Examinada a solicitude de revisão de esboço formulada pelos representantes do MVMC de Parafita, pertencente à CMVMC de Parafita, na câmara municipal de Chandrexa de Queixa, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. O 29.8.2025, a CMVMC de Parafita apresentou uma solicitude (Rexel núm. 2025/2360375) de revisão de esboço do MVMC de Parafita, na câmara municipal de Chandrexa de Queixa.
Com a solicitude achegaram a seguinte documentação:
– Certificação do Acordo da Assembleia Geral do 7.3.2025.
– Memória e planos.
– Arquivos geográficos em formato vectorial.
Segundo. O Serviço de Montes do Departamento Territorial de Ourense emitiu um relatório favorável o dia 10 de outubro de 2025 em relação com a citada solicitude. A revisão de esboço solicitada compreende as partes lindeiras com particulares.
A superfície do MVMC de Parafita, uma vez modificado o esboço, seria de 471,44 há face à 448 há do acordo de classificação, o que supõe um incremento de 5,2 %.
Tendo em conta o anterior, emite-se um relatório favorável sobre a revisão do esboço solicitada.
Considerações legais e técnicas:
Único. A Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, na sua disposição transitoria décimo terceira estabelece o procedimento de revisão de esbozos de montes vicinais em mãos comum.
De acordo com ela, os esbozos de montes vicinais integrados num expediente que, pela sua antigüidade, não reúnam as características de fiabilidade e precisão que exixir as novas técnicas topográficas poderão ser revistos ajustando-se e completando com aqueles dados e documentos que se considerem necessários, em particular os requeridos para a sua inmatriculación no Registro da Propriedade.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do serviço de montes do dia 10 de outubro de 2025, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou, por unanimidade, o dia 23 de fevereiro de 2026:
Aprovar a proposta de revisão de esboço do MVMC de Parafita, pertencente à CMVMC de Parafita, na câmara municipal de Chandrexa de Queixa.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 5 de março de 2026
José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
