Expediente: IN407A 2024/092-1.
Promotora: UFD Distribucion Electricidad, S.A.
Projecto: Ampliação de potência de CT Barrar Pinheiro (15AF48).
Câmara municipal: Tordoia.
Factos:
1. O dia 18.3.2024, a empresa promotora solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação de distribuição eléctrica mencionada, com o objecto de atender um pedido de subministro de 9,2 kW para uma habitação unifamiliar no lugar O Fontán, câmara municipal de Tordoia, projecta-se a substituição do centro de transformação de intemperie CT Barral Pinheiro (15AF48, IN407A 2016/789-1) de 160 kVA por outro de superfície prefabricado de 250 kVA, e a instalação de uma linha em media tensão soterrada, que o conectará com a linha em media tensão de distribuição LMT MEI823, procedente da subestação Meirama, duas saídas em baixa tensão que o conectarão com a rede de baixa tensão existente na zona, junto com a saída correspondente para conectar com a CPM do solicitante.
Achegam o projecto, que inclui memória, planos e orçamento, ao amparo do artigo 123 do Real decreto 1955/2000, e que abrange os seguintes documentos e a relação de bens e direitos afectados de necessária ocupação para a construção da instalação projectada.
– Projecto de execução denominado Ampliação de potência de CT Barrar Pinheiro (15AF48), assinado o dia 23.1.2024 por Susana Casais Pérez, engenheira técnica inudstrial eléctrica, nº de colexiado 2.033 da Corunha.
– Anexo, assinado o dia 21.5.2024 por Susana Casais Pérez.
2. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante um acordo publicado nos seguintes meios:
– Portal de transparência e Governo aberto da Conselharia de Economia e Indústria.
– DOG: 4.11.2024.
– BOP: 20.11.2024.
– Jornal La Voz da Galiza: 7.11.2024.
– Tabuleiro de anúncios da câmara municipal: segundo o certificado autárquico do 31.10.2024.
3. Durante o período em que o projecto se submeteu ao trâmite de informação pública não se apresentou nenhuma alegação, reclamação nem sugestão relacionada com a documentação objecto de publicação.
4. Consonte o artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, solicitou-se o relatório preceptivo às diferentes entidades afectadas: Câmara municipal de Tordoia e a Conselharia do Meio Rural.
No dia desta resolução, não consta no expediente resposta dos ditos organismos à solicitude de relatório.
5. O dia 29.8.2025 emitiu-se o relatório técnico.
Considerações legais e técnicas:
1. O director territorial é competente para resolver este expediente, ao amparo do disposto no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, do 1.2.2017), e no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG núm. 101, do 27.5.2024).
2. Legislação de aplicação.
– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalação eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE núm. 68, de 19 de março).
– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE núm. 139, de 9 de junho).
– Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE núm. 246, de 14 de outubro).
– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa (BOE núm. 351, de 17 de dezembro).
– Decreto de 26 de abril de 1957, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa (BOE núm. 160, de 20 de junho).
3. Características técnicas.
As instalações objecto deste expediente estão situadas no lugar do Barral, câmara municipal de Tordoia, e as suas características técnicas são as seguintes:
– LMTS a 20 kV, de 2×20 m (E/S), motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 3×(1×240) mm² Al, com origem e remate no PÁ/S projectado no apoio nº A5QOLPP4//171-7-B16 existente tipo HV-400/13 da LMT MEI823, procedente da Subestação Meirama, fazendo E/S no CTC projectado.
– Desmantelamento do trecho LMTA a 20 kV, de 12 m, motorista tipo LA-30 Al, com origem no apoio nº A5QMDEK7//171-7-B16-1 CT existente e remate no apoio nº 171-7-B16 existente.
– Novo CT Barral Pinheiro compacto prefabricado telecontrolado de manobra exterior, com uma potência de 250 kVA, uma relação de transformação de 20.000/400-230 V e configuração 2L+1P. Desmantelamento do CTI Barral Pinheiro (15AF48, IN407A 2016/789-1), instalado no apoio nº 171-7-B16-1 CT.
4. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos deste departamento territorial.
Consonte contudo o assinalado,
RESOLVO:
A) Conceder a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da dita instalação de distribuição eléctrica.
A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos afectados e implicará a urgente ocupação, para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.
B) A instalação executará no prazo de dois anos, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Em todo o caso, deverão respeitar-se os prazos estabelecidos no artigo 13.9 do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de fevereiro de 2024, sobre os gases fluorados de efeito estufa, pelo que se modifica a Directiva (UE) 2019/1937, e se derrogar o Regulamento (UE) nº 517/2014 (DOUE nº 573, de 20 de fevereiro de 2024), sobre proibições para a posta em funcionamento de aparellaxe eléctrica que empregue gases fluorados de efeito estufa, ou cujo funcionamento dependa deles, num médio illante ou de rompimento.
C) Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá achegar ante este departamento territorial uma solicitude à qual juntará a seguinte documentação:
– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento e as certificações ou homologações, se procede.
– Um certificado de o/da director/a da montagem no que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e das prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas ajeitadas para a montagem da instalação e posta a ponto.
– Planimetría as built da instalação eléctrica em formato shape.
D) Esta autorização outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial no relativo à ordenação do território e ao ambiente.
O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução ou a variação substancial dos pressupor que determinaram o seu outorgamento poderão dar lugar à sua revogação, depois de audiência à pessoa interessada, segundo o estabelecido no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada perante a conselheira de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da dita Lei 39/2015, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem ajeitado.
Mediante este documento notifica-se-lhes às pessoas interessadas esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da Lei 39/2015.
A Corunha, 2 de setembro de 2025
Isidoro Martínez Arca
Director territorial da Corunha
ANEXO
Relação de bens e direitos afectados. Câmara municipal de Tordoia
Ampliação de potência de CT Barrar Pinheiro (15AF48)
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Nº parcela |
Lugar e referência catastral |
Cultivo |
Proprietário/a |
Afecção de solo em pleno domínio |
Afecção de solo por servidão |
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Apoio nº |
m² |
ml aér. |
ml sot. |
m² aér. |
m² sot. |
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1 |
Balsas 15085A501005370000 EA |
Rústico. Agrário. Labor ou labradío secaño |
Desconhecido |
Centro de transformação e servidão de passagem |
40,81 |
||||
Abreviações:
ml aér.: comprimento da servidão aérea em metros lineais.
ml sot.: comprimento da servidão soterrada em metros lineais.
m² aér.: superfície de servidão aérea em m².
m² sot.: superfície de servidão soterrada.
