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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 81 Segunda-feira, 4 de maio de 2026 Páx. 26405

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 10 de abril de 2026, do Departamento Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, de uma instalação de distribuição eléctrica na câmara municipal de Ortigueira (expediente IN407A 2025/209-1).

Expediente: IN407A 2025/209-1.

Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Projecto: LMT, CT e RBT Ramil-Ortigueira.

Câmara municipal: Ortigueira.

Factos:

O dia 27.10.2025, a empresa promotora solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação de distribuição eléctrica mencionada, com o objecto de melhorar a qualidade da subministração no lugar de Ramil.

Ao amparo dos artigos 123 e 143 do Real decreto 1955/2000, junto com a relação de bens e direitos afectados de necessária ocupação para a construção da instalação projectada, apresentam o projecto de execução denominado LMT, CT e RBT Ramil-Ortigueira, assinado o dia 10.10.2025 por Victoriano González Lemos, engenheiro técnico industrial eléctrico, nº colexiado 2.980 de Vigo.

2. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante um Acordo do 22.1.2026, publicado nos seguintes meios:

• Portal de transparência e Governo aberto da Conselharia de Economia e Indústria.

• DOG: 13.2.2026.

• BOP: 27.1.2026.

• Jornal La Voz da Galiza: 30.1.2026.

• Tabuleiro de anúncios da câmara municipal: segundo certificado autárquico do 11.3.2026.

3. Durante o período em que o projecto se submeteu ao trâmite de informação pública não se apresentou nenhuma alegação, reclamação nem sugestão relacionada com a documentação objecto de publicação.

4. Consonte o artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, solicitou-se o relatório preceptivo às diferentes entidades afectadas: Câmara municipal de Ortigueira e Águas da Galiza. No dia desta resolução, não constam no expediente respostas às solicitudes de relatório.

5. O dia 9.4.2026 emitiu-se o relatório técnico.

Considerações legais e técnicas:

1. O director territorial é competente para resolver este expediente, ao amparo do disposto no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro), e no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG núm. 101, de 27 de maio).

2. Legislação de aplicação:

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalação eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE núm. 68, de 19 de março).

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE núm. 139, de 9 de junho).

– Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE núm. 246, de 14 de outubro).

– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa (BOE núm. 351, de 17 de dezembro).

– Decreto de 26 de abril de 1957, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa (BOE núm. 160, de 20 de junho).

3. Características técnicas:

As instalações objecto deste expediente estão situadas no lugar de Ramil, na câmara municipal de Ortigueira, e as suas características técnicas são as seguintes:

– Centro de transformação rural compacto manobra exterior, com uma potência de 100 kVA, e relação de transformação 20.000/400 V.

– Linha eléctrica em media tensão subterrânea, a 20 kV, motorista RHZ1-2OL 12/20 kV 1×150 mm², com a origem no PÁS que se vai instalar no apoio projectado nº 1 na LMTA BALE808 (expte. 31405) intercalado entre os apoios existentes B8R9JBQ6//59 e 8OT8LX9//60, onde se instalará um reconectador, e final no centro de transformação projectado, com um comprimento de 1.214 m.

– Retensado do vão posterior e anterior ao apoio projectado.

4. Nas comprovações realizadas não se detectou nenhuma limitação das indicadas no artigo 161.1 do Real decreto 1955/200 para impor servidões de passagem.

5. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos deste departamento territorial.

Consonte contudo o assinalado,

RESOLVO:

A) Conceder a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da dita instalação de distribuição eléctrica.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos afectados e implicará a urgente ocupação, para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

B) A instalação executará no prazo de dois anos, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

C) Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá achegar ante este departamento territorial uma solicitude à qual juntará a seguinte documentação:

– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento, e as certificações ou homologações, se procede.

– Um certificado de o/da director/a da montagem em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e das prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas ajeitadas para a montagem da instalação e posta a ponto.

– Planimetría as built da instalação eléctrica em formato shape.

D) Esta autorização outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial no relativo à ordenação do território e ao ambiente.

O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução ou a variação substancial dos pressupor que determinaram o seu outorgamento poderão dar lugar à sua revogação, depois de audiência ao interessado, segundo o estabelecido no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante a conselheira de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da dita Lei 39/2015, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem ajeitado.

Mediante este documento notifica-se-lhes aos interessados esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da Lei 39/2015.

A Corunha, 10 de abril de 2026

Isidoro Martínez Arca
Director territorial da Corunha

ANEXO

Relação de bens e direitos afectados

Câmara municipal de Ortigueira.

Nº parcela

Lugar e referência catastral

Cultivo

Proprietário/a

Afecção de solo em pleno domínio

Afecção de solo por servidão de passagem de energia eléctrica

Apoio nº

ml aér.

ml sot.

m² aér.

m² sot.

1

Vilarmor

15062A060009970000TU

Rústico, agrário, eucaliptos

Amadora Piñón Saavedra

Apoio 1

2.0

2.8

8.0

2

Ramil

15062A060007910000TG

Rústico, agrário, prados ou praderías

Leoncio Teijeiro Piñón

CT+acesso

21.31

Abreviações:

ml aér.: comprimento da servidão aérea em metros lineais.

ml sot.: comprimento da servidão soterrada em metros lineais.

m² aér.: superfície de servidão aérea em m².

m² sot.: superfície de servidão soterrada.