DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Terça-feira, 2 de junho de 2026 Páx. 31936

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática

RESOLUÇÃO de 8 de maio de 2026, do Departamento Territorial de Pontevedra, pela que se outorga a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da instalação relativa ao projecto denominado Recuamento da LAT 66 kV CH São Justo-São Jorge (blindaxe subestação São Jorge), na câmara municipal de Cerdedo Cotobade (expediente IN407A 2024/174-4).

Uma vez examinado o expediente iniciado por solicitude de UFD Distribuição Electricidad, S.A., em relação com as autorizações administrativas prévia e de construção do recuamento da LAT 66 kV CH São Justo-São Jorge por blindaxe da subestação São Jorge, constam os seguintes

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 24.4.2024 a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. (UFD) solicitou ante o Departamento Territorial da Conselharia de Economia e Indústria em Pontevedra (competente nesse momento) a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da instalação relativa ao projecto denominado Recuamento da LAT 66 kV CH São Justo-São Jorge, e achegando com a solicitude a documentação técnica correspondente.

A LAT 66 kV CH São Justo-São Jorge é titularidade de Património dele Lérez, S.L.U. e achegou-se junto com a solicitude uma autorização para que UFD tramite o projecto na sua representação, e solicitou-se que as correspondentes autorizações se lhe outorguem a Património dele Lérez, S.L.U.

Segundo. O antedito departamento territorial solicitou-lhes o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou empresas de serviços de interesse geral afectados, isto é, a Câmara municipal de Cerdedo Cotobade, Águas da Galiza, o Instituto de Estudos do Território (IET) e o Serviço de Património Natural.

Obtiveram-se relatórios de todos menos do IET. A empresa promotora manifestou a sua conformidade com os condicionar emitidos pelos organismos consultados.

Terceiro. O 14.4.2026 o Departamento Territorial da Conselharia de Economia e Indústria em Pontevedra deu deslocação a este departamento territorial do expediente por trespasse de competências em matéria de energias renováveis.

Aos antecedentes de facto descritos são-lhe de aplicação os seguintes

Fundamentos de direito:

Primeiro. Este departamento territorial é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia; no Decreto 137/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática, modificado pelo Decreto 192/2024, de 9 de dezembro, e pelo Decreto 106/2025, de 11 de novembro (DOG núm. 238, de 11 de dezembro de 2024, e DOG núm. 228, de 25 de novembro de 2025).

Segundo. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites de procedimento estabelecidos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico; o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica; a Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental; a Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza; a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e as demais normas vigentes de aplicação.

Terceiro. O projecto não se submeteu ao trâmite de informação pública, de conformidade com a excepção recolhida no artigo 50.b) da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, para as solicitudes de autorização administrativa de modificações de instalações de distribuição de qualquer tensão, sempre que não se solicite a declaração de utilidade pública nem seja preceptiva a avaliação ambiental ordinária.

Quarto. No que diz respeito à avaliação de impacto ambiental do projecto, no artigo 7 da Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental, definem-se os projectos que terão que submeter-se a uma avaliação de impacto ambiental, ordinária ou simplificar. A este respeito, no projecto de execução da referida infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica, na epígrafe 1.11 da sua memória, recolhe-se que, segundo a legislação vigente, o presente projecto não está submetido ao procedimento de avaliação de impacto ambiental.

De acordo contudo o que antecede e no exercício das competências que tenho atribuídas,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar a autorização administrativa prévia das instalações relativas ao recuamento da LAT 66 kV CH São Justo-São Jorge, localizadas na câmara municipal de Cerdedo Cotobade (Pontevedra) (expediente IN407A 2024/174-4).

Segundo. Outorgar a autorização administrativa de construção do projecto de execução denominado Recuamento da LAT 66 kV CH São Justo-São Jorge (blindaxe subestação São Jorge), assinado o 16.2.2024 por Miguel Ángel Alva Benito e visto pelo Colégio de Escalonados em Engenharia da rama Industrial e engenheiros técnicos industriais de Valladolid o 19.2.2024.

As características recolhidas no projecto são as seguintes:

Titular: Património dele Lérez, S.L.U.

Domicílio social: r/ Via de Faraday, 1-2D, 15890 Santiago de Compostela (A Corunha).

Denominação do projecto: Recuamento da LAT 66 kV CH São Justo-São Jorge (blindaxe subestação São Jorge).

Câmara municipal afectada: Cerdedo Cotobade (Pontevedra).

Devido à blindaxe da subestação de São Jorge (objecto de outro projecto), é necessário modificar o traçado das linhas que têm entrada actualmente nela, para a sua conexão com as celas GIS, entre elas a LAT 66 kV procedente da subestação pertencente à central hidroeléctrica São Justo, que deverá ir em soterramento no seu último trecho.

Assim, a modificação do trecho final da LAT 66 kV CH São Justo-São Jorge consistirá em 3 trechos de canalização:

Um trecho (A-B) de 8 metros de comprimento para levar o motorista existente RHZ1 36/66 kV 1×300 Al + H25 até a câmara de empalme projectada. Um trecho (B-C) de 16 m de simples circuito mais 12 m de motorista em duplo circuito (trecho C-D) por paralelismo com a LAT 66 kV CH Anllo-São Jorge (objecto de outro expediente).

O comprimento total do cabo trifásico projectado, tipo RHZ1-2OL(S) 36/66 kV 1×630 K Al + H165, será de 49 m, incluído o percurso pelo interior da subestação São Jorge (início na câmara de empalme projectada e final na cela GIS da subestação).

A presente autorização ajustará ao cumprimento das seguintes condições:

Primeira. A empresa promotora assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que se mantenham sempre as condições regulamentares de segurança. Dever-se-ão cumprir em todo momento as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto se estabelece no Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, aprovados pelo Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, e o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança nas instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Segunda. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica ou outros necessários para realizar as obras da referida infra-estrutura eléctrica.

Terceira. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de três anos, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a execução. Uma vez construídas estas instalações, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de autorização de exploração ante este departamento territorial acompanhada da documentação requerida na legislação vigente de aplicação.

Quarta. O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução ou a variação substancial dos orçamentos que determinaram o seu outorgamento poderão dar lugar à sua revogação, depois de audiência ao promotor, de conformidade com o disposto no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

Quinta. Esta resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 48.2 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro.

Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Médio Ambiente e Mudança Climática da Xunta de Galicia no prazo de um (1) mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 8 de maio de 2026

Nicolás Lorenzo Montes
Director territorial de Pontevedra