De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhe ao titular que no anexo se menciona a incoação do expediente sancionador em matéria de turismo por infracção da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, já que, tentada pelos meios habituais, não pôde efectuar-se a notificação.
Neste mesmo acto designou-se instrutor do expediente a Juan Luis Martínez Sieira e os interessados poderão promover a sua recusación em qualquer momento da tramitação do procedimento, de conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
A resolução deste procedimento por infracção leve corresponde à chefa da Área Provincial da Corunha da Agência de Turismo da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 26 dos estatutos da supracitada agência, a respeito do artigo 4 do Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a citada agência e se aprovam os seus estatutos (DOG núm. 193, de 9 de outubro), e a respeito do artigo 119.1.a) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
De conformidade com o disposto no artigo 124.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, a resolução deste procedimento sancionador deverá notificar no prazo de um ano desde a data deste acordo.
Os interessados disporão de um prazo de dez dias, conforme o estabelecido no artigo 73 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, para achegar ante o instrutor do expediente, para a sua incorporação a este, quantas alegações, documentos ou informação considerem conveniente e, se é o caso, propor experimenta concretizando os meios de que pretendam valer-se, com a advertência de que, de não formular alegações no prazo assinalado, este acordo considerar-se-á como proposta de resolução, de conformidade com o previsto no artigo 64.2.f) da dita lei.
De conformidade com o estabelecido no artigo 85.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, informa-se a pessoa imputada de que a sanção assinalada no acordo de incoação poderá ser objecto das seguintes reduções: o 20 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade ou pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução) ou o 40 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade e ademais pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução).
A Corunha, 7 de julho de 2025
Ana Teresa Cimas Hernando
Chefa da Área Provincial de Turismo da Corunha
ANEXO
Expediente: RITGA-E-2025-002755 (referência AC-056/2025).
Denunciada: Obrador Shizukesa, S.L.
Estabelecimento: café-bar R.O. Castro.
Endereço: rua Rio Anllóns, 11.
Localidade: Carballo.
Preceito infringido: art. 109.2.a), art. 109.2.b) e art. 109.2.c) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
Incoação: 12 de março de 2025.
Sanção: coima de oitocentos euros (800 €).
Montante da coima com a aplicação do 20 % de desconto: seiscentos quarenta euros (640 €).
Montante da coima com a aplicação do 40 % de desconto: quatrocentos oitenta euros (480 €).
