DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 187 Segunda-feira, 29 de setembro de 2025 Páx. 51416

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 10 de setembro de 2025 pela que se notifica o acordo de início do procedimento administrativo sancionador do expediente 12-21-25-04 e doce mais.

De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, LPAC), notifica-se-lhes aos denunciados cujos dados pessoais se mencionam no anexo, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, os acordos de início dos procedimentos administrativos sancionadores por presumível infracção da Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.

Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.

O órgão competente para a resolução dos expedientes é o director do ente público, de acordo com a tipificación e com a quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 144.1.a) da Lei 6/2017, de portos da Galiza.

De acordo com o artigo 64.2.f) da LPAC, dispõem de um prazo de quinze (15) dias, contado desde o dia seguinte ao da publicação destes acordos, para formularem alegações e, de ser o caso, proporem prova ante o instrutor, concretizando os meios de que se pretendam valer e citando o número de expediente.

Além disso, e com anterioridade ao trâmite de audiência, poder-se-ão formular alegações e achegar os documentos que se considerem convenientes.

De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, estes acordos, por aplicação do estabelecido no artigo 62.2.f) da LPAC, serão considerados propostas de resoluções.

Se reconhecem voluntariamente a sua responsabilidade, resolver-se-á o procedimento com a imposição da sanção que proceda.

Poder-se-á pagar voluntariamente a coima com uma redução de 30 por cento sobre o montante da sanção proposta, mediante o ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell, BBVA e Abanca), utilizando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária; o pagamento reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de ditar resolução e a imposibilidade de interposição de recurso em via administrativa.

Por outra parte, dispõem de um prazo máximo de dez (10) dias, contado desde a publicação deste acordo, para identificarem, em caso que não fossem vocês, os/as motoristas/as do veículo na data e na hora da denúncia, indicando o seu nome, apelidos e documento nacional de identidade, assim como o domicílio para os efeitos de notificações. Responderão vocês pessoalmente quando não seja possível a dita notificação por alguma causa que lhes seja imputable e igualmente quando se oculte informação ou a facilitada seja falsa ou deliberadamente incorrecta.

Santiago de Compostela, 10 de setembro de 2025

Juan Sanmartín Ferreiro
Director geral de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Matrícula

Denunciante

DNI de o/da denunciado/a

Facto denunciado

Data hora-porto

Preceito

infringido

Preceito

sancionador

Sanção proposta

Sanc. 12 21-25-04

9050-LXV

Polícia local

47378900G

Estacionamento proibido.

12.7.2025; 17.10 horas;

Laxe (A Corunha)

Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Artigo 137 da LPG

90 €

Sanc. 12 21-25-09

1021-DGD

Polícia local

33250164F

Estacionamento proibido.

25.7.2025; 17.32 horas;

Laxe (A Corunha)

Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Artigo 137 da LPG

90 €

Sanc. 12 48-25-201

8300-LPG

Pafif

53488073D

Estacionamento proibido.

13.7.2025; 11.12 horas;

Ribeira (A Corunha)

Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Artigo 137 da LPG

90 €

Sanc. 12 48-25-202

3176-LSL

Pafif

36148849W

Estacionamento proibido.

13.7.2025; 8.18 horas;

Ribeira (A Corunha)

Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Artigo 137 da LPG

90 €

Sanc. 12 48-25-207

3862-HGB

Gardapeiraos

52933846J

Estacionamento proibido.

14.7.2025; 13.34 horas;

Ribeira (A Corunha)

Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Artigo 137 da LPG

90 €

Sanc. 12 48-25-214

3754-LZP

Gardapeiraos

53489498P

Estacionamento proibido.

10.7.2025; 9.35 horas;

Ribeira (A Corunha)

Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Artigo 137 da LPG

90 €

Sanc. 12 48-25-220

5140-HLK

Pafif

35316594W

Estacionamento proibido.

12.7.2025; 12.26 horas;

Ribeira (A Corunha)

Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Artigo 137 da LPG

90 €

Sanc. 12 48-25-221

6742-MHV

Pafif

44810525Q

Estacionamento proibido.

12.7.2025; 12.26 horas;

Ribeira (A Corunha)

Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Artigo 137 da LPG

90 €

Sanc. 12 48-25-232

0235-NBD

Lota

X2432463Y

Estacionamento proibido.

9.8.2025; 22.45 horas;

Ribeira (A Corunha)

Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Artigo 137 da LPG

90 €

Sanc. 13-27-25-104

8419-MTS

Pafif

B84677244

Estacionamento proibido.

31.7.2025, 23.40 horas;

Panxón (Pontevedra)

Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Artigo 137 da LPG

90 €

Sanc. 13-28-25-08

7891-DCM

Pafif

Y7294034N

Estacionamento proibido.

5.8.2025; 00.25 horas;

Baiona (Pontevedra)

Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Artigo 137 da LPG

90 €

Sanc. 13-36-25-03

3333-JFV

Gardapeiraos

B91029967

Estacionamento proibido.

16.7.2025; 12.43 horas;

Tragove (Pontevedra)

Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Artigo 137 da LPG

90 €

Sanc. 14-07-25-13

8839-HBZ

Gardapeiraos

B88067384

Estacionamento proibido.

20.2.2025; 10.31 horas;

Viveiro-Celeiro (Lugo)

Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Artigo 137 da LPG

90 €