DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Sexta-feira, 10 de abril de 2026 Páx. 22313

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 31 de março de 2026 pela que se ordena a publicação do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 30 de março de 2026 pelo que se aprova o tramite de informação pública e o relatório das administrações afectadas, e definitivamente o projecto de traçado da senda na PÓ-221, troço Alende-A Espedregueira, em Moraña, com um orçamento base de licitação, IVE incluído, de trezentos sessenta e seis mil duzentos cinquenta e três euros com setenta e cinco cêntimo (366.253,75 euros) (chave PÓ/25/099.06).

Antecedentes

Com data de 20 de janeiro de 2026 publica-se no Diário Oficial da Galiza número 12 o Anúncio de 12 de janeiro de 2026 pelo que se submete ao trâmite de informação pública o projecto de traçado da senda na PÓ-221, troço Alende-A Espedregueira (Moraña), de chave PÓ/25/099.06, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto.

Em virtude do disposto no artigo 55.6 do Decreto 66/2016, de 26 de maio, pelo que se aprova o Regulamento geral de estradas da Galiza,

RESOLVO:

Publicar o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 30 de março de 2026 pelo que se aprova o trâmite de informação pública e o relatório das administrações afectadas, e definitivamente o projecto de traçado da senda na PÓ-221, troço Alende-A Espedregueira (Moraña), de chave PÓ/25/099.06, que se recolhe como anexo a esta resolução.

Contra o dito acordo do Conselho da Xunta da Galiza, que põe fim à via administrativa, poderá formular um recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 8, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; sem prejuízo de que, com carácter prévio e potestativo, possa formular um recurso de reposição no prazo de um (1) mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

No caso de ser um sujeito obrigado a relacionar-se electronicamente com a Administração para a interposição do recurso de reposição deverá empregar o modelo IF321B de recurso em matéria de infra-estruturas disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia no endereço https://sede.junta.gal/ ante a conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.

Santiago de Compostela, 31 de março de 2026

María Deza Martínez
Directora da Agência Galega de Infra-estruturas

ANEXO

Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 30 de março de 2026 pelo que se aprova o tramite de informação pública e o relatório das administrações afectadas, e definitivamente o projecto de traçado da senda na PÓ-221, troço Alende-A Espedregueira (Moraña), de chave PÓ/25/099.06, com um orçamento base de licitação, IVE incluído, de trezentos sessenta e seis mil duzentos cinquenta e três euros com setenta e cinco cêntimo (366.253,75 €)

1º. Aprovar o expediente correspondente ao trâmites de informação pública e o relatório das administrações afectadas do projecto de traçado da senda na PÓ-221, troço Alende-A Espedregueira (Moraña), de chave PÓ/25/099.06, sem modificações a respeito do traçado submetido à informação pública.

2º. Aprovar definitivamente o projecto de traçado da senda na PÓ-221, troço Alende-A Espedregueira (Moraña), de chave PÓ/25/099.06.

Consonte estabelece o artigo 23.1 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, a Câmara municipal de Moraña, no qual se assentam as infra-estruturas objecto do projecto, deverá adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto onde se estabelecem as determinações do planeamento urbanístico que devem ser modificadas como consequência da sua aprovação, no prazo de um ano e, em todo o caso, na sua primeira modificação ou revisão.

A aprovação definitiva do projecto de traçado implica a declaração de utilidade pública, a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos necessários para a execução das obras, dos depósitos dos materiais sobrantes, dos presta-mos necessários para executá-las e para a reposição de serviços afectados, previstos no projecto, assim como para a implantação do projecto e as modificações deste que, de ser o caso, pudessem aprovar-se posteriormente, e a urgência da ocupação, tudo isso para os efeitos de expropiação, ocupação temporária ou imposição ou modificação de servidões, segundo o disposto no artigo 22.5 da Lei 8/2013, de 28 de junho.