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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84-Bis Quarta-feira, 5 de maio de 2021 Páx. 22835

I. Disposições gerais

Presidência da Xunta da Galiza

DECRETO 76/2021, de 5 de maio, pelo que se modifica o Decreto 45/2021, de 17 de março, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2.

I

A expansão do coronavirus COVID-19 gerou uma crise sanitária sem precedentes recentes. Assim, trás a elevação pela Organização Mundial da Saúde da situação de emergência de saúde pública pela dita causa a nível de pandemia internacional e a adopção, por algumas comunidades autónomas como a galega, de medidas de prevenção, mediante o Real decreto 463/2020, de 14 de março, declarou-se o estado de alarme para a gestão da situação da crise sanitária ocasionada pela COVID-19, declaração que afectou todo o território nacional, com uma duração inicial de quinze dias naturais, mas que foi objecto de sucessivas prorrogações autorizadas pelo Congresso dos Deputados.

O levantamento desse estado de alarme, contudo, não pôs fim à crise sanitária, o que justificou a adopção de medidas como as previstas, no âmbito estatal, no Real decreto lei 21/2020, de 9 de junho, de medidas urgentes de prevenção, contenção e coordinação para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, assim como as medidas de prevenção que foram adoptando as diferentes comunidades autónomas. Em concreto, no caso da Comunidade Autónoma da Galiza, a resposta à crise sanitária foi, fundamentalmente, ademais da manutenção da declaração de situação de emergência sanitária efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 13 de março de 2020, a adopção, ao amparo da legislação sanitária, ordinária e orgânica, de medidas de prevenção tanto de carácter geral, para todo o território autonómico, como, de maneira específica, através de diferentes ordens da pessoa titular da Conselharia de Sanidade, em atenção à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária.

Mediante o Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, declarou-se o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2. Essa declaração afectou todo o território nacional e a sua duração inicial estendia-se, conforme o disposto no seu artigo 4, até as 00.00 horas do dia 9 de novembro de 2020.

Conforme o artigo 2 do dito real decreto, para os efeitos do estado de alarme, a autoridade competente será o Governo da Nação. Em cada comunidade autónoma e cidade com estatuto de autonomia, a autoridade competente delegada será quem desempenhe a presidência da comunidade autónoma ou cidade com estatuto de autonomia, nos termos estabelecidos no real decreto. As autoridades competente delegadas ficam habilitadas para ditarem, por delegação do Governo da Nação, as ordens, resoluções e disposições para a aplicação do previsto nos artigos 5 ao 11 do real decreto, sem que para isso seja preciso tramitar nenhum procedimento administrativo, nem será de aplicação o previsto no segundo parágrafo do artigo 8.6 e no artigo 10.8 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Em concreto, o artigo 6 do Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, prevê que a autoridade competente delegada que corresponda poderá limitar a entrada e saída de pessoas no território de cada comunidade autónoma ou em âmbitos territoriais de carácter geograficamente inferiores à comunidade autónoma, com as excepções previstas no artigo 6.1.

Por sua parte, o artigo 7 do mesmo texto normativo dispõe que a permanência de grupos de pessoas em espaços de uso público, tanto fechados como ao ar livre, ficará condicionado a que não se supere o número máximo de seis pessoas, salvo que se trate de conviventes, e sem prejuízo das excepções que se estabeleçam em relação com dependências, instalações e estabelecimentos abertos ao público. A permanência de grupos de pessoas em espaços de uso privado ficará condicionado a que não se supere o número máximo de seis pessoas, salvo que se trate de conviventes. No caso dos agrupamentos em que se incluam tanto pessoas conviventes como pessoas não conviventes, o número máximo será de seis pessoas. Conforme o artigo 9, a eficácia desta medida numa comunidade autónoma produzir-se-á quando a autoridade competente delegada o determine. Ademais, o artigo 7 recolhe a possibilidade de que a autoridade competente delegada correspondente determine, no seu âmbito territorial, em vista da evolução dos indicadores sanitários, epidemiolóxicos, sociais, económicos e de mobilidade, depois de comunicação ao Ministério de Sanidade e de acordo com o previsto no artigo 13, que o número máximo seja inferior a seis pessoas, salvo que se trate de conviventes. Além disso, as autoridades competente delegadas poderão, no seu âmbito territorial, estabelecer excepções a respeito das pessoas menores ou dependentes, assim como qualquer outra flexibilización da limitação.

De acordo com o artigo 8 do real decreto, a autoridade competente delegada poderá limitar a permanência de pessoas em lugares de culto mediante a fixação da limitação de capacidade para reuniões, celebrações e encontros religiosos, atendendo ao risco de transmissão que possa resultar dos encontros colectivos, sem tudo bom limitação possa afectar, em nenhum caso, o exercício privado e individual da liberdade religiosa.

E, conforme o artigo 10 da norma, a autoridade competente delegada em cada comunidade autónoma poderá, no seu âmbito territorial, em vista da evolução dos indicadores sanitários, epidemiolóxicos, sociais, económicos e de mobilidade, depois de comunicação ao Ministério de Sanidade, e de acordo com o previsto no artigo 13, modular, flexibilizar e suspender a aplicação das medidas previstas nos artigos 6, 7 e 8, com o alcance e âmbito territorial que determine.

O 29 de outubro de 2020, o Congresso dos Deputados autorizou a prorrogação do estado de alarme até o 9 de maio de 2021. Conforme o artigo 2 do Real decreto 956/2020, de 3 de novembro, pelo que se prorroga o estado de alarme declarado pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2, a prorrogação estabelecida no dito real decreto estender-se-á desde as 00.00 horas do dia 9 de novembro de 2020 até as 00.00 horas do dia 9 de maio de 2021, e submeterá às condições estabelecidas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, e nos decretos que, se é o caso, se adoptem em uso da habilitação conferida pela disposição derradeiro primeira do citado Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, sem prejuízo do estabelecido nas disposições que recolhe o próprio real decreto de prorrogação.

Em consequência, durante a vigência do estado de alarme e da sua prorrogação, as medidas previstas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, deverão adoptar-se, na condição de autoridade competente delegada, nos termos previstos no dito real decreto e no real decreto de prorrogação.

Não obstante, as medidas previstas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, não esgotam todas as que se podem adoptar para fazer frente à crise sanitária. Neste sentido, como prevê expressamente o seu artigo 12, cada Administração conservará as competências que lhe outorga a legislação vigente, assim como a gestão dos seus serviços e do seu pessoal, para adoptar as medidas que considere necessárias, sem prejuízo do estabelecido no real decreto.

Portanto, como destaca a própria exposição de motivos do real decreto, durante a vigência do estado de alarme as administrações sanitárias competente em saúde pública, no não previsto nessa norma, deverão continuar adoptando as medidas necessárias para enfrentar a situação de emergência de saúde pública ocasionada pela COVID-19, conforme a legislação sanitária, em particular, a Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública, a Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade, e a Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, assim como a normativa autonómica correspondente.

II

Neste contexto normativo derivado do estado de alarme vigente, e ante a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza, ditou-se o Decreto 45/2021, de 17 de março, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2.

Com a finalidade de manter as medidas contidas neste decreto adaptadas à evolução da situação epidemiolóxica, o Decreto 45/2021, de 17 de março, foi objecto de sucessivas modificações pelos seguintes decretos: Decreto 49/2021, de 24 de março; Decreto 51/2021, de 26 de março; Decreto 54/2021, de 7 de abril; Decreto 58/2021, de 9 de abril; Decreto 59/2021, de 14 de abril; Decreto 60/2021, de 16 de abril; Decreto 64/2021, de 23 de abril; Decreto 68/2021, de 28 de abril, e Decreto 73/2021, de 30 de abril, pelos que se modifica o Decreto 45/2021, de 17 de março, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2.

III

A evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza faz necessário que o presidente da Xunta da Galiza adopte novas medidas na condição de autoridade competente delegada, sem prejuízo das que, de modo complementar e compatível com elas, adopte a pessoa titular da Conselharia de Sanidade em exercício das suas competências como autoridade sanitária autonómica.

O Comité Clínico, na sua reunião de 4 de maio de 2021, reviu a situação epidemiolóxica e sanitária da Comunidade Autónoma.

Assim, do Relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, de 5 de maio de 2021, destacam-se os seguintes dados:

No que se refere à situação epidemiolóxica da Galiza, o relatório indica que se constatou que o número reprodutivo instantáneo (Rt), que indica o número de contágios originados por um caso activo, baixou de 1 e unicamente as áreas sanitárias de Santiago de Compostela, Pontevedra e Lugo estão perto desse nível. Este dado, de manter nesse nível, seria um indicativo da diminuição da transmissão.

Também se constatou que, do total de câmaras municipais da Galiza, 139 câmaras municipais não notificaram casos nos últimos 14 dias e que o número de câmaras municipais sem casos nos últimos 7 dias foi de 169, o que supõe o aumento na cifra de câmaras municipais que não notificaram casos nos últimos 14 dias (esta cifra era de 138 a semana passada) e uma diminuição do número dos que não os notificaram nos últimos 7 dias (esta cifra era de179 a semana passada).

Entre o 23 e o 29 de abril realizaram-se 69.810 provas diagnósticas de infecção activa pelo vírus SARS-CoV-2 (56.050 PCR e 13.760 testes de antíxenos), com uma percentagem de positividade do 2,42 %, que é ligeiramente inferior que a detectada entre o 16 e o 22 de abril (2,46 %).

Ademais, as cifras de incidência acumulada a 7 e 14 dias foram de 44 e 94 casos por cem mil habitantes, respectivamente, que são valores inferiores aos de há uma semana (50 e 97 casos por cem mil habitantes, respectivamente) Produz-se, portanto, um descenso do -13,6 % nas taxas de incidência acumulada a 7 dias e do -3,2 % nas taxas de incidência acumulada a 14 dias.

No que atinge à situação das áreas sanitárias, as taxas a 14 dias situam-se entre os 38,33 casos por 100.000 habitantes de Ferrol e os 134,05 casos de Pontevedra.

As taxas de incidência a 14 dias seguem a diminuir com respeito à de há 7 dias. As taxas a 14 dias são iguais ou superam os 100 casos por 100.000 habitantes nas áreas da Corunha, Pontevedra e Vigo. Só aumentaram as taxas a 14 dias nas áreas de Santiago de Compostela, Ourense e Pontevedra. As taxas a 7 dias aumentaram nas áreas de Santiago de Compostela, Lugo e Pontevedra.

A média de pacientes COVID-19 em hospitalização de agudos nos últimos 7 dias foi de 157,6. Este dado põe de manifesto um descenso do -2,7 % a respeito dos dados no período anterior. A taxa total de pacientes COVID-19 em hospitalização de agudos foi de 5,8 ingressados por 100.000 habitantes, o que supõe também um descenso do -2,7 % no mesmo período. No que diz respeito à taxa de receitas COVID-19 nas unidades de críticos (UCI) nos últimos 7 dias, a média foi de 44,1 e a taxa a 7 dias foi de 1,6 por cada 100.000 habitantes, o que supõe um descenso do -10,4 %.

Sobre a situação epidemiolóxica nas câmaras municipais da Galiza, daqueles com povoação igual ou maior de 10.000 habitantes (54), só as câmaras municipais de Cambados, Marín e Vilanova de Arousa apresentam uma taxa de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por cem mil habitantes. No que se refere às câmaras municipais de menos de 10.000 habitantes (259), só 11 câmaras municipais apresentam uma taxa de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por cem mil habitantes. Porém, atingem-se taxas de incidência iguais ou maiores de 500 casos por cem mil habitantes nas câmaras municipais de Cualedro e Laza.

No que se refere aos dados por comarcas, mantém no nível alto de incidência a comarca do Sar. Estão no nível médio de incidência as comarcas do Salnés, O Morrazo, Deza e Verín, enquanto que descem ao nível médio-baixo as comarcas de Vigo, O Condado, Viana, Valdeorras, Baixa Limia, Quiroga, Meira, A Mariña Oriental, Chantada, Terra de Melide, Muros, Bergantiños e A Barbanza.

O relatório conclui que as taxas de incidência baixaram a respeito das constatadas a semana precedente, e observa-se que o número reprodutivo instantáneo no global da Galiza se situa embaixo de 1. A taxa de incidência a 14 dias, no global da Galiza, segue embaixo dos 100 casos por cem mil habitantes e só as áreas sanitárias da Corunha, Pontevedra e Vigo apresentam uma incidência igual ou superior aos 100 casos por cem mil habitantes.

Ademais, no que atinge às câmaras municipais de mais de 10.000 habitantes, só três câmaras municipais apresentam taxas de incidência iguais ou superiores a 250. Nas câmaras municipais de menos de 10.000 habitantes só há 11 câmaras municipais que superam uma taxa de incidência de 250 casos por cada cem mil habitantes e unicamente 2 deles apresentam uma taxa a 14 dias superior aos 500.

O facto de que a cepa que está a circular, fundamentalmente, seja a cepa britânica pode influir num aumento da transmissão, ao que se suma o aparecimento de novas variantes como a P1 do Brasil, a de Suráfrica e agora também os contados casos da variante da Indiana.

Por sua parte, a ocupação por pacientes COVID-19 na hospitalização de agudos e em unidades de cuidados críticos segue a diminuir.

O critério utilizado para aplicar os níveis de restrição às câmaras municipais, ademais do da situação sanitária, é o da taxa de incidência segundo os casos por cada cem mil habitantes. Além disso, com o objecto de reagir com rapidez e eficácia face aos gromos, utiliza-se também como critério o da taxa de incidência a 7 dias. Concretamente, situam no nível máximo as câmaras municipais com uma taxa de incidência acumulada a 14 dias de 500 casos por cada cem mil habitantes e/ou a 7 dias de 250 casos por cada cem mil habitantes. A análise da situação de cada câmara municipal completa com a consideração de critérios demográficos, pois deve ter-se em conta que em câmaras municipais de escassa povoação poucos casos podem dar lugar a taxas muito elevadas, que devem ser postas no devido contexto e com o estudo por parte dos serviços de saúde pública e do comité ou do subcomité clínico das características específicas de cada gromo. Têm-se em conta, ademais, outros critérios tais como a existência de gromos não controlados ou de casos sem vínculo epidemiolóxico, assim como o facto de que não se observe uma melhoria clara na evolução da situação epidemiolóxica, unido a uma tendência nas suas taxas que não vai claramente em descenso.

Não se deve esquecer que nos encontramos num contexto de desescalada, que deve ser gradual, progressiva e segura, guiada pelo princípio de prudência, para evitar assim comprometer os sucessos atingidos. Galiza conta com uma povoação especialmente envelhecida e no nosso território o vírus circulou menos que noutros territórios do Estado, pelo que existe um menor nível de inmunidade natural, à espera de que o processo de vacinação em marcha atinja os resultados esperados. Ainda que a pressão hospitalaria segue descendo, há que manter a precaução, já que um incremento na incidência pode comprometer esta evolução. Resulta imprescindível ser cautelosos e consolidar no tempo as medidas adoptadas recentemente, de tal modo que seja possível ir analisando e reagindo face aos efeitos que delas derivem; não obstante, a estabilização da situação permite seguir avançando neste processo de desescalada.

Em vista dos dados contidos no relatório, mantêm no nível máximo de restrições as câmaras municipais de Cualedro (pela sua taxa a 14 dias), Laza (pelas sua taxas tanto a 7 como a 14 dias) e Vilanova de Arousa, devido a que a evolução da situação epidemiolóxica desta câmara municipal não é boa bastante para garantir a diminuição da transmissão da infecção; de facto, constatou-se um novo aumento dos casos nos últimos dias. Por sua parte, sobe, ademais, ao nível máximo de restrições a câmara municipal de Cambados, pertencente à Área Sanitária de Pontevedra, pelas suas taxas de incidência a 7 dias.

Por tal motivo, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2, é preciso modificar o anexo do Decreto 45/2021, de 17 de março, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2.

IV

Tendo em conta o indicado, a situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza determina que procede ditar um novo decreto em que se adaptem as medidas existentes à indicada situação.

De acordo com o exposto, por proposta do conselheiro de Sanidade, e na condição de autoridade competente delegada, por delegação do Governo da Nação, conforme o disposto nos artigos 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2,

DISPONHO:

Primeiro. Modificação do anexo do Decreto 45/2021, de 17 de março, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2

Modifica-se o anexo do Decreto 45/2021, de 17 de março, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2, que fica redigido nos termos previstos no anexo deste decreto.

Segundo. Eficácia, seguimento e avaliação

A eficácia das medidas previstas neste decreto começará às 00.00 horas do dia 7 de maio de 2021.

Não obstante o anterior, em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, as medidas deverão ser objecto de seguimento e de avaliação contínua, com o fim de garantir a sua adequação à situação epidemiolóxica e sanitária e para os efeitos, de ser necessário, da sua modificação ou levantamento.

Terceiro. Recursos

Contra este decreto poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, conforme os artigos 12.1.a) e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, cinco de maio de dois mil vinte e um

Alberto Núñez Feijóo
Presidente da Xunta da Galiza

ANEXO

Câmaras municipais em que são aplicável limitações específicas de entrada e saída
de pessoas, de permanência de grupos de pessoas em espaços públicos
ou privados e de permanência em lugares de culto

Cambados.

Cualedro.

Laza.

Vilanova de Arousa.