DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 163 Sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Páx. 46874

III. Outras disposições

Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 21 de agosto de 2026 pela que se classifica de interesse cultural a Fundação Yosso-Xosé de Valbuxán.

Uma vez examinado o expediente de solicitude de classificação da Fundação Yosso-Xosé de Valbuxán, com domicílio em Valbuxán, número 50, 32374, O Bolo (Ourense), resultam os seguintes factos e considerações legais.

Factos:

1. O 22 de abril de 2026, a fundação apresentou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Yosso-Xosé de Valbuxán constituiu-a Marinha Porto García, Manuela Porto Arias, José Porto Arias, Vicente Porto Arias, Diego Pérez Porto, David Pérez Porto, Sonia Garrido Rodríguez, José Trepei Carballo, Carlos Xabier Ares Pérez e Francisco Ascón Callejo, mediante escrita pública outorgada o 4 de março de 2026, ante o notário de Viana do Bolo, Álvaro Álvarez Guerra, com o número de protocolo 79.

3. A Fundação, consonte o artigo 6 dos seus estatutos, tem por objecto:

«Promover o património cultural e social de Xosé de Valbuxán-Yosso; apoiar e fomentar a língua galega como idioma vehicular das actividades culturais da Fundação e contribuir ao progresso da comarca de Valdeorras e ao enriquecimento cultural e artístico da mesma, principalmente nos âmbitos em que trabalhou o artista que lhe dá nome à Fundação».

4. O padroado inicial da Fundação está formado por Marinha Porto García, como presidenta; Manuela Porto Arias, como secretária e tesoureira, e José Porto Arias, Vicente Porto Arias, Diego Pérez Porto, David Pérez Porto, Sonia Garrido Rodríguez, José Trepei Carballo, Carlos Xabier Ares Pérez e Francisco Ascón Callejo, como vogais.

5. A Comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias eleva ao conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos proposta de classificação como de interesse cultural da Fundação Yosso-Xosé de Valbuxán, com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional.

6. Na escrita de constituição consta a identidade dos fundadores, a dotação inicial, os estatutos e a identificação dos membros do padroado.

7. De conformidade com o artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego, e segundo proposta da Comissão de Secretários Gerais, procede a sua classificação como de interesse cultural e a sua adscrição à Conselharia de Cultura, Língua e Juventude.

Considerações legais:

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.

2. A escrita de constituição da Fundação contém os dados exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

3. Consonte o artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, corresponde-lhe a esta Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos a classificação da Fundação e a adscrição à conselharia correspondente, que exercerá as funções de protectorado.

De conformidade com o exposto, e considerando que se cumprem as condições estabelecidas pela normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, de acordo com a proposta realizada pela Comissão de Secretários Gerais na sua reunião do dia 28 de julho de 2026,

DISPONHO:

Classificar de interesse cultural a Fundação Yosso-Xosé de Valbuxán, adscrevendo ao protectorado da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se, no prazo de dois meses, recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, consonte o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; podendo-se interpor no prazo de um mês, previamente e com carácter potestativo, recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, de conformidade com o artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 21 de agosto de 2026

Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos