De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, em relação com o artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, em diante LPDIFG, notificam-se-lhes, por médio deste anuncio que se publicará no Boletim Oficial dele Estado, no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Vilaboa, às pessoas interessadas que resultam desconhecidas as resoluções dos procedimentos que se citam a seguir.
Para os efeitos do cômputo de prazos nos correspondentes procedimentos administrativos que se citam, consonte o artigo 22.3 da LPDIFG, computaranse desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado.
As resoluções que se notificam, com os dados que figuram no anexo, têm o seguinte texto íntegro:
Visto o relatório acta de inspecção que consta no expediente relativa ao não cumprimento das obrigações de gestão das faixas secundárias de gestão da biomassa, conforme a Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, em adiante LPDIFG, lembra-se que segundo o previsto no artigo 2.14 da LPDIFG, se define a gestão da biomassa como a criação e a manutenção da descontinuidade horizontal (entre taça e taça de árvores próximas) e vertical (entre o chão e as taças de árvores) do ónus de combustível no terreno florestal e na sua zona de influência. Ao mesmo tempo, segundo a Ordem de 31 de julho de 2007 pela que se estabelecem os critérios para a gestão da biomassa vegetal (DOG núm. 152, de 7 de agosto), com carácter geral estabelece-se uma distância mínima de 10 m entre as taças das árvores e arbustos e as edificações, e nunca se projectarão sobre o telhado; assim como uma distância mínima de 7 m entre os troncos das árvores próximas.
Consonte o previsto no artigo 21 e na disposição transitoria terceira da LPDIFG, no que diz respeito à faixa secundária de gestão da biomassa, resulta obrigatório para as pessoas responsáveis gerir a biomassa vegetal numa franja de 50 metros:
a) Perimetral ao solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, sem prejuízo do disposto na disposição transitoria quinta.
b) Arredor das edificações destinadas às pessoas, habitações isoladas, urbanizações, depósitos de lixo, cámpings, gasolineiras e parques e instalações industriais situados a menos de 400 metros do monte.
c) Arredor das edificações isoladas destinadas às pessoas em solo rústico situadas a mais de 400 metros do monte.
De conformidade com o previsto no artigo 21.3 da LPDIFG, as distâncias anteriores medir-se-ão, segundo os casos:
– Desde o limite do solo urbano, de núcleo rural e urbanizável.
– Desde os paramentos exteriores das edificações, habitações isoladas e urbanizações, ou os limites das suas instalações anexas.
– Desde o limite das instalações, no caso dos depósitos de lixo, gasolineiras e parques e instalações industriais.
– Desde o feche perimetral, no caso dos cámpings.
Em todo o caso, na mesma franja de 50 metros mencionada não poderá haver árvores das espécies assinaladas na disposição adicional terceira: pinheiro galego, pinheiro do país, pinheiro silvestre, pinheiro de Monterrei, pinheiro de Oregón, mimosa, acácia preta, eucalipto, queiroga, carqueixa, giesta, uz, piorno, feto, silveira ou tojo.
Visto que de conformidade com o artigo 22.2 da LPDIFG a Administração pública competente, de ofício ou por solicitude de pessoa interessada, lhe enviará à pessoa responsável uma comunicação na qual se lhe lembrará a sua obrigação de gestão da biomassa vegetal e de retirada de espécies arbóreas proibidas e se lhe concederá para fazê-lo um prazo máximo de quinze dias naturais, ou de três meses no caso das franjas laterais das vias de comunicação, contado desde a recepção da comunicação, e esta incluirá a advertência de que, no caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, se poderão impor coimas coercitivas reiteradas cada três meses enquanto persista o não cumprimento, cuja quantia será de 900 euros por hectare de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área for inferior, com um mínimo de 100 euros, ou bem proceder à execução subsidiária dentro dos quatro anos seguintes através da realização por parte da administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, o comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração.
Em virtude do que antecede, acreditado que na acta de inspecção se comprovou que se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007, e de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 22 da LPDIFG, em relação com o artigo 21.1.s) da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local,
RESOLVO:
Primeiro. Efectuar a comunicação para lembrar-lhes aos responsáveis a sua obrigação de gestão da biomassa e de retirada de espécies arbóreas proibidas, imposta pelo artigo 22.1 da antedita Lei 3/2007, em relação com a parcela descrita no anexo.
Segundo. Advertir que na imposibilidade de determinar a identidade da pessoa responsável, ignorar o lugar de notificação ou resultar impossível efectuar as presentes notificações, se deve proceder segundo o previsto no artigo 22.3 da LPDIFG.
Terceiro. Fixar o prazo de quinze dias naturais para o cumprimento voluntário e para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.
Quarto. Advertir que, de conformidade com a legislação vigente, a pessoa responsável que receba a comunicação e o apercebimento terá a obrigação de pôr em conhecimento do órgão requirente o início e a realização dos trabalhos de gestão. Em ausência da indicada comunicação, a Administração poderá considerar os trabalhos como não realizados enquanto não conste prova em contra.
Quinto. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a câmara municipal procederá à imposição de coimas coercitivas reiterables cada três meses com um custo de 900 euros por hectare de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área for inferior, com um mínimo de 100 euros. A imposição de coimas coercitivas será independente da instrução do procedimento sancionador que se possa levar a cabo, sem prejuízo de que em caso que a Administração opte pela imposição de coimas coercitivas, estas se substituam no seu momento pelas que se possam acordar no procedimento sancionador.
Sexto. No caso de continuar no não cumprimento transcorrido o prazo outorgado, a Câmara municipal poderá proceder sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, o comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22 da precitada LPDIFG, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. A pessoa titular do terreno ou do direito de aproveitamento terá a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
Sétimo. Advertir de que, ante a falta de atenção do supracitado apercebimento, a Administração realizará as suas acções de controlo durante os quatro anos seguintes com o objectivo de que a gestão esteja concluída, em todo o caso, com anterioridade ao primeiro dia de abril de cada ano.
Oitavo. Advertir de que, em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, se iniciará também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:
a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):
1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular do departamento territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.
2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:
a) A pessoa titular do departamento territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.
b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.
c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.
3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em terrenos urbanos, de núcleo rural e urbanizáveis delimitados, será competência da respectiva Administração local. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves e graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal e a dos expedientes pela comissão de infracções muito graves, ao Pleno da câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no artigo 21.ter.2 desta lei.
b) Qualificação da infracção: infracção leve (artigo 51.3.a) da LPDIFG), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.
c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).
d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22 da LPDIFG.
Vilaboa, 19 de agosto de 2025
César Poza González
Presidente da Câmara
ANEXO
Relação de prédios desconhecidos
|
Expediente |
Referência catastral |
Localização |
Superfície (m²) |
|
337/2025 |
36058A022007670000LL |
Polígono 22, parcela 767. O Coto. Vilaboa (Pontevedra) |
566 |
|
340/2025 |
36058A022007640000LG |
Polígono 22, parcela 764. O Coto. Vilaboa (Pontevedra) |
1.200 |
