Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 44-Bis Sexta-feira, 5 de março de 2021 Páx. 13525

I. Disposições gerais

Presidência da Xunta da Galiza

DECRETO 39/2021, de 5 de março, pelo que se modifica o Decreto 31/2021, de 25 de fevereiro, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2.

I

A expansão do coronavirus COVID-19 gerou uma crise sanitária sem precedentes recentes. Assim, trás a elevação pela Organização Mundial da Saúde da situação de emergência de saúde pública pela supracitada causa a nível de pandemia internacional e a adopção, por algumas comunidades autónomas como a galega, de medidas de prevenção, mediante o Real decreto 463/2020, de 14 de março, declarou-se o estado de alarme para a gestão da situação da crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, declaração que afectou todo o território nacional, com uma duração inicial de quinze dias naturais, mas que foi objecto de sucessivas prorrogações autorizadas pelo Congresso dos Deputados.

O levantamento desse estado de alarme, contudo, não pôs fim à crise sanitária, o que justificou a adopção de medidas como as previstas, no âmbito estatal, no Real decreto lei 21/2020, de 9 de junho, de medidas urgentes de prevenção, contenção e coordinação para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, assim como as medidas de prevenção que foram adoptando as diferentes comunidades autónomas. Em concreto, no caso da Comunidade Autónoma da Galiza, a resposta à crise sanitária foi, fundamentalmente, ademais da manutenção da declaração de situação de emergência sanitária efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020, a adopção, ao amparo da legislação sanitária, ordinária e orgânica, de medidas de prevenção tanto de carácter geral, para todo o território autonómico, como, de maneira específica, através de diferentes ordens da pessoa titular da Conselharia de Sanidade, em atenção à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária.

Mediante o Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, declarou-se o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2. Essa declaração afectou todo o território nacional e a sua duração inicial estendia-se, conforme o disposto no seu artigo 4, até as 00.00 horas do dia 9 de novembro de 2020.

Conforme o artigo 2 do supracitado real decreto, para os efeitos do estado de alarme, a autoridade competente será o Governo da nação. Em cada comunidade autónoma e cidade com estatuto de autonomia, a autoridade competente delegada será quem desempenhe a presidência da comunidade autónoma ou cidade com estatuto de autonomia, nos termos estabelecidos no real decreto. As autoridades competente delegadas ficam habilitadas para ditarem, por delegação do Governo da nação, as ordens, resoluções e disposições para a aplicação do previsto nos artigos 5 ao 11 do real decreto, sem que para isso seja preciso tramitar nenhum procedimento administrativo, nem será de aplicação o previsto no segundo parágrafo do artigo 8.6 e no artigo 10.8 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Em concreto, o artigo 6 do Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, prevê que a autoridade competente delegada que corresponda poderá limitar a entrada e saída de pessoas no território de cada comunidade autónoma ou em âmbitos territoriais de carácter geograficamente inferiores à comunidade autónoma, com as excepções previstas no artigo 6.1.

Por sua parte, o artigo 7 do mesmo texto normativo dispõe que a permanência de grupos de pessoas em espaços de uso público, tanto fechados como ao ar livre, ficará condicionado a que não se supere o número máximo de seis pessoas, salvo que se trate de conviventes, e sem prejuízo das excepções que se estabeleçam em relação com dependências, instalações e estabelecimentos abertos ao público. A permanência de grupos de pessoas em espaços de uso privado ficará condicionado a que não se supere o número máximo de seis pessoas, salvo que se trate de conviventes. No caso dos agrupamentos em que se incluam tanto pessoas conviventes como pessoas não conviventes, o número máximo será de seis pessoas. Conforme o artigo 9, a eficácia desta medida numa comunidade autónoma produzir-se-á quando a autoridade competente delegada o determine. Ademais, o artigo 7 recolhe a possibilidade de que a autoridade competente delegada correspondente determine, no seu âmbito territorial, em vista da evolução dos indicadores sanitários, epidemiolóxicos, sociais, económicos e de mobilidade, depois de comunicação ao Ministério de Sanidade e de acordo com o previsto no artigo 13, que o número máximo seja inferior a seis pessoas, salvo que se trate de conviventes. Além disso, as autoridades competente delegadas poderão, no seu âmbito territorial, estabelecer excepções a respeito das pessoas menores ou dependentes, assim como qualquer outra flexibilización da limitação.

De acordo com o artigo 8 do real decreto, a autoridade competente delegada poderá limitar a permanência de pessoas em lugares de culto mediante a fixação da limitação de capacidade para reuniões, celebrações e encontros religiosos, atendendo ao risco de transmissão que possa resultar dos encontros colectivos, sem tudo bom limitação possa afectar, em nenhum caso, o exercício privado e individual da liberdade religiosa.

E, conforme o artigo 10 da norma, a autoridade competente delegada em cada comunidade autónoma poderá, no seu âmbito territorial, em vista da evolução dos indicadores sanitários, epidemiolóxicos, sociais, económicos e de mobilidade, depois de comunicação ao Ministério de Sanidade e de acordo com o previsto no artigo 13, modular, flexibilizar e suspender a aplicação das medidas previstas nos artigos 6, 7 e 8, com o alcance e âmbito territorial que determine.

O 29 de outubro de 2020, o Congresso dos Deputados autorizou a prorrogação do estado de alarme até o 9 de maio de 2021. Conforme o artigo 2 do Real decreto 956/2020, de 3 de novembro, pelo que se prorroga o estado de alarme declarado pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2, a prorrogação estabelecida nesse real decreto estender-se-á desde as 00.00 horas do dia 9 de novembro de 2020 até as 00.00 horas do dia 9 de maio de 2021, e submeterá às condições estabelecidas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro e nos decretos que, se é o caso, se adoptem em uso da habilitação conferida pela disposição derradeiro primeira do citado Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, sem prejuízo do estabelecido nas disposições que recolhe o próprio real decreto de prorrogação.

Em consequência, durante a vigência do estado de alarme e da sua prorrogação, as medidas previstas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, deverão adoptar na condição de autoridade competente delegada, nos termos previstos no supracitado real decreto e no real decreto de prorrogação.

Não obstante, as medidas previstas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, não esgotam todas as que se podem adoptar para fazer frente à crise sanitária. Neste sentido, como prevê expressamente o seu artigo 12, cada Administração conservará as competências que lhe outorga a legislação vigente, assim como a gestão dos seus serviços e do seu pessoal, para adoptar as medidas que considere necessárias, sem prejuízo do estabelecido no real decreto.

Portanto, como destaca a própria exposição de motivos do real decreto, durante a vigência do estado de alarme, as administrações sanitárias competente em saúde pública, no não previsto nessa norma, deverão continuar adoptando as medidas necessárias para enfrentar a situação de emergência de saúde pública ocasionada pelo COVID-19, conforme a legislação sanitária, em particular, a Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública; a Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade, e a Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, assim como a normativa autonómica correspondente.

II

Neste contexto normativo derivado do estado de alarme vigente e ante a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza, ditou-se o Decreto 31/2021, de 25 de fevereiro, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2, que foi modificado mediante o Decreto 37/2021, de 4 de março com a finalidade de rever as medidas adoptadas e mantê-las adaptadas à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária da Comunidade Autónoma.

III

A evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza faz necessário que o presidente da Xunta da Galiza adopte novas medidas na condição de autoridade competente delegada, sem prejuízo das que, de modo complementar e compatível com elas, adopte a pessoa titular da Conselharia de Sanidade, em exercício das suas competências como autoridade sanitária autonómica.

O Subcomité Clínico, na sua reunião de 5 de março de 2021, procedeu à revisão da situação epidemiolóxica e sanitária da Comunidade Autónoma. Assim, do relatório de saúde pública de 5 de março de 202 1 destacam-se os seguintes dados:

O número reprodutivo instantáneo (Rt), que indica o número de contágios originados por um caso activo, segue a manter-se embaixo de 1 desde o 29 de janeiro, o que indica uma diminuição na transmissão da infecção. Todas as áreas sanitárias, excepto Ourense, se mantêm embaixo de 1.

Do total de câmaras municipais da Galiza (N=313), 104 não notificaram casos nos últimos 14 dias. Se temos em conta os casos notificados nos centros sociosanitarios, seriam 103 câmaras municipais (mais 11 a a respeito do dia 1 de março). O número de câmaras municipais sem casos nos últimos 7 dias aumentou a 171, excluídos os casos notificados nos centros sociosanitarios (167 o dia 1 de fevereiro). Tendo em conta os casos notificados nos centros sociosanitarios, este valor seria de 169.

Entre o 21 e o 27 de fevereiro realizaram-se 61.594 provas diagnósticas de infecção activa pelo vírus SARS-CoV-2 (43.332 PCR e 18.262 teste de antíxeno), com uma percentagem de positividade a sete dias do 3,8 % igual à dentre o 19 e o 25 de fevereiro.

A incidência acumulada a 7 e 14 dias é de 47 e 119 casos por cem mil habitantes, respectivamente, valores inferiores aos observados o dia 1 de março (54 e 131 casos por cem mil habitantes a 7 e 14 dias, respectivamente).

A tendência diária amostra, desde o 20 de dezembro, dois trechos com tendência oposta, primeiro crescente a um ritmo do 6,8 % até o 22 de janeiro e depois decrescente com uma percentagem de mudança diário de -6,5 %, o que segue a indicar um descenso contínuo já que em 20 de fevereiro a percentagem de mudança diária observada era a mesma.

Nas diferentes áreas sanitárias, as taxas de incidência a 14 e 7 dias diminuíram a respeito do relatório do dia 1. Nenhuma delas apresenta taxas a 14 dias com valores superiores aos 250 casos por 100.000 habitantes nem taxas a 7 dias superiores aos 100 casos por 100.000 habitantes, oscilando os valores das taxas a 14 dias entre os 68,48 casos por 100.000 habitantes de Ourense e os 175 da Corunha.

No que atinge à hospitalização, a média de pacientes COVID-19 em hospitalização de agudos nos últimos 7 dias foi de 384,3, o que supõe um descenso do 8,3 % a respeito do relatório de 1 de março. A taxa de pacientes COVID-19 em hospitalização de agudos é de 99,6 ingressados por 100.000 habitantes nos últimos 7 dias, com um descenso do 8,2 a a respeito do dia 1 de março. No que diz respeito às receitas COVID-19 nas unidades de críticos (UCI) nos últimos 7 dias, a média foi de 98,4, o que supõe um descenso do 6,2 % a respeito do relatório anterior. A taxa a 7 dias de ingressados nas UCI é de 25,5 ingressados por 100.000 habitantes, com um descenso do 9,8 % a respeito do relatório anterior. Apesar desta diminuição, o número de receitas deve baixar mais, especialmente nas unidades de críticos, já que um incremento na incidência pode comprometer a evolução.

Nas câmaras municipais com povoação igual ou maior de 10.000 habitantes (54), 4 apresentam uma taxa de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por cem mil habitantes, face aos 5 do relatório anterior. Só uma câmara municipal atinge uma taxa a 14 dias superior aos 300 casos por cem mil habitantes, que é Vilanova de Arousa. Por outra parte, no que se refere às câmaras municipais de menos de 10.000 habitantes (259), 18 apresentam uma taxa de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por cem mil habitantes, 5 menos que no relatório anterior. Atingem-se taxas de incidência iguais ou maiores a 500 casos por cem mil habitantes em 4 destes câmaras municipais.

O relatório salienta ademais que o facto de que esteja a circular cada vez mais a cepa britânica pode influir num aumento da transmissão.

Em conclusão, ainda que os dados recolhidos no informe permitem constatar que, em linhas gerais, a situação epidemiolóxica segue melhorando, o que mostra, inequivocamente, a eficácia das medidas adoptadas, não deve esquecer-se que nos encontramos num contexto de desescalada que deve ser gradual, progressiva e segura, guiada pelo princípio de prudência para evitar assim comprometer os sucessos atingidos. Galiza conta com uma povoação especialmente envelhecida, e no nosso território o vírus circulou menos que noutros territórios do Estado, pelo que existe um menor nível de inmunidade natural, na espera de que o processo de vacinação em marcha atinja os resultados esperados. A pressão hospitalaria, ainda que vai descendo, segue a ser alta, com um elevado número de pessoas ingressadas nas UCI, que ainda deve baixar mais. Resulta imprescindível ser cautelosos e consolidar no tempo as medidas adoptadas recentemente, de tal modo que seja possível ir analisando e reagindo frente os efeitos que delas derivem.

Por conseguinte, em vista do indicado no citado relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública e depois de escutar as recomendações do Subcomité Clínico reunido para estes efeitos, opta-se por actualizar o anexo do decreto em que se relacionam as câmaras municipais da Comunidade Autónoma aos cales lhes são de aplicação as diferentes limitações, com a finalidade de adaptar à situação actual.

Assim, por uma banda, consolida-se a melhora da situação epidemiolóxica das câmaras municipais que até este momento conformavam os âmbitos territoriais conjuntamente delimitados das áreas sanitárias da Corunha e de Pontevedra, que ficara pendente de revisão pelo Subcomité. Esta melhora determina que as supracitadas câmaras municipais passem a incluir nas letras correspondentes do anexo, segundo a sua taxa de incidência e, portanto, modificam-se as limitações de mobilidade que se lhes aplicavam até este momento, de forma que a partir da entrada em vigor deste decreto fica permitida a entrada e saída de pessoas a todos os demais câmaras municipais que estejam na mesma situação que a câmara municipal de origem.

O critério utilizado para aplicar os níveis de restrição às câmaras municipais, ademais do da situação sanitária, é o das taxas de incidência segundo os casos por cada cem mil habitantes a 14 dias, situando o nível alto na cifra de 250 e o máximo na cifra de 500. Além disso, com o objecto de reagir com rapidez e eficácia face aos brotes, utiliza-se também como critério o da taxa de incidência a 7 dias. A análise da situação de cada câmara municipal completa com a consideração de critérios demográficos, pois deve ter-se em conta que em câmaras municipais de escassa povoação poucos casos podem dar lugar a taxas muito elevadas que devem ser postas no devido contexto, e com o estudo por parte dos serviços de saúde pública e do Comité ou do Subcomité Clínico das características específicas de cada brote.

De acordo com estes critérios, cabe destacar, em particular, a situação das câmaras municipais da Mezquita, Boborás e A Pobra do Brollón, que faz necessário que se incluam na letra A do anexo e, portanto, aplicar-se-lhes-ão as máximas restrições no que diz respeito à mobilidade e reunião, que fica limitada aos conviventes.

IV

Tendo em conta o indicado, a situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza determina que procede ditar um novo decreto em que se adaptem as medidas existentes à indicada situação. De acordo com o exposto, por proposta do conselheiro de Sanidade e na condição de autoridade competente delegada, por delegação do Governo da nação, conforme o disposto nos artigos 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2,

DISPONHO:

Primeiro. Modificação do anexo do Decreto 31/2021, de 25 de fevereiro, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2

Modifica-se o anexo do Decreto 31/2021, de 25 de fevereiro, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2, que fica redigido nos termos previstos no anexo do presente decreto.

Segundo. Eficácia, seguimento e avaliação

A eficácia das medidas previstas neste decreto começará às 00.00 horas do dia 8 de março de 2021.

Não obstante o anterior, em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, as medidas deverão ser objecto de seguimento e de avaliação contínua, com o fim de garantir a sua adequação à situação epidemiolóxica e sanitária e para os efeitos, de ser necessário, da sua modificação ou levantamento.

Terceiro. Recursos

Contra o presente decreto poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, conforme os artigos 12.1.a) e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, cinco de março de dois mil vinte e um

Alberto Núñez Feijóo
Presidente da Xunta da Galiza

ANEXO

A. Câmaras municipais de âmbito territorial individualmente determinado:

Boborás

A Mezquita

A Pobra do Brollón

Soutomaior

B. Âmbito territorial conjuntamente delimitado formado pelas seguintes câmaras municipais:

(Sem conteúdo)

C. Câmaras municipais entre os quais está permitida a mobilidade atendendo à sua similar situação epidemiolóxica:

1. Câmaras municipais com nível alto de restrições:

Arteixo

Cambados

Cariño

Guitiriz

Lourenzá

Miño

Mos

Mugardos

Paradela

Ponte Caldelas

Ponteceso

Sobrado

Vilanova de Arousa

2. Câmaras municipais com nível médio de restrições:

Abadín

Abegondo

Agolada

Alfoz

Allariz

Ames

Amoeiro

Antas de Ulla

Aranga

Arbo

Ares

Arnoia (A)

Arzúa

Avión

Baiona

Vazia

Baltar

Bande

Baña (A)

Baños de Molgas

Baralha

Barbadás

Barco de Valdeorras (O)

Barreiros

Barro

Beade

Beariz

Becerreá

Begonte

Bergondo

Betanzos

Blancos (Os)

Boimorto

Boiro

Bola (A)

Bolo (O)

Boqueixón

Bóveda

Brión

Bueu

Burela

Cabana de Bergantiños

Cabanas

Caldas de Reis

Calvos de Randín

Camariñas

Cambre

Campo Lameiro

Cangas

Cañiza (A)

Capela (A)

Carballeda de Avia

Carballeda de Valdeorras

Carballedo

Carballiño (O)

Carballo

Carnota

Carral

Cartelle

Castrelo de Miño

Castrelo do Val

Castro Caldelas

Castro de Rei

Castroverde

Catoira

Cedeira

Cee

Celanova

Cenlle

Cerceda

Cerdedo-Cotobade

Cerdido

Cervantes

Cervo

Chandrexa de Queixa

Chantada

Coirós

Coles

Corcubión

Corgo (O)

Coristanco

Cortegada

Corunha (A)

Cospeito

Covelo

Crescente

Cualedro

Culleredo

Cuntis

Curtis

Dodro

Dozón

Dumbría

Entrimo

Esgos

Estrada (A)

Fene

Ferrol

Fisterra

Folgoso do Courel

Fonsagrada (A)

Forcarei

Fornelos de Montes

Foz

Frades

Friol

Gomesende

Gondomar

Grove (O)

Guarda (A)

Gudiña (A)

Guntín

Illa de Arousa (A)

Incio (O)

Irixo (O)

Irixoa

Lalín

Lama (A)

Láncara

Laracha (A)

Larouco

Laxe

Laza

Leiro

Lobeira

Lobios

Lousame

Lugo

Maceda

Malpica de Bergantiños

Manzaneda

Mañón

Marín

Maside

Mazaricos

Meaño

Meira

Meis

Melide

Melón

Compra (A)

Mesía

Moaña

Moeche

Mondariz-Balnear

Mondariz

Mondoñedo

Monfero

Monforte de Lemos

Montederramo

Monterrei

Monterroso

Moraña

Muíños

Muras

Muros

Muxía

Narón

Navia de Suarna

Neda

Negreira

Negueira de Muñiz

Neves (As)

Nigrán

Nogais (As)

Nogueira de Ramuín

Noia

Ouça

Oímbra

Oleiros

Ordes

Oroso

Ortigueira

Ourense

Ourol

Outeiro de Rei

Outes

Oza-Cesuras

Paderne de Allariz

Paderne

Padrenda

Padrón

Palas de Rei

Pantón

Parada de Sil

Pára-mo (O)

Pastoriza (A)

Pazos de Borbén

Pedrafita do Cebreiro

Pereiro de Aguiar (O)

Peroxa (A)

Petín

Pino (O)

Piñor

Pobra de Trives (A)

Pobra do Caramiñal (A)

Poio

Pol

Ponteareas

Pontecesures

Pontedeume

Pontedeva

Pontenova (A)

Pontes de García Rodríguez (As)

Pontevedra

Porqueira

Porriño (O)

Portas

Porto do Son

Portomarín

Punxín

Quintela de Leirado

Quiroga

Rábade

Rairiz de Veiga

Ramirás

Redondela

Rianxo

Ribadavia

Ribadeo

Ribadumia

Ribas de Sil

Ribeira de Piquín

Ribeira

Riós

Riotorto

Rodeiro

Rois

Rosal (O)

Rua (A)

Rubiá

Sada

Salceda de Caselas

Salvaterra de Miño

Samos

San Amaro

San Cibrao das Viñas

San Cristovo de Cea

San Sadurniño

San Xoán de Río

Sandiás

Santa Comba

Santiago de Compostela

Santiso

Sanxenxo

Sarreaus

Sarria

Saviñao (O)

Silleda

Sober

Somozas (As)

Taboada

Taboadela

Teixeira (A)

Teo

Toén

Tomiño

Toques

Tordoia

Touro

Trabada

Trasmiras

Traço

Triacastela

Tui

Val do Dubra

Valadouro (O)

Valdoviño

Valga

Vedra

Veiga (A)

Verea

Verín

Viana do Bolo

Vicedo (O)

Vigo

Vila de Cruces

Vilaboa

Vilagarcía de Arousa

Vilalba

Vilamarín

Vilamartín de Valdeorras

Vilar de Barrio

Vilar de Santos

Vilardevós

Vilariño de Conso

Vilarmaior

Vilasantar

Vimianzo

Viveiro

Xermade

Xinzo de Limia

Xove

Xunqueira de Ambía

Xunqueira de Espadanedo

Zas