De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhe ao titular que no anexo se menciona a incoação do expediente sancionador RITGA-E-2025-012063, já que, tentada pelo meio habitual, não se pôde efectuar.
Neste mesmo acto foi designado instrutor do expediente José María Picallo Búa. A pessoa interessada pode promover a sua recusación em qualquer momento da tramitação do procedimento, de conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
A resolução deste expediente sancionador em matéria de turismo corresponde à pessoa titular da Agência de Turismo da Galiza, segundo se dispõe no artigo 19.4.g) dos estatutos da dita agência, a respeito do artigo 4 do Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a citada agência e se aprovam os seus estatutos (DOG núm. 193, de 9 de outubro), em relação com o artigo 119.1.a) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
De conformidade com o disposto no artigo 124.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, a resolução deste procedimento sancionador deverá notificar no prazo de um ano desde a data deste acordo.
A pessoa interessada dispõe de um prazo de quinze (15) dias, conforme o estabelecido no artigo 82.2 da citada Lei 39/2015, de 1 de outubro, para apresentar ante o instrutor do procedimento, para a sua incorporação a ele, alegações, documentos e informações que julgue convenientes e, se é o caso, propor que se pratiquem os meios de prova de que pretenda valer-se, e se lhe adverte que, de não formular alegações no prazo indicado, este acordo se considerará proposta de resolução, de conformidade com o previsto no artigo 64.1 da dita lei.
De conformidade com o estabelecido no artigo 85.3 da indicada Lei 39/2015, a pessoa imputada é informada de que a sanção assinalada no acordo de incoação poderá ser objecto das seguintes reduções: o 20 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade ou pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução) ou o 40 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade e, ademais, pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução).
Pontevedra, 28 de outubro de 2025
Felipe Ferrero González
Chefe da Área Provincial de Turismo de Pontevedra
ANEXO
Expediente sancionador: RITGA-E-2025-012063.
Titular sancionado: Serafín Lafuente Rodríguez.
Estabelecimento: Serafín Lafuente Rodríguez.
Domicílio: Gondar, 16, Di-mo.
Localidade: Catoira.
Incoação: 7 de outubro de 2025.
Preceitos infringidos: artigos 35.c) e 110.10 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
Sanção proposta: 901,00 euros.
