DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 21 Segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026 Páx. 9071

I. Disposições gerais

Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

DECRETO 3/2026, de 26 de janeiro, pelo que se regula a utilização da marca Xacobeo 2027.

Os Caminhos de Santiago supõem historicamente um constante fluxo de peregrinos e peregrinas que, no seu itinerario para Santiago de Compostela, vêm construindo uma cultura comum européia ao longo de mais de mil anos de história em comum.

A política desenvolvida pela Xunta de Galicia a princípios dos anos noventa do século passado revitalizou os Caminhos de Santiago e fez com que nas últimas décadas estes caminhos experimentassem um extraordinário auge, vivendo um novo tempo de peregrinação, de intercâmbio de ideias, de culturas e de nacionalidades, que convertem os Caminhos de Santiago e Galiza em elementos referenciais na Europa e em grande parte do mundo.

Não se pode esquecer, ademais da vertente cultural e religiosa, o efeito económico e gerador de riqueza que produzem os Caminhos de Santiago, especialmente nos anos santos, que afecta não só a cidade de Santiago de Compostela senão todo o território galego.

Em consequência, a celebração do Ano Santo Xacobeo no ano 2027 constitui para a Comunidade Autónoma da Galiza uma oportunidade de potenciação da Galiza, assim como de promoção e de reforço da dimensão internacional dos Caminhos de Santiago e da própria Comunidade, e comporta um amplo despregamento de actuações em diferentes âmbitos.

O artigo 1 do Real decreto lei 8/2025, de 8 de julho, pelo que se declaram diversas iniciativas e programas como acontecimentos de excepcional interesse público, reconhece à celebração do «Ano Santo Xacobeo 2027» a consideração de acontecimento de excepcional interesse público para os efeitos do disposto no artigo 27 da Lei 49/2002, de 23 de dezembro, de regime fiscal das entidades sem fins lucrativos e dos incentivos fiscais ao mecenado. A duração do programa de apoio a este acontecimento abrange desde o 1 de julho de 2025 até o 30 de julho de 2028.

A programação que se desenvolverá incluirá todo o tipo de acontecimentos e actividades culturais, sociais, artísticos, musicais e desportivos, actuações de investigação, publicações, projectos didácticos, assim como as iniciativas relacionadas com o desenvolvimento turístico, cultural e a acolhida aos visitantes e peregrinos no marco da celebração de um evento que constitui, pois, a melhor oportunidade para promocionar a nossa comunidade, reforçando a dimensão internacional do Caminho de Santiago.

O decreto estrutúrase em três artigos, uma disposição adicional única, uma disposição transitoria única e duas disposições derradeiro.

O articulado regula a utilização da marca «Xacobeo 2027» pelo sector público autonómico da Galiza e por outras pessoas ou entidades, e o fomento do uso da marca pelas entidades locais galegas, respectivamente.

A disposição adicional única prevê a possibilidade de que o Conselho Xacobeo possa introduzir alguma variação na marca «Xacobeo 2027», já que o citado órgão aprovará o logótipo oficial do acontecimento «Ano Santo Xacobeo 2027», com o fim de alcançar uma identidade visual única e comum a todas as actuações que desenvolvem os membros do Conselho em benefício de uma maior promoção a nível nacional e internacional do Ano Santo.

A disposição transitoria estabelece a utilização do material impresso de papelaría corporativa existente no momento da entrada em vigor deste decreto, até o seu esgotamento.

Finalmente, as disposições derradeiro regulam o desenvolvimento normativo, assim como a vigência da norma, que se estenderá desde o dia seguinte ao da sua publicação até o 31 de dezembro de 2028.

O Manual de identidade gráfica, que se junta como anexo, estabelece os princípios básicos que se aplicarão a toda a gama de produtos de comunicação da marca «Xacobeo 2027». O seu objectivo é dar à imagem da marca identidade e coerência na sua comunicação. A identidade constrói-se por volta de dois elementos essenciais: a concha de vieira, símbolo histórico do Caminho de Santiago, e uma tipografía personalizada.

O Manual de identidade vai dirigido ao sector público autonómico, e estabelece-se, além disso, a possibilidade de que o resto de pessoas, entidades e instituições não integrantes do citado sector público autonómico solicitem, à Agência de Turismo da Galiza, as correspondentes licenças e autorizações para o seu uso, o que se outorgará com sujeição à normativa vigente em matéria de propriedade intelectual e industrial.

Para o desenvolvimento e promoção deste é imprescindível a correcta aplicação e o a respeito da normativa existente para o uso da imagem corporativa.

O Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a Agência de Turismo da Galiza e se aprovam os seus estatutos, estabelece que a Agência de Turismo da Galiza assume a direcção e coordinação das actuações relacionadas com a posta em valor cultural e turística do Caminho de Santiago, a sua promoção, a gestão da imagem corporativa do Xacobeo, assim como qualquer outra acção que redunde em benefício do Caminho de Santiago.

Na sua virtude, por proposta da pessoa titular da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, no exercício das faculdades outorgadas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de 26 de janeiro de 2026,

DISPONHO:

Artigo 1. Utilização da marca «Xacobeo 2027» pela Administração geral e o sector público autonómico da Galiza

1. Os departamentos da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, os seus organismos autónomos, agências públicas autonómicas, entidades públicas empresariais, consórcios autonómicos, fundações do sector público autonómico e sociedades mercantis públicas autonómicas, sem prejuízo da observancia dos elementos básicos da identidade corporativa da Xunta de Galicia, aprovados pelo Decreto 112/2021, de 22 de julho, utilizarão como elementos adicionais os símbolos da marca «Xacobeo 2027», reflectidos no correspondente Manual básico, que figura como anexo deste decreto, em todas as suas acções de comunicação audiovisuais, escritas ou plásticas até o 31 de dezembro de 2028.. 

2. A Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e as demais entidades do sector público autonómico da Galiza, nas suas relações de colaboração com outras administrações ou entidades dependentes, deverão exixir, sempre que o seu objecto o permita, que se faça constar a marca «Xacobeo 2027».

Artigo 2. Utilização da marca «Xacobeo 2027» por outras pessoas e entidades

1. A utilização da marca «Xacobeo 2027» por pessoas físicas ou jurídicas, entidades e instituições não integrantes da Administração geral e do sector público autonómico da Comunidade Autónoma requererá solicitude dirigida à Agência de Turismo da Galiza, que é a competente para outorgar as correspondentes licenças e autorizações.

2. As licenças e autorizações outorgar-se-ão com sujeição à normativa vigente em matéria de propriedade intelectual e industrial e condicionado em todo o caso ao a respeito das normas de uso contidas no Manual de identidade gráfica.

Artigo 3. Fomento do uso da marca «Xacobeo 2027»

A Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e as demais entidades do sector público autonómico da Galiza fomentarão o emprego por parte das entidades locais galegas da marca «Xacobeo 2027» e informá-las-ão sobre a possibilidade de solicitar a oportuna autorização para o seu uso em todas as suas actuações, especialmente nas de comunicação pública e promoção.

Disposição adicional única. Modificação da marca «Xacobeo 2027»

A marca «Xacobeo 2027» poderá sofrer variações segundo o que acorde o Conselho Xacobeo no exercício das funções que lhe atribui o Real decreto 1431/2009, de 11 de setembro, pelo que se organiza o Conselho Xacobeo, modificado pelo Real decreto 403/2025, de 27 de maio, pelo que se modificam o Real decreto 1431/2009 e outros reais decretos.

Disposição transitoria única. Regime transitorio

1. Seguirão sendo utilizadas pela Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e as demais entidades do sector público autonómico da Galiza, até que se esgotem, as existências de material impresso de papelaría corporativa anteriores à entrada em vigor deste decreto.

2. Com independência do estabelecido no número anterior, a marca «Xacobeo 2027» aplicar-se-á, sempre que proceda, à aquisição, reposição ou reedição de todo o elemento que deva exibí-la.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação

Habilita-se a pessoa titular da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos para o desenvolvimento regulamentar das disposições contidas neste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, e estenderá a sua vigência até o 31 de dezembro de 2028.

Santiago de Compostela, vinte e seis de janeiro de dois mil vinte e seis

Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente

Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file