qualidade Alimentária –órgão competente para a tramitação do expediente de acordo com o estabelecido na Lei 1/2024, de 11 de janeiro, da qualidade alimentária da Galiza– uma primeira solicitude de modificação do dito edital.
Tempo depois, o 26.3.2025, o dito conselho regulador comunicou à Agência a decisão adoptada pelo seu pleno na reunião do dia 21.3.2025 de incluir uma nova modificação na solicitude apresentada.
Depois da análise da documentação apresentada, desde a Agência fizeram-se uma série de considerações para a melhora técnica do texto, que foram assumidas pelo Conselho Regulador.
As modificações que se pretendem realizar são as seguintes:
– Possibilidade de elaborar vinhos rosados.
Com a modificação formulada, ademais de vinhos brancos e tintos, as adegas da DOP Monterrei poderiam elaborar também vinhos rosados que, ao igual que os brancos e os tintos, seriam vinhos da categoria 1 do anexo VII parte II do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. Esta modificação afecta principalmente a descrição do produto, que se recolhe no ponto 2 do edital e no ponto 4 do documento único, ainda que indirectamente também afecta outros pontos de ambos os documentos.
Em relação com isto, devemos indicar que na comarca já houve alguma experiência passada de adegas que estavam fazendo este tipo de vinhos à margem da denominação de origem. As novas tendências de consumo fazem com que hoje haja um interesse renovado por este tipo de elaborações e essa adaptação ao comprado é o que justifica esta modificação.
– Mudanças em alguns parâmetros analíticos.
Realizam-se alguns ajustes em determinados parâmetros analíticos dos vinhos. Assim, para os vinhos tintos reduz-se a acidez total mínima, que passa de 4,5 a 4,0 gramas por litro de ácido tartárico e para os brancos aumenta-se o limite máximo do contido em anhídrido sulfuroso, que passa de 160 a 200 miligramos por litro. Como no caso anterior, esta mudança afecta a descrição do produto, que se recolhe tanto no ponto 2 do edital como no ponto 4 do documento único.
Estas modificações estão relacionadas com a mudança climática que já se aprecia na zona. Assim, vê-se uma clara tendência à obtenção de vinhos com gradações alcohólicas mais elevadas, o que influi na modificação de outros parâmetros analíticos, em particular, a acidez total e a acidez volátil. A isto há que acrescentar as mudanças que se produziram na elaboração dos vinhos, já que se estão fazendo vinhos que, ainda sendo novos, passam cada vez mais tempo em depósito, mesmo de uma anada para outra, face ao que se fazia antes, que habitualmente eram vinhos que passavam pouco tempo em depósito. Tudo isso influi no aumento da acidez volátil e na descida da acidez total, assim como no aumento dos valores em dióxido de xofre para evitar uma excessiva acidez volátil.
– Modificação de algumas práticas enolóxicas.
No relativo às práticas enolóxicas que se recolhem no ponto 3 do edital e no 5.1 do documento único, a modificação implica, ademais de estabelecer uma prática específica para os vinhos rosados, que devem elaborar-se com um mínimo do 85 % de uvas de variedades tintas, a supresión de três requisitos que se recolhiam até agora, em concreto:
• A proibição do uso de anacos de madeira na elaboração dos vinhos e nos processos posteriores.
• A limitação às duas colheitas anteriores, no relativo à possibilidade de mistura dos vinhos de um ano com até um 15 % do volume com vinhos de outras colheitas.
• A obrigação de elaborar os vinhos da DOP Monterrei empregando um mínimo do 60 % de determinadas variedades, que no edital se consideravam preferente. Na nova versão do edital não se qualificam as variedades como preferente e autorizadas mudança este que afecta também o ponto 6 do edital–, de maneira que a única exixencia é que os vinhos amparados se elaborem com alguma das variedades admitidas para a denominação de origem, o que vai permitir a elaboração de vinhos monovarietais de quaisquer destas variedades.
Com estas mudanças pretende-se dar uma maior liberdade às adegas da denominação à hora de elaborar os seus vinhos, permitindo práticas enolóxicas que estão admitidas pela normativa geral, o que pode facilitar a sua adaptação às necessidades e às exixencias do comprado.
– Ampliação do território delimitado.
Outra mudança que se introduz no edital é a ampliação do território onde se podem produzir as uvas e elaborar os vinhos a determinadas freguesias limítrofes com a área actualmente delimitada. Em concreto, alarga-se o território a várias freguesias das câmaras municipais de Monterrei, Cualedro e Laza. Ademais, algumas freguesias da câmara municipal de Rios que até o de agora estavam só parcialmente incluídas, agora incluem-se na sua totalidade. A modificação afecta o ponto 4 do edital e ao 6 do documento único.
Esta mudança justifica na necessidade de dar cobertura dentro da denominação de origem a viñedos que ficaram fora na delimitação inicial desta figura de qualidade, respondendo assim a uma antiga demanda dos viticultores locais. A zona alargada, não muito extensa em termos relativos, tem umas características de clima e solo similares às do território actualmente definido, pelo que os vinhos elaborados manterão as características de qualidade específicas da DOP Monterrei.
– Modificação dos rendimentos produtivos máximos.
A produção máxima de uva por hectare passa a ser de 13.200 kg no caso das variedades brancas e de 10.000 kg nas tintas. Consequentemente, e dado que o rendimento na elaboração mantém-se em 74 litros de vinho por cada 100 kg de uva, os rendimentos máximos em litros de vinho por hectare passam a ser 97,68 para os brancos e 74,00 para os tintos.
A modificação implica um aumento dos rendimentos permitidos no caso das uvas de variedades brancas (maior no caso das variedades que se consideravam até o de agora preferente) e uma diminuição dos admitidos para alguma das variedades tintas (as que até a actualidade não estavam qualificadas como preferente).
Esta mudança, que afecta o ponto 5 do edital e o 5.2 do documento único, justifica na necessidade de adecuar os rendimentos produtivos à realidade da denominação. Nos últimos anos, o conselho regulador teve que aplicar sistematicamente a possibilidade que se recolhia no edital (ponto 8.b).1.) de incrementar, em campanhas vitícolas concretas, os limites produtivos em até um 25 %, porque as produções esperadas eram superiores às admitidas. Esta situação, que pode associar-se também à mudança climática, fixo pensar na necessidade de incrementar os rendimentos para as variedades brancas, porque ademais tem-se comprovado que os vinhos elaborados nestes anos não tinham uma diminuição da qualidade. Para as variedades tintas opta-se por não aumentar os rendimentos admissíveis –mesmo se reduzem para algumas das variedades, como acabamos de apontar– porque os problemas para a sua comercialização derivados da redução do consumo dos vinhos tintos que se está a produzir com carácter geral aconselham a não fazê-lo.
Esta ampliação dos rendimentos produtivos no caso das variedades de uva branca vem acompanhado da supresión da possibilidade de incrementar até num 25 % os rendimentos em campanhas concretas que, como dissemos antes, recolhe o actual edital no ponto 8.b).1. Desta maneira, com a nova redacção do edital, os novos rendimentos estabelecidos não podem ser objecto de revisão em cada campanha.
– Melhoras do texto.
Actualizam-se algumas referências legais que, pelo transcurso do tempo, ficaram desfasadas.
O artigo 24 do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, classifica as modificações dos edital em duas categorias, modificações «da União» e modificações «normais», e este regulamento e os regulamentos que o desenvolvem estabelecem um procedimento de tramitação diferente segundo que a modificação responda a um ou a outro tipo. Assim, as modificações da União tem-as que aprovar a Comissão Europeia e devem submeter-se previamente a um procedimento que inclui uma fase de publicidade e abertura de um período para a apresentação de oposições, primeiro no Estado membro e depois no território do resto da União, enquanto que as modificações normais –que são modificações de menor calado– tramitam-se com mais um procedimento simplificar e aprova-as a autoridade competente do Estado membro, que depois deve comunicar à Comissão.
As modificações que se pretendem introduzir no edital da denominação de origem protegida Monterrei respondem à consideração de modificações normais, já que não supõem uma mudança no nome da denominação ou no seu uso, nem afectam a categoria dos produtos designados por ela, nem existe risco de anular o vínculo do produto com o território, e também não implicam restrições ao comércio, que são os aspectos cuja modificação requereria a sua aprovação pela Comissão Europeia conforme se indica no ponto 3 do citado artigo 24 do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024.
O procedimento para as modificações normais dos edital das denominações de origem e das indicações geográficas protegidas recolhe-se, ademais de em o citado artigo 24 do Regulamento (UE) 2024/1143, nos regulamentos que o desenvolvem, em concreto, no artigo 12 do Regulamento de execução (UE) 2025/26 da Comissão e nos artigos 4 e 5 do Regulamento delegado (UE) 2025/27 da Comissão, ambos os dois regulamentos de 30 de outubro de 2024. Segundo o indicado no ponto 2 do citado artigo 4 do Regulamento delegado (UE) 2024/27 da Comissão, ao ser uma modificação qualificada como normal apresentada pelo mesmo agrupamento que solicitara anteriormente o registro da denominação de origem, não é preceptivo levar a cabo um procedimento de oposição.
Por outra parte, o Conselho Regulador da denominação de origem Monterrei tem a consideração de agrupamento de produtores reconhecida» em virtude da Resolução da Agência Galega da Qualidade Alimentária de 28 de novembro de 2024 pela que se outorga a condição de agrupamento de produtores reconhecida aos conselhos reguladores de determinadas denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, publicada no DOG núm. 243, do 18.12.2024. De acordo com o estabelecido no artigo 33.3 do citado Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, o Conselho Regulador da denominação de origem Monterrei é o único agrupamento de produtores lexitimada para solicitar a modificação deste edital.
Por todo o anterior, considerando que a solicitude apresentada cumpre as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, e com as competências da Agência Galega da Qualidade Alimentária nesta matéria,
RESOLVO:
Primeiro. Adoptar e fazer pública a decisão favorável para que a modificação do edital da denominação de origem protegida Monterrei se inscreva no Registro comunitário das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, uma vez comprovado que se cumprem os requisitos do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024.
Segundo. Publicar a nova versão do edital da denominação de origem protegida Monterrei sobre a que se baseia esta resolução, que figura como anexo dela. Ademais, o supracitado edital, assim como o correspondente documento único, estão acessíveis na página web da Agência Galega da Qualidade Alimentária, nos seguintes endereços electrónicos:
https://agacal.junta.gal/sites/default/files/qualidade-alimentária/vim-os/Rogo-condicions-DOP-Monterrei-julho-2025_GAL.pdf
https://agacal.junta.gal/sites/default/files/qualidade-alimentária/vim-os/Documento-unico-Monterrei-julho-2025_GAL.pdf
Terceiro. Remeter esta resolução, junto com o resto da documentação pertinente, ao Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, para os efeitos do sua deslocação à Comissão Europeia, de acordo com o procedimento legal estabelecido.
Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, pode interpor-se um recurso de alçada ante a conselheira do Meio Rural, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o previsto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 11 de julho de 2025
Martín Alemparte Vidal
Director da Agência Galega da Qualidade Alimentária
ANEXO
Edital da denominação de origem protegida (DOP) Monterrei
1. Denominação do produto.
Monterrei.
2. Descrição do produto.
Os tipos de vinhos amparados pela denominação de origem Monterrei são brancos, tintos e rosados que se ajustam à categoria 1 do anexo VII parte II do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se acredite a organização comum de mercados dos produtos agrários e pelo que se derrogar os regulamentos (CEE) nº 922/72, (CEE) nº 234/79, (CE) nº 1037/2001 e (CE) nº 1234/2007. Ainda que geralmente se consomem como vinhos novos, na mesma campanha de elaboração também podem ser submetidos a um processo de envelhecimento, dando lugar a vinhos que, segundo as condições em que se produziu o supracitado processo, se comercializam com indicação dos me os ter «barrica», «criação», «reserva» ou «grande reserva», acompanhando o nome da denominação de origem protegida.
As características destes vinhos são as seguintes:
a) Características analíticas do produto:
|
Tipos |
Grau alcohólico adquirido mín. (vol %) |
Acidez volátil máx. (g/l em ác. acético) |
Acidez total mín. (g/l tartárico) |
Sulfuroso total máx. (mg/l) |
Grau alcohólico total mín. (vol %) |
|
Branco |
11 |
0,75 |
4,5 |
200 |
11 |
|
Tinto |
11 |
0,80 |
4 |
150 |
11 |
|
Rosado |
11 |
0,80 |
4 |
200 |
11 |
|
Branco barrica, criação, reserva e grande reserva |
11,5 |
1,08 |
4,5 |
200 |
11,5 |
|
Tinto barrica, criação, reserva e grande reserva |
12 |
1,2 |
4 |
150 |
12 |
No que diz respeito ao contido em açúcares totais cumprir-se-ão os requisitos que se recolhem no anexo III parte B do Regulamento delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro, para que os vinhos tenham a consideração de «secos». Pelo que se refere aos demais parâmetros analíticos não recolhidos neste edital, aplicar-se-á o estabelecido na legislação geral.
b) Características organolépticas:
As características organolépticas dos vinhos de Monterrei descrevem-se a seguir segundo o tipo de vinho:
– Branco Monterrei:
• Fase visual: limpo e brilhante. Cor desde o amarelo pálido até o dourado.
• Fase olfactiva: olores de frutas de alguma das seguintes séries: frutas de árvore ou frutas tropicais.
• Fase gustativa: aromas de frutas de alguma das seguintes séries: frutas de árvore ou frutas tropicais. Equilibrado em álcool-acidez. Persistencia média ou alta.
– Tinto Monterrei:
• Fase visual: limpo e brilhante de camada média ou alta. Cor que vai desde o vermelho violáceo até o vermelho castaño.
• Fase olfactiva: olores de frutas de alguma das seguintes séries: frutos vermelhos ou frutos pretos.
• Fase gustativa: aromas de frutas de alguma das seguintes séries: frutos vermelhos ou frutos pretos. Equilibrado em relação álcool-acidez. Persistencia média ou alta.
– Rosado Monterrei:
• Fase visual: limpo e brilhante de camada baixa ou média. Cor que vai desde o rosa pálido a vermelho cereixa.
• Fase olfactiva: olores de frutas de alguma das seguintes séries: frutos vermelhos ou frutos pretos.
• Fase gustativa: aromas de frutas de alguma das seguintes séries: frutos vermelhos ou frutos pretos. Equilibrados em relação álcool-acidez. Persistencia média ou alta.
– Branco Monterrei (barrica, criação, reserva e grande reserva):
• Fase visual: limpo e brilhante. Cor desde o amarelo pálido até o dourado.
• Fase olfactiva: olores de frutas de alguma das seguintes séries: frutas de árvore ou frutas tropicais, e ademais também devem ter olores de alguma das seguintes séries: especiados ou tostados.
• Fase gustativa: aromas de frutas de alguma das seguintes séries: frutas de árvore ou frutas tropicais, e ademais também devem ter aromas de alguma das seguintes séries: especiados ou tostados. Equilibrado em relação álcool-acidez. Persistencia média ou alta.
– Tinto Monterrei (barrica, criação, reserva e grande reserva):
• Fase visual: limpo e brilhante de camada média ou alta. Cor que vai desde o vermelho violáceo até o vermelho castaño.
• Fase olfactiva: olores de fruta de alguma das seguintes séries: frutos vermelhos ou frutos pretos, e ademais também devem ter olores de alguma das seguintes séries: especiados ou tostados.
• Fase gustativa: aromas de frutas de alguma das seguintes séries: frutos vermelhos ou frutos pretos, e ademais também devem ter aromas de alguma das seguintes séries: especiados ou tostados. Equilibrado em relação álcool-acidez. Persistencia média ou alta.
3. Práticas enolóxicas específicas.
a) Práticas de cultivo:
• Com carácter geral, as práticas culturais tenderão a optimizar a qualidade das produções.
• A densidade de plantação estará obrigatoriamente entre 3.000 cepas por hectare no mínimo e 5.000 cepas por hectare no máximo.
b) Práticas enolóxicas:
• A vindima realizar-se-á com o maior esmero e, para a elaboração dos vinhos protegidos dedicar-se-á exclusivamente uva sã, com o grau de madurez necessário, separando as uvas tintas das brancas em cada entrega parcial ou pesada na báscula.
• Os rosados Monterrei estarão elaborados com um mínimo do 85 % de uvas de variedades tintas. Em caso que se utilizem também variedades brancas, a mistura deverá realizar-se com posterioridade à entrega ou pesada na báscula.
• Na elaboração empregar-se-ão as variedades de uvas que se recolhem no ponto 6 deste edital.
• Na produção de mosto seguir-se-ão as práticas tradicionais aplicadas com uma moderna tecnologia, orientada à melhora da qualidade do produto final. Aplicar-se-ão pressões ajeitadas para a extracção do mosto, de maneira que o rendimento não seja superior a 74 litros de vinho por cada 100 kg de uva.
• Para a elaboração de vinhos protegidos pela denominação de origem Monterrei, não se permite a utilização de imprensas contínuas em que a pressão se exerce mediante um parafuso de Arquímedes no seu avance sobre um contrapeso.
• Para a extracção do mosto, só se podem utilizar sistemas mecânicos que não danen ou dilaceren os componentes sólidos do cacho, e fica proibido o emprego de máquinas estrulladoras de acção centrífuga de alta velocidade.
• Não se permitem práticas de prequentamento da uva ou de esquentamento dos mostos ou dos vinhos em presença dos bagazos, tendentes a forçar a extracção de matéria colorante.
• A elaboração de vinhos que se vão comercializar com o me o ter «barrica» deverá ajustar-se ao estabelecido no anexo III do Real decreto 1363/2011, de 7 de outubro, pelo que se desenvolve a regulamentação comunitária em matéria de etiquetaxe, apresentação e identificação de determinados produtos vitivinícolas.
• Na elaboração dos vinhos que se vão comercializar com os me os ter tradicionais «criação», «reserva» e «grande reserva», estes devem ser submetidos a um processo de envelhecimento de acordo com os requisitos recolhidos na base de dados electrónica E-Ambrosia da União Europeia para estas menções.
4. Delimitação da zona geográfica.
A zona de produção dos vinhos protegidos pela denominação de origem Monterrei está constituída pelos terrenos que o Órgão de Controlo e Certificação do Conselho Regulador considere aptos para a produção de uvas das variedades que se indicam no ponto 6 deste edital, com a qualidade necessária para obter vinhos das características específicas dos amparados pela denominação, e que se encontrem situados nos termos autárquicas e lugares que compõe as subzonas seguintes:
• Subzona vale de Monterrei: as freguesias de Castrelo do Val, Pepín e Nocedo do Vale da câmara municipal de Castrelo do Val; as freguesias de Albarellos, Infesta, Monterrei e Vilaza da câmara municipal de Monterrei; as freguesias de Oímbra, Rabal e São Cibrao da câmara municipal de Oímbra e as freguesias de Abedes, Cabreiroá, Fezes de Abaixo, Fezes de Cima, Mandín, Mourazos, Pazos, Queizás, A Rasela, Tamagos, Tamaguelos, Tintores, Verín e Vilamaior do Vale da câmara municipal de Verín.
• Subzona ladeira de Monterrei: compreende a câmara municipal de Vilardevós, as freguesias de Gondulfes e Servoi da câmara municipal de Castrelo do Val; as freguesias das Te as, Bousés, Videferre e A Granja da câmara municipal de Oímbra; as freguesias de Estevesiños, Flariz, A Madalena, Medeiros, Rebordondo, São Cristovo e Vences, da câmara municipal de Monterrei; a freguesia de Queirugás da câmara municipal de Verín; da câmara municipal de Riós, as freguesias de Castrelo de Abaixo, Castrelo de Cima, Fumaces e A Trepa, Progo e Riós; da câmara municipal de Cualedro, as freguesias de São Millao, Montes, Rebordondo e A Xironda; e da câmara municipal de Laza, as freguesias de Matamá e Retorta.
No apêndice I deste edital mostra-se de forma gráfica o território da denominação de origem protegida Monterrei e a sua localização na Europa.
5. Rendimento máximo.
A produção máxima admitida por hectare será:
• 13.200 kg por hectare para as variedades brancas.
• 10.000 kg por hectare para as variedades tintas.
Dado que os rendimentos de extracção de mosto são de 74 litros de vinho por cada 100 quilogramos de uva, os rendimentos por hectare não poderão superar os 97,68 hectolitros por hectare nos vinhos brancos e os 74,00 hectolitros por hectare nos tintos. Para os rosados, a produção máxima em hectolitros por hectare será a mesma que para os tintos, salvo que na sua elaboração se empreguem também uvas brancas, de acordo com o indicado no ponto de práticas enolóxicas. Nesse caso, o rendimento máximo calcular-se-á em função da percentagem de uvas tintas e brancas empregada.
6. Variedades de uva das que procede o vinho.
A elaboração dos vinhos protegidos realizar-se-á com uvas das variedades seguintes:
a) Variedades brancas:
Albariño, Branca de Monterrei, Caíño branco, Dona Branca, Godello, Loureira e Treixadura.
b) Variedades tintas:
Caíño tinto, Mencía, Merenzao, Sousón e Tempranillo (conhecida localmente como Araúxa, ainda que esta é uma sinonimia não reconhecida oficialmente).
7. Vínculo com o meio.
7.1. Dados da zona geográfica.
– Factores humanos.
Em função dos dados obtidos pela grande quantidade de imprensas, lagares escavados na rocha e vasillas de origem romana, pode-se afirmar que foram eles os que introduziram em Monterrei a nobre actividade do cultivo da vinde.
Desde finais do século IX e seguintes, de mão das ordens religiosas, expándese o cultivo da vinde por toda a comarca. Nesta época o vinho utiliza-se como tributo para pagar aos mosteiros e senhores feudais.
Durante a Idade Média, e grande parte da Moderna, Monterrei teve grande influência em aspectos económicos, políticos e culturais dentro da Galiza e Espanha. Por este motivo, Federico Justo Méndez, autor do livro Brotes de Raízes Históricas, afirmava: «os vinhos do vale de Monterrei, pela sua excelente qualidade, relacionaram com os vinhos do Porto, chegando mesmo a sua comercialização a diferentes partes da América do Norte. Durante a época do V Conde de Monterrei, a quem o Rei Felipe II lhe concedeu o título de vicerrei com o fim de governar as novas colónias espanholas na América do Norte, comercializando assim os vinhos de Monterrei nessas regiões».
Mais recentemente, pode-se destacar que, em meados do século passado, Monterrei foi uma zona produtora de grandes quantidades de vinho de boa qualidade para essa época. Uma boa prova desta afirmação são as grandes adegas que existiam na comarca, com lagares de pedra e grandes cubas de madeira de carvalho.
A princípios dos anos 60 constrói-se a Adega Cooperativa de Monterrei, com o objectivo de promover uma correcta elaboração dos vinhos e a sua posterior comercialização.
A finais do século XX, a emigração, o encerramento da adega cooperativa e o abandono das terras pela escassa rendibilidade estiveram prestes a levar ao desaparecimento do viñedo na zona, mas o reconhecimento administrativo da denominação de origem e a aprovação da sua regulamentação (pela Ordem de 25 de novembro de 1994), assim como a aposta vinhos de qualidade, levaram ao resurgir da comarca.
É, portanto, nos anos noventa o momento em que se dá um grande salto cualitativo tanto na recuperação das variedades preferente como na elaboração do vinho. Seguem-se mantendo as plantações com sistemas de formação em vaso grego, mas em muitas das novas plantações introduz-se um novo sistema de cultivo que se realiza em espaleira a duplo cordão para facilitar a lavra e a recolecção. Isto, junto com o investimento em tecnologia e a adopção de novas práticas enolóxicas, supôs um grande impulso ao sector vitivinícola desta comarca.
Ao empregar variedades de cultivo tradicional na comarca na elaboração dos vinhos da DO Monterrei, obtêm-se como resultado uns vinhos com características específicas.
– Factores naturais.
Solos.
No que diz respeito aos solos, na comarca de Monterrei estão presentes os seguintes tipos de solos:
• De lousa e de xisto: ajeitado durante as épocas de seca, proporcionam aromas nos vinhos tintos.
• Graníticos e arenosos: provenientes da degradação das rochas graníticas, apresentam pH baixos, ajeitado para vinhos brancos.
• Sedimentarios: complexos devido à mistura de materiais.
Clima.
No que respeita ao clima, o território da denominação de origem protegida Monterrei pertence à bacía do rio Douro, posto que nele desemboca o rio Támega, que cruza a região da denominação de norte a sul. Tem um clima mediterrâneo suavizado com tendência continental, influenciado pelo oceano atlântico. Os seus Verões são calorosos e secos, enquanto que os seus Invernos são frios. A zona apresenta umas consideráveis oscilações térmicas, de até 30º durante a época de maduração.
7.2. Dados do produto.
As características dos vinhos da denominação de origem protegida Monterrei estão muito relacionadas com as variedades utilizadas, todas elas variedades autóctones muito adaptadas ao meio de produção. Isso dá lugar a vinhos brancos, tintos e rosados que destacam pela sua grande riqueza aromática, por ser frescos e corpulentos e por ter um bom equilíbrio entre álcool e acidez.
As ajeitadas práticas de cultivo, unidas a umas modernas instalações de elaboração, fazem com que as adegas da DO Monterrei alcancem obter uns vinhos com características cualitativas próprias.
7.3. Interacção causal.
As condições climáticas, entre as que há que destacar as baixas precipitações e elevadas temperaturas durante o verão –com valores para ambos os parâmetros bastante diferentes aos de outras zonas vitivinícolas da Galiza– e as características dos diferentes solos, supõem umas condições óptimas para o desenvolvimento das variedades de vinde utilizadas.
As variedades utilizadas são variedades autóctones seleccionadas ao longo dos anos pelos viticultores locais, pelo que estão perfeitamente adaptadas às condições edafolóxicas e climáticas da zona, achegando aos vinhos elaborados umas propriedades fisicoquímicas e sensoriais com identidade própria da zona de produção.
Também ao longo dos séculos os viticultores desta região foram buscando as melhores zonas para o cultivo, em terrenos bem orientados e com os solos mais adequados, aos que foram submetendo às correcções necessárias para melhorar a sua fertilidade.
Ademais, na qualidade e características específicas do produto é de grande importância o esmero com que trabalham os produtores da comarca –que conhecem as suas vinhas graças à sabedoria que dá uma comprida experiência no seu cuidado– tanto na condução e na poda das cepas, para um ajeitado controlo do potencial vitivinícola, como na selecção da uva, que se vindima manualmente no momento em que, na sua opinião, está no óptimo de madurez. Todo o anterior unido a uma elaboração baseada nos métodos tradicionais, com baixos rendimentos na extracção de mosto, mas à que se acrescentou o uso da moderna tecnologia enolóxica, permite que os vinhos da DOP Monterrei mantenham elevados níveis de qualidade e uma identidade própria.
8. Requisitos aplicável.
a) Marco legal.
Legislação nacional.
– Ordem de 19 de janeiro de 1996 do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação pela que se ratifica o Regulamento da denominação de origem Monterrei e do seu conselho regulador, aprovado pela Ordem de 25 de novembro de 1994, da Conselharia de Agricultura, Gandería e Montes da Xunta de Galicia, e modificações posteriores:
• Ordem APA/3577/2004, de 20 de outubro do MAPA, pela que se publica a modificação do Regulamento da denominação de origem Monterrei e do seu conselho regulador, aprovada pela Ordem de 15 de julho de 2004, da Conselharia de Política Agroalimentaria e Desenvolvimento Rural da Xunta de Galicia.
• Resolução de 8 de outubro de 2009, da Direcção-Geral de Indústria e Mercados Alimentários do MARM, pela que se publica a Ordem de 30 de julho de 2009, da Conselharia do Meio Rural da Xunta de Galicia, que modifica o Regulamento da denominação de origem Monterrei e do seu conselho regulador.
b) Requisitos aplicável adicionais.
b.1) Elaboração e envasado.
Nas adegas inscritas nos registros não se poderá realizar a elaboração, armazenamento nem manipulação de uvas, mostos ou vinhos obtidos de uvas procedentes de viñedos situados fora do território delimitado no ponto 4 deste edital.
Os vinhos qualificados como «aptos» comercializarão para o consumidor nos tipos de envase que aprove o Conselho Regulador, sempre que não prejudiquem a sua qualidade e prestígio. Com carácter geral, os envases deverão ser de vidro e ter as capacidades autorizadas pela legislação correspondente, com exclusão expressa das garrafas de 1 litro. Excepcionalmente, o Conselho Regulador poderá autorizar outro tipo de envases para usos especiais.
O envasado terá lugar na zona geográfica delimitada indicada no ponto 4 do presente edital. O transporte e embotellamento fora da zona de elaboração constitui um risco para a qualidade do vinho, já que se pode ver exposto a fenômenos de óxido-redução, variações de temperatura e outros, tanto mais graves quanto maior seja a distância percorrida. O embotellamento em origem permite preservar as características e qualidade do produto. Este facto, unido à experiência e conhecimento profundo das características específicas dos vinhos adquiridos durante anos pelas adegas da denominação de origem de Monterrei, fã necessário o envasado em origem, preservando assim todas as características fisicoquímicas e organolépticas destes vinhos.
b.2) Etiquetaxe.
Nas etiquetas dos vinhos embotellados, que deverão ser autorizadas pelo Conselho Regulador, figurará sempre de forma destacada a menção «denominação de origem protegida» e o nome da denominação, «Monterrei», ademais dos dados que com carácter geral se determinam na legislação vigente. Para a denominação de origem protegida Monterrei, o termo tradicional a que se refere o artigo 112.a) do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, é denominação de origem». Tal menção tradicional poderá substituir na etiquetaxe dos vinhos a expressão «denominação de origem protegida».
Na etiquetaxe, o nome da denominação de origem figurará com caracteres de uma altura mínima de 4 mm. Também é obrigatória a indicação da correspondente marca comercial, nas condições previstas de acordo com a normativa geral vigente.
Todos os envases que se destinem ao consumo irão provisto de uma contraetiqueta numerada que será subministrada pelo Conselho Regulador, e que deverá ser colocada na própria adega. A dita contraetiqueta incluirá o logótipo da denominação de origem, que se inclui como apêndice II deste edital.
Na etiquetaxe dos vinhos da denominação de origem protegida Monterrei poder-se-ão utilizar os termos tradicionais «criação», «reserva» e «grande reserva», sempre que estes fossem submetidos a um processo de envelhecimento de acordo com os requisitos recolhidos na base de dados E-Ambrosia da União Europeia.
Na etiquetaxe dos vinhos desta denominação de origem poderá utilizar-se o termo «barrica», se se ajustam ao estabelecido no anexo III do Real decreto 1363/2011, de 7 de outubro, pelo que se desenvolve a regulamentação comunitária em matéria de etiquetaxe, apresentação e identificação de determinados produtos vitivinícolas.
b.3) Requisitos para o controlo.
Os diferentes operadores devem inscrever-se nos seguintes registros de controlo:
• Registro de vinhas: onde só se inscreverão as vinhas situadas na zona de produção das que a uva possa ser destinada à elaboração dos vinhos protegidos.
• Registro das adegas de elaboração: onde se podem inscrever todas as adegas que, situadas na zona de elaboração, vinifiquen uvas procedentes de vinhas inscritas, em que os vinhos elaborados possam optar ao uso da denominação de origem.
• Registro de adegas de armazenagem: onde se inscreverão todas aquelas adegas que, estando situadas na zona de elaboração, se dediquem exclusivamente à armazenagem e envelhecimento de vinhos amparados pela denominação de origem Monterrei.
• Registro de adegas embotelladoras: onde se inscreverão todas aquelas adegas que, situadas na zona de elaboração, se dediquem exclusivamente ao embotellamento e comercialização do vinho devidamente etiquetado e amparado pela denominação de origem Monterrei.
9. Comprovação do cumprimento do edital.
a) Órgão de controlo.
A verificação do cumprimento deste edital corresponde ao Conselho Regulador da denominação de origem Monterrei.
O Conselho Regulador da denominação de origem Monterrei tem identificado na sua estrutura um órgão de controlo e certificação, de acordo com o disposto no capítulo II do título IV e no capítulo III do título VI da Lei 1/2024, de 11 de janeiro, da qualidade alimentária da Galiza; e no artigo 65 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores. De acordo com as ditas normas, o Conselho Regulador é uma corporação de direito público tutelada pela Conselharia do Meio Rural da Xunta de Galicia que tem delegar tarefas de controlo oficial do edital e o seu pessoal de controlo está habilitado pela supracitada conselharia. Os factos constatados pelo pessoal acreditado do Conselho Regulador relativos ao não cumprimento deste edital por parte de alguma pessoa operadora terão presunção de certeza e constituirão prova documentário pública para os efeitos da sua valoração num eventual procedimento sancionador.
Os dados do Conselho Regulador são os seguintes:
Nome: Conselho Regulador da denominação de origem Monterrei.
Endereço: rua Castelao, 10, baixo, 32600 Verín (Ourense).
Telefone: 0034 988 59 00 07.
web: www.domonterrei.com
E-mail: info@domonterrei.com
b) Tarefas.
b.1) Alcance dos controlos.
– Análises químicas e organolépticas
O órgão de controlo verifica que os elaboradores realizam análises químicas e organolépticas de todas as partidas de vinho para comprovar que cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 2 deste edital. Para a realização das análises organolépticas os operadores utilizam o painel de cata com que conta o Conselho Regulador.
O Conselho Regulador entrega contraetiquetas com uma codificación específica para cada garrafa de cada partida destinada a ser comercializada com a denominação de origem protegida Monterrei, que se ajuste aos parâmetros estabelecidos. As partidas que não reúnam as características analíticas e organolépticas do ponto 2 deste edital não obterão as contraetiquetas e não poderão ser comercializadas baixo o nome da denominação de origem protegida.
– Operadores.
O órgão de controlo comprova que os operadores têm capacidade para cumprir os requisitos do edital. Em particular, comprova que os produtores e elaboradores dispõem de um sistema de autocontrol e rastrexabilidade que permite acreditar as especificações no que diz respeito a: procedência da uva, variedades empregadas, rendimentos de produção, rendimentos de extracção de mosto e análise dos parâmetros químicos e organolépticos.
– Produtos.
O órgão de controlo, mediante a toma de amostras, verifica que o vinho comercializado baixo a denominação de origem cumpre com as especificações estabelecidas no ponto 2, utiliza adequadamente a contraetiqueta atribuída e cumpre com as demais condições que se recolhem neste edital.
b.2) Metodoloxía de controlo.
– Controlos sistemáticos.
O órgão de controlo realiza controlos sistemáticos do sistema de autocontrol dos operadores que elaboram ou comercializam vinho sob o amparo da denominação de origem protegida com os objectivos seguintes:
• Verificar que a uva, o mosto e o vinho são originários da zona de produção.
• Controlar o cumprimento das especificações no referente a variedades e rendimento de produção de uva.
• Comprovar que se realiza uma gestão da rastrexabilidade desde a produção de uva até o envasado.
• Comprovar que se realizam análises químicas e organolépticas de todas as partidas de vinho que permitam acreditar o cumprimento das características definidas no ponto 2 deste edital.
– Controlos aleatorios.
O órgão de controlo realiza controlos aleatorios para comprovar a rastrexabilidade das partidas e o cumprimento dos parâmetros analíticos.
APÊNDICE I
Situação e delimitação da zona geográfica


APÊNDICE II
Logótipo identificador da denominação de origem protegida Monterrei

