A evidência científica disponível indica que a estratégia más ajeitada para diminuir o impacto sanitário e social dos trastornos adictivos no contexto actual é actuar mediante uma combinação de medidas que intervenham de modo simultâneo nos âmbitos da exposição e da acessibilidade às substancias psicoactivas e as condutas potencialmente adictivas, do seu consumo e da redução do dano associado.
A Xunta de Galicia é uma Administração sensível ao problema gerado pelos trastornos adictivos e vem trabalhando neste tema desde há mais de 30 anos. No ano 1986 nasce o Plano autonómico sobre toxicomanias fruto da necessidade de reordenar e articular a luta contra as substancias psicoactivas que até aquele momento se desenvolvia na Galiza. Este plano tentava reunir todas as acções que se estavam a desenvolver para abordar e reduzir os problemas derivados do consumo destas substancias. Desde o seu início buscava dirigir os esforços da Administração autonómica em três direcções: a organização, o planeamento geral e a coordinação das actuações das diversas administrações, instituições e organismos implicados na luta contra as adicções.
No ano 1996 aprova-se a Lei 2/1996, de 8 de maio, da Galiza sobre drogas, que estabelece no seu capítulo II que o planeamento dos objectivos, das prioridades e das estratégias de actuação que, em matéria de toxicomanias, se realizem na nossa Comunidade Autónoma, prever-se-ão num Plano da Galiza sobre Drogas. Esta lei indica, ademais, quais são as acções que se levarão a cabo nas áreas de prevenção, assistência, incorporação social, formação, investigação, coordinação e outras que considerem oportunas as diferentes administrações públicas, associações e organizações não governamentais.
O planeamento estratégico vigente na Galiza em matéria de trastornos adictivos segue ademais as prioridades e linhas de actuação definidas, tanto pela Estratégia nacional sobre drogas, como pela Estratégia da União Europeia em matéria de luta contra a droga (e os seus planos de acção).
Ambas as estratégias assinalam que uma das linhas de actuação prioritária no âmbito da redução da demanda refere à implantação de medidas dirigidas a melhorar a disponibilidade e eficácia dos programas de prevenção e fomentar a sensibilização da povoação a respeito do risco que supõe o consumo de substancias adictivas legais e ilegais e das suas consequências. Com este fim, as medidas de prevenção devem incluir a detecção e intervenção temporões, o fomento de estilos de vida saudáveis e a prevenção específica (selectiva e indicada) dirigida também a famílias e a comunidades.
Outra linha incide no esforço que se deve realizar na elaboração e na implantação de medidas de redução da demanda eficazes e diferenciadas, e que sejam apropriadas para as necessidades específicas de determinados grupos, patrões ou modalidades de consumo específicos; com atenção especial aos grupos mais vulneráveis e marginados.
Por último, estas estratégias animam também a fomentar a participação e o envolvimento activo e significativo da sociedade civil (incluídas as organizações não governamentais, as pessoas consumidoras de substancias adictivas e as pessoas utentes dos serviços relacionados com o consumo destas substancias) na luta contra este problema de saúde pública.
Esta ordem pretende fomentar e dar continuidade às políticas de prevenção do consumo de substancias psicoactivas levadas a cabo pelas entidades locais galegas.
A ordem consta de um total de trinta artigos, duas disposições adicionais e duas disposições derradeiro. Tem como objecto o estabelecimento das bases reguladoras e a convocação, em regime de co-financiamento e concorrência competitiva, de subvenções a projectos de prevenção de condutas adictivas, e poderão concorrer à concessão destas ajudas todas aquelas câmaras municipais, agrupamentos de câmaras municipais e mancomunidade de câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza que pretendam desenvolver um projecto objecto desta ordem.
Em consequência, e no uso das faculdades que me foram conferidas,
ACORDO:
Artigo 1. Objecto
Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras e convocar, em regime de co-financiamento e concorrência competitiva, a concessão de subvenções a projectos de prevenção de condutas adictivas realizados por entidades locais galegas (código de procedimento SÃ463G).
Artigo 2. Normativa aplicável
As solicitudes, a sua tramitação e a resolução ajustar-se-ão ao previsto nesta ordem.
Aos aspectos não conteúdos nesta ordem aplicar-se-lhes-á o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento; os preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e os do seu regulamento de execução; assim como a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; e na demais normativa de aplicação.
Artigo 3. Entidades beneficiárias
1. Poderão concorrer à concessão destas subvenções todas aquelas câmaras municipais e mancomunidade da Comunidade Autónoma da Galiza que pretendam desenvolver, individualmente ou agrupados, um projecto de prevenção de condutas adictivas e que reúnam os requisitos assinalados no artigo 4.
2. A asignação económica da subvenção terá carácter individual para cada câmara municipal e mancomunidade, excepto no caso dos agrupamentos de câmaras municipais, em que se atribuirá uma única subvenção para realizar um projecto comum. Nestes casos, a entidade solicitante actuará como representante do projecto e interlocutora ante a Conselharia de Sanidade.
3. Nenhuma entidade local poderá figurar numa solicitude conjunta (agrupamento ou mancomunidade) e subscrever outra individual. De dar-se o caso, prevalecerá a solicitude realizada de forma conjunta.
Artigo 4. Requisitos
1. As entidades solicitantes deverão estar inscritas, no momento da solicitude da subvenção, no Registro de Entidades Colaboradoras do Plano da Galiza sobre Drogas regulado no Decreto 74/2002, de 28 de fevereiro, pelo que se acredite o Registro de Entidades Colaboradoras do Plano da Galiza sobre Drogas, e se regula o procedimento para a sua declaração de interesse. No caso das solicitudes de agrupamentos ou mancomunidade de câmaras municipais, será suficiente com que este requisito seja cumprido por uma das entidades locais.
2. As entidades solicitantes deverão ter ou criar, de ser o caso, uma unidade de prevenção de condutas adictivas, que contará com a infra-estrutura física e de médios ajeitado para o desenvolvimento dos programas e das actividades que deverá levar a cabo.
3. A unidade a que faz referência o ponto 2 estará constituída, ao menos, por uma pessoa com título universitário e formação específica em condutas adictivas, que actuará como representante técnica do projecto ante a Conselharia de Sanidade, e que deverá estar disponível durante todo o período subvencionável.
4. Em cumprimento da proibição estabelecida no ponto 5 do artigo 13 da Lei orgânica 1/1996, de 15 de janeiro, de protecção jurídica do menor, as entidades beneficiárias de subvenção garantirão que as pessoas trabalhadoras que vão participar em programas cujo desenvolvimento implique contacto directo com pessoas menores de idade não possuam antecedentes penais por delitos sexuais. A Conselharia de Sanidade reserva-se o direito de requerer durante a fase de resolução os certificados que acreditem esta situação.
5. As entidades solicitantes deverão apresentar um projecto de actuação para os anos 2025, 2026, 2027 e 2028 orientado à prevenção das condutas adictivas, que incluirá entre 4 e 8 dos programas definidos no artigo 6, que abrangerão, quando menos, 2 dos 3 âmbitos de intervenção principais: escolar, familiar e juvenil.
6. As entidades solicitantes optarão necessariamente à classe que lhes corresponda em função da povoação que abranja o seu projecto.
7. Se a Conselharia de Sanidade actualizasse a carteira de serviços em matéria de prevenção do Plano da Galiza sobre Drogas, o compromisso de realização de programas a que se refere o ponto 5 estenderia aos programas equivalentes incluídos na nova carteira. De ser o caso, e com o fim de facilitar a transição, a Conselharia estabeleceria uma tabela de equivalências entre programas antigos e novos, de modo que se garantiria a continuidade das actividades programadas.
8. O projecto apresentado deverá abranger uma área de actuação mínima de 10.001 habitantes, podendo ser de carácter autárquico ou abranger várias câmaras municipais para os quais se presente um projecto comum. A povoação destinataria do projecto comprovar-se-á no último padrón autárquico publicado pelo Instituto Galego de Estatística na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes.
9. As intervenções que se desenvolvam neste projecto preventivo não poderão dirigir à povoação que já seja beneficiária de intervenções similares realizadas por outras instituições ou entidades, de carácter público ou privado, ao mesmo tempo.
10. As entidades solicitantes deverão ter remetido ao Conselho de Contas as contas gerais do último exercício a que estejam legalmente obrigadas, de acordo com o disposto no artigo 4.1 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas. Este requisito deverá cumprir-se antes do final do prazo de apresentação de solicitudes. No caso das solicitudes apresentadas por agrupamentos de câmaras municipais, este requisito deverá ser cumprido por cada um das câmaras municipais integrantes.
11. As entidades solicitantes não poderão incorrer em nenhum dos supostos previstos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho. No caso das solicitudes apresentadas por agrupamentos de entidades locais, este requisito deverá ser cumprido por cada uma das entidades integrantes.
Para os efeitos do previsto no artigo 11.e) e concordante da Lei 9/2007, de 13 de junho, as declarações incluídas nos anexo I e II serão suficientes para acreditar que a entidade está ao dia das suas obrigações tributárias e face à Segurança social, que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma e que não é debedora por resolução de procedimento de reintegro.
12. As entidades solicitantes deverão procurar que os materiais e as publicações, já seja em formatos impressos ou electrónicos, que se elaborem no contexto das ajudas reguladas por esta ordem deverão incorporar de forma visível o seu financiamento público, ser previamente revistos e aprovados pela Conselharia de Sanidade e ajustar aos critérios oficiais de identidade corporativa da Xunta de Galicia. Ademais procurarão, em todo o caso, a transmissão de uma imagem igualitaria, plural e não estereotipada das mulheres e dos homens, assim como o emprego de uma linguagem inclusiva.
Artigo 5. Convénios reguladores dos agrupamentos de entidades locais
1. As entidades locais poderão agrupar-se e apresentar de maneira conjunta uma solicitude de subvenção para realizar um projecto comum.
2. Este agrupamento de entidades locais deverá ser regulada mediante um convénio de colaboração cujo objecto seja o desenvolvimento conjunto do projecto e que contenha o seguinte conteúdo mínimo:
a) O compromisso solidário de execução do projecto e de aplicação solidária da subvenção. Em caso que alguma das entidades integrantes do agrupamento cause baixa nela, as restantes comprometem-se a desenvolver o projecto inicialmente proposto na sua área de influência.
b) As achegas económicas e os compromissos de execução assumidos pelas entidades agrupadas.
c) O compromisso de não dissolver o citado agrupamento enquanto não transcorra o prazo de prescrição previsto nos artigos 35 e 36 da Lei 9/2007, de 13 de junho.
3. O convénio de colaboração subscrito pelas partes deverá achegar no prazo máximo de um mês contado desde a notificação da resolução de concessão da subvenção, ainda que se poderá apresentar com a solicitude de subvenção.
Artigo 6. Conteúdo dos projectos
De acordo com o estabelecido na carteira de serviços em matéria de prevenção do Plano da Galiza sobre Drogas:
1. Serão programas básicos:
a) Âmbito escolar: «PPCDE/Saúde na escola» e «Não passa nada ¿passa algo?».
b) Âmbito familiar: «Mais que um teito», «Em família todos contam» e «Entre todos».
c) Âmbito juvenil: «Activa».
2. Serão programas complementares:
a) Os seguintes programas da carteira de serviços: «Ao alcance», «Cine e saúde», «Odisea», «Mudança de sentido», «Creative» (sempre que seja desenvolvido com meios próprios da entidade), «Acais», «Informação-sensibilização» e «Formação de mediadores».
b) Qualquer outro que a entidade solicitante considere oportuno desenvolver.
Poder-se-ão apresentar até um máximo de 3 programas complementares. Neste caso terão uma especial valoração os programas «Construindo saúde», «Comecemos», e «Protego», assim como aqueles outros que incluam actividades relacionadas com a prevenção do consumo de cánnabis, o jogo patolóxico e os problemas relacionados com o uso da internet e das TIC.
Os programas da carteira de serviços «Alternativa», «Sísifo», «Itínere» e «Penélope» não serão valorados nesta convocação de ajudas.
3. Todos os programas e as actividades que se planifiquem deverão prever necessariamente a perspectiva de género.
Artigo 7. Funções da unidade de prevenção de condutas adictivas
Serão funções da unidade de prevenção a que se refere o ponto 2 do artigo 4 as seguintes:
1. Executar e avaliar os programas de prevenção de condutas adictivas incluídos no projecto apresentado, assim como registar as actividades realizadas na aplicação informática SAPIS.
2. Comunicar as variações que se possam produzir na execução das actividades planificadas ou no quadro do pessoal atribuído, assim como solicitar a autorização daquelas modificações das actividades que afectem de modo significativo ao planeamento inicial.
3. Ser um nexo de união entre a Direcção-Geral de Saúde Pública e qualquer entidade ou instituição que tenha relação com a prevenção das condutas adictivas e atender e canalizar as demandas de informação, asesoramento e formação sobre este tema no seu âmbito territorial. Do mesmo modo deverá difundir à sociedade as actividades preventivas que se estejam realizando.
4. Detectar no seu âmbito possíveis não cumprimentos da normativa sobre promoção, publicidade, venda, subministração e consumo de bebidas alcohólicas e produtos de tabaco, incluindo aqueles que possam ter que ver com publicidade sexista relacionada com este tema.
5. Atender as indicações da Direcção-Geral de Saúde Pública derivadas dos princípios e directrizes do Plano de trastornos adictivos vigente.
6. Elaborar os relatórios que permitam o seguimento e a avaliação dos projectos preventivos segundo os procedimentos que determine a Direcção-Geral de Saúde Pública.
7. Colaborar com as organizações e instituições que a Direcção-Geral de Saúde Pública designe para monitorizar e avaliar as actividades e os programas preventivos desenvoltos.
8. Cumprir com as obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho.
Artigo 8. Disponibilidade orçamental
1. Para o financiamento destas ajudas destina-se um crédito de 2.588.866,90 euros, e financiar-se-á com cargo à aplicação orçamental 1202.413A.460.1 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza. Este orçamento distribuir-se-á em quatro anualidades do seguinte modo:
a) Ano 2025: 431.477,82 €.
b) Ano 2026: 862.955,63 €.
c) Ano 2027: 862.955,63 €.
d) Ano 2028: 431.477,82 €.
2. De acordo com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, excepcionalmente poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis quando o aumento venha derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito; quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, se é o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. A ampliação do crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de um novo cômputo de prazo para resolver.
Em caso que se produzisse este incremento de crédito, proceder-se-á do seguinte modo:
a) O incremento de créditos repartir-se-á entre as entidades que, superando o limiar mínimo de pontuação, não receberam subvenção ou não atingiram o 100 % do solicitado na asignação ordinária.
b) Para calcular as quantias das subvenções resultantes deste novo compartimento aplicar-se-ão os critérios estabelecidos no artigo 12.
c) A justificação deste novo crédito disponível efectuar-se-á de conformidade com o disposto no artigo 27.
3. Em qualquer caso, a concessão destas subvenções limitará à disponibilidade orçamental existente no momento da sua resolução. As subvenções que se concedam e os contributos que se convenham terão carácter ocasional, estarão sujeitas a limitação orçamental e não gerarão nenhum direito de continuidade na asignação de financiamento às entidades destinatarias para exercícios sucessivos.
4. O ritmo de execução das actividades ao longo do período subvencionável deverá ajustar à disponibilidade orçamental de cada anualidade, tal e como se detalha no artigo 28.
Artigo 9. Normas gerais sobre as subvenções
1. A quantia solicitada será, no máximo, o 95 % do orçamento do projecto, correspondendo à entidade solicitante a achega mínima com fundos próprios do 5 % restante em conceito de co-financiamento. Em nenhum caso, a quantia da subvenção solicitada poderá ser superior ao crédito orçamental disponível na sua classe.
2. A subvenção, em nenhum caso, superará a quantia solicitada nem o 95 % do orçamento do projecto. Ademais, o montante máximo desta subvenção não poderá superar o custo das actividades que desenvolva n a/as entidade/s beneficiária/s, já seja isoladamente, ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações ou entes públicos ou privados.
3. A entidade solicitante poderá estabelecer um esforço de co-financiamento superior ao mínimo estabelecido no apartado 1. A percentagem de co-financiamento calculada a partir do orçamento achegado no anexo I (solicitude) será vinculativo e estabelecerá o limite máximo da quantia dos pagamentos regulados no artigo 28. Assim, na solicitude deverá especificar-se a quantia total do projecto que se desenvolverá, resultado de somar a subvenção que se solicita, a quantia do co-financiamento que a entidade solicitante achega ao projecto e, se fosse o caso, outras ajudas recebidas para este mesmo fim.
4. Os projectos apresentados de forma agrupada serão inadmitidos ou excluídos se se detectasse que não há uma realização conjunta das actividades e que, portanto, suponham actuações independentes em cada integrante do agrupamento.
5. Subvencionaranse os programas e as actividades recolhidos no projecto e desenvolvidas entre o 1.7.2025 e o 30.6.2028.
6. Só se subvencionará um projecto, apresentado individualmente ou por um agrupamento ou mancomunidade de câmaras municipais. Por isso, só se poderá concorrer a uma das classes especificadas no artigo 10. No caso dos projectos cuja área de actuação se enquadre em várias câmaras municipais, atribuir-se-á uma única subvenção para realizar um projecto comum.
7. Dentro de cada classe, os projectos serão seleccionados em base à pontuação que atinjam em aplicação dos critérios de baremación especificados no artigo 11.
8. Só serão seleccionados para a adjudicação da subvenção aqueles projectos que atinjam uma pontuação mínima de 45 pontos na fase de baremación.
9. Para o procedimento de selecção de projectos e asignação de quantias aplicar-se-á o procedimento especificado nos pontos 5 e 6 do artigo 33 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e no previsto nesta ordem.
10. Em caso que 2 ou mais projectos que atingissem a mesma pontuação na fase de baremación tiveram que desempatar, fá-se-á seguindo os seguintes critérios:
a) O que obtenha maior valoração no ponto 1 do artigo 11.
b) O que obtenha maior valoração no ponto 8 do artigo 11.
c) O que obtenha maior valoração no ponto 9 do artigo 11.
d) De persistir o empate, resolver-se-á por sorteio simples.
11. A subvenção que se conceda para cada projecto será abonada de conformidade com o estabelecido no artigo 28.
Artigo 10. Classes e quantias das subvenções
1. Classe 1. Projectos que enquadrem a sua gestão preventiva em câmaras municipais individuais, agrupamentos ou mancomunidade de câmaras municipais que abranjam uma povoação igual ou superior aos 70.001 habitantes.
Destina-se a esta classe o 30 % do crédito assinalado no artigo 8.1 (776.660,07 €).
2. Classe 2. Projectos que enquadrem a sua gestão preventiva em câmaras municipais individuais, agrupamentos ou mancomunidade de câmaras municipais que abranjam uma povoação entre 10.001 e 70.000 habitantes.
Destina-se a esta classe o 70 % do crédito assinalado no artigo 8.1 (1.812.206,83 €).
Artigo 11. Critérios de baremación
Os critérios de baremación que se aplicarão à hora de seleccionar os projectos apresentados são os seguintes:
1. Qualidade técnica do projecto de prevenção de condutas adictivas (até 45 pontos). Valorar-se-á com até 5,625 pontos cada um dos programas apresentados (de acordo com o estabelecido no artigo 6).
Os programas relacionados com a prevenção do consumo de cánnabis, o jogo patolóxico e os problemas relacionados com o uso da internet e as TIC Verão aumentada a pontuação da sua valoração técnica num 20 % (com tope na pontuação máxima para cada programa).
Para a avaliação dos programas e o cálculo da sua correspondente pontuação, cada um deles computará num índice base de 100 unidades, equivalente ao máximo de 5,625 pontos alcanzables por cada programa. Este cálculo fá-se-á convertendo as unidades em pontos mediante regra de três simples.
2. Pela mera apresentação de uma solicitude conjunta de várias entidades locais num projecto comum (já sejam agrupados ou em mancomunidade), nos termos e requisitos que se estabelecem nesta ordem: 10 pontos.
3. Com o fim de fomentar o agrupamento de entidades locais, incentivar-se-ão com até 10 pontos aqueles projectos que promovam o associacionismo mútuo apresentando um projecto comum, agrupados ou em mancomunidade, de acordo com a seguinte pontuação:
a) Pelo número de entidades locais agrupadas:
1º) Projecto que agrupe a 2 entidades: 1 ponto.
2º) Projecto que agrupe 3 entidades: 2 pontos.
3º) Projecto que agrupe 4 entidades: 3 pontos.
4º) Projecto que agrupe 5 entidades: 4 pontos.
5º) Projecto que agrupe a 6 ou mais entidades: 5 pontos.
b) Pelo número de povoação total das entidades locais agrupadas:
1º) De 10.001 a 15.000 habitantes: 1 ponto.
2º) De 15.001 a 20.000 habitantes: 2 pontos.
3º) De 20.001 a 30.000 habitantes: 3 pontos.
4º) De 30.001 a 40.000 habitantes: 4 pontos.
5º) Mais de 40.000 habitantes: 5 pontos.
4. Valorar-se-á com até 10 pontos a apresentação de uma memória de poupança de custos das solicitudes formalizadas conjuntamente (agrupadas ou em mancomunidade), a respeito da formalizada de modo individual.
5. Em caso que uma entidade resultante de uma fusão autárquica ou em processo de fusão apresentasse uma solicitude, outorgar-se-lhe-ão os 30 pontos previstos nos pontos 2, 3 e 4 pela simples apresentação desta.
6. Povoação escolarizada. Valorar-se-á com até 6,5 pontos o estudantado escolarizado nos ciclos de educação infantil, primária e ESO na área geográfica de actuação do projecto preventivo. A pontuação atribuirá em cada classe do seguinte modo:
a) Classe 1:
1º) 5.001 a 10.000 escolares: 1 ponto.
2º) 10.001 a 15.000 escolares: 2 pontos.
3º) 15.001 a 20.000 escolares: 3 pontos.
4º) 20.001 a 25.000 escolares: 4 pontos.
5º) 25.001 a 30.000 escolares: 5 pontos.
6º) Mais de 30.000 escolares: 6,5 pontos.
b) Classe 2:
1º) 1.001 a 2.000 escolares: 1 ponto.
2º) 2.001 a 3.000 escolares: 2 pontos.
3º) 3.001 a 4.000 escolares: 3 pontos.
4º) 4.001 a 5.000 escolares: 4 pontos.
5º) 5.001 a 6.000 escolares: 5 pontos.
6º) Mais de 6.000 escolares: 6,5 pontos.
O número de escolares matriculados em o/nos câmara municipal/s em que se desenvolve o projecto será comprovado na informação publicado pelo Instituto Galego de Estatística sobre estudantado matriculado em centros sustidos com fundos públicos segundo o sexo do estudantado em educação infantil, primária e ESO. A consulta da informação fá-se-á o dia de finalização do prazo de apresentação de solicitudes e referir-se-á ao último ano académico para o que se tenham dados.
7. Experiência no desenvolvimento de programas de prevenção de condutas adictivas, expressada em anos de colaboração com a Conselharia de Sanidade ou com o Serviço Galego de Saúde:
a) Tempo de colaboração igual ou superior a 15 anos: 4 pontos.
b) Tempo de colaboração entre 10 anos e menos de 15 anos: 3 pontos.
c) Tempo de colaboração entre 5 anos e menos de 10 anos: 2 pontos.
d) Tempo de colaboração inferior a 5 anos: 1 ponto.
No caso das solicitudes apresentadas conjuntamente só se valorará este epígrafe uma vez, se lhe atribuindo os pontos da entidade com maior tempo de colaboração.
8. Título e jornada laboral do pessoal com o que vá contar a entidade beneficiária para levar a cabo o projecto. Valorar-se-á do seguinte modo, com até 6 pontos, o pessoal próprio da entidade ou entidades, se é o caso, a jornada completa:
– Por cada pessoa com título universitário de grau e formação mestrado específica sobre adicções: 2,5 pontos.
– Por cada pessoa com título universitário de grau: 2 pontos.
– Por cada pessoa com título de técnico superior: 0,5 pontos (máximo 2 pontos).
Para valorar as jornadas laborais definidas neste ponto, considerar-se-á jornada completa a de 7,5 horas diárias ou de 37,5 horas semanais. A valoração das jornadas parciais calcular-se-á de forma proporcional em função da jornada declarada para cada um dos níveis profissionais e redondeando a pontuação a 2 decimais.
9. Percentagem de co-financiamento do projecto assumido pela entidade solicitante. Valorar-se-á com até 5 pontos do seguinte modo:
a) Mais do 30 %: 5 pontos.
b) Mais do 24 % e até o 30 %: 4 pontos.
c) Mais do 18 % e até o 24 %: 3 pontos.
d) Mais do 13 % e até o 18 %: 2 pontos.
e) Desde o 7 % e até o 13 %: 1 ponto.
10. Custo médio da intervenção. Calculará para cada projecto o custo médio da intervenção por programa e mil habitantes (CMP) tendo em conta o custo total do projecto, o número de programas que se pretende desenvolver e a povoação de referência. Fá-se-á de acordo com a fórmula seguinte:
|
CMP= |
Custo do projecto |
x1000 |
|
Número de programas |
||
|
Povoação |
A valoração do custo médio fá-se-á do seguinte modo:
a) Classe 1: ≤400,00 €: 3 pontos; >400,00 € e ≤500,00 €: 1,5 pontos; >500,00 €: 0 pontos.
b) Classe 2: ≤600,00 €: 3 pontos; >600,00 € e ≤800,00 €: 1,5 pontos; >800,00 €: 0 pontos.
11. A existência nas entidades locais de planos de igualdade nos termos previstos na Lei orgânica 3/2007, de 22 de março, para a igualdade efectiva de mulheres e homens e na Lei 7/2023, de 30 de novembro, para a igualdade efectiva de mulheres e homens na Galiza, que recolham, entre outras medidas, o fomento da conciliação da vida pessoal, familiar e laboral, valorar-se-á com 0,5 pontos.
No caso dos agrupamentos e mancomunidade a máxima pontuação outorgar-se-á quando mais do 70 % das entidades que as integram contem com planos de igualdade. Noutro caso, a pontuação outorgar-se-á de acordo com o seguinte critério:
– Mais do 30 % e até o 50 % das câmaras municipais contam com plano de igualdade: 0,15 pontos.
– Mais do 50 % e até o 70 % das câmaras municipais contam com plano de igualdade: 0,25 pontos.
12. Valoração da execução em convocações de ajudas prévias. A pontuação total obtida trás a aplicação dos critérios dos pontos 1 ao 11 deste artigo reduzir-se-á até um 6 % se a entidade solicitante foi beneficiária de uma subvenção nesta mesma convocação no ano 2022 e nela se deu alguma das seguintes circunstâncias:
a) Justificações económicas insuficientes. A entidade beneficiária achegou, em todas as justificações económicas, justificações com um custo inferior ao 80 % da quantia requerida em cada pagamento. A pontuação reduzir-se-á num 2 %.
b) Não cumprimento de prazos na achega de documentação. A entidade beneficiária incumpriu em mais do 30 % dos casos os prazos de justificação ou achega de documentação e os requerimento. A pontuação reduzir-se-á num 2 %.
c) Não cumprimento de realização do projecto planificado. A entidade beneficiária deixou de realizar algum dos programas comprometidos no projecto preventivo, sempre que fosse motivado por causas atribuíbles à própria entidade e não a terceiros alheios a ela. A pontuação reduzir-se-á num 2 %.
Artigo 12. Cálculo das quantias das subvenções
1. No caso de não resultar seleccionado nenhum projecto em alguma das classes, o orçamento global destinado a essa classe somará ao orçamento da outra classe.
2. Para realizar a asignação económica descrita neste artigo realizar-se-á em primeiro lugar o cálculo das quantias da classe 1 e, a seguir, as da classe 2.
3. O mecanismo de asignação dentro de cada classe fá-se-á do seguinte modo:
a) Dividir-se-á o crédito orçamental disponível na classe entre o total de pontos dos projectos seleccionados para obter um valor em euros para cada ponto. A quantia que se atribuirá a cada projecto obter-se-á multiplicando o valor em euros de cada ponto pelos pontos obtidos por cada projecto.
b) Se depois destes cálculos a quantia resultante fosse superior à solicitada, atribuir-se-lhe-á esta última de acordo com o estabelecido no artigo 9.2, gerando-se um resto orçamental com a diferença entre ambas as quantidades.
c) Os possíveis restos que possam ter surgido em aplicação do exposto no ponto anterior reasignaranse entre os projectos que ainda não tenham atingido o 100 % da quantidade solicitada. Esta reasignación realizar-se-á calculando um novo euro/ponto com base na soma das pontuações destes projectos que ainda não atingiram o 100 % da quantia solicitada e o resto orçamental disponível. Se finalizadas estas operações seguisse existindo algum resto orçamental, voltaria a repartir-se de acordo com a metodoloxía expressa neste ponto até que este resto se esgote ou que todos os projectos tenham atribuído o 100 % solicitado.
4. De dar-se o caso de que todos os projectos de classe 1 atingissem o 100 % solicitado e ainda fique resto orçamental por repartir, este somar-se-ia integramente à quantidade a repartir na classe 2.
5. De dar-se o caso de que todos os projectos de classe 2 atinjam o 100 % solicitado e ainda fique resto orçamental por repartir, este ficará sem atribuir.
Artigo 13. Forma e prazo de apresentação das solicitudes
1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, se alguma das entidades interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.
Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
2. O prazo de apresentação das solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último dia do mês.
Artigo 14. Documentação complementar
1. As entidades interessadas deverão achegar, junto com o formulario de solicitude (anexo I), a seguinte documentação:
a) Em caso que a solicitude seja apresentada por uma câmara municipal de forma individual ou por uma mancomunidade:
1º. Memória explicativa do projecto de prevenção, que se ajustará às características definidas no anexo VIII desta ordem.
2º. Autorização da solicitude da subvenção, através do certificar emitido pela pessoa titular da secretaria da entidade local, segundo o formulario normalizado no anexo III, no qual se faça constar:
– O acordo do órgão competente da entidade local pelo que se solicita a subvenção para as despesas que se pretendem executar ao amparo desta ordem.
Neste acordo deverá constar expressamente que se aceitam as condições de financiamento e os demais requisitos estabelecidos na ordem, e deverá ser prévio ao vencimento do prazo de apresentação de solicitudes.
– A remissão ao Conselho de Contas das contas da entidade local do último exercício a que está legalmente obrigada.
No certificar ficará acreditado que a remissão das contas ao Conselho de Contas se efectuou antes do vencimento do prazo de apresentação de solicitudes, pelo que se consignará a data de remissão ao Conselho de Contas e não se admitirão aquelas em que não se faça constar a data de remissão.
3º. Certificado sobre critérios de baremación, segundo o formulario normalizado no anexo IV.
4º. Plano de igualdade da entidade solicitante ou, de ser o caso, de todas as entidades que integram o agrupamento ou a mancomunidade.
b) No caso de solicitudes conjuntas apresentadas por um agrupamento de entidades locais:
1º. Memória explicativa do projecto de prevenção, que se ajustará às características definidas no anexo VIII desta ordem.
2º. Autorização da solicitude da subvenção, através do certificar emitido pela pessoa titular da secretaria da entidade local representante do agrupamento, segundo o formulario normalizado no anexo III, no qual se fará constar que, segundo os acordos adoptados pelos órgãos competente de cada uma das entidades locais agrupadas e/ou os certificados emitidos pelas pessoas titulares da Secretaria de cada uma delas, os integrantes do agrupamento acordam:
– O compromisso solidário da execução e da aplicação solidária da subvenção.
– Solicitar a subvenção para as despesas que se pretendem executar ao amparo desta ordem, e aceitar expressamente as condições de financiamento e os demais requisitos estabelecidos nela.
– Nomear a pessoa titular da câmara municipal ou presidência representante como coordenador, interlocutora, perceptora e xustificadora da ajuda.
– Que se remeteram as contas gerais do último exercício a que estão legalmente obrigados ao Conselho de Contas.
No certificar ficará acreditado que a remissão das contas ao Conselho de Contas se efectuou antes do vencimento do prazo de apresentação de solicitudes, pelo que se consignará a data de remissão ao Conselho de Contas e não se admitirão aquelas nas que não se faça constar a data de remissão.
Os acordos originais emitidos pelas entidades locais integrantes do agrupamento, assim como as certificações emitidas pelas pessoas titulares da secretaria de cada uma destas, deverão ficar em poder da entidade local representante para a sua achega se fosse requerida pelo órgão tramitador.
3º. Convénio de colaboração subscrito pelas partes (potestativo no momento da solicitude).
4º. Certificado sobre critérios de baremación, segundo o formulario normalizado no anexo IV.
5º. Planos de Igualdade de todas as entidades que integram o agrupamento.
2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.
Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.
As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.
3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
4. Em caso que algum dos documentos que apresentar de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos ou tivesse um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 15. Comprovação de dados
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
a) DNI ou NIE da pessoa representante da entidade solicitante.
b) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.
c) Certificar de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma.
d) Consulta de concessões de subvenções e ajudas.
e) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.
f) Concessões pela regra de minimis .
g) NIF da entidade solicitante.
h) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a AEAT.
2. Em caso que as entidades interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às entidades interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 16. Emendas da solicitude
As unidades administrativas da Direcção-Geral de Saúde Pública responsáveis pela tramitação dos procedimentos de concessão das subvenções reguladas nesta ordem comprovarão que as solicitudes reúnem todos os requisitos exixir. Se uma solicitude não estivesse devidamente coberta ou não se achegasse a documentação exixir, requerer-se-á a câmara municipal interessada para que, de conformidade com o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos num prazo máximo de dez (10) dias com indicação de que, se assim não o fizesse, se dará por desistido da sua solicitude e proceder-se-á conforme o estabelecido no citado artigo.
Artigo 17. Instrução e Comissão de Valoração
1. Órgãos competente.
O órgão competente para a instrução do procedimento de concessão será a Direcção-Geral de Saúde Pública. A Subdirecção Geral de Estilos de Vida Saudáveis, através do Serviço de Prevenção de Condutas Adictivas, realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação de dados que devem motivar a proposta de resolução.
2. Comissão de Valoração.
Durante a instrução do procedimento constituir-se-á como órgão colexiado uma comissão de valoração que terá como função controlar e validar o processo de revisão das solicitudes apresentadas; a avaliação técnica dos projectos preventivos e a asignação de pontuações; a selecção das entidades que receberão subvenção e o cálculo das quantias correspondentes. Uma vez finalizado este processo, a Comissão elaborará um relatório que remeterá ao órgão instrutor.
Esta comissão poderá adoptar validamente os seus acordos sempre que assistam a pessoa que exerça a presidência, ou pessoa em quem delegue, a pessoa que exerça a secretaria e, ao menos, a metade das pessoas que a compõem. Se por qualquer causa, no momento no que a Comissão de Avaliação examine as solicitudes, alguma das pessoas que a compõem não pudesse assistir, será substituída na forma na que se estabelece mais adiante neste artigo.
Para o seu funcionamento a Comissão reger-se-á pelo estabelecido nos artigos 14 a 22 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.
A Comissão de Valoração, fazendo a motivação oportuna, poderá requerer as entidades solicitantes das ajudas a informação ou a documentação adicional que, não estando em poder da Administração, seja relevante para uma avaliação correcta das solicitudes.
A Comissão de Valoração terá a seguinte composição:
a) Presidência: a pessoa titular da Subdirecção Geral de Estilos de Vida Saudáveis, ou pessoa em quem delegue.
b) Vogalías:
1º) A pessoa titular da chefatura do Serviço de Prevenção de Condutas Adictivas, ou pessoa em quem delegue de igual categoria.
2º) Uma pessoa do Serviço de Prevenção de Condutas Adictivas, que exercerá as funções de secretaria.
3º) O pessoal técnico da Direcção-Geral de Saúde Pública que, para os efeitos, designe a pessoa que tenha atribuídas as funções de presidência da Comissão, como pessoas responsáveis da avaliação, se é o caso.
Na composição da Comissão de Valoração procurar-se-á atingir uma composição equilibrada de homens e mulheres.
3. Uma vez avaliadas as solicitudes e em vista do relatório da Comissão de Valoração, a Direcção-Geral de Saúde Pública formulará a proposta de resolução devidamente motivada, a qual não acredite nenhum direito a favor da entidade beneficiária proposta enquanto não se lhe notifique a resolução de concessão.
Artigo 18. Resolução
1. A proposta de resolução ser-lhe-á remetida pelo órgão instrutor à pessoa titular da Conselharia de Sanidade que, de conformidade com o previsto no artigo 34 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, ditará a resolução definitiva, que deverá ser motivada e conterá, de maneira expressa, a relação das entidades solicitantes às cales se lhes concede a subvenção e a desestimação do resto das solicitudes, se é o caso.
2. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução das ajudas será de três (3) meses desde a data de publicação desta ordem de convocação de ajudas no Diário Oficial da Galiza. Em nenhum caso, o dito prazo poderá exceder o exercício 2025. Transcorrido o prazo sem resolução expressa, as entidades interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes.
3. Poderão existir circunstâncias que, como consequência da alteração ou não cumprimento das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, dêem lugar à modificação da resolução de concessão.
4. Informam-se as entidades interessadas da existência do Registro Público de Subvenções, regulado no artigo 16 da Lei 9/2007, de 13 de junho.
Artigo 19. Notificações
1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações na conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão criar de ofício o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e rejeitadas quando transcorressem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Artigo 20. Aceitação e renúncia
1. Sem prejuízo dos recursos que procedam contra a resolução, uma vez notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, as entidades interessadas propostas como beneficiárias disporão de um prazo de dez (10) dias para a sua aceitação, transcorrido o qual sem que se produza manifestação expressa, esta perceber-se-á tacitamente aceite.
2. A aceitação ou renúncia da subvenção fará mediante a apresentação do formulario normalizado proposto no anexo V.
3. Em caso que se comunique a renúncia no prazo, a Conselharia de Sanidade ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.
Artigo 21. Reformulação
1. Em aplicação do artigo 25 da Lei 9/2007, de 13 de junho, quando o montante da ajuda da proposta de resolução seja inferior ao que figura na solicitude, poder-se-á instar a entidade beneficiária para que, num prazo de dez (10) dias, reformule a solicitude para ajustar os compromissos e as condições à subvenção proposta e/ou formule as alegações que considere pertinente para estes efeitos. Em qualquer caso, a reformulação de solicitudes deverá respeitar o objecto, as condições e a finalidade da subvenção, assim como os critérios de valoração estabelecidos e que deram lugar ao seu outorgamento. Além disso, a reformulação não poderá comprometer a viabilidade do programa pelo qual se deverão manter as despesas necessárias para o seu correcto desenvolvimento.
2. O conteúdo da reformulação, uma vez aceite, marcará os compromissos económicos e de actividade que assumirá a entidade beneficiária durante o desenvolvimento do projecto de actuação.
Artigo 22. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes
Todos os trâmites administrativos que as entidades interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 23. Transparência e bom governo
1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.
Artigo 24. Recursos
1. A resolução do procedimento põe fim à via administrativa e contra ela as entidades interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, ante a pessoa titular da Conselharia de Sanidade, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução à entidade interessada.
2. Igualmente procederá interpor directamente recurso contencioso-administrativo, de conformidade com a Lei 29/1998, de 13 de junho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois (2) meses, contados a partir do dia seguinte ao da recepção da correspondente notificação, se a resolução é expressa; se não fosse assim, o prazo será de seis (6) meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.
3. De apresentar-se recurso potestativo de reposição, não se poderá acudir à via contencioso-administrativa até que este seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação presumível.
4. Não obstante, de conformidade com o disposto no artigo 44 da referida Lei 29/1998, de 13 de junho, poder-se-á requerer previamente o órgão que ditou a resolução para que derrogue a disposição, anule ou revogue o acto, no prazo de dois (2) meses contados desde a notificação da resolução. O requerimento perceber-se-ia rejeitado se não fosse contestado no mês seguinte à sua recepção.
Artigo 25. Subcontratación
1. Enténdese que uma entidade beneficiária subcontrata quando concerta com terceiras pessoas ou empresas a execução total ou parcial da actividade que constitúe o objecto desta subvención. Fica fóra deste conceito a contratação daquelas despesas em que tem̃a que incorrer a pessoa beneficiária para a realización por sim mesmo da actividade subvencionada.
Será de aplicación o disposto nos artigos 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e 43 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
2. Em nenhum caso a entidade beneficiária concertará a execução parcial ou total das actividades subvencionadas com pessoas ou entidades que recebessem outras subvenções para a realização da actividade objecto da contratação.
3. As entidades beneficiárias poderão subcontratar até o 75 % do montante da actividade subvencionada.
Artigo 26. Conceitos subvencionáveis
1. Considerar-se-ão despesas subvencionáveis unicamente aqueles que de maneira indubidable respondam à natureza da actividade subvencionada e se realizem no prazo estabelecido no artigo 9.5.
As subvenções outorgadas nesta convocação dirigir-se-ão a financiar despesas correntes, isto é, aqueles necessários para o desenvolvimento das actividades programadas; ficarão excluídos as despesas de capital.
2. Em nenhum caso o custo de aquisição das despesas subvencionáveis poderá ser superior ao valor de mercado.
3. Em particular, subvencionaranse os seguintes conceitos de despesa:
a) Despesas de pessoal da entidade.
Custo total, que abrangerá as retribuições e os custos de Segurança social correspondentes à entidade. Somente serão subvencionáveis as despesas que figurem na memória de solicitude do projecto e na percentagem que se corresponda com o número de horas dedicadas indicadas na citada memória, excepto que por necessidades justificadas seja necessário modificá-la. Qualquer modificação deverá ser comunicada num prazo máximo de trinta (30) dias desde o momento em que se produza. Não se aceitarão despesas que suponham um incremento do número de horas dedicadas ao projecto e que não fossem comunicados previamente.
Somente terão consideração de subvencionáveis os custos em que incorrer as entidades beneficiárias a respeito do pessoal em situação de incapacidade laboral temporária quando:
1) A baixa não suponha a paralização da actividade, mediante substituição da pessoa de baixa, reasignación das suas tarefas ou subcontratación pontual. Este facto deverá ser informado à Direcção-Geral de Saúde Pública.
2) A baixa, ainda supondo a paralização da actividade, não supere os trinta (30) dias para um mesmo contrato laboral durante o período de execução do programa.
b) Despesas de pessoal em regime de arrendamento de serviços.
Este tipo de contrato somente se admitirá em caso que não resulte adequado o desenvolvimento das actividades concretas de que se trate por pessoal sujeito à normativa laboral vigente.
Em consequência, procederá em supostos de contratação de pessoas que exerçam profissões liberais para as quais se exixir colexiación e outras pessoas experto pertencentes ao terceiro sector social, quando concorram as seguintes circunstâncias:
– Que esteja dada de alta segundo o modelo 036 de declaração censual.
– Que não esteja dentro do âmbito da organização da entidade subvencionada ou receba instruções concretas desta no referente ao modo de execução do trabalho encomendado.
– Que não esteja sujeita a um horário fixo.
– Que assuma os riscos derivados da prestação do serviço.
c) Ajudas de custo e despesas de viagem, com limite na quantia máxima fixada no Decreto 144/2001, de 7 de junho, sobre indemnizações por razão de serviço ao pessoal com destino na Administração autonómica da Galiza e actualizadas mediante os acordos correspondentes do Conselho da Xunta da Galiza, para o grupo 2º de pessoal empregado público da Xunta de Galicia, sempre que não superem no seu conjunto o 5 % do montante total subvencionável do programa, excepto que, em atenção à sua natureza, seja autorizada outra percentagem.
d) Despesas de gestão e administração directamente relacionados com a actividade desenvolvida ao amparo do correspondente programa, incluídos os custos gerais de estrutura necessários e indispensáveis para a sua preparação ou execução ajeitada.
e) Outras despesas correntes directamente relacionados com a actividade desenvolvida ao amparo do correspondente programa, tais como os correspondentes aos alugamentos dos locais, assessoria, electricidade, gás, água, telefonia, lixo ou comunidade.
As despesas de alugamento, assim como os correntes de subministrações (água, luz...) não poderão ser imputados ao 100 %, excepto que se certificar que essa despesa corresponde de maneira exclusiva à realização da actividade do programa subvencionado. No caso contrário somente se poderá imputar uma percentagem proporcional ao custo do desenvolvimento do programa sobre o orçamento da entidade.
f) Despesas materiais. Neste sentido admitir-se-ão despesas derivadas da difusão e visualización do projecto, assim como despesas de material preventivo ou divulgador.
g) Custos indirectos, sempre que sejam imputados à actividade subvencionada na parte que razoavelmente corresponda.
h) Despesas financeiras, de assessoria jurídica ou financeira, despesas notariais e registrais e despesas periciais, se estão directamente relacionados com a actividade subvencionada e são indispensáveis para a sua preparação ou execução.
i) Os tributos considerar-se-ão despesas subvencionáveis quando as entidades beneficiárias desta ajuda os abonem com efeito e sempre que, no caso dos impostos indirectos, não sejam por sua parte susceptíveis de recuperação ou compensação.
j) Em nenhum caso terão a consideração de despesas subvencionáveis os juros debedores de contas bancárias, assim como os juros, recargas ou sanções administrativas ou as despesas de procedimentos judiciais.
4. Considerar-se-á despesa realizada o que fosse reconhecido como obriga ou com efeito pago com anterioridade à finalização do prazo de justificação correspondente. Exceptuaranse aquelas despesas cujos pagamentos devam efectuar-se nun momento posterior, por ajustar aos calendários de recadação, como as receitas a conta do IRPF ou quotas por seguros sociais liquidables com posterioridade à data de justificação. O montante destes receitas ou quotas considerar-se-á justificado com a apresentação do documento de despesa (factura ou documento equivalente) no que se reflicta o montante de retenção ou cotizações devindicadas na data de justificação, ficando obrigada a entidade subvencionada a apresentar a documentação acreditador da sua liquidez nos dez (10) dias seguintes ao remate dos prazos legalmente estabelecidos para a sua receita no período voluntário; em todo o caso, esta apresentação terá como data limite o derradeiro dia do mês seguinte ao último trimestre do exercício da convocação.
Artigo 27. Justificação
1. Com o fim de realizar as propostas de pagamento da subvenção concedida, as entidades beneficiárias remeterão nas datas assinaladas no artigo 28 a conta justificativo da subvenção. A apresentação fá-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos de acordo com o estabelecido no artigo 22.
2. A conta justificativo estará composta pela seguinte documentação:
a) Memória técnica justificativo da actuação subvencionada. Especificará as principais actividades realizadas e os resultados obtidos, assim como a sua relação directa com as despesas realizadas na execução dos programas financiados que se imputem à subvenção, conforme a desagregação orçamental estabelecida. A memória deverá recolher os pontos indicados no anexo IX. O registro detalhado das actividades realizadas incluirá na aplicação web corporativa SAPIS.
b) Certificar de outras ajudas e receitas recebidos para a mesma finalidade e de não encontrar-se incursa nas proibições estabelecidas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, segundo o formulario do anexo II, assinado pela pessoa representante da entidade local beneficiária da subvenção.
c) Certificar de secretaria sobre o cumprimento da finalidade da subvenção, de despesas totais realizados e da sua tomada de razão na contabilidade da entidade, segundo o formulario do anexo VI e assinado pela pessoa titular da secretaria da entidade local, com a aprovação da pessoa titular da câmara municipal ou presidência desta.
d) Ficheiro em formato folha de cálculo com a relação de todas as despesas da actividade, que incluirá a informação contida no anexo VII.
3. No caso de solicitudes conjuntas, será a entidade local representante do agrupamento e perceptora da subvenção a que deverá apresentar a conta justificativo, e perceber-se-á feita de acordo com a documentação emitida pela pessoa titular da câmara municipal ou presidência de cada uma das entidades locais integrantes do agrupamento.
4. Segundo o artigo 9.5, as actuações que se subvencionan deverão efectuar-se desde o 1.7.2025 e, consequentemente, os comprovativo de pagamento que suportem as ditas actuações poderão referir-se unicamente a despesas geradas a partir dessa data.
5. Em nenhum caso o montante das subvenções ou as ajudas concedidas ao amparo desta ordem poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com as concedidas por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, supere o custo total do projecto que vá desenvolver o beneficiário.
Artigo 28. Pagamento e gestão económica
1. O cálculo dos pagamentos definidos neste artigo fá-se-á tomando como referência:
a) A quantia das despesas declaradas pela entidade solicitante em cada uma das justificações apresentadas.
b) A percentagem de co-financiamento comprometida no anexo I (solicitude), que marcará as quantias que assumir por parte da entidade beneficiária e da Conselharia de Sanidade.
2. Os pagamentos reduzir-se-ão proporcionalmente a respeito da quantia inicialmente concedida (sempre que esteja garantida a consecução do objecto da subvenção):
a) Se a despesa justificada é inferior à quantia que resulta de somar-lhe a cada um dos pagamentos a parte correspondente do co-financiamento comprometido no anexo I (solicitude).
b) Se se produzisse a concorrência com outras subvencións ou ajudas.
c) Se a entidade beneficiária não levar a cabo os programas comprometidos no projecto a que faz referência o artigo 4.3, salvo em caso que a imposibilidade de realizar estes programas estiver motivada por causas alheias à própria entidade.
3. O reconhecimento da obrigação e o pagamento posterior da subvenção à entidade beneficiária fá-se-ão sempre que esta justifique, de acordo com a normativa aplicável, a realização do objecto da subvenção e o cumprimento das condições e as suas finalidades.
4. Todo o pagamento da subvenção outorgada exixir a acreditação de não incorrer nas circunstâncias previstas no artigo 31.7 da Lei 9/2007, de 13 de junho.
5. Os pagamentos realizar-se-ão de conformidade com o previsto nos artigos 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, 62.4 e 63.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e 6.2 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam as especialidades nas subvenções às entidades locais galegas; e fá-se-ão efectivo do seguinte modo:
a) Anualidade de 2025.
Primeiro pagamento antecipado com um custo equivalente ao 100 % da quantia outorgada para o ano 2025. Efectuar-se-á uma vez ditada a resolução de concessão, trás a aceitação da subvenção concedida e a remissão do anexo II (declaração de ajudas) devidamente coberto. Este pagamento deverá ser justificado posteriormente na justificação do primeiro pagamento à conta.
b) Anualidade de 2026.
Primeiro pagamento à conta, com um custo de até o 50 % da quantia outorgada para o ano 2026. Efectuará trás a apresentação da documentação requerida no artigo 27 e depois da conformidade emitida pela Subdirecção Geral de Estilos de Vida Saudáveis. A justificação incluirá a relação das despesas executadas e correspondentes às actividades desenvolvidas entre o 1.7.2025 e o 30.6.2026. A data limite para a apresentação da solicitude deste pagamento será o 15.7.2026.
A apresentação desta justificação é obrigatória. Se a entidade beneficiária apresentasse uma justificação de despesas insuficiente para receber este primeiro pagamento à conta completo, o crédito não abonado seria anulado e, se é o caso, teria que reintegrar total ou parcialmente a quantia recebida no primeiro pagamento antecipado.
Segundo pagamento antecipado com um custo equivalente ao 50 % da quantia outorgada para o ano 2026. Efectuar-se-á a partir de 1.8.2026, uma vez tramitado o primeiro pagamento à conta e remetido o anexo II (declaração de ajudas) devidamente coberto. Este antecipo deverá ser justificado posteriormente na justificação do segundo pagamento à conta.
c) Anualidade de 2027.
Segundo pagamento à conta, com um custo de até o 50 % da quantia outorgada para o ano 2027. Efectuará trás a apresentação da documentação requerida no artigo 27 e depois da conformidade emitida pela Subdirecção Geral de Estilos de Vida Saudáveis. A justificação incluirá a relação das despesas executadas e correspondentes às actividades desenvolvidas entre o 1.7.2026 e o 30.6.2027. A data limite para a apresentação da solicitude deste pagamento será o 15.7.2027.
A apresentação desta justificação é obrigatória. Se a entidade beneficiária apresentasse uma justificação de despesas insuficiente para receber este segundo pagamento à conta completo, o crédito não abonado seria anulado e, se é o caso, teria que reintegrar total ou parcialmente a quantia recebida no segundo pagamento antecipado.
Terceiro pagamento antecipado com um custo equivalente ao 50 % da quantia total outorgada para o ano 2027. Efectuar-se-á a partir de 1.8.2027, uma vez tramitado o segundo pagamento à conta e remetido o anexo II (declaração de ajudas) devidamente coberto. Este antecipo deverá ser justificado posteriormente na justificação do pagamento final.
d) Anualidade de 2028.
Pagamento final, com um custo de até o 100 % da quantia outorgada para o ano 2028. Efectuará trás a apresentação da documentação requerida no artigo 27 e depois da conformidade emitida pela Subdirecção Geral de Vida Saudáveis. A justificação incluirá a relação das despesas executadas e correspondentes às actividades desenvolvidas entre o 1.7.2027 e o 30.6.2028. A data limite para a apresentação da solicitude deste pagamento será o 15.7.2028.
A apresentação desta justificação final é obrigatória. Se a entidade beneficiária apresentasse uma justificação de despesas insuficiente para receber este pagamento final completo, o crédito não abonado seria anulado e, se é o caso, teria que reintegrar total ou parcialmente a quantia recebida no terceiro pagamento antecipado.
Artigo 29. Obrigações das entidades beneficiárias, compatibilidade e reintegro
1. As entidades interessadas ficam obrigadas a:
a) Submeter às acções de controlo, comprovação e inspecção que efectuará a Conselharia de Sanidade, às de controlo financeiro que correspondam, se é o caso, à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, a achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores e as demais obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho.
b) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento da finalidade da subvenção, a realização da actividade ou a adopção do comportamento que fundamentou a sua concessão e o seu custo real, de acordo com o estabelecido no artigo 28.
c) Destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidos e realizar as actuações que integram o projecto subvencionado, segundo o estipulado no artigo 41 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
d) Consentir expressamente a inclusão dos dados relevantes da subvenção nos registros públicos que procedam, conforme a disposição adicional do Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o exercício 2006, e artigo 16 da Lei 9/2007, de 13 de junho.
e) Ter subscrita uma póliza de seguro de acidentes e de doença e de responsabilidade civil a favor do pessoal voluntário que participe nos programas subvencionados, conforme o previsto nos artigos 7.g) e 11.i) da Lei 10/2011, de 28 de novembro, de acção voluntária.
f) Qualquer outra obrigação imposta às entidades beneficiárias na normativa estatal ou autonómica aplicável, assim como nesta ordem.
2. As subvenções serão compatíveis com qualquer subvenção ou ajuda para a mesma finalidade, que deverá ser comunicada ao órgão concedente nos termos estabelecidos no artigo 27.
3. Procederá a revogação das subvenções, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora nos casos e nos termos previstos nos artigos 32 e 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
Artigo 30. Infracções e sanções
No relativo a esta matéria regerá o disposto nos títulos IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, e VI do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
Disposição adicional primeira. Informação básica a pessoas interessadas sobre a protecção de dados pessoais
De acordo com o estabelecido no artigo 14, letra ñ), da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas beneficiárias ficam informadas com os dados consignados no modelo normalizado de solicitude dos aspectos básicos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais e à livre circulação destes dados (RXPD), e na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.
Disposição adicional segunda. Informação às pessoas interessadas
De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.
Disposição derradeiro primeira. Órgão responsável
A Direcção-Geral de Saúde Pública adoptará as medidas oportunas para o seguimento, a avaliação, a difusão e a execução dos projectos seleccionados, previstos nesta ordem.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 13 de novembro de 2025
Antonio Gómez Caamaño
Conselheiro de Sanidade
