Pela Resolução da Concellería Delegada de Pessoal desta Câmara municipal, do 17.12.2024, modificada mediante a Resolução do 24.9.2025, aprova-se a oferta de emprego público correspondente às vagas que a sesguir se indicam para o ano 2024:
Vagas de acesso livre:
Pessoal funcionário:
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Denominação |
Núm. vagas |
Escala (subescala) |
Grupo |
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Técnico/a meio/a |
1 |
A.X. (gestão) |
A2 |
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Arquiveiro/a-bibliotecário/a |
1 |
A.X. (auxiliar) |
C2 |
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Auxiliar administrativo/a |
2 |
A.X. (auxiliar) |
C2 |
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Técnico/a administração geral urbanismo e ambiente |
1 |
A.X. (gestão) |
A2 |
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Psicólogo/a |
1 |
A.E. (técnica) |
A1 |
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Educador/a social |
1 |
A.E. (técnica) |
A2 |
Pessoal laboral:
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Denominação |
Grupo laboral |
Núm. vagas |
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Oficial 1º pintor/a |
IV |
1 |
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Oficial 1º pedreiro |
IV |
1 |
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Operário/a de obras e serviços |
V |
2 |
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Operário/a motorista/a |
V |
1 |
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Operário/a limpeza coordenador/a |
V |
1 |
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Operário/a emergências |
V |
7 |
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Professor/a conservatorio |
II |
3 |
Vagas de promoção interna:
– Vagas de pessoal funcionário:
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Denominação |
Núm. vagas |
Escala (subescala) |
Grupo |
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Administrativo/a |
1 |
A.X. (administrativa) |
C1 |
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Oficial polícia local |
2 |
A.E. (S.E.) |
C1 |
Em cumprimento do artigo 91 da Lei 7/1985, de 2 de abril, da Lei reguladora das bases de regime local, o artigo 70 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor alternativamente o recurso de reposição potestativo ante a Câmara municipal, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo, perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se opta por interpor o recurso de reposição potestativo, não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produzisse a sua desestimação por silêncio. Tudo isso sem prejuízo de que se possa interpor qualquer outro recurso que se considere mais conveniente em direito.
O Carballiño, 25 de setembro de 2025
O presidente da Câmara
P.D. (Resolução do 3.7.2024)
Alberto Otero Carneiro
Vereador de Pessoal
