DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 218 Terça-feira, 11 de novembro de 2025 Páx. 58305

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 20 de outubro de 2025, do Departamento Territorial de Lugo, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Triacastela (expediente IN407A 2025/62-2).

Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Peticionaria: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Domicílio social: avenida América do Norte, 38, 28028 Madrid.

Denominação: Subestação Triacastela 132/20kV-substituição T-I.

Situação: câmara municipal de Triacastela.

Características técnicas principais:

• Substituição na subestação de Triacastela do actual transformador T-I 132/21/10 kV de 6 MVA por um transformador acoplado procedente da subestação de Ponteareas tipo 132/20/15 kV de 15 MVA, relação de transformação 20.000/400-230 V.

• Instalação de dobro terna de cabo RHZ1-2OL(S) 12/20 kV Al 3(1×2.450 mm2)+ H16, com origem no lado de 20 kV do novo trafo e final na pós. 808.

Finalidade da instalação: melhora de instalações.

Orçamento: 186.943,93 €.

Documentação que se junta:

• Separata para a Câmara municipal de Triacastela.

• Separata para a Agência Galega de Infra-estruturas.

• Separata para a Direcção-Geral de Património Cultural.

Este departamento territorial, de acordo com as competências que resultam do Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza,

RESOLVE:

Em relação com a instalação de alta tensão, conceder a autorização administrativa prévia e de construção às ditas instalações, sem prejuízo de terceiros e com independência das autorizações que sejam necessárias para a execução da obra por parte de outros órgãos da Administração, supeditada ao cumprimento das seguintes condições:

Primeira. As instalações deverão ajustar-se na sua execução ao disposto no citado projecto de execução e a direcção de obra deverá levá-la a cabo um técnico competente.

Segunda. A peticionaria assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.

Terceira. Em todo momento deverão cumprir-se as normativas e directrizes vigentes que sejam de aplicação, em particular quanto estabelecem a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de dois anos, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução. Em todo o caso, deverão respeitar-se os prazos estabelecidos no artigo 13.9 do Regulamento (UE) núm. 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, sobre os gases fluorados de efeito estufa, pelo que se modifica a Directiva (UE) núm. 2019/1937 e se derrogar o Regulamento (UE) núm. 517/2014 (DOUE núm. 573, de 20 de fevereiro de 2024), sobre proibições para a posta em funcionamento de aparellaxe eléctrica que empregue gases fluorados de efeito estufa, ou cujo funcionamento dependa deles, num médio illante ou de rompimento.

Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente em direito.

Lugo, 20 de outubro de 2025

Gustavo José Casasola de Cabo
Director territorial de Lugo