Antecedentes:
O 27 de junho de 2025 publicou-se no Diário Oficial da Galiza núm. 122 o Anúncio de 5 de junho de 2025 pelo que se submete ao trâmite de informação pública o projecto de traçado de senda peonil na AC-862, Ortigueira, de chave AC/24/068.06, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto.
Em virtude do disposto no artigo 55.6 do Decreto 66/2016, de 26 de maio, pelo que se aprova o Regulamento geral de estradas da Galiza,
RESOLVO:
Publicar o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 22 de setembro de 2025, pelo que se aprovam o trâmite de informação pública e o relatório das administrações afectadas e, definitivamente, o projecto de traçado de senda peonil na AC-862, Ortigueira, de chave AC/24/068.06, que se recolhe como anexo a esta resolução.
Contra o dito acordo do Conselho da Xunta da Galiza, que põe fim à via administrativa, poder-se-á formular um recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 8, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, sem prejuízo de que, com carácter prévio e potestativo, se possa formular um recurso de reposição no prazo de um (1) mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
No caso de ser um sujeito obrigado a relacionar-se electronicamente com a Administração, para a interposição do recurso de reposição deverá empregar o modelo IF321B de recurso em matéria de infra-estruturas, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia no endereço https://sede.junta.gal/, ante a conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.
Santiago de Compostela, 23 de setembro de 2025
Francisco Menéndez Iglesias
Director da Agência Galega de Infra-estruturas
ANEXO
Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 22 de setembro de 2025, pelo que se aprovam o trâmite de informação pública e o relatório das administrações afectadas e, definitivamente, o projecto de traçado de senda peonil na AC-862, Ortigueira, de AC/24/068.06, com um orçamento base de licitação, IVE incluído, de trezentos treze mil quinhentos sessenta e quatro euros com quarenta e
sete cêntimo (313.564,47 €)
1º. Aprovar o expediente correspondente aos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas do projecto de traçado de senda peonil na AC-862, Ortigueira, de chave AC/24/068.06, com a seguinte modificação a respeito do traçado submetido a informação pública:
– Inclusão no projecto de construção de balizas de iluminação ao longo do percorrido da senda, conectadas à rede de iluminação autárquica.
2º. Aprovar definitivamente o projecto de traçado de senda peonil na AC-862, Ortigueira, de chave AC/24/068.06, com um orçamento base de licitação, IVE incluído, de trezentos treze mil quinhentos sessenta e quatro euros com quarenta e sete cêntimo (313.564,47 €).
Consonte estabelece o artigo 23.1 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, a Câmara municipal de Ortigueira, onde se assentam as infra-estruturas objecto do projecto, deverá adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto, no qual se estabelecem as determinações do planeamento urbanístico que devem ser modificadas como consequência da sua aprovação, no prazo de um ano e, em todo o caso, na sua primeira modificação ou revisão.
A aprovação definitiva do projecto de traçado implica a declaração de utilidade pública, a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos necessários para a execução das obras, dos depósitos dos materiais sobrantes, dos presta-mos necessários para executá-las e para a reposição de serviços afectados, previstos no projecto, assim como para a implantação do projecto e as modificações deste que, de ser o caso, se possam aprovar posteriormente, e a urgência da ocupação, tudo isso para os efeitos de expropiação, ocupação temporária ou imposição ou modificação de servidões, segundo o disposto no artigo 22.5 da Lei 8/2013, de 28 de junho.
