De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e depois de tentar a notificação à pessoa responsável, sem que fosse possível efectuá-la por causas não imputables à Câmara municipal de Ourense, pelo presente anúncio, põem-se de manifesto o não cumprimento pela pessoa responsável, que a seguir se indica, da obrigação de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas em relação com a parcela que se descreve, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:
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Data da acta de inspecção |
Ref. catastral |
Localização/polígono/parcela |
Pessoa responsável |
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23.6.2026 |
45760L8NG9847S0001SG |
Estrada de Santa Marinha a Granja. Ourense |
Rodríguez López, Javier |
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23.6.2026 |
45760L8NG9847S0001SG |
Estrada de Santa Marinha a Granja. Ourense |
Gómez Hermida, Rebeca |
1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção indicada se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado.
2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada 3 meses, cuja quantia será de 900 euros por hectare de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área fora inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização pela Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, no seu caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto. Em todo o caso, a quantia mínima para impor por coima coercitiva será de 100 euros com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento, terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, a espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
3º. No caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. A câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento no que se verifique o não cumprimento da obrigação de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez que finalizem os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária e ser-lhe-á notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.
Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:
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Núm. de expediente |
Ref. catastral |
há afectadas por execução subsidiária |
Estimação preço por há |
Liquidação provisória |
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2026032679 |
45760L8NG9847S0001SG |
0,0180 há |
1.688,89 € |
30,36 € |
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2026032679 |
45760L8NG9847S0001SG |
0,0017 há |
1.688,89 € |
30,36 € |
4º. A falta de cumprimento das obrigações indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no que se poderão adoptar medidas de carácter provisório consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais e comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.
a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):
1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular do departamento territorial da conselharia com competências em matéria de incêndios florestais por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.
2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria de incêndios florestais:
a. A pessoa titular do departamento territorial da conselharia competente em matéria de incêndios florestais, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.
b. O órgão competente em matéria de incêndios florestais, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.
c. A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria de incêndios florestais, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.
3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável será competência do correspondente Concq1ello. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.
b) Qualificação da infracção: infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.
c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).
d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no 22.2 da Lei 3/2007.
5º. O texto íntegro da comunicação estará ao dispor das pessoas destinatarias na sede electrónica da câmara municipal actuante.
Ourense, 6 de agosto de 2026
Gonzalo Pérez Jácome
Presidente da Câmara presidente
