DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 178 Terça-feira, 16 de setembro de 2025 Páx. 49938

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Poio

ANÚNCIO de notificação a titulares desconhecidos ou com notificação infrutuosa do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa, e retirada de espécies arbóreas proibidas, nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta
de Inspecção

Referência catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

2635/2025 (xMA 25/072)

36041A041010630000OJ

Reguiña. Poio (Pontevedra).

Polígono 41, parcela 1063

Em investigação

2635/2025 (xMA 25/072)

36041A041010600000OD

Reguiña. Poio (Pontevedra).

Polígono 41, parcela 1061

Em investigação

2635/2025 (xMA 25/072)

36041A041010580000OX

Reguiña. Poio (Pontevedra). Polígono 41, parcela 1058

Em investigação

1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção referenciada comprovou-se que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

2º. No caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada de 3.545,82 euros por hectare, para os trabalhos de corta pelo pé, tronzado, empillado e tira mecanizada das árvores.

Nº de expediente

Referência catastral

há afectadas por execução subsidiária

Liquidação provisória

2635/2025 (xMA 25/072)

36041A041010630000OJ

0,0532

188,64

2635/2025 (xMA 25/072)

36041A041010600000OD

0,0431

152,82

2635/2025 (xMA 25/072)

36041A041010580000OX

0,0185

66,60

4º. No caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.

Poio, 26 de agosto de 2025

Ángel Moldes Martínez
Presidente da Câmara