Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195-Bis Sexta-feira, 8 de outubro de 2021 Páx. 49447

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 6 de outubro de 2021 pela que se aprova a exixencia de determinadas medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza no que se refere à actividade dos albergues turísticos.

I

A evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza faz necessário que as autoridades sanitárias autonómicas sigam adoptando determinadas medidas de prevenção orientadas a conter a propagação da infecção e dirigidas a fazer frente à crise sanitária derivada da COVID-19.

Mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade. O objecto desse acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade e até o levantamento da declaração da situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Com base no disposto no citado ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, a Conselharia de Sanidade vem adoptando uma série de medidas que têm por objecto regular diferentes actividades com a finalidade de que se possam desenvolver em condições de segurança, minimizando ao máximo o risco de contágio e a propagação da doença. Estas medidas específicas traduzem-se, em muitos casos, no estabelecimento de capacidades máximas e na regulação destas, já que se demonstrou que para alcançar o fim proposto resulta imprescindível evitar as aglomerações e garantir a manutenção em todo momento da distância de segurança, reduzindo o contacto físico ou a proximidade em condições favorecedoras do contágio.

Além disso, conforme o ponto quinto do acordo, as medidas previstas nele poderiam ser completadas por planos específicos de segurança, protocolos organizativo e guias adaptados a cada sector de actividade, aprovados pelas administrações competente, e, de acordo com o ponto sexto, as medidas devem ser objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade. Além disso, a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do presente acordo e poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas neste acordo que sejam necessárias.

II

Com data de 13 de agosto de 2021, a Administração autonómica solicitou ao Tribunal Superior de Justiça da Galiza autorização judicial para a adopção de medidas referidas à obrigação de exibição de determinada documentação como requisito prévio ao acesso a verdadeiros estabelecimentos, entre os quais se encontravam os albergues.

No caso dos albergues, com a finalidade de continuar avançando na modulación de determinadas restrições e compatibilizar o desenvolvimento das correspondentes actividades com a segurança sanitária, introduzia-se uma modulación na ocupação máxima dos seus espaços de uso partilhado (dormitórios comuns), que se incrementava até um 75 %, sempre que os utentes maiores de 12 anos exibissem um certificado que devia acreditar que o seu titular recebeu a pauta completa de uma vacina contra a COVID-19, ou se bem que dispõe de uma prova diagnóstica de infecção activa (PDIA) negativa ou que se recuperou de uma infecção pelo SARS-CoV-2.

No caso dos albergues, a exixencia deste requisito vinha dada pelo tempo de pernoita em lugares fechados e partilhados com outras pessoas que não têm por que fazer parte da mesma unidade de convivência.

Mediante o Auto 97/2021, da Secção Terceira da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, recusa-se a autorização das medidas consistentes na exibição de documentação para o acesso a determinados estabelecimentos previstas na ordem submetida a autorização.

É preciso indicar que a Sentença 1112/2021, da Secção Quarta da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo, estimou o recurso de casación apresentado pela Administração autonómica face ao Auto 97/2021 da Secção Terceira da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

A dita sentença assinala que a ratificação ou autorização judicial unicamente se pode obviar quando a falta de restrição ou limitação dos direitos fundamentais é manifesta, evidente, ostensible e indiscutible, pelo que sob medida de exibição de determinada documentação para o acesso a verdadeiros estabelecimentos requer a autorização judicial prévia, ainda que se indica que no caso examinado esta incidência nos direitos fundamentais é ténue.

Também se salienta a existência de cobertura jurídica para a adopção das medidas axuizadas, lembrando, neste sentido, que a Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública, em coerência com as demais leis sanitárias, é suficiente como norma de cobertura das medidas sanitárias que comportem alguma restrição de direitos fundamentais que, ademais, neste caso, é liviá.

O Tribunal Supremo reconhece que os direitos fundamentais, como qualquer direito subjectivo, não são absolutos nem ilimitados e que a limitação resulta precisa para permitir a sua pacífica coexistencia com os demais direitos fundamentais e com os bens constitucionalmente protegidos, que se traduzem, neste caso, numa potente presença do direito à vida e à integridade física, e à defesa e protecção da saúde dos cidadãos. Nesta linha, a sentença expressa: «É o que sucede neste caso, ao confrontar a ténue limitação que poderia ter sob medida examinada sobre os direitos fundamentais à igualdade (artigo 14) e à intimidai (artigo 18.1) com o direito fundamental à vida (artigo 15), a protecção da saúde (artigo 43) em situações da pandemia como a COVID-19, e com o interesse geral de todos a sobreviver nestas gravísimas circunstâncias, que avalizam a procedência da medida que se pretende».

III

Na actualidade, a situação epidemiolóxica, de acordo com o Relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, de 6 de outubro de 2021, pode-se resumir do seguinte modo:

– Uma incidência em contínuo descenso com um valor a 7 e a 14 dias de 8,6 e 22,9 casos por 100.000 habitantes, com uma percentagem de mudança diária que neste momento passou ao -5,6 % a partir de 23 de julho.

– O índice reprodutivo instantáneo global está embaixo do 1, o que significa que cada caso positivo vai gerar menos de um caso positivo, pelo que a incidência seguirá a diminuir.

– A percentagem de positividade das provas diagnósticas realizadas é também baixa, do 1,20, longe do 5 % recomendado pela OMS, com uma prevalencia do 100 % da variante Delta que, ainda que tem uma transmisibilidade entre um 40 e um 60 % superior que a da variante Alfa, não tem um escape inmunitario importante.

– O número de câmaras municipais sem casos nos últimos catorze dias é de 209 (70 % do total de câmaras municipais) e de 249 (80 % do total de câmaras municipais) nos últimos sete dias.

– No que diz respeito à evolução por grupos de idade, observa-se que a incidência no grupo de 0 a 14 anos, que inclui aqueles que não têm indicada, a vacinação está a descer, ainda que continua a ser o grupo mais afectado. O facto de que este grupo tenha uma alta proporção de casos sem sintomas e um menor risco de padecer uma doença grave faz com que, neste momento, em que os casos que se estão a dar entre familiares dos casos, alguns deles pessoas de idade, não tenham excessiva repercussão sobre as taxas de hospitalização e de falecementos. Não obstante, apesar do descenso no número de receitas, o grupo de idade com mais receitas é o de 80 e mais anos, com 31 receitas acumuladas nos últimos 14 dias, que supõem o 24,4 % dos ingressados. O número de falecementos acumulados nos últimos 14 dias é de 5.

– No momento actual, ante a situação epidemiolóxica muito favorável da Galiza, não se espera, por enquanto, um aumento exponencial da incidência, especialmente tendo em conta a cobertura vacinal da povoação, com um 92,5 % do total de povoação vacinada (povoação susceptível de ser vacinada, sem contar com os menores de 12 anos que não se podem vacinar), o que significa um 84 % sobre o total da povoação. Não obstante, temos que ter em conta que há grupos de idade nos cales não se atinge essa alta cobertura e, assim, nos grupos de idade de 12 a 39 anos estamos embaixo do 90 % de cobertura. Igualmente, há que ter em conta que é possível a substituição da variante Delta por outra nova, ainda que por enquanto não se observe.

Como resumo, os indicadores epidemiolóxicos vão melhorando na Galiza, mas segue a existir circulação do vírus e, portanto, risco de transmissão, com ainda incidências significativas em grupos de idade que podem ser utentes do tipo de estabelecimentos recolhido nesta ordem.

Esta melhora significativa da situação epidemiolóxica da Galiza determina que se estabeleçam de forma progressiva medidas de desescalada. Neste contexto, as actividades que, pelas condições em que se realizam, apresentam um risco comparativamente mais alto de transmissão, como é a dos albergues turísticos, precisam continuar com medidas específicas de controlo, tendo em conta que o vírus SARS-CoV-2 segue a circular e causa novos casos, receitas hospitalarios e em unidades de críticos, e mortes na nossa comunidade autónoma.

IV

Tendo em conta os antecedentes referidos, o objecto desta ordem é aprovar a exixencia de determinadas medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza no que se refere à actividade dos albergues turísticos, com a finalidade de que se possa desenvolver em condições de segurança, minimizando ao máximo o risco de contágio e a propagação da doença, com o fim de continuar avançando na modulación de determinadas restrições e compatibilizar o desenvolvimento da actividade dos albergues turísticos com a segurança sanitária.

Os albergues turísticos conceptúanse no artigo 74 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, de turismo da Galiza, como estabelecimentos que oferecem alojamento por largo, maioritariamente em quartos de capacidade múltipla, com ou sem serviços complementares.

Nas medidas de prevenção actualmente em vigor para esta actividade prevê-se que os albergues poderão manter a ocupação máxima das vagas dos espaços de alojamento de uso partilhado sempre que os peregrinos realizem o Caminho em todas as suas etapas no território galego num mesmo grupo «borbulha» ou de convivência estável. Quando o alojamento partilhado não seja de um grupo de convivência estável, a ocupação máxima das vagas nos espaços de alojamento partilhado será de 50 %.

Nesta ordem prevê-se uma opção ou alternativa para estes estabelecimentos, a maiores da regulação actualmente em vigor, consistente na possibilidade nos albergues de chegar a ocupar até 75 % da capacidade máxima das vagas dos espaços de alojamento de uso partilhado, sempre que todas as pessoas maiores de 12 anos exibam um certificado que acredite que o seu titular recebeu a pauta completa de uma vacina contra a COVID-19 para a qual se concedeu autorização de comercialização conforme o Regulamento (CE) nº 726/2004, ou se bem que dispõe de uma prova diagnóstica negativa ou que se recuperou de uma infecção pelo SARS-CoV-2 nos últimos seis meses.

V

O fundamento da necessidade de estabelecer esta medida nos espaços de uso partilhado dos albergues consiste, como se desenvolverá a seguir, na possibilidade da ampliação da capacidade máxima sobre a estabelecida na actualidade, o que acrecenta os riscos de contágio, tendo em conta, em particular, as características peculiares da actividade, riscos que devem ser adequadamente controlados.

Deve ter-se em conta que no momento da aprovação desta ordem, devido à evolução da situação epidemiolóxica, todas as câmaras municipais galegas estão situados no nível médio ou meio-baixo, o que se pondera para a aprovação da nova medida e a introdução da exixencia do certificar nos albergues. Tendo em conta a indicada evolução da situação epidemiolóxica, e dado que actualmente, de acordo com as medidas de prevenção vigentes neste momento, já se permite a ocupação dos espaços de alojamento de uso partilhado dos albergues ao 50 % da sua capacidade máxima, esta magnitude considera-se como ponto de partida, sem necessidade de exixencia da exibição do certificar, e só se considera a exixencia do certificar para a ampliação da indicada capacidade máxima dos espaços de alojamento partilhado até o 75 %.

Esta decisão, vinculada à situação epidemiolóxica geral actual, adopta-se por considerar que as medidas actualmente vigentes são suficientes para manter os níveis de ocupação actuais e ponderando o princípio de proporcionalidade, tendo em conta que a exixencia do certificar é considerada pelo Tribunal Supremo como uma medida que afecta, se bem que de modo livián ou ténue, os direitos fundamentais, o que aconselha restringir a sua utilização neste momento aos supostos nos cales o estabelecimento pretenda a ampliação até o 75 % da capacidade máxima, por existir neste caso maior risco.

Em efeito, o aumento da capacidade significa aumentar o risco de transmissão, tal e como está suficientemente comprovado ao longo de toda a pandemia, já que significa uma dificuldade acrescentada para poder manter a distância de segurança e aumenta também a probabilidade da entrada ao local de alguma pessoa infectada.

O que se propõe é que estes estabelecimentos utilizem a exixencia do certificar COVID como mecanismo compensatorio ante este aumento do risco de transmissão. Deste modo teriam uma garantia acrescentada na segurança da sua actividade a respeito da transmissão do vírus, tendo em conta que nestes estabelecimentos, ainda com um alto grau de compromisso com a segurança dos seus responsáveis, há circunstâncias em que o cumprimento do uso da máscara por parte dos utentes não é possível, já que não há exixencia de que esta se leve posta no momento de dormir. Igualmente, partilhar um espaço interior fechado, onde as vezes a ventilação não é a ajeitada, aumentaria este risco de existir uma pessoa infectada partilhando o espaço com outros utentes.

Como ponto de partida da medida proposta, deve ter-se em conta que, como vimos expressando, nos espaços de alojamento partilhado dos albergues concorrem umas características peculiares:

– Neles alóxanse pessoas que não têm que estar ligadas por uma relação de convivência.

– Estas pessoas podem provir de muito diversos países e destinos, o que incrementa os riscos de exposição às diversas variantes do vírus, tendo em conta, ademais, que os níveis de cobertura vacinal em muitos países são muito diferentes e inferiores, em muitos casos, aos existentes na Galiza e Espanha.

– A pernoita em quartos de uso partilhado incrementa a exposição aos aerosois respiratórios durante várias horas seguidas, com maior risco de contágio da COVID-19.

– A pernoita dificulta a utilização de uma medida de segurança fundamental como é a máscara e o seu controlo.

– O incremento da capacidade máxima produz uma redução das distâncias interpersoais entre os utentes.

No sentido exposto, o Relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, de 6 de outubro de 2021, em relação com o risco associado a estes espaços de uso partilhado, destaca as seguintes questões:

– Neste tipo de estabelecimentos, pessoas sem relação entre sim e que podem proceder de diferentes lugares e países vão partilhar quarto para dormir, pelo que se considera preciso estabelecer medidas adicionais de salvaguardar da saúde, para poder aumentar a capacidade, nun momento em que se vai ir para a relaxação de capacidades e à capacidade completa noutros sectores.

– Nesta mistura de pessoas de diferentes procedências, de lugares com coberturas vacinais menores que as da Galiza, a exixencia dos certificar COVID-19 é uma ferramenta útil para o controlo do aparecimento de casos novos e mesmo de novas variantes do vírus, que poderiam afectar a boa evolução da situação epidemiolóxica na Galiza.

– É importante ter em conta que a adopção de qualquer medida deve adecuarse, ademais de asa situação epidemiolóxica existente, ao risco de transmissão que possa ocasionar uma determinada actividade, bem seja pelo estabelecimento em que esta se desenvolve ou bem pelas próprias características da actividade que, como neste sector de alojamentos turísticos, pode ter um risco incrementado.

– Com a evidência científica acumulada, considera-se que a principal via de transmissão do SARS-CoV-2 é o contacto e a inhalação das pingas e aerosois respiratórios emitidos por um enfermo que contêm vírus com capacidade de gerar infecção, sobretudo em determinadas circunstâncias: em proximidade ao caso índice durante tempo prolongado e em espaços fechados e mal ventilados. Os aerosois virais podem permanecer infecciosos durante horas sob determinadas condições, como são a má ventilação dos espaços interiores e a ausência de luz ultravioleta.

– Se assimilamos a evidência do risco de outros âmbitos em que se produz a retirada da máscara durante um tempo prolongado e em espaços nos cales, por momentos, pode não dar-se a ventilação ajeitada, põem-se em evidência que um dos âmbitos em que podem dar-se estas circunstâncias é o dos albergues turísticos. Produziram-se muitos eventos de supertransmisión em contornas interiores e também ficou demonstrado que em palcos «oportunistas», como quando é maior o número de pessoas que se agrupam temporariamente, aumenta a probabilidade «média» de transmissão.

– Num estudo analisam-se os factores que tinham influencia sobre a transmissão de SARS-CoV-2 em dormitórios partilhados por vários trabalhadores ou estudantes. Devido às densas redes de contacto nestas contornas fechadas, as doenças infecciosas introduzidas num quarto poderiam resultar em altos níveis de transmissão. Igualmente, conclui-se que se davam múltiplas introduções de COVID-19 relacionadas com pessoas asintomáticas ou presintomáticas.

– Ainda que não é comparable, dadas as características da povoação sobre a que se fixo o estudo, que são pessoas mais vulneráveis, na Inglaterra um estudo sobre as medidas tomadas nos albergues destinados a pessoas sem fogar, que podemos considerar que têm as mesmas características habitacionais que os albergues turísticos, já que se partilham quartos entre várias pessoas, encontraram que se evitaram falecementos neste colectivo na primeira onda por serem transferidos a estabelecimentos turísticos convencionais. Também percebe que a relaxação das medidas nestes albergues em 2021 poderia produzir gromos, mesmo se a incidência na povoação geral é baixa.

– Ademais, numa prova piloto que se está a levar a cabo em albergues da Galiza, para comprovar a qualidade do ar das estâncias onde dormem os peregrinos utentes de albergues turísticos, com uma medição em contínuo do nível de dióxido de carbono (CO2), estão a encontrar-se medições que vão desde as 404 ppm (partes por milhão) de CO2 até as 3.246 ppm, com uma mediana de 1.161,5 ppm às 00.00 horas. E das 405 ppm às 4.632 ppm, com uma mediana de 1.294 ppm às 4.00 horas, o que indica que se superam os limites em que se considera que já é preciso ventilar (800 ppm) com amplitude.

– Todo o anterior põe de manifesto que este tipo de estabelecimentos apresenta um risco adicional, devido à falta de uso de máscara à hora de dormir e um risco de má ventilação do espaço, em parte devido a que, ainda que os utentes têm os leitores à vista e indicações de abrir as janelas, na prática não se faz adequadamente, já que pode acontecer que uns utentes as abram e outros as fechem sem que desse tempo a realizar uma boa ventilação, questão que se complica durante a noite, tal como põe em evidência a mediana de ppm de CO2 mais elevada às 4.00 que às 00.00 horas.

– Galiza é a comunidade autónoma com a percentagem de vacinados sobre o total de povoação vacinable mais elevada de todas as comunidades e cidades autónomas de Espanha. Mas isto significa que outras comunidades autónomas apresentam taxas de cobertura menores e sobretudo nos grupos de idade de 20 a 39 anos. Isto quer dizer que a probabilidade de que coincidam nestes estabelecimentos pessoas sem pauta completa de vacinação é alta. Há que ter em conta também que noutros países europeus as taxas de vacinação são menores, o que faz aumentar este risco.

– Estes grupos de idade, com uma menor cobertura, são os que com maior probabilidade utilizarão estes albergues e está bem demonstrado que o risco de infecção nas pessoas não vacinadas é maior que entre as pessoas com a pauta de vacinação completa, pelo que, nos estabelecimentos com as características assinaladas com uma potencial assistência de um 20 ou 25 % de pessoas não vacinadas, a probabilidade de transmissão da infecção a partir de uma pessoa infectada asintomática é sensivelmente superior à que pode existir noutros estabelecimentos de características diferentes.

Deve ter-se em conta que nenhuma medida de prevenção e controlo que permita as interacções pessoais entre a povoação pode evitar completamente possíveis novos contágios pelo SARS-CoV-2, sobretudo quando estes contactos se produzem sem que se possam garantir totalmente as medidas de prevenção que se aplicam na maioria de âmbitos (uso de máscara em todo momento e distância interpersoal). As medidas não farmacolóxicas impostas durante o transcurso da pandemia têm como objectivo reduzir o número e gravidade dos contágios e não é necessária uma redução absoluta destes para considerar uma medida como eficaz e adequada para o objectivo que persegue. Portanto, o facto de que a implantação do «passaporte COVID» não elimine por completo a possibilidade de novos contágios não invalida em nenhum momento a idoneidade de uma medida que permite reduzir o supracitado risco.

Por outra parte, merece a pena ressaltar o objectivo que tem a estratégia da acreditação do estado COVID-19, com a qual se pretende reduzir a probabilidade de que uma pessoa infectada entre em contacto com outra pessoa não infectada e esta última se contaxie. Tendo claro o objectivo que se persegue, a utilização do conhecimento científico obtido até o momento faz com que não caiba lugar a dúvida de que este objectivo de redução da probabilidade de novos contágios pode conseguir com esta estratégia.

Devem também ponderarse outros factores como é o impacto económico das menores capacidades neste tipo de estabelecimentos e a sua repercussão sobre o turismo na Galiza. A limitação da capacidade supôs um importante problema para este sector do turismo na Galiza, especialmente neste ano Xacobeo, que se estenderá ao próximo ano 2022, e em determinados momentos ocorreu que não dispunham de capacidade suficiente para atender as necessidades turísticas, com uma importante repercussão económica sobre este sector.

A Conselharia de Cultura e Turismo da Xunta de Galicia dispõe de um Plano de reactivação dos sectores cultural e turístico face aos efeitos derivados da COVID-19. Também pôs em marcha o programa Caminho Seguro, com o objectivo de promover uma peregrinação adaptada à situação sanitária através de um protocolo integral de actuação nos itinerarios xacobeos na Galiza. Como indica na sua página web (https://www.caminodesantiago.gal/és/caminoseguro), o programa inclui medidas como as seguintes: limitações de capacidade, elaboração de guias e manuais de apoio, formação para mais de 300 albergueiros, ajudas para a adaptação dos estabelecimentos às medidas hixiénico-sanitárias, serviço de asesoramento para os negócios e um novo sistema de reservas de albergues em linha. O desenvolvimento de novas plataformas tecnológicas é importante para facilitar as reservas nos albergues, que informem em todo momento os peregrinos das vagas disponíveis, recolher as medidas sanitárias comuns de aplicação a todos os estabelecimentos do sector e estabelecer as medidas sanitárias de aplicação para garantir um nível maior de segurança. Não obstante, o uso da máscara fica isentado quando o peregrino já senta ou se deita na cama.

VI

De acordo com o que viemos expondo, sob medida de exixencia de certificado não se formula como uma medida de aplicação geral ou indiscriminada a todo o tipo de actividades, senão que sob medida se pretende aplicar neste momento a actividades muito determinadas para as quais existe uma justificação epidemiolóxica pelas suas características ou condições em que se realizam, tendo em conta especialmente a ampliação de capacidades máximas que se autoriza.

Desta forma, a exixencia dos certificar resulta uma garantia que permitirá a indicada ampliação das capacidades máximas. Em definitiva, a autoridade sanitária considera que, na situação epidemiolóxica actual da Galiza, a exixencia dos certificar prevista permite umas condições de funcionamento do sector que compatibilizam melhor o desenvolvimento da actividade com a segurança sanitária. Em particular, permitir a ampliação de capacidades máximas com o contrapeso da exixencia dos certificar supõe uma medida menos gravosa para a consecução do fim proposto de saúde pública, com igual eficácia que impedir as indicadas ampliações.

Deve-se destacar, por outra parte, que sob medida se adopta com carácter temporário e atendidos os princípios científicos, as provas científicas e a informação disponível nesse momento, o que se passa a desenvolver a seguir com mais detalhe.

Em efeito, a avaliação realizada conclui que a limitação do acesso ao interior dos espaços de alojamento partilhado dos albergues a pessoas vacinadas, pessoas que contam com uma prova negativa ou pessoas que passaram a doença contribui a diminuir as possibilidades da existência de contágio e gromos.

O Relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, de 6 de outubro de 2021, refere à justificação específica da utilização dos 3 tipos de passaportes COVID».

Pelo que se refere à vacinação, o certificado COVID de vacinação decidiu-se implantar tendo em conta a evidência científica disponível, na qual se descreve que o risco de transmissão da COVID-19 entre os vacinados é muito menor que o dos não vacinados, não só porque estes têm um risco menor de infectar-se, senão porque, mesmo no caso de infectar-se pela COVID-19, a taxa de ataque secundária dos casos COVID vacinados foi inferior à taxa de ataque secundária dos casos COVID não vacinados. Na literatura científica vê-mos como vários estudos assinalam a importante diminuição do risco de contágio em pacientes correctamente vacinados. Um recente estudo, publicado por Mayo Clinic Health System, mostra como a redução de risco de infecção foi, no caso de Moderna, um 86 % (IC95: 81-90.6 %) e no de Pfizer, um 76 % (IC95: 69-81 %). Mesmo na variante Delta, mais contaxiosa, o estudo React (Real-time Assessment of Community Transmission Findings) realizado com 46.525 participantes, estimou uma importante redução de risco de infecção tanto para vacinas baseadas em adenovirus como de mRNA.

Outro estudo realizado na Escócia demonstrou também como a taxa de ataque secundário de um caso COVID se reduziu em 30 % com uma só dose de vacina em ambientes de muito alta transmisibilidade (conviventes), pelo que esta redução poderia ser mesmo maior em contornos em que existe menor interacção entre pessoas que nos domicílios. Segundo um relatório do ECDC, o ónus viral das pessoas contaxiadas da COVID-19 vacinadas é menor que a das contaxiadas não vacinadas, tanto em casos sintomáticos como asintomáticos, o que implica uma redução de tempo e quantidade da excreción de vírus entre os vacinados. Isto poderia implicar, portanto, uma redução da transmissão desde os casos vacinados aos seus contactos.

Ademais, noutro informe, o ECDC põe de manifesto que as pessoas vacinadas têm um risco reduzido de desenvolver COVID, que é muito baixo para as pessoas jovens e de mediana idade e baixo para as pessoas maiores ou com factores de risco subxacentes. Além disso, as pessoas não vacinadas reduzem significativamente o seu risco de infectar-se e desenvolver a COVID-19 no caso de entrar em contacto com um caso COVID se este está vacinado. Neste informe, o ECDC salienta que se pode permitir certa relaxação de medidas não farmacolóxicas quando se pode assegurar que as pessoas estão correctamente vacinadas, devido a que, no caso pouco provável de que uma pessoa vacinada se infecte por COVID, os seus contactos não vacinados reduzem notavelmente o seu risco de desenvolver uma doença grave, com a consequente redução da saturação do âmbito sanitário e da mortalidade provocada pela COVID. Na matriz de risco que o ECDC estabelece neste caso, o risco das pessoas maiores ou com condições subxacentes de desenvolver uma doença grave baixa a moderado e, no caso de pessoas mais novas sem patologias prévias, este risco estabelece-se como muito baixo. A vacinação elimina, portanto, o risco alto e muito alto.

Além disso, a respeito de ter passado a doença, o certificado COVID de recuperação estabelece-se de maneira similar ao de vacinação, devido a que numa revisão da literatura científica realizada pelo ECDC se afirmou que as pessoas que já foram diagnosticadas como caso confirmado da COVID-19 reduzem de 81 % a um 100 % a sua probabilidade de reinfección durante um seguimento de 5 a 7 meses. Portanto, conclui-se que as reinfeccións pela COVID-19 são um evento raro. Ademais, o estudo SIREN, publicado na revista Lancet, com mais de 30.000 participantes, conclui que a história prévia de infecção pelo SARS-CoV-2 está associada a um menos % 84 de risco de contaxiarse novamente, com uma média de 7 meses de duração do efeito protector desde a primoinfección. Tendo em conta isto, o próprio ECDC estabelece que é muito provável que, dado que uma infecção prévia contra a COVID-19 reduz a reinfección, as infecções prévias também reduzirão a transmissão a nível comunitário.

Pelo que se refere à acreditação de provas diagnósticas, o relatório expressa que a UE estabelece este certificado com a finalidade de reduzir o risco de que uma pessoa não vacinada/recuperada da COVID se encontre contaxiada pelo SARS-CoV-2 no momento da viagem. No caso da Galiza, a finalidade é a mesma, mas estabelece-se para reduzir o risco nos interiores de estabelecimentos que albergam peregrinos. De igual maneira que a UE aprova o certificado COVID de provas diagnósticas como opção válida para aquelas pessoas maiores de 12 anos que não estejam vacinadas ou não passassem a COVID, na Galiza habilita-se a dita opção e estabelecem-se mecanismos para facilitar a realização das ditas provas.

O relatório indica que apesar de que, com efeito, as provas diagnósticas só estabelecem uma foto fixa da situação da pessoa quando se realiza a dita prova, a própria UE estabeleceu um período de validade acordado de maneira consensuada no qual se aceitam como válidas as PCR durante 72 horas e os testes de antíxenos durante 48 horas.

Este período foi estabelecido deste modo porque as técnicas diagnósticas aceites são altamente sensíveis e permitem detectar casos mesmo na fase prévia ao começo de sintomas, quando o aumento do ónus viral ainda é o suficientemente baixo como para considerar-se uma pessoa como pouco transmisible. O relatório justifica que a PCR é capaz de diagnosticar um caso de COVID-19 mesmo 5 dias antes do início de sintomas. Portanto, a PCR pode detectar uma pessoa infectada pela COVID-19 até 3 dias antes de que esta pessoa possa começar a transmitir a COVID-19, o qual se estabelece que começa 2 dias antes do início dos sintomas.

Tendo em conta o anteriormente mencionado, o relatório expressa que estas provas não excluem ao 100 % que uma pessoa que obteve um resultado negativo o dia prévio a acudir a um albergue possa estar infectada, mas parece claro, pelo anteriormente explicado, que a probabilidade de que esta pessoa possa transmitir o vírus no momento em que acode ao estabelecimento é muito baixa.

Portanto, a realização de provas diagnósticas permite identificar casos asintomáticos e realizar diagnósticos de forma precoz. Deste modo, a realização das provas diagnósticas permite romper correntes de transmissão e evitar gromos de magnitude, motivo pelo qual esta realização de provas se adopta como medida também para o controlo do pessoal sanitário e sociosanitario não vacinado/recuperado, para o cribado de pacientes ingressados ou como medida estratégica adoptada pela UE para os viajantes. Igualmente, permite identificar os contactos estreitos de casos asintomáticos que passariam despercebidos, assim como reduzir a probabilidade de que uma pessoa aceda a um albergue sendo positiva, devido a que cada poucos dias teria que repetir estas provas se não se vacina. Portanto, o cribado repetido destas pessoas que acodem a locais onde não se pode garantir o uso da máscara em todo momento permite detectar casos entre pessoas com maior risco de padecerem COVID ou de padecê-la de maneira mais grave por não estarem vacinadas/recuperadas da COVID-19.

O relatório salienta também que só se permite acreditar o certificado de provas negativas com provas com uma alta sensibilidade diagnóstica (>90 %) e que o tempo que se autoriza para a validade das PCR é maior devido a que é a técnica mais sensível de que se dispõe actualmente.

Em definitiva, estas medidas têm em comum o objectivo de reduzir a probabilidade de que uma pessoa infectada entre em contacto com outras pessoas não infectadas e não protegidas e, portanto, possa transmitir-lhes a infecção.

Para ponderar a proporcionalidade da medida, é preciso ter em conta que vai acompanhada de um grande esforço da Administração sanitária tanto no campo da vacinação como no da expedição de certificados e no aumento da disponibilidade de provas para a detecção do vírus SARS-CoV-2, favorecendo uma maior acessibilidade às provas da COVID-19. Assim, deve-se destacar que neste momento no nosso país todas as pessoas maiores de doce anos que quiseram vacinarse tiveram a oportunidade de fazê-lo. A respeito das pessoas que optam libremente por não vacinarse, sob medida de prevenção consistente na exixencia do certificar para o acesso aos espaços de uso partilhado dos albergues não as força a isso, já que se trata de estabelecimentos onde não se prestam em regime de exclusividade estes serviços de alojamento, pois sempre têm a opção de usar nos albergues os espaços de alojamento não partilhado, ou de acudir a aloxarse a outros estabelecimentos de hotelaria, onde não se exixir esta medida, ou de realizar uma prova PCR ou de antíxenos, de fácil acesso na actualidade. Em particular, deve ter-se em conta que a exixencia do certificar depende também da afluencia de peregrinos, dado que em caso que o titular do estabelecimento decida, em vista da indicada afluencia, que não é necessário aumentar a ocupação por enzima do 50 % das vagas dos espaços de alojamento partilhado, não resulta exixible esta medida.

VII

Nesta ordem estabelece-se uma regulação ampla da medida de segurança sanitária consistente na exixencia dos certificar.

Assim, a regulação que se estabelece clarifica expressamente que os requisitos estabelecidos se considerarão como condições de segurança sanitária, pelo que as pessoas titulares dos estabelecimentos ou o seu pessoal terão a obrigación de realizar o controlo do seu cumprimento.

Com o objecto de insistir na máxima garantia da intimidai das pessoas, expressa-se que a exibição da informação a que se refere este só poderá ser solicitada no momento de acesso e que não se poderão conservar os dados pessoais ou criar ficheiros com eles; estabelece-se que em nenhum caso se realizarão operações de tratamento sobre dados pessoais, já seja por procedimentos automatizado ou não, como a recolhida, o registro, a organização, estruturación, conservação, adaptação ou modificação, extracção, consulta, utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de habilitação de acesso ou outra operação não permitida pela normativa vigente.

Com esta mesma finalidade recorda-se que, em todo o caso, as pessoas titulares dos estabelecimentos ou o pessoal que realize o controlo de acesso estão obrigados a manter o segredo e a confidencialidade sobre os dados pessoais a que acedam, de acordo com o estabelecido no número 4 do artigo 7 da Lei orgânica 1/1982, de 5 de maio, de protecção civil do direito à honra, à intimidai pessoal e familiar e à própria imagem.

Por último, regulam-se questões relativas à informação aos clientes e prevê-se expressamente que a posta em funcionamento da medida e o seu controlo respeitarão, em todo o caso, a dignidade da pessoa. As actuações de comprovação serão o menos intrusivas e invasivas que seja possível para alcançar o objectivo de protecção da saúde pública, procurando reduzir ao mínimo as moléstias ou inquietudes associadas com a medida, de acordo com o disposto no artigo 38.ter.2.a) da Lei 8/2001.

Deve-se lembrar que, em todo o caso, o empenho da Administração autonómica é garantir o livre exercício das actividades económicas concernidas, compatibilizando-o com a maior segurança sanitária possível. Além disso, cabe lembrar que a exixencia deste certificar permite o exercício das actividades dos albergues turísticos em condições de capacidade máxima mais amplas que as actualmente vigentes. Por isso, percebe-se que a exixencia de certificados é, em todo o caso, uma medida alternativa que compensa a ampliação indicada e, portanto, menos gravosa que a proibição da ampliação destas actividades.

VIII

Por último, em relação com o até o de agora exposto, cabe destacar que a regulação que se aprova a respeito da exixencia de exibição de certificados, nas condições em que se efectua nesta ordem, cumpre os requisitos estabelecidos pelo Tribunal Supremo para as medidas sanitárias que afectam direitos fundamentais, tendo em conta tanto a ponderação efectuada entre os direitos fundamentais que o Tribunal Supremo considera que se podem ver afectados na sentença antes citada, direitos que, atendendo ao carácter ténue ou livián dessa afectação, não se podem considerar prevalentes com os direitos fundamentais e bens constitucionalmente protegidos que amparam a implantação da medida examinada.

Assim, cabe recordar que a Sentença expressa do Tribunal Supremo avaliza no caso considerado a procedência da medida partindo da confrontação da «ténue limitação que poderia ter sob medida examinada sobre os direitos fundamentais à igualdade (artigo 14) e à intimidai (artigo 18.1) com o direito fundamental à vida (artigo 15), com a protecção da saúde (artigo 43) em situações de pandemia como a COVID-19 e com o interesse geral de todos de sobreviver nestas gravísimas circunstâncias».

Em particular, e como já expressamos, o Tribunal Supremo pondera na sua sentença as características dos estabelecimentos a que se refere, tendo em conta a grande afluencia de pessoas, o carácter voluntário da entrada, assim como o incremento de risco de contágio em local fechados e mal ventilados. Pelo que se refere ao caso específico dos albergues turísticos, e ainda que a actividade de alojamento apresenta óbvias diferencias com outros tipos de actividades de lazer ou recreativas, podemos destacar que, como antes expressamos, estes albergues não prestam serviços de alojamento em regime de exclusividade, pois sempre dispõem os utentes da opção de usar nos próprios albergues os espaços de alojamento não partilhado, ou de acudir a aloxarse a outros estabelecimentos de hotelaria, onde não se exixir esta medida, ou de realizar uma prova PCR ou de antíxenos, de fácil acesso na actualidade. Em particular, como já indicamos, deve ter-se em conta que a exixencia do certificar depende também da afluencia de peregrinos, dado que, em caso que o titular do estabelecimento decida, em vista da indicada afluencia, que não é necessário aumentar a ocupação por enzima do 50 % das vagas dos espaços de alojamento partilhado, não resulta exixible esta medida.

Pelo demais, o Tribunal Supremo percebe que «a exibição da documentação assinalada não vulnera o direito à igualdade, pois não se produz discriminação entre aqueles que estão vacinados e os que não o estão. Lembremos que a documentação reveste uma tripla modalidade, que resulta acadable a todos, de jeito que quem não quer mostrar se foi ou não vacinado, tendo em conta o seu carácter voluntário, pode apresentar o resultado da prova PDIA ou o teste de antíxenos e, desde logo, o certificado de recuperação da COVID-19 se passou a infecção».

Em definitiva, para o Tribunal Supremo «concorre uma justificação objectiva e razoável para permitir ou não o acesso ao correspondente estabelecimento, segundo se cumpra tal exixencia, pois trata da protecção da saúde e da vida das pessoas, mediante uma medida que evita ou restringe a propagação da pandemia. Tendo em conta que tais diferenças de trato para serem discriminatorias devem carecer dessa justificação objectiva e razoável, de acordo com critérios jurídicos atendibles, ao basear-se em razões que resultem juridicamente relevantes, como é o caso quando as situações comparables não resultam homoxéneas pelos seus graves efeitos com respeito à salvaguardar do direito à vida, à integridade física e à protecção da saúde».

A respeito da intimidai, o Tribunal Supremo indica que «não parece que se possa esgrimir a prevalencia deste direito face ao direito à vida e à protecção da saúde pública, tendo em conta que a informação sobre se se recebeu a vacina ou não, em momentos nos cales se atravessa uma pandemia, é uma peça básica e essencial para impedir a propagação da infecção pelo SARS-CoV-2 e, portanto, da preservação da vida e da saúde de todos. É certo que se trata de uma informação médica, mas as connotações que impõe a situação de pandemia, o carácter maciço da vacinação e a solidariedade que comporta a protecção e ajuda entre todos, desvaloriza a preeminencia da intimidai neste caso».

Em particular, o Tribunal Supremo descartou a existência de nenhuma limitação ao direito à protecção de dados, ao considerar na regulação a simples exibição dos certificar.

A regulação desta medida de prevenção também se ajusta ao julgamento de proporcionalidade, que inclui o julgamento de idoneidade, necessidade e proporcionalidade estrita, de acordo com o standard estabelecido pelo Tribunal Supremo na sua sentença.

A este respeito, ademais do já indicado a respeito da proporcionalidade, no sentido de que se considera que a afectação aos direitos fundamentais é ténue, ou mesmo discutible, como expressa o Tribunal Supremo, a respeito da idoneidade e necessidade da medida, a sentença expressa: «Em relação com a sua idoneidade e necessidade, é certo que quando surge um grave e iminente perigo para a vinda das pessoas e a protecção da saúde pública, qualquer actuação da Administração deve ajustar-se, ante tudo, aos critérios médicos e epidemiolóxicos que resultem acordes com o estado da ciência em cada momento, e que constituam o meio exacto, cabal e apto para atingir a finalidade proposta, sem que exista nesse momento uma alternativa melhor. De jeito que as medidas forçosamente devem ser cambiantes, constantemente adaptadas à evolução da pandemia e aos consequentes critérios científicos. E sabido é que a vacina não é um meio para curar a doença mas, como antes assinalamos e agora insistimos, sim é uma acção de carácter preventivo que evita ou suaviza consideravelmente a propagação da pandemia, supõe um inegável benefício para a saúde de todos porque diminui os contágios e as mortes, e impede o colapso hospitalario que pode acarretar a consequente desatenção de outras doenças alheias à COVID-19».

O Tribunal Supremo, em particular, põe no que diz respeito a idoneidade da medida com as «características próprias dos estabelecimentos em que se exixir», como já referimos anteriormente, lugares que «não permitem o uso constante e permanente da máscara», nos quais resulta difícil manter a distância de segurança».

Deve ter-se em conta, em particular, que nesta ordem, como na Ordem de 13 de agosto submetida no seu dia a autorização, prevê-se a exixencia de exibição dos certificar para a ampliação até o 75 % das vagas dos espaços de alojamento partilhado, em todo o território da comunidade autónoma, tendo em conta as características específicas concorrentes nesta actividade, que mais que estar ligada com a concreta situação epidemiolóxica da câmara municipal em que se desenvolve, pela sua própria natureza, está mais ligada com os factores de risco antes expostos relativos à afluencia de viajantes procedentes de muito diversos destinos e à sua convivência durante o tempo de pernoita sem que se possa garantir a utilização da máscara.

Portanto, sob medida valora a existência no momento actual, na prática, de uma incidência muito homoxénea da pandemia em todo o território da comunidade autónoma, o que determina as opções adoptadas na ordem e, em consequência, justifica a proporcionalidade da decisão de exixir a exibição dos certificar para o incremento da capacidade máxima dos espaços de alojamento partilhado por riba da prevista nas medidas actualmente em vigor, o que determina um incremento do risco que deve ser compensado com esta medida, pois de outro modo não se permitiria neste momento.

Por último, como exixir o Tribunal Supremo, sob medida reveste também um carácter temporário, segundo os princípios científicos, as provas científicas e a informação disponível em cada momento. Assim, recolhe-se expressamente este carácter temporário e estabelece-se que, em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, as medidas previstas nesta ordem serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Como consequência deste seguimento e avaliação, as medidas poderão ser prorrogadas, modificadas ou levantadas por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

Como expressa o Tribunal Supremo, «como é natural, as medidas devem adecuarse, como assinalamos, à realidade necessariamente cambiante, atendida a evolução da doença e o estado da ciência em cada momento, e devem mediar a adequada correspondência e a necessária vinculação entre a realidade sobre a qual se actua, a finalidade que se persegue e o meio adequado para a sua consecução».

Com o objecto de reforçar a ideia de temporalidade e adequação estabelece-se, a respeito da medida de exixencia de exibição de certificados, uma eficácia inicial até o dia 30 de outubro, desde o dia da publicação desta ordem, uma vez autorizada judicialmente, e sem prejuízo da possível revisão da medida e, de ser o caso, da sua prorrogação (se se conta nesse momento com a necessária autorização judicial). Isto é, deve-se estabelecer uma duração adequada e limitada no tempo da medida da exixencia da exibição de certificados, pela sua afectação, ainda que ténue, aos direitos fundamentais, sem prejuízo da sua possível prorrogação.

Portanto, tendo em conta todo o exposto, considera-se que sob medida resulta justificada a respeito da sua idoneidade, necessidade e proporcionalidade, nos termos recolhidos na sentença do Tribunal Supremo.

IX

As medidas que se adoptam nesta ordem têm o seu fundamento normativo na Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública; no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 e 38 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

Em particular, o artigo 34 da Lei de saúde da Galiza, relativo às «intervenções públicas sobre actividades, centros e bens», expressa:

«As intervenções públicas que poderão exercer as autoridades sanitárias competente sobre as actividades públicas e privadas que, directa ou indirectamente, possam ter consequências para a saúde são: (…) 6. Estabelecer, controlar e inspeccionar as condições hixiénico-sanitárias, de funcionamento e desenvolvimento de actividades que possam ter repercussão sobre a saúde das pessoas».

Além disso, o artigo 38.1, «Medidas preventivas em matéria de saúde pública» (redigido pela Lei 8/2021), estabelece:

«1. Com o objecto de proteger a saúde pública, as autoridades sanitárias autonómicas e locais, dentro do âmbito das suas competências, poderão adoptar medidas preventivas de obrigado cumprimento quando exista ou se suspeite razoavelmente a existência de um risco iminente e grave para a saúde da povoação. Estas medidas poderão consistir:

(…) g) Em medidas de segurança sanitária e higiene em determinados lugares e/ou para o desenvolvimento de actividades».

Do mesmo modo, também oferece base legal à medida o conteúdo da letra k) deste artigo 38.1, dado que permite o estabelecimento por parte das autoridades sanitárias de uma obrigación de subministração de dados» necessários para o controlo e a contenção de riscos para a saúde pública.

Conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho, a pessoa titular da Conselharia de Sanidade tem a condição de autoridade sanitária, pelo que é competente para adoptar as medidas de prevenção específicas para fazer frente ao risco sanitário derivado da situação epidemiolóxica existente, no território da Comunidade Autónoma da Galiza, com a urgência que a protecção da saúde pública demanda.

Na sua virtude, em aplicação do ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na sua redacção vigente, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Medida preventiva de segurança sanitária consistente na exibição de documentação que acredite o cumprimento de determinados requisitos para a ampliação até um 75 % das vagas nos espaços de alojamento partilhado nos albergues turísticos

1. Poder-se-á ocupar nos albergues turísticos até um 75 % das vagas dos espaços de alojamento partilhado sempre que todas as pessoas maiores de 12 anos disponham de um certificar emitido pelo serviço público de saúde ou, no caso do ordinal 2º, por um laboratório oficial autorizado, que acredite a concorrência de qualquer das seguintes circunstâncias:

1º. Que receberam a pauta completa de uma vacina contra a COVID-19 para a qual se concedeu uma autorização de comercialização de conformidade com o Regulamento (CE) nº 726/2004.

2º. Que dispõem de uma prova diagnóstica negativa realizada nas últimas 72 horas no caso das PCR e 48 horas no caso dos testes de antíxenos. No caso dos testes rápidos de antíxenos, deverão estar enumerar na lista comum e actualizada de testes rápidos de antíxenos da COVID-19 estabelecida sobre a base da Recomendação 2021/ C 24/01, do Conselho da Europa.

3º. Que o titular se recuperou de uma infecção pelo SARS-CoV-2 nos últimos 6 meses. Para isso, a pessoa deverá ter sido diagnosticada como caso confirmado da COVID-19 há 11 dias ou mais mediante uma prova PCR, e não é válido outro tipo de teste.

Não será necessária a exibição de documentação para o alojamento quando a ocupação dos espaços de alojamento partilhado não supere o 50 % da sua capacidade máxima, nem quando todos os ocupantes realizem o Caminho em todas as suas etapas no território galego num mesmo grupo «borbulha» ou de convivência estável.

2. Sob medida preventiva de segurança sanitária, prevista no número anterior, estabelece-se com fundamento na protecção da saúde pública, ao amparo do estipulado nas letras g) e k) do número 1 do artigo 38.1 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, e regerá pela regulação estabelecida neste ponto.

Em particular, esta medida de segurança sanitária adopta-se como condição para permitir a ampliação da ocupação dos espaços de alojamento partilhado ao 75 % da sua capacidade máxima, atendida a situação epidemiolóxica actual, e, deste modo, constitui uma medida alternativa menos gravosa para a consecução do fim proposto de saúde pública, com igual eficácia que impedir as indicadas ampliações.

3. Sob medida adoptar-se-á com carácter temporário, atendidos os princípios científicos, as provas científicas e a informação disponível neste momento, buscando assegurar um nível elevado de protecção da cidadania, de acordo com o estabelecido no artigo 38.ter da Lei 8/2008, de 10 de julho.

Sob medida poderá ser revista uma vez atendidas as provas e a informação científica existentes em cada momento.

4. Os requisitos estabelecidos para a ocupação dos espaços de uso partilhado considerar-se-ão como condições de segurança sanitária, pelo que as pessoas titulares dos estabelecimentos ou o seu pessoal terão a obrigación de realizar o controlo do cumprimento da medida de segurança sanitária, e não se permitirá o acesso das pessoas que não exibam a documentação requerida, que será necessária para o acesso e a prestação dos correspondentes serviços ao cliente.

5. Com o objecto de procurar a máxima garantia da privacidade e intimidai das pessoas, a exibição da informação a que se refere sob medida preventiva só poderá ser solicitada pelas pessoas titulares dos estabelecimentos ou pelo seu pessoal no momento do acesso e para os efeitos da sua mera comprovação ou verificação, unicamente com a finalidade expressa de controlo de acesso. Não se conservarão em nenhum caso dados de carácter pessoal nem se criarão ficheiros com eles. Portanto, não se realizarão em nenhum caso operações de tratamento sobre dados pessoais, já seja por procedimentos automatizado ou não, como a recolhida, registro, organização, estruturación, conservação, adaptação ou modificação, extracção, consulta, utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de habilitação de acesso ou outra operação não permitida pela normativa vigente.

6. Em todo o caso, as pessoas titulares dos estabelecimentos ou o pessoal que realize o controlo de acesso estão obrigados a manter o segredo e a confidencialidade sobre os dados pessoais a que acedam, de acordo com o estabelecido no número 4 do artigo 7 da Lei orgânica 1/1982, de 5 de maio, de protecção civil do direito à honra, à intimidai pessoal e familiar e à própria imagem, assim como ao cumprimento do indicado no ponto anterior.

7. Os clientes serão informados, tanto verbalmente como através de cartazes visíveis localizados na entrada do estabelecimento, de acordo com os modelos que determine a Conselharia de Sanidade, das medidas aplicável e do seu conteúdo, sobre o seu carácter necessário para o acesso, assim como da não conservação dos dados pessoais, a sua não integração em qualquer tipo de ficheiros e a inexistência de qualquer tratamento ulterior, com o fim de facilitar o conhecimento da dita informação por parte do cliente.

8. A posta em funcionamento da medida e o seu controlo respeitarão, em todo o caso, a dignidade da pessoa. As actuações de comprovação serão o menos intrusivas e invasivas que seja possível para alcançar o objectivo de protecção da saúde pública, procurando reduzir ao mínimo as moléstias ou inquietudes associadas com a medida, de acordo com o disposto no artigo 38.ter.2.a) da Lei 8/2001.

Segundo. Autorização judicial, publicação e eficácia

1. Solicitar-se-á a autorização judicial das medidas consistentes na exibição de documentação, previstas no ponto primeiro desta ordem, em canto podem implicar limitação ou restrição de direitos fundamentais, de acordo com o disposto na redacção vigente do número 8 do artigo 10 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, e publicar-se-á a ordem uma vez obtida a referida autorização.

2. As medidas previstas nesta ordem terão efeitos desde as 00.00 horas do dia seguinte ao da sua publicação e até as 00.00 horas do dia 30 de outubro.

3. Em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, as medidas previstas nesta ordem serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Como consequência deste seguimento e avaliação, as medidas poderão ser prorrogadas, modificadas ou levantadas por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

Santiago de Compostela, 6 de outubro de 2021

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade