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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 244 Quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 Páx. 64947

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 5 de dezembro de 2024, do Departamento Territorial de Pontevedra, pela que se concedem as autorizações administrativas prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Valga (expediente IN407A 2024/268-4).

Expediente: IN407A 2024/268-4.

Promotora: Electra Cuntiense, S.L.

Denominação: reforma do ponto de fronteira de Cernadas.

Câmara municipal: Valga.

Factos:

1. O 27.7.2024, a empresa Electra Cuntiense, S.L. solicitou a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da instalação eléctrica denominada Reforma do ponto de fronteira de Cernadas.

A solicitude inclui o projecto de execução assinado pelo engenheiro técnico industrial César Méndez Lorenzo, colexiado 1350 do Colégio de Engenheiros Técnicos Industriais da Corunha, e no qual figura um orçamento total de 107.396,52 euros.

Examinado o projecto de execução, conclui-se que tem como finalidade a renovação ponto de fronteira de Cernadas (ECC010). As actuações estão previstas no lugar de Cernadas, na câmara municipal de Valga (Pontevedra).

2. Este departamento territorial solicitou o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, às empresas de serviços de interesse geral afectadas, isto é, a Câmara municipal de Valga, que não emitiu o condicionado técnico, percebendo-se em consequência a sua conformidade com a autorização de construção da dita infra-estrutura eléctrica, conforme o disposto no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, sem prejuízo da autorização que lhe corresponda outorgar.

Considerações legais e técnicas:

1. O Departamento Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG nº 101, de 27 de maio) e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 22, de 1 de fevereiro).

2. A legislação de aplicação ao presente expediente é:

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

– Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

– Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresárias na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro).

3. As características técnicas da instalação são as que a seguir se descrevem:

– Reforma do ponto de fronteira de Cernadas, consistente na instalação de uma cela de interruptor automático, uma cela de linha motorizada e uma cela de medida, um armario de planta (protecção e controlo), um armario de telecontrol para duas posições e um sistema de alimentação ininterrompida.

– Linha em media tensão subterrânea (LMTS) a 20 kV, com motorista RHZ1, de dez metros de comprimento, de saída do ponto fronteira à rede de distribuição.

– A instalação está situada em Cernadas, na câmara municipal de Valga (Pontevedra).

Conforme o indicado,

RESOLVO:

1. Outorgar à empresa Electra Cuntiense, S.L. as autorizações administrativas prévia e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica denominada Reforma de ponto de fronteira de Cernadas, expediente IN407A 2024/268-4, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

2. A empresa Electra Cuntiense, S.L. assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança. Em todo momento se deverão cumprir as normas e as directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

3. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a execução. Uma vez constituídas estas instalações, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de autorização de exploração ante este departamento territorial, acompanhada da seguinte documentação:

– As declarações de conformidade relativas ao material ou ao equipamento e as certificações ou homologações, se procede.

– Um certificado direcção final de obra no qual se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e das prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e das normas ajeitadas para a montagem da instalação e a posta a ponto.

– Planimetría as built da instalação eléctrica em formato shape.

4. O não cumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos nesta resolução poderá dar lugar à sua revogação, depois da audiência à promotora, de conformidade com o disposto no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

5. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 5 de dezembro de 2024

Beatriz López dele Olmo
Directora territorial de Pontevedra