De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e tendo-se tentado a notificação às pessoas responsáveis, sem que fosse possível efectuá-la por causas não imputables à Câmara municipal de Ourense, pelo presente anúncio põem-se de manifesto o não cumprimento pelas pessoas responsáveis que a seguir se indicam da obrigação de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas em relação com as parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:
|
Data da acta de inspecção |
Ref. catastral |
Localização/Polígono/Parcela |
Pessoa |
|
25.9.2025 |
32900A110001370000LH |
As Barxas.Cudeiro (Ourense) |
34582652J |
|
25.9.2025 |
32900A110001170000LT |
As Barxas. Cudeiro (Ourense) |
34942481F |
1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção indicada se comprovou que nas referidas parcelas se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa nas parcelas citadas, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.
2º. No caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada 3 meses, cuja quantia será de 900 euros por hectares de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área fosse inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização pela Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto. Em todo o caso, a quantia mínima que se imporá por coima coercitiva será de 100 euros com independência dos hectares que integrem a superfície das parcelas não geridas, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. As pessoas que realizem os trabalhos de execução subsidiária terão a faculdade de aceder sem consentimento das pessoas titulares, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro das parcelas, espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
3º. No caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. A Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigación de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária e será notificada às pessoas responsáveis para o seu pagamento.
Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:
|
Nº de expediente |
Ref. catastral |
há afectadas por execução subsidiária |
Estimação preço por há |
Liquidação provisória |
|
2025044128 |
32900A110001370000LH |
0,01407 |
1.688,89 € |
23,59 € |
|
2025044128 |
32900A110001170000LT |
0,0703 |
1.688,89 € |
118,79 € |
4º. A falta de cumprimento das obrigacións indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, em que poderão adoptar-se medidas de carácter provisório consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais e comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.
a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):
1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.
2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:
a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.
b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.
c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.
3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.
b) Qualificação da infracção: infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2 g) para as faltas graves.
c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).
d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.
5º. O texto íntegro da comunicação estará ao dispor das pessoas destinatarias na sede electrónica da câmara municipal actuante.
Ourense, 27 de outubro de 2025
Gonzalo Pérez Jácome
Presidente da Câmara presidente
