DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 249 Sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 Páx. 66291

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 14 de novembro de 2025 pela que se acorda a aprovação definitiva do expediente expropiatorio, pelo procedimento de taxación conjunta, dos bens e direitos que se precisa ocupar para a regularização, execução e implantação do Centro de Telecomunicação de Vedra, situado na câmara municipal da Estrada, incluído no Plano sectorial de implantação e desenvolvimento das infra-estruturas da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza geridas por Retegal, S.A.

Em relação com o expediente expropiatorio para a execução do Plano sectorial de implantação e desenvolvimento das infra-estruturas da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza geridas por Retegal e tendo em conta os seguintes

Antecedentes:

I. Mediante a Resolução da directora da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza de 20 de maio de 2013, publicada no DOG núm. 114, de 17 de junho, publicam-se a aprovação definitiva e as disposições normativas do Plano sectorial de implantação e desenvolvimento das infra-estruturas da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza geridas por Retegal, aprovado mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 2 de maio de 2013.

O acordo do Conselho da Xunta, no ponto segundo da parte dispositiva, declara a utilidade pública e o interesse social, para os efeitos expropiatorios, do Plano sectorial de implantação e desenvolvimento das infra-estruturas da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza geridas para Retegal.

Este plano sectorial foi aprovado no âmbito de aplicação da Lei 10/1995, de 23 de novembro, de ordenação do território da Galiza, normativa actualmente derrogar pela Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza.

Segundo a disposição adicional primeira da Lei 10/1995, a aprovação definitiva dos instrumentos de ordenação do território levará implícita a declaração de utilidade pública ou interesse social das obras, instalações e serviços projectados, assim como a necessidade da ocupação dos bens e direitos necessários para a execução das obras, instalações e serviços previstos de forma concreta naqueles, para os efeitos da expropiação forzosa ou de imposição de servidões, sempre que conste a descrição física e jurídica individualizada dos bens e direitos afectados.

Por sua parte, o artigo 59 da Lei 1/2021 estabelece no ponto primeiro que a aprovação dos instrumentos de ordenação do território implicará a declaração de utilidade pública e interesse social e a necessidade de ocupação dos bens e aquisição dos direitos afectados, para os fins da expropiação, de ocupação temporária ou de imposição ou modificação de servidões, quando estes instrumentos habilitem para a sua execução e esta tenha que produzir-se por expropiação. No ponto segundo estipula-se que, igualmente, essa aprovação determinará a declaração de prevalencia dos usos previstos no instrumento de ordenação do território sobre qualquer outro uso possível do solo incluído no seu âmbito, sem prejuízo do necessário a respeito da competências estatais e à prevalencia que, de acordo com a normativa de aplicação, tenham outros planos ou instrumentos sectoriais.

II. Actua como Administração expropiante a Conselharia de Fazenda e Administração Pública e Retegal como beneficiária da expropiação, pela Resolução de 19 de março de 2024, da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, com as consequência legais derivadas destas posições jurídicas.

III. Trata de uma expropiação urbanística e, como tal, regulada no Real decreto legislativo 7/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de solo e rehabilitação urbana, na Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e no Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

IV. Tratando de uma expropiação urbanística, este expediente formula pelo procedimento de taxación conjunta, de acordo com o disposto no artigo 118 e concordante da Lei do solo da Galiza.

V. Mediante a Resolução do conselheiro de Fazenda e Administração Pública de 22 de julho de 2025, acordou-se aprovar inicialmente o projecto de expropiação forzosa dos bens e direitos que se precisam ocupar para a regularização, execução e implantação do Centro de Telecomunicação de Vedra, na câmara municipal da Estrada, incluído no Plano sectorial de implantação e desenvolvimento das infra-estruturas da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza geridas por Retegal, S.A., pelo procedimento de taxación conjunta, e submetê-lo a informação pública pelo prazo de um mês, no Diário Oficial da Galiza núm. 159, de 21 de agosto de 2025, e no jornal La Voz da Galiza do mesmo dia.

VI. A taxación foi notificada individualmente aos que apareciam como titulares de bens e direitos no expediente, aos cales se lhes deu deslocação literal da resolução e da correspondente folha de valoração, assim como da proposta de fixação dos critérios de valoração, para que formulassem alegações no prazo de um mês, contado a partir da data de recepção da notificação referida, tal e como se assinala no artigo 118.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

Igualmente, o expediente esteve exposto à disposição dos interessados na Câmara municipal da Estrada e na Subdirecção Geral do Património da Conselharia de Fazenda e Administração Pública em Santiago de Compostela.

VII. Não se receberam alegações durante o período indicado.

Fundamentos jurídicos:

Primeiro. O projecto de expropiação forzosa tramitou pelo procedimento de taxación conjunta, de conformidade com o disposto no artigo 118 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza,

Segundo. O expediente tramitado conta com a documentação preceptiva exixir pelo artigo 118.1 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza:

– Delimitação do âmbito territorial com os documentos que o identifiquem no que diz respeito a situação, superfície e estremas, com a descrição de bens e direitos afectados e a relação dos seus titulares.

– Fixação dos preços com a valoração razoada do solo, segundo a qualificação urbanística.

– Folhas de preço justo individualizado de cada prédio, em que se conterá não só o valor do solo, senão também o correspondente às edificações, obras, instalações e plantações.

– Folhas de preço justo que correspondem a outras indemnizações.

A relação de proprietários, prédios e superfícies é a que figura no anexo que se junta.

Terceiro. Os critérios de valoração fixados no projecto de expropiação ajustam-se aos estabelecidos no Real decreto legislativo 7/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do solo e rehabilitação urbana.

Quarto. A competência para aprovar o expediente de expropiação forzosa pelo procedimento de taxación conjunta corresponde ao conselheiro de Fazenda e Administração Pública.

Na sua virtude, vista a Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, o Real decreto legislativo 7/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do solo e rehabilitação urbana, e as demais disposições aplicável, e trás a proposta realizada,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar definitivamente o projecto de expropiação forzosa, pelo procedimento de taxación conjunta, dos bens e direitos necessários para a regularização, execução e implantação do Centro de Telecomunicação de Vedra, situado na câmara municipal da Estrada, incluído no Plano sectorial de implantação e desenvolvimento das infra-estruturas da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza geridas por Retegal, S.A, para os efeitos previstos pelo artigo 118 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

Esta aprovação definitiva do expediente implica a declaração de urgência de ocupação dos bens e direitos afectados pelo projecto de expropiação, de conformidade com o estabelecido no artigo 118.10 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

Em consequência, o pagamento ou depósito do montante da valoração estabelecida produzirá os efeitos previstos nos números 6, 7 e 8 do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa, sem prejuízo de que continue a tramitação do procedimento para a definitiva fixação do preço justo (artigo 118.11 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza).

Segundo. Notificar-lhes o conteúdo desta resolução de aprovação definitiva do expediente e de modo individualizado a todos os que apareçam como titulares de bens ou direitos que figuram no expediente, aos que se lhes juntará a correspondente folha de valoração, e se lhe oferecerá um prazo de vinte dias, contados a partir do dia seguinte ao do recebo da notificação desta resolução. Durante este prazo de vinte dias os interessados poderão manifestar, mediante um escrito dirigido à Subdirecção Geral do Património da Direcção-Geral de Simplificação Administrativa e do Património da Conselharia de Fazenda e Administração Pública em Santiago de Compostela e apresentado no Registro Geral da Xunta de Galicia, no Edifício Administrativo de São Caetano em Santiago de Compostela, ou nos lugares estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a sua desconformidade com a valoração estabelecida no expediente aprovado, conforme dispõe o artigo 118.7 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza. Adverte-se que, transcorrido o citado prazo de vinte dias sem que se formule oposição à valoração, se perceberá aceite a que se fixou no acto aprobatorio do expediente e determinado o preço justo definitivamente e de conformidade com o artigo 118.8 da referida Lei 2/2016.

Terceiro. Convocar os titulares de bens e direitos afectados por este expediente expropiatorio para proceder ao levantamento das actas de pagamento e ocupação o dia 14 de janeiro de 2026, que terá lugar na Casa da Câmara municipal da Estrada nas horas e ordem especificadas no anexo.

Segundo estabelece o artigo 205 do Regulamento de gestão urbanística, aprovado pelo Real decreto 3288/1978, de 25 de agosto, o pagamento do preço justo somente se fará efectivo, consignando no caso contrário, a aqueles interessados que acheguem:

– No suposto de prédios inscritos no Registro da Propriedade, certificação registral ao seu favor, em que conste que se estendeu a nota do artigo 32 do Regulamento hipotecário. Em caso de que existam ónus, deverão comparecer também os titulares delas.

– A respeito dos prédios que não estejam inscritos no Registro da Propriedade, os títulos justificativo do seu direito, completados com certificações negativas do Registro da Propriedade referidas aos mesmos prédios descritos nos títulos. De existirem outros direitos sobre o prédio expropiado, deverão comparecer também os seus titulares.

Conforme o artigo 206 do citado Regulamento de gestão urbanística, se o expropiado não quer aceitar o preço justo, não achega títulos suficientes justificativo do domínio, existe contenda a respeito da titularidade do bem ou direito expropiado ou, em geral, concorre algum dos supostos do artigo 51 do Regulamento de expropiação forzosa, a Administração consignará o seu montante na Caixa Geral de Depósitos.

O artigo 55.1 do Regulamento de expropiação forzosa estabelece que se redigirá a acta de ocupação da coisa ou direito expropiado a seguir da de pagamento ou consignação. Para proceder ao levantamento destas actas, deverão assistir os titulares pessoalmente ou bem representados por uma pessoa devidamente autorizada para actuar no seu nome, com poder suficiente do qual achegarão uma cópia, provisto, ademais, dos seus documentos originais acreditador da sua titularidade, documento nacional de identidade e o último recebo sobre o imposto de bens imóveis, e poderão assistir acompanhado pela sua conta, se o cuidam oportuno, dos seus peritos ou notário.

Quarto. Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução, nos termos estabelecidos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou ser impugnada directamente no prazo de dois meses, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, segundo o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa.

No suposto de que o interessado seja uma Administração pública, no lugar do recurso de reposição, poder-lhe-á dirigir ao órgão competente, no prazo de dois meses, o requerimento prévio previsto no artigo 44 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa.

Tudo isto sem prejuízo de que, no caso de desconformidade com a valoração estabelecida, os interessados dispõem de um prazo de vinte dias, contados a partir do seguinte ao da recepção da notificação, para manifestá-la por escrito.

A relação dos proprietários, prédios e superfícies é a que figura no anexo que se achega.

Santiago de Compostela, 14 de novembro de 2025

O conselheiro de Fazenda e Administração Pública
P.D. (Ordem do 15.12.2021; DOG de 24 de dezembro)
José María Barreiro Díaz
Director geral de Simplificação Administrativa e do Património

ANEXO
Actas de pagamento e ocupação dos bens e direitos que se precisam ocupar para a regularização, execução
e implantação do Centro de Telecomunicação de Vedra na câmara municipal da Estrada

Nº de

prédio

Referência catastral

Titular

Superfície

total (m2)

Superfície afectada (m2)

Bens afectados

Classificação urbanística

Afecção

1

36017A001105830000KE

Hros. de Marina Yugat Montero

861

861

861

Solo rústico de protecção paisagística e do património, monte baixo

Solo rústico de protecção paisagística e do património, monte baixo

Expropiação

Nº de prédio

Titular

Dia

Hora

Lugar

1

Hros. de Marina Yugat Montero

14 de janeiro de 2026

10.30

Sala de juntas da Câmara municipal da Estrada