DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 239 Quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 Páx. 63525

III. Outras disposições

Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

EXTRACTO da Ordem de 2 de dezembro de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas para a aquisição de veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida (Eurotaxi), veículos táxi de emissões zero e veículos táxi eco, e se convocam para o exercício de 2026 (tramitação antecipada) (código de procedimento IF303A).

BDNS (Identif.): 872920.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções:

https://www.infosubvenciones.es/bdnstrans/GE/és convocação/872920

Primeiro. Pessoas beneficiárias

Poderão ser pessoas beneficiárias das ajudas, sem prejuízo de reunirem os demais requisitos estabelecidos nestas bases, as pessoas físicas titulares de autorizações administrativas de transporte vigentes, documentadas em cartões da série VT-N, expedidas pela Direcção-Geral de Mobilidade ou pelos serviços de Mobilidade competente.

Para gerarem direito à ajuda, as autorizações indicadas no ponto anterior deverão ajustar-se às seguintes regras:

a) Terão que estar domiciliadas na Galiza.

b) Deverão estar vigentes no momento da apresentação da solicitude.

c) Gerará direito à ajuda cada uma das autorizações das quais seja titular a pessoa solicitante, excepto no suposto de que a mesma pessoa interessada atingisse a condição de pessoa beneficiária com base em convocações anteriores de ajudas efectuadas pela Xunta de Galicia desde o ano 2020, este incluído, para a mesma autorização VT-N, segundo os seguintes critérios:

– As que obtiveram a condição de pessoa beneficiária na linha para táxi de zero emissões não poderão obtê-la para a mesma linha nem para a linha de táxi eco. Do mesmo modo, as que obtiveram a condição de pessoa beneficiária na linha para táxi eco não poderão obtê-la para a mesma linha nem para a linha para táxi de zero emissões. Não obstante, em ambos os casos, sem prejuízo das obrigações de reintegro que pudessem proceder pela subvenção outorgada com anterioridade, poderão ser pessoas beneficiárias da linha para táxi adaptado (Eurotaxi).

– As que obtiveram a condição de pessoa beneficiária na linha para táxi adaptado (Eurotaxi) não poderão obter essa condição para nenhuma das três linhas.

Segundo. Objecto

1. O objecto desta ordem é fixar as bases reguladoras para a concessão de ajudas a pessoas titulares de autorizações de transporte da série VT-N para a aquisição de veículos táxi adaptados a pessoas com mobilidade reduzida (Eurotaxi), veículos táxi de emissões zero e veículos táxi do tipo Eco.

2. Além disso, por meio desta ordem convocam-se as supracitadas subvenções para o ano 2026 (código de procedimento IF303A). Os prazos serão diferentes para as diferentes linhas:

a) Para as linhas de táxi de zero emissões e eco, poderão ser objecto de subvenção os veículos novos que se adquiram entre o 28 de abril de 2025 e a data estabelecida nesta ordem para justificar a ajuda (30 de outubro de 2026). Porém, esta data limite de 30 de outubro para justificar só lhes será de aplicação a aqueles interessados que recebam a notificação de concessão com posterioridade ao 30 de junho do 2026, de conformidade com o artigo 18.1 desta ordem.

b) Para a linha Eurotaxi poderão ser objecto de subvenção os seguintes veículos:

• Os veículos que já foram adquiridos, em qualquer momento, e estejam adscritos ou não a uma autorização no momento de apresentação da solicitude, sempre que mantenham o compromisso de manter a titularidade do veículo e o seu destino efectivo à actividade de táxi durante, ao menos, cinco (5) anos, desde a data da apresentação da solicitude da ajuda ou, no suposto de não estarem adscritos a uma autorização nesse momento, desde a data da sua adscrição.

• Os veículos novos que se adquiram com posterioridade à apresentação da solicitude e a data limite estabelecida na ordem para justificar a ajuda.

A data limite será o 30 de outubro de 2026, mas só para aqueles interessados que recebam a notificação da resolução de concessão com posterioridade ao 30 de junho de 2026, de conformidade com o artigo 18.1 desta ordem.

Os solicitantes não poderão ter sido pessoas beneficiárias de uma ajuda análoga da Xunta de Galicia nos termos indicados no artigo 4.2.c).

3. O procedimento de concessão das ajudas será o de concorrência não competitiva, de acordo com o previsto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 2 de dezembro de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas para a aquisição de veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida (Eurotaxi), veículos táxi de emissões zero e veículos táxi eco, e se convocam para o exercício de 2026 (tramitação antecipada) (código de procedimento IF303A).

Quarto. Montante

1. As ajudas outorgadas conforme o disposto nesta ordem serão financiadas com cargo à aplicação 05.08.512A.770.0. Esta convocação tramita-se de acordo com o estabelecido no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no qual se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa. Deste modo, a sua eficácia fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2026 no momento da resolução.

2. A quantia total máxima das subvenções concedidas será de 500.000 euros. Não obstante, este montante perceber-se-á sem prejuízo de ulteriores variações que se possam produzir como consequência de uma maior disponibilidade orçamental, nos termos do artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. As ditas variações poderão ser estabelecidas pela Administração a respeito de uma, de duas ou das três linhas de actuação previstas, suposto em que, excepto que no instrumento jurídico pelo que se acorde a dita ampliação se estabeleça um prazo para a unificação das linhas aprovadas posterior à sua publicação, ao importe alargado não lhe resultará de aplicação a unificação a que se refere o número quatro deste artigo.

3. A quantia total máxima atribui-se inicialmente segundo o seguinte compartimento para as três linhas objecto de ajuda:

– Linha para táxi adaptado (Eurotaxi) ................................................. 290.000 euros.

– Linha para táxi de zero emissões .........................................................68.000 euros.

– Linha para táxi eco .............................................................................142.000 euros.

4. Estas quantidades têm o carácter de máximo inicial para cada uma das linhas, não obstante, uma vez transcorrido o prazo inicial de solicitude a que faz referência o artigo 5.4.1 desta ordem, o crédito resultante no conjunto das três categorias unificar-se-á e para a adjudicação atenderá aos critérios de prelación estabelecidos no artigo 5.4.2.

5. As linhas de subvenções objecto desta ordem são compatíveis entre sim com carácter acumulativo e declaram-se compatíveis, de ser o caso, com outras achegas, ajudas ou subvenções que para a mesma finalidade ou linha possa obter a entidade beneficiária; não obstante, a soma total de todas elas nunca poderá superar o custo da actividade subvencionada.

6. A ajuda por veículo para táxi adaptado (Eurotaxi) será de 10.000 euros; para táxi de zero emissões, de 4.000 euros, e para táxi Eco, de 1.000 euros.

7. As ajudas recolhidas nesta ordem ficam sujeitas ao Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE do 15.12.2023, série L).

A quantia total das ajudas de minimis concedidas a uma empresa não poderá exceder os 300.000 euros durante o período de três anos prévios. Este limiar aplicar-se-á independentemente da forma da ajuda ou do objectivo perseguido.

As ajudas de minimis não se acumularão com nenhuma ajuda estatal correspondente às mesmas despesas subvencionáveis se tal acumulação dá lugar a uma intensidade de ajuda superior à estabelecida para as circunstâncias concretas de cada caso pela normativa comunitária.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes começará às 9.00 horas do sétimo dia hábil seguinte ao dia da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza e rematará o 14 de outubro de 2026 às 20.00 horas.

Sexto. Outros dados

A apresentação das solicitudes realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario normalizado com o código de procedimento IF303A, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Este modelo irá ademais junto com a documentação relacionada no artigo 6 que, necessariamente, deverá anexar-se em formato electrónico.

Santiago de Compostela, 2 de dezembro de 2025

Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos