DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 172 Segunda-feira, 8 de setembro de 2025 Páx. 48730

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Turismo da Galiza

CÉDULA de 20 de agosto de 2025, da Área Provincial de Turismo da Corunha, pela que se notifica a incoação de 23 de julho de 2025, ditada no expediente sancionador da Corunha RITGA-E-2025-009603 (ref.AC-151/2025), por infracção leve em matéria de turismo.

De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhe ao titular que no anexo se menciona a incoação do expediente sancionador em matéria de turismo por infracção da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, já que, tentada pelos meios habituais, não pôde efectuar-se a notificação.

Neste mesmo acto designou-se instrutor do expediente a Juan Luis Martínez Sieira, podendo as pessoas interessadas promover a sua recusación em qualquer momento da tramitação do procedimento, de conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

A resolução do presente procedimento por infracção leve corresponde à chefa da Área Provincial da Corunha da Agência de Turismo da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 26 dos estatutos da supracitada agência, a respeito do artigo 4 do Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a citada agência e se aprovam os seus estatutos (DOG núm. 193, de 9 de outubro) e a respeito do artigo 119.1.a) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.

De conformidade com o disposto no artigo 124.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, a resolução do presente procedimento sancionador deverá notificar no prazo de um ano desde a data deste acordo.

As pessoas interessadas disporão de um prazo de dez dias, conforme o estabelecido no artigo 73 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, para achegar ante o instrutor do expediente, para a sua incorporação a este, quantas alegações, documentos ou informação julguem convenientes e, de ser o caso, propor experimenta concretizando os meios de que pretenda valer-se, com a advertência de que, de não formular alegações no prazo assinalado, este acordo considerar-se-á como proposta de resolução, de conformidade com o previsto no artigo 64.2.f) da dita lei.

De conformidade com o estabelecido no artigo 85.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, informa-se a pessoa imputada de que a sanção assinalada no acordo de incoação poderá ser objecto das seguintes reduções: o 20 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade ou pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução) ou o 40 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade e, ademais, pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução).

A Corunha, 20 de agosto de 2025

Ana Teresa Cimas Hernando
Chefa da Área Provincial de Turismo da Corunha

ANEXO

Expediente: RITGA-E-2025-009603 (ref. AC-151/2025).

Denunciado: Ismael Peão Alonso.

Estabelecimento: Café-Bar Chiviri.

Endereço: lugar do Faílde, 12, Suevos.

Localidade: A Baña.

Preceito infringido: artigo 109.2 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.

Incoação: 23 de julho de 2025.

Sanção: coima de trezentos euros (300 €).

Montante da coima com a aplicação do 20 % de desconto: dois centos quarenta euros (240 €).

Montante da coima com a aplicação do 40 % de desconto: cento oitenta euros (180 €).