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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 204-Bis Sexta-feira, 22 de outubro de 2021 Páx. 51574

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 22 de outubro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza e se modifica a Ordem de 14 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza.

I

Mediante a Resolução de 21 de outubro de 2021, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, dá-se publicidade ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 21 de outubro de 2021, pelo que se declara a finalização da situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza, declarada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 13 de março de 2020, como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19.

A finalização da aplicação dos mecanismos extraordinários derivados da legislação de protecção civil deve perceber-se, naturalmente, sem prejuízo de que continuem sendo necessárias, enquanto permaneça a pandemia, medidas de prevenção de acordo com a legislação sanitária em vigor.

Neste sentido, a Lei estatal 2/2021, de 29 de março, de medidas urgentes de prevenção, contenção e coordinação para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, prevê no seu artigo 2.3 que «as medidas contidas nos seus capítulos II, III, IV, V, VI e VII e na disposição adicional quinta serão de aplicação em todo o território nacional até que o Governo declare de maneira motivada e de acordo com a evidência científica disponível, depois do relatório do Centro de coordinação de alertas e emergências sanitárias, a finalização da situação de crise sanitária ocasionada pela COVID-19. O Governo consultará as comunidades autónomas no seio do Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde com carácter prévio à finalização da situação de crise sanitária a que se refere o parágrafo anterior».

De acordo com a legislação estatal, continua, portanto, existindo uma situação de crise sanitária. Isto determina, por exemplo, que siga sendo de aplicação o dever de cautela e protecção estabelecido no artigo 4 da lei, de tal modo que «todos os cidadãos deverão adoptar as medidas necessárias para evitar a geração de riscos de propagação da doença COVID-19, assim como a própria exposição aos ditos riscos, conforme o que se estabelece nesta lei». O dito dever de cautela e protecção será igualmente exixible aos titulares de qualquer actividade regulada nesta lei.

Deste modo, seguem sendo de aplicação as previsões desta lei sobre uso obrigatório de máscaras, a regulação das diferentes actividades e a distância de segurança interpersoal mínima.

Em particular, deve ter-se em conta que seguirão sendo de aplicação os mecanismos de tutela previstos na legislação sanitária. A Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública, conforma, junto com a Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade, a Lei 16/2003, de 28 de maio, de coesão e qualidade do Sistema nacional de saúde, e a Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, o corpo normativo fundamental da acção de tutela da saúde pública a nível estatal, ao qual se deve unir a legislação autonómica reguladora da protecção da saúde pública no marco de competências autonómico, como é o caso, na Comunidade Autónoma galega, da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza. Em efeito, recolhem-se na dita normativa medidas que as autoridades sanitárias poderão acordar para tutelar a saúde pública em situações de risco, com o fim de cumprir o mandato contido no artigo 43 da Constituição espanhola, que, depois de proclamar o direito à protecção da saúde, dispõe que lhes compete aos poderes públicos organizarem e tutelarem a saúde pública através de medidas preventivas e das prestações e serviços necessários e que a lei estabelecerá os direitos e deveres de todos ao respeito. O dito marco normativo deve-se completar, atendida a possível afectação que tais medidas podem ter sobre os direitos fundamentais, com a necessidade de intervenção judicial.

Malia o anterior, a crise da COVID-19 pôs de manifesto a necessidade de contar com uma maior densidade normativa no que respeita à articulação dos mecanismos extraordinários que recolhe a legislação sanitária para tutelar a saúde pública ante crises sanitárias.

Neste sentido, a Lei de saúde autonómica foi modificada pela Lei 8/2021, de 25 de fevereiro, no exercício da competência autonómica em matéria de sanidade interior, recolhida no artigo 33 do Estatuto de autonomia da Galiza, para introduzir na lei as modificações necessárias com o fim de fazer frente à necessidade de contar com um marco normativo claro na matéria que ofereça a necessária segurança jurídica, tanto para quem deve intervir na adopção das medidas e na sua inspecção, vigilância, controlo e sanção como para as pessoas destinatarias destas. Em particular, uma das principais finalidades desta lei é, assim, concretizar as medidas que, tendo em conta o disposto na legislação sanitária estatal, de categoria orgânico e ordinário, podem ser adoptadas pelas autoridades sanitárias galegas para a protecção da saúde pública, assim como regular os requisitos que se devem cumprir para a sua correcta adopção, com especial atenção às exixencias de motivação e de proporcionalidade.

Resulta necessário um comportamento social de cautela e autoprotección assentado fundamentalmente nas premisas de higiene frequente das mãos; distância interpersoal mínima; uso de máscaras quando não seja possível manter a distância mínima interpersoal, assim como quando se esteja em contornos com muita gente, especialmente em espaços fechados; limpeza, higiene e ventilação dos espaços utilizados e, especialmente, adopção de medidas de isolamento e comunicação com os serviços de saúde tão pronto como se tenham sintomas compatíveis com a COVID-19.

II

Sentado o anterior, a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza faz necessário que as autoridades sanitárias autonómicas sigam adoptando determinadas medidas de prevenção orientadas a conter a propagação da infecção e dirigidas a fazer frente à crise sanitária derivada da COVID-19.

De acordo com o exposto, a pessoa titular da Conselharia de Sanidade, como autoridade sanitária, deve continuar estabelecendo as intervenções públicas necessárias para garantir os direitos e deveres sanitários da cidadania e, em particular, adoptar as medidas previstas no artigo 38 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, que sejam necessárias atendendo à evolução da pandemia.

Neste sentido, as medidas específicas contidas na presente ordem seguem a consistir, em muitos casos, na fixação de capacidades máximas e determinação de regras que se devem observar para o desenvolvimento das diferentes actividades recolhidas no seu anexo, já que as evidências científicas apoiam as políticas de controlo de limitação e capacidades e a sua eficácia face a outras políticas sem esta limitação, mas com redução generalizada da mobilidade. Tudo isto ampara a efectividade e a eficiência das medidas de controlo focalizadas nos sectores de maior risco. A isto une-se que a maior parte dos gromos se produzem num contexto social, como consequência de exposições prolongadas às secreções respiratórias que se emitem em forma de aerosois que contêm o vírus. Nesta linha há estudos que experimentam que, dentro das intervenções não farmacolóxicas, as relacionadas com a diminuição dos contactos sociais no interior de estabelecimentos têm a capacidade de ralentizar a velocidade de transmissão.

A Sentença do Tribunal Supremo nº 719/2021, de 24 de maio, estabeleceu que as medidas limitativas de direitos fundamentais não produzem efeitos nem são aplicável enquanto não sejam ratificadas judicialmente e clarificou que unicamente serão objecto de ratificação as medidas que não estão já previstas, seja pela legislação sanitária, seja pela de polícia administrativa ou pela correspondente a outras matérias. É o caso, entre outras, das disposições relativas a horários e capacidades em estabelecimentos públicos, às actividades educativas, das que miram por preservar os espaços públicos e por impedir que neles se consuma álcool, das que têm por objecto evitar a contaminação acústica ou de outra natureza e, em geral, das dirigidas a manter a convivência.

Em vista da pronunciação do Tribunal Supremo, e para os efeitos de uma melhor operatividade na tramitação das medidas, seguir-se-á a optar por distinguir entre aquelas que precisavam da correspondente autorização judicial prévia e aquelas que não, diferenciando dois tipos de ordens.

Neste sentido, a presente ordem substitui, no que respeita às medidas de prevenção específicas não limitativas de direitos fundamentais, a Ordem de 7 de outubro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza e se modificam a Ordem de 14 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza e a Ordem de 29 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de lazer nocturno da Comunidade Autónoma da Galiza. Esta ordem também se adapta, ademais, à realidade da evolução epidemiolóxica e sanitária da Comunidade Autónoma, que neste momento é muito favorável.

A significativa melhora que apresenta a situação epidemiolóxica na Galiza determina que se estabeleçam, de forma progressiva, medidas de desescalada, mudando o modelo que se veio aplicando até este momento e alargando, com carácter geral, as capacidades máximas estabelecidas nos termos que a seguir se exporão.

As medidas contidas nesta ordem resultam adequadas e eficazes de acordo com os dados sobre a evolução da situação epidemiolóxica e, portanto, úteis para conseguir o fim proposto de protecção da saúde pública, na espera de que a campanha de vacinação atinja os resultados que se perseguem.

Também resultam necessárias, adequadas e proporcionadas para o fim perseguido, que não é outro que controlar e evitar a maior difusão de uma doença altamente contaxiosa, a respeito da qual a diferença entre pessoas enfermas e sãs resulta difusa, dada a possível asintomatoloxía ou levidade dos sintomas e a existência de um período no qual não há indícios externos da doença.

Finalmente, deve indicar-se que, em cumprimento do disposto no artigo 38.ter.4 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, as medidas recolhidas nesta ordem terão uma duração determinada. Ademais, em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, serão objecto de seguimento e avaliação contínua, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária.

III

De conformidade com o exposto, a adopção das medidas contidas nesta ordem vem determinada pela evolução da situação epidemiolóxica e sanitária da Comunidade Autónoma. Assim, do Relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, de 20 de outubro de 2021, destacam-se os seguintes dados:

Segundo os dados reflectidos, o relatório assinala que a taxa de incidência segue a diminuir. A tendência segue a mostrar um descenso, desde o seu início o dia 21 de julho, com três trechos de diferente intensidade de descenso, e está desde o 28 de setembro, dia em que se detectou a terceira mudança, com uma percentagem de mudança diária do -1,8 %.

A taxa de incidência a 7 dias, no global da Galiza, está em 7,29 casos por 100.000 habitantes, com uma razão de taxas a 7 dias de 1,08 e uma percentagem de positividade do 0,72. Por áreas sanitárias, a de Santiago é a que apresenta a incidência acumulada a mais 7 dias elevada, com 10,3 casos por 100.000 habitantes.

Por grupos de idade, a incidência a 7 dias, nos de 65 e mais anos, é de 5,09 casos por 100.000 habitantes. Neste grupo de idade, a razão de taxas a 7 dias é de 0,42 e a percentagem de positividade é de 0,66 %.

No que diz respeito à hospitalização, a taxa de receitas por 100.000 habitantes a 7 dias, em unidades de agudos e críticos, respectivamente, é de 0,52 e de 0,11. A percentagem de receitas em unidade de agudos dos casos dos últimos 7 dias é de 4,8 % e nas unidade de críticos do 0,6 %. A taxa de receitas por 100.000 habitantes nos últimos 7 dias, no grupo de 65 e mais anos de idade, é de 1,45 receitas por 100.000 habitantes em agudos, e de 0,29 receitas por 100.000 habitantes nas unidades de críticos. A percentagem de receitas nas unidades de críticos neste grupo de idade é de 3,2 % para os últimos 7 dias.

No que diz respeito à percentagem dos casos orfos (complementar dos casos com vínculo epidemiolóxico) é de 18,4 %. No que atinge aos gromos com, ao menos, casos terciarios, estes supõem o 22,8 % do total de gromos. Não obstante, dado o pequeno número de gromos, estas percentagens o relatório assinala que há que tomá-las com cautela.

Além disso, o relatório acrescenta que, desde a posta em marcha da vigilância da prevalencia das variantes na Galiza, baseada na aplicação de umas PCR específicas sobre uma amostra aleatoria das amostras positivas para SARS-CoV-2 por PCR da semana prévia, identificadas nos serviços de microbiologia dos hospitais CHUAC, CHUS, CHUVI, CHUO, HULA e Vithas (Vigo), na semana epidemiolóxica 40/2021 (do 4 ao 10 de outubro) a percentagem de positividade para a variante Delta foi de 99,2 % (IC95 %: 95,6-100 %).

Durante a semana 40 não se notificaram amostras com perfil compatível com outras variantes que não fossem a Delta. Até a semana 40, esta incluída, das variantes de preocupação (VOC) identificaram-se: 1.217 casos da variante Delta com secuenciación completa, 967 casos da variante Alfa com secuenciación completa, da variante Beta (B.1.351), 44 por secuenciación completa, da variante Gamma (P1), 87 casos por secuenciación completa, da variante Alfa com a mutação E484K, 5 casos por secuenciación completa. Ademais das VOC, tem-se constância de 3 amostras com a variante Eta (B.1.525); 9 amostras com a variante Iota (B.1.526); 24 amostras com a variante Lambda (C.37) e 55 amostras com variante Mu (B.1.621). O relatório destaca que a variante Delta segue a ser a predominante.

Por último, o relatório conclui que se podem esperar incrementos da incidência em determinadas áreas, que poderão ir variando com o tempo de área a área e que convém estar atentos ante mudanças que possam afectar mais áreas sanitárias num mesmo momento.

Por outra parte, actualmente, o avanço da campanha de vacinação maciça está a conseguir proteger a povoação e retomar actividades económicas e sociais até o de agora limitadas para evitar um maior número de contágios. Não obstante, é necessário seguir adoptando medidas preventivas e de controlo que permitam garantir as máximas condições de segurança e reduzir o risco de contágio e propagação da COVID-19, já que aumentos na incidência repercutem no aumento da probabilidade de contágio de pessoas vulneráveis, apesar da vacina. Estas medidas devem ser adequadas e eficazes de acordo com a evolução da situação epidemiolóxica e de capacidade do sistema assistencial.

Tendo em conta o expresso em relação com que existe uma percentagem muito elevada de povoação vacinada, o qual permitiu uma redução importante de hospitalizações e falecementos, foi necessário actualizar os indicadores de risco estabelecidos antes do início da campanha de vacinação. Deste modo, a partir da adopção destes novos critérios, as medidas de prevenção e controlo pretendem adaptar-se ao novo palco, onde prevalecem os casos entre a povoação mais nova e na qual uma percentagem maioritária não tem consequências clínicas importantes.

Deve destacar-se, ao fio do anterior, que Galiza conta com uma povoação especialmente envelhecida, com uma percentagem de pessoas de 65 e mais anos (ano 2020) do 25,4 % face ao 19,6 % do conjunto de Espanha.

Porém, também há que ter em consideração que, ainda que esta cobertura se obtenha em determinados grupos, a distribuição populacional pode ser desigual, se se tem em conta toda a povoação e não os grupos de idade prioritários que se estão a vacinar em primeiro lugar. Também não se pode esquecer que, enquanto não se consiga conter a pandemia no mundo, com países com alta circulação do vírus, podem aparecer novas variantes, que podem ter a capacidade de escapar à inmunidade proporcionada pelas vacinas actuais. Ademais, a circulação da variante Delta pode fazer com que haja escape à inmunidade naquelas pessoas que não estejam completamente vacinadas e verdadeiro escape nas completamente vacinadas, sem esquecer que esta variante se considera que é um 40-mais % 60 transmisible que a variante Alfa.

Não obstante, as medidas aplicar-se-ão com critérios epidemiolóxicos, mas também de proporcionalidade, e estarão em vigor só durante o tempo preciso para assegurar que a evolução desta situação epidemiolóxica é boa e que se está a cortar a transmissão, que é o objectivo destas medidas.

Sentado o anterior, procede acometer uma revisão tanto das medidas gerais como por sectores de actividade, com a finalidade de que a sua aplicação seja proporcionada e se corresponda com a situação epidemiolóxica actual que vimos de descrever.

Assim, alargam-se, com carácter geral, as capacidades máximas permitidas no desenvolvimento de diferentes actividades, chegando ao 100 % a capacidade máxima estabelecida com carácter geral, sem prejuízo das especialidades concretas previstas no anexo.

Em particular, modificasse também a regulação aplicável aos estabelecimentos de hotelaria e restauração recolhida na Ordem de 14 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza incrementando as capacidades máximas permitidas nos estabelecimentos até o 100 % e alargando os seus horários no fim-de-semana.

Além disso, nesta ordem prorroga-se a eficácia até as 00.00 horas do dia 13 de novembro de 2021, da Ordem de 29 de setembro 2021, pela que se aprova o novo Plano de lazer nocturno da Comunidade Autónoma da Galiza, na sua redacção modificada pela Ordem de 21 de outubro de 2021. Esta ordem de 21 de outubro publica-se conjuntamente com a presente ordem, uma vez obtida a autorização judicial das medidas que afectam os direitos fundamentais contidas nela, por Auto 113/2021, de 22 de outubro de 2021, do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

E, finalmente, derrogar a Ordem de 30 de junho de 2020 pela que se restabelece a actividade dos centros de lazer infantil e se aprova o Protocolo em matéria de lazer infantil para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19 para os efeitos de adaptar as medidas à situação epidemiolóxica actual.

IV

As medidas que se adoptam nesta ordem têm o seu fundamento normativo no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 a 38.1 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

Conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho, a pessoa titular da Conselharia de Sanidade tem a condição de autoridade sanitária, pelo que é competente para adoptar as medidas de prevenção específicas para fazer frente ao risco sanitário derivado da situação epidemiolóxica existente no território da Comunidade Autónoma da Galiza, com a urgência que a protecção da saúde pública demanda.

Na sua virtude, e em aplicação do ponto quinto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 21 de outubro de 2021, pelo que se declara a finalização da situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza, declarada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020 como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19, na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Objecto

1. Constitui o objecto desta ordem estabelecer medidas de prevenção específicas, atendida a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. As medidas contidas nesta ordem são complementares das que, de ser o caso, se estipulem nas correspondentes ordens pelas que se estabeleçam medidas qualificadas de prevenção para fazer frente à evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza que precisem para a sua eficácia da autorização judicial e por planos específicos de segurança, protocolos organizativo e guias adaptados a cada sector de actividade, que se encontrem vigentes em cada momento.

Segundo. Alcance

Serão de aplicação no território da Comunidade Autónoma da Galiza as medidas de prevenção específicas recolhidas no anexo.

Terceiro. Medidas de prevenção em relação com a chegada à Comunidade Autónoma da Galiza de pessoas procedentes de outros territórios

1. De acordo com o estabelecido no artigo 38.1.k) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, as pessoas deslocadas a Galiza deverão cumprir o estabelecido na Ordem de 27 de julho de 2020 pela que se estabelecem medidas de prevenção para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, em relação com a chegada à Comunidade Autónoma da Galiza de pessoas procedentes de outros territórios.

Por conseguinte, as pessoas que cheguem à Comunidade Autónoma da Galiza depois de terem estado, dentro do período dos catorze dias naturais anteriores à dita chegada, em territórios com uma alta incidência da COVID-19 em comparação com a existente na Comunidade Autónoma, deverão comunicar, no prazo máximo de 24 horas desde a sua chegada à Comunidade Autónoma da Galiza, os dados de contacto e de estadia na Comunidade Autónoma da Galiza na forma estabelecida na ordem.

Mediante a resolução da pessoa titular da direcção geral competente em matéria de saúde pública determinar-se-ão os territórios a que se refere o parágrafo anterior. A dita resolução será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web do Serviço Galego de Saúde, e deverá ser objecto de actualização, no mínimo, cada 15 dias naturais.

2. Os dados subministrados serão empregues pelas autoridades sanitárias autonómicas exclusivamente para contactar com as ditas pessoas para o cumprimento de finalidades de saúde pública, para os efeitos de facilitar-lhes a informação e as recomendações sanitárias que procedam, assim como, de ser o caso, em atenção às concretas circunstâncias concorrentes, para a adopção das medidas sanitárias que resultem necessárias, sempre de acordo com a legislação aplicável e buscando, de maneira preferente, a colaboração voluntária da pessoa afectada com as autoridades sanitárias.

3. As pessoas deslocadas a Galiza, uma vez que estejam no lugar a que se desloquem, deverão cumprir as limitações de entrada e saída previstas, se é o caso, nesta ordem, ademais do resto das medidas aplicável.

Quarto. Controlo do cumprimento das medidas e regime sancionador

1. A vigilância, inspecção e controlo do cumprimento das medidas de prevenção que se recolhem nesta ordem e a garantia dos direitos e deveres sanitários da cidadania corresponderão às respectivas câmaras municipais dentro das suas competências e sem prejuízo das competências da Conselharia de Sanidade, tendo em conta a condição de autoridade sanitária dos presidentes da Câmara e alcaldesas, de acordo com o artigo 33.1 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, e as competências das câmaras municipais de controlo sanitário de actividades e serviços que impacten na saúde da sua cidadania e dos lugares de convivência humana, de acordo com o artigo 80.3 do mesmo texto legal, assim como da sua competência para a ordenação e controlo do domínio público.

2. Além disso, os órgãos de inspecção da Administração autonómica, no âmbito das suas competências, poderão realizar as actividades de inspecção e controlo oportunas para a vigilância e comprovação do cumprimento das medidas de prevenção aplicável.

3. As forças e corpos de segurança darão deslocação às autoridades competente das denúncias que formulem pelo não cumprimento das medidas de prevenção.

Quinto. Teletraballo

1. Tendo em conta a evolução da situação epidemiolóxica, será aplicável o regime ordinário de teletraballo previsto no Acordo sobre a prestação de serviços na modalidade de teletraballo na Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia 3 de dezembro de 2020, publicado pela Ordem do 14 dezembro de 2020, da Conselharia de Fazenda e Administração Pública.

2. Sem prejuízo do indicado, em caso que o pessoal da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza incluído dentro do âmbito de aplicação do indicado acordo tivesse autorizado o teletraballo pelo regime especial e tivesse solicitado o teletraballo ordinário com anterioridade às 00.00 horas do dia 26 de junho, e ainda não o tivesse concedido, perceber-se-á prorrogada a eficácia das resoluções de teletraballo ditadas pelas diferentes conselharias e entidades do sector público autonómico por razão da situação sanitária derivada da COVID-19, até a resolução do procedimento de autorização. Durante esta prorrogação serão de aplicação no teletraballo as condições recolhidas no regime especial estabelecido no artigo 12 do Acordo sobre a prestação de serviços na modalidade de teletraballo na Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

A prorrogação estabelecida no parágrafo anterior não será aplicável quando os postos de trabalho não sejam susceptíveis de serem desempenhados em regime de teletraballo, de acordo com o previsto no número 2 do artigo 3 do acordo, e sem prejuízo das excepções estabelecidas nesse artigo.

Sexto. Modificação do anexo I da Ordem de 14 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza

Um. Modifica-se o número 2 do ponto 3.1 (nível 1 c/uma cunchiña) do anexo I da Ordem de 14 de setembro de 2021, que fica redigido como segue:

«2. Tanto no interior coma nas terrazas dos estabelecimentos permitir-se-á o 100 % da capacidade máxima permitida».

Dois. Modifica-se o número 3 do ponto 3.1 (nível 1 número c/uma cunchiña) do anexo I da Ordem de 14 de setembro de 2021, que fica redigido como segue:

«3. O horário limite de encerramento ao público será às 1.00 horas, excepto a noite da sexta-feira ao sábado e do sábado ao domingo, que será às 1.30 horas».

Três. Acrescenta-se um número 6 ao ponto 3.1 (nível 1 c/uma cunchiña) do anexo I da Ordem de 14 de setembro de 2021, com a seguinte redacção:

«6. Permitir-se-á o consumo em barra. Recomenda-se que os clientes na barra mantenham a máscara correctamente colocada nos momentos em que não se possa garantir a distância interpersoal com o pessoal trabalhador. Na barra não se poderão compatibilizar diferentes usos, pelo que haverá que diferenciar a zona destinada a clientes e a zona de barra destinada ao pessoal».

Quatro. Modifica-se o número 2 do ponto 3.2 (nível 2 c/duas cunchiñas) do anexo I da Ordem de 14 de setembro de 2021, que fica redigido como segue:

«2. Tanto no interior coma nas terrazas dos estabelecimentos permitir-se-á o 100 % da capacidade máxima permitida».

Cinco. Modifica-se o número 3 do ponto 3.2 (nível 2 c/duas cunchiñas) do anexo I da Ordem de 14 de setembro de 2021, que fica redigido como segue:

«6. Permitir-se-á o consumo em barra. Recomenda-se que os clientes na barra mantenham a máscara correctamente colocada nos momentos em que não se possa garantir a distância interpersoal com o pessoal trabalhador. Na barra não se poderão compatibilizar diferentes usos, pelo que haverá que diferenciar a zona destinada a clientes e a zona de barra destinada ao pessoal».

Seis. Modifica-se o número 4 do ponto 3.2 (nível 2 c/duas cunchiñas) do anexo I da Ordem de 14 de setembro de 2021, que fica redigido como segue:

«4. O horário limite de encerramento ao público será às 1.00 horas, excepto a noite da sexta-feira ao sábado e do sábado ao domingo, que será às 1.30 horas».

Sétimo. Prorrogação da Ordem de 29 de setembro 2021 pela que se aprova o novo Plano de lazer nocturno da Comunidade Autónoma da Galiza

Atendendo à evolução da situação epidemiolóxica, prorroga-se até as 00.00 horas do dia 13 de novembro de 2021 a eficácia das medidas previstas na Ordem de 29 de setembro 2021 pela que se aprova o novo Plano de lazer nocturno da Comunidade Autónoma da Galiza, modificada pela Ordem de 21 de outubro de 2021 pela que se prorroga e se modifica a Ordem de 29 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de lazer nocturno da Comunidade Autónoma da Galiza.

Oitavo. Derogação da Ordem de 7 de outubro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza e se modificam a Ordem de 14 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza e a Ordem de 29 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de lazer nocturno da Comunidade Autónoma da Galiza

Derrogar a Ordem de 7 de outubro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza e se modificam a Ordem de 14 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza e a Ordem de 29 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de lazer nocturno da Comunidade Autónoma da Galiza.

Noveno. Derogação da Ordem de 30 de junho de 2020 pela que se restabelece a actividade dos centros de lazer infantil e se aprova o Protocolo em matéria de lazer infantil para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19

Derrogar a Ordem de 30 de junho de 2020 pela que se restabelece a actividade dos centros de lazer infantil e se aprova o Protocolo em matéria de lazer infantil para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19.

Décimo. Eficácia

1. As medidas previstas nesta ordem terão efeitos desde as 00.00 horas do dia 23 de outubro até as 00.00 horas do dia 27 de novembro de 2021.

2. Em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, as medidas previstas nesta ordem serão objecto de seguimento e avaliação contínua, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Como consequência deste seguimento e avaliação, as medidas poderão ser prorrogadas, modificadas ou levantadas por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

Santiago de Compostela, 22 de outubro de 2021

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO

Medidas de prevenção específicas aplicável
na Comunidade Autónoma da Galiza

Serão de aplicação no território da Comunidade Autónoma da Galiza as medidas de prevenção específicas recolhidas neste anexo.

1. Obrigações gerais.

1.1. Obrigações de cautela e protecção.

Todos os cidadãos deverão adoptar as medidas necessárias para evitar a geração de riscos de propagação da doença da COVID-19, assim como a própria exposição aos ditos riscos. Este dever de cautela e protecção será igualmente exixible aos titulares de qualquer actividade.

Além disso, deverão respeitar-se as medidas de segurança e higiene estabelecidas pelas autoridades sanitárias para a prevenção da COVID-19.

1.2. Pessoas com sintomatologia.

Qualquer pessoa que experimente algum dos me as sinto mais comuns compatíveis com a COVID-19, tais como febre, calafríos, tosse, sensação de falta de ar, diminuição do olfacto e do gosto, dor de gorxa, dores musculares, dor de cabeça, debilidade geral, diarrea ou vómitos, deverá permanecer no seu domicílio e comunicá-lo ao seu serviço sanitário o antes possível.

Igualmente, se existem conviventes no domicílio, deverá evitar o contacto com eles e, se é possível, usar um quarto de forma exclusiva até receber instruções do seu serviço sanitário.

1.3. Distância de segurança interpersoal.

Na organização das diferentes actividades deverão adoptar-se as medidas necessárias para garantir a distância interpersoal mínima de 1,5 metros, estabelecida pela Lei 2/2021, de 29 de março, de medidas urgentes de prevenção, contenção e coordinação para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, entre grupos de pessoas não conviventes.

Quando, pelas condições de desenvolvimento da actividade e capacidade máxima autorizadas em cada caso de acordo com as medidas de prevenção previstas neste anexo, não seja possível manter a dita distância de segurança, não se permitirá o consumo de alimentos e bebidas, deverá usar-se máscara em todo momento, garantir uma adequada ventilação e o cumprimento das medidas de prevenção e higiene aplicável, de acordo com o estabelecido neste anexo, sem prejuízo de que se deva procurar manter a máxima separação possível entre os diferentes grupos de pessoas não conviventes, assim como o devido controlo para evitar as aglomerações.

1.4. Obrigatoriedade do uso de máscaras.

Será obrigatório o uso da máscara nas seguintes condições:

a) Regras gerais.

Para as pessoas de seis ou mais anos, será obrigatório o uso da máscara em todo momento, nos seguintes supostos:

1º) Quando estejam em espaços fechados de uso público ou que se encontrem abertos ao público, ainda que se possa garantir a distância de segurança interpersoal de 1,5 metros.

2º) Quando estejam na via pública e em espaços ao ar livre e, em ambos os casos, pela aglomeração de pessoas não resulte possível manter a distância de segurança interpersoal de 1,5 metros entre pessoas não conviventes.

Para os efeitos do indicado no parágrafo anterior, perceber-se-á que não é possível garantir a manutenção de uma distância de segurança interpersoal de, ao menos, 1,5 metros e, portanto, será obrigatório o uso da máscara sempre que se transite ou se esteja em movimento pela via pública e em espaços ao ar livre e, pela concorrência de outras pessoas, não se possa garantir, atendendo ao número de pessoas e às dimensões do lugar, a manutenção da distância de segurança.

3º) Nos médios de transporte aéreo, marítimo, em autocarro e por ferrocarril, incluídas as estações de viajantes e as suas plataformas, assim como nos transportes públicos e privados complementares de viajantes em veículos de até 9 vagas, incluído o motorista.

4º) Nos eventos multitudinarios ao ar livre, quando os assistentes estejam de pé ou, se estão sentados, quando não se possa manter 1,5 metros de distância entre pessoas não conviventes.

b) Regras específicas.

1ª) Na realização de treinos e na celebração de competições dentro da actividade desportiva federada de competência autonómica aplicar-se-á, a respeito do uso da máscara, o recolhido especificamente no protocolo das federações desportivas respectivas.

2ª) Nos centros docentes observar-se-á, a respeito do uso da máscara, o recolhido especificamente no correspondente protocolo.

3ª) Com o objecto de evitar a propagação de contágios e assegurar a manutenção dos serviços, na prestação de assistência ou ajuda no fogar a pessoas dependentes será obrigatório o uso de máscara tanto por parte do pessoal prestador do serviço como por parte das pessoas dependentes e daquelas que se encontrem no seu domicílio. A dita obrigação não será exixible quando se trate de pessoas dependentes que apresentem algum tipo de doença ou dificultai respiratória que se possa ver agravada pelo uso da máscara ou que, pela sua situação de deficiência ou dependência, não disponham de autonomia para tirar a máscara, ou bem apresentem alterações de conduta que façam inviável a sua utilização.

4ª) Nas actividades no âmbito laboral desenvolvidas em espaços comuns ou de uso colectivo ou em qualquer outra dependência em que estejam vários trabalhadores/as ou trabalhadores/as e/ou clientes será obrigatório o uso da máscara.

5ª) Não será exixible o uso de máscara naqueles lugares ou espaços fechados de uso público que façam parte do lugar de residência dos colectivos que ali se reúnam, como são as instituições para a atenção de pessoas maiores ou com diversidade funcional, as dependências destinadas a residência colectiva de trabalhadores essenciais ou outros colectivos que reúnam características similares, sempre e quando os ditos colectivos e os trabalhadores que ali exerçam as suas funções tenham coberturas de vacinação contra o SARS-CoV-2 superiores ao 80 % com pauta completa, acreditado pela autoridade sanitária competente.

Esta última excepção não será de aplicação aos visitantes externos nem aos trabalhadores dos centros residenciais de pessoas maiores ou com diversidade funcional.

c) Condições de uso da máscara.

Deverá dar-se um uso ajeitado à máscara, é dizer, esta deverá cobrir desde parte do tabique nasal até o queixo, incluído.

Ademais, a máscara que se deve empregar não deverá estar provisto de válvula exhalatoria, excepto nos usos profissionais para os quais este tipo de máscara possa estar recomendada.

d) Excepções à obrigação de uso da máscara.

A obrigação de uso de máscara não será exixible nos seguintes supostos:

1º) Quando se trate de pessoas que apresentem algum tipo de doença ou dificultai respiratória que se possa ver agravada pelo uso da máscara ou que, pela sua situação de deficiência ou dependência, não disponham de autonomia para tirar a máscara, ou bem apresentem alterações de conduta que façam inviável a sua utilização.

2º) Nos veículos de turismo, quando todas as pessoas ocupantes convivam no mesmo domicílio.

3º) No mar, praias e piscinas, no exterior ou cobertas, lagos, barragens, rios ou noutras zonas de banho, durante o banho, e enquanto se permaneça num espaço determinado, e sempre que se possa garantir o a respeito da distância de segurança interpersoal entre todas as pessoas utentes não conviventes.

Em qualquer caso, será obrigatório o uso de máscara para os acessos, deslocamentos e passeios nas praias e piscinas, lagos e demais contornos aquáticos, assim como para o uso de vestiarios de piscinas públicas ou comunitárias, salvo nas duchas, quando não se possa manter a distância de segurança interpersoal de 1,5 metros entre pessoas não conviventes.

Para os efeitos do indicado no parágrafo anterior, perceber-se-á que não é possível garantir a manutenção de uma distância de segurança interpersoal de, ao menos, 1,5 metros e, portanto, será obrigatório o uso da máscara sempre que se transite ou se esteja em movimento pelos espaços indicados e, pela concorrência de outras pessoas, não se possa garantir, atendendo ao número de pessoas e às dimensões do lugar, a manutenção da distância de segurança.

Perceber-se-á por actividades incompatíveis com o uso da máscara as actividades de socorrismo ou resgate quando requeiram aceder ao meio aquático.

4º) Nos estabelecimentos de hotelaria e restauração, por parte dos clientes do estabelecimento exclusivamente nos momentos estritamente necessários de comer ou beber.

5º) No interior dos quartos de estabelecimentos de alojamento turístico e outros espaços similares, quando unicamente se encontrem neles pessoas que se aloxen no quarto.

6º) Nos buques e embarcações de transporte de competência autonómica, no interior dos camarotes, quando unicamente se encontrem neles pessoas que se aloxen no camarote.

7º) No caso do exercício de desporto individual em espaços ao ar livre e na via pública, exclusivamente durante a realização da prática desportiva, sempre que, tendo em conta a possível concorrência de pessoas e as dimensões do lugar, se possa garantir a manutenção da distância de 1,5 metros com outras pessoas ou desportistas não conviventes.

Ser-lhes-á de aplicação o estabelecido no parágrafo anterior às actividades que suponham um esforço físico de carácter não desportivo equiparable a este, ao ar livre e de forma individual.

8º) Em supostos de força maior ou situação de necessidade ou quando, pela própria natureza das actividades, o uso da máscara resulte incompatível, conforme as indicações das autoridades sanitárias.

9º) No caso particular de consumo de tabaco ou de cigarros electrónicos, ou alimentos e bebidas, na via pública ou em espaços ao ar livre, só se poderá exceptuar o uso de máscara, e exclusivamente durante o indicado consumo, sempre que a pessoa o efectue paragem e fora dos lugares habituais de circulação dos viandantes, de tal modo que, tendo em conta a possível concorrência de pessoas e as dimensões do lugar, se possa garantir a manutenção, em todo momento, da distância de dois metros com outras pessoas. O anterior será aplicável também para o uso de qualquer dispositivo de inhalação de tabaco, pipas de água, cachimbas e assimilados.

10º) Na prática de desporto no meio aquático, seja este natural ou artificial.

e) Recomendações sobre reuniões de grupos de pessoas em espaços privados.

Nos espaços privados, abertos ou fechados, de uso privado, recomenda-se o uso de máscara, no caso de reuniões ou de possível confluencia de pessoas não conviventes, assim como a manutenção da distância de segurança interpersoal e a aplicação de medidas de ventilação e higiene.

1.5. Medidas específicas para casos e contactos estreitos.

As pessoas que sejam consideradas caso suspeito ou provável de infecção pelo vírus SARS-CoV-2, por terem infecção respiratória aguda grave com quadro clínico ou radiolóxico compatível com a COVID-19, ou que estejam pendentes dos resultados de provas diagnósticas por este motivo, as que sejam consideradas como caso confirmado com infecção activa e as consideradas contacto estreito de um caso suspeito, provável ou confirmado deverão seguir as condições de isolamento ou corentena que lhes sejam indicadas desde os dispositivos assistenciais ou de saúde pública, sem poder abandonar o seu domicílio ou lugar de isolamento ou corentena em nenhum caso, salvo autorização expressa do serviço sanitário por causas devidamente justificadas.

1.6. Obrigatoriedade de levar máscara.

Para os efeitos de possibilitar o uso da máscara sempre que seja necessário de acordo com o estabelecido nas regras previstas neste anexo, as pessoas maiores de 6 anos obrigadas ao uso da máscara deverão levá-la sempre que saiam à via pública e em espaços ao ar livre.

2. Medidas gerais de higiene e prevenção.

Sem prejuízo das normas ou protocolos específicos que se estabeleçam, serão aplicável a todos os estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público e actividades de carácter público as medidas gerais de higiene e prevenção estabelecidas na presente ordem.

Malia a boa evolução na fase de controlo da pandemia, todas as pessoas deverão continuar adoptando as medidas necessárias para evitar a propagação da COVID-19, assim como para proteger-se ante o risco de infecção. Para tal efeito, seguir-se-ão os acordos, disposições, protocolos e recomendações estabelecidos pelas autoridades sanitárias, com o objecto de garantir que os contornos de convivência e as condições nas diferentes actividades da vida quotidiana sejam o mais saudáveis possível para poder facilitar estas medidas de prevenção e protecção.

Este dever de cautela será igualmente exixible aos titulares de qualquer actividade, principalmente a aquelas instituições ou empresas onde se desenvolvam actividades em espaços interiores.

3. Limitações de capacidade e medidas de prevenção específicas por sectores.

3.1. Medidas em matéria de controlo de capacidade.

1. Os estabelecimentos, instalações e locais deverão expor ao público a capacidade máxima e assegurar que a dita capacidade e a distância de segurança interpersoal se respeita no seu interior, pelo que se deverão estabelecer procedimentos que permitam o reconto e controlo da capacidade, de forma que esta não seja superada em nenhum momento.

No caso do sector da hotelaria e restauração, aplicar-se-á também o que estabelece a Ordem de 14 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza, nomeadamente no relativo à distribuição de espaços, ocupações, mobiliario e outros elementos de segurança.

No caso do sector do lazer nocturno, aplicar-se-á também o que estabelece a Ordem de 29 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de lazer nocturno da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. A organização da circulação de pessoas e a distribuição de espaços deverá procurar a possibilidade de manter a distância de segurança interpersoal. Na medida do possível, estabelecer-se-ão itinerarios para dirigir a circulação de clientes e utentes e evitar aglomerações em determinadas zonas, tanto no interior como no exterior, e prevenir o contacto entre eles. Quando se disponha de duas ou mais portas, procurar-se-á estabelecer um uso diferenciado para a entrada e a saída, com o objecto de reduzir o risco de formação de aglomerações.

3. Quando se disponha de aparcadoiros próprios para trabalhadores e utentes, estabelecer-se-á um controlo de acessos para melhor seguimento das normas de capacidade. Na medida do possível, as portas que se encontrem no percorrido entre o aparcadoiro e o acesso à loja ou aos vestiarios dos trabalhadores disporão de sistemas automáticos de abertura ou permanecerão abertas para evitar a manipulação dos mecanismos de abertura.

4. De ser o caso, o pessoal de segurança velará por que se respeite a distância interpersoal de segurança e evitará a formação de grupos numerosos e aglomerações, prestando especial atenção às zonas de escadas mecânicas, elevadores, zonas comuns de passagem e zonas recreativas.

5. Em caso necessário, poder-se-ão utilizar vai-los ou sistemas de sinalização equivalentes para um melhor controlo dos acessos e gestão das pessoas para os efeitos de evitar qualquer aglomeração.

6. Em qualquer caso, a sinalização de percursos obrigatórios e independentes ou outras medidas que se estabeleçam realizar-se-ão tendo em conta o cumprimento das condições de evacuação exixibles na normativa aplicável.

3.2. Controlo de capacidade em centros e parques comerciais e grandes superfícies.

Os centros e parques comerciais, assim como os estabelecimentos que tenham a consideração de grandes superfícies, deverão dispor de sistemas ou dispositivos que permitam conhecer, em todo momento, o número de pessoas utentes existente no seu interior, assim como o controlo da capacidade máxima permitida nas citadas instalações.

O cumprimento da citada obriga será responsabilidade das pessoas, físicas ou jurídicas, titulares das citadas instalações ou das que tenham atribuída a sua gestão.

3.3. Velorios e enterros.

1. Os velorios poderão realizar-se em todo o tipo de instalações, públicas ou privadas, devidamente habilitadas.

2. Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar manter a distância de segurança interpersoal nas instalações, de acordo com o estabelecido no ponto 1.3. O uso de máscara será obrigatório nos termos previstos no ponto 1.4.

3. Nas zonas comuns de passagem evitar-se-ão as aglomerações de pessoas.

4. Os serviços de hotelaria existentes nos estabelecimentos funerarios reger-se-ão pelo disposto no ponto 3.22.

3.4. Lugares de culto.

1. Na Comunidade Autónoma da Galiza, a assistência a lugares de culto poderá ser até o cem por cento da sua capacidade.

Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para manter a distância de segurança interpersoal nas suas instalações, de acordo com o estabelecido no ponto 1.3.

2. Deverão estabelecer-se medidas para ordenar e controlar as entradas e saídas aos lugares de culto para evitar aglomerações e situações que não permitam cumprir com a distância de segurança.

3. As limitações previstas nos números anteriores não poderão afectar em nenhum caso o exercício privado e individual da liberdade religiosa.

4. Nas actuações e nas actividades de ensaio que impliquem a participação de coros e agrupamentos vocais de canto deverá assegurar-se que se respeite em todo momento a distância de segurança interpersoal entre os integrantes do coro ou do agrupamento e, ao menos, de 3 metros entre estes e o público. Será obrigatório, em qualquer caso, o uso de máscara durante toda a actuação e nas actividades de ensaio.

5. Sem prejuízo das recomendações de cada confesión em que se tenham em conta as suas particularidades, na celebração dos actos de culto dever-se-ão observar as seguintes medidas de higiene e prevenção:

a) Procurar-se-á manter a distância de segurança interpersoal entre os participantes entre sim e com o público assistente, e o uso de máscara será obrigatório consonte o disposto no ponto 1.4.

b) Diariamente, dever-se-ão realizar tarefas de desinfecção dos espaços utilizados ou que se vão utilizar e, de modo regular, reiterar-se-á a desinfecção dos objectos que se tocam com maior frequência.

c) Organizar-se-ão as entradas e saídas para evitar aglomerações de pessoas nos acessos e imediações dos lugares de culto.

d) Porão à disposição do público dispensadores de xeles hidroalcohólicos ou desinfectantes com actividade viricida, devidamente autorizados e registados em lugares acessíveis e visíveis e, em todo o caso, na entrada do lugar de culto, que deverão estar sempre em condições de uso.

e) Facilitará no interior dos lugares de culto a distribuição dos assistentes sinalizando, se for necessário, os assentos ou zonas utilizables em função da capacidade permitida em cada momento.

f) Nos casos em que os assistentes se situem directamente no chão e se descalcen antes de entrar no lugar de culto, usar-se-ão tapetes pessoais e situar-se-á o calçado nos lugares estipulados, embolsado e separado.

g) Limitar-se-á ao menor tempo possível a duração dos encontros ou celebrações.

h) Durante o desenvolvimento das reuniões ou celebrações evitar-se-á o contacto pessoal, tocar ou bicar objectos de devoção ou outros objectos que habitualmente se manejem.

6. A utilização do exterior dos edifícios ou da via pública para a celebração de actos de culto com acompañamento de público deverá desenvolver nas condições que determine a autoridade autárquica, à qual lhe corresponde a sua autorização. Nestes casos, com carácter prévio à celebração, delimitar-se-á o espaço ou itinerario. Procurar-se-á manter a distância de segurança interpersoal entre os participantes entre sim e com o público assistente, e o uso de máscara será obrigatório para os participantes e para o público assistente.

3.5. Cerimónias nupciais e outras celebrações religiosas ou civis.

1. As cerimónias nupciais e demais celebrações religiosas ou civis deverão respeitar as regras de capacidade e as medidas de higiene e prevenção que sejam de aplicação ao lugar onde se desenvolvam.

2. As celebrações que possam ter lugar trás a cerimónia em estabelecimentos de hotelaria e restauração ajustarão às condições e à capacidade previstas para a prestação do serviço nestes estabelecimentos.

3. Permite-se a realização de coqueteis e actos de recepção com aperitivo e público de pé, devendo respeitar no momento de retirada da máscara para o consumo a distância interpersoal de segurança entre pessoas não conviventes.

3.6. Estabelecimentos e locais comerciais retallistas e de actividades de serviços profissionais abertos ao público que não façam parte de centros ou parques comerciais.

1. Os estabelecimentos e locais comerciais retallistas e de actividades de serviços profissionais abertos ao público que não façam parte de centros ou parques comerciais poderão desenvolver a actividade com o 100 % da sua capacidade total autorizada.

Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar manter a distância de segurança interpersoal nos locais e estabelecimentos, de acordo com o estabelecido no ponto 1.3. O uso da máscara será obrigatório em todo momento, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal.

2. O horário de encerramento dos ditos estabelecimentos e locais será o que tenham fixado de acordo com a normativa.

3. Recomenda-se prestar um serviço de atenção preferente a maiores de 75 anos, o qual se poderá concretizar em medidas como o controlo de acessos ou caixas de pagamento específicas, e/ou em horários determinados que assegurem a dita preferência na atenção. A existência do serviço de atenção preferente deverá assinalar-se de forma visível nesses estabelecimentos e locais.

4. Os estabelecimentos que tenham consideração de grande superfície, percebendo por tais os que tenham mais de 2.500 metros cadrar de superfície, deverão dispor de sistemas ou dispositivos que permitam conhecer, em todo momento, o número de pessoas utentes existente no seu interior, assim como o controlo da capacidade máxima permitida nas citadas instalações.

O cumprimento da citada obriga será responsabilidade das pessoas, físicas ou jurídicas, titulares das citadas instalações.

3.7. Estabelecimentos que tenham a condição de centros e parques comerciais ou que façam parte deles.

1. Os estabelecimentos e locais comerciais retallistas e de actividades de serviços profissionais abertos ao público situados em centros e parques comerciais poderão desenvolver a sua actividade com o 100 % da sua capacidade total autorizada.

Prestar-se-á especial atenção aos sistemas de ventilação, de modo que se garanta uma circulação e renovação adequada do ar interior.

Para estes efeitos, perceber-se-ão por centros e parques comerciais os estabelecimentos comerciais de carácter colectivo definidos no número 2 do artigo 23 da Lei 13/2010, de 17 de dezembro, do comércio interior da Galiza.

2. Os estabelecimentos de hotelaria e restauração situados no interior dos centros e parques comerciais aplicarão os requisitos e capacidades máximas previstas na Ordem de 14 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza.

3. O horário de encerramento dos centros e parques comerciais será o que tenham fixado de acordo com a normativa vigente.

4. Dever-se-ão estabelecer as medidas necessárias para manter a distância de segurança interpersoal no interior dos locais e estabelecimentos e nas zonas comuns, de acordo com o estabelecido no ponto 1.3. O uso de máscara será obrigatório em todo momento, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal indicada, nos termos previstos no número 1.4 deste anexo. Ademais, deverão evitar-se as aglomerações de pessoas que comprometam o cumprimento destas medidas.

5. Os centros e parques comerciais deverão dispor de sistemas ou dispositivos que permitam conhecer, em todo momento, o número de pessoas utentes existente no seu interior, assim como o controlo da capacidade máxima permitida nas citadas instalações.

O cumprimento da citada obriga será responsabilidade das pessoas, físicas ou jurídicas, titulares das citadas instalações ou das que tenham atribuída a sua gestão.

6. Recomenda-se prestar um serviço de atenção preferente a maiores de 75 anos, o qual se poderá concretizar em medidas como o controlo de acessos ou caixas de pagamento específicas, e/ou em horários determinados que assegurem a dita preferência na atenção. A existência do serviço de atenção preferente deverá assinalar-se de forma visível nesses estabelecimentos e locais.

3.8. Mercados que desenvolvem a sua actividade na via pública.

1. No caso dos comprados que desenvolvem a sua actividade na via pública ao ar livre ou de venda não sedentário, conhecidos como feiras, poderão dispor de 100 % dos postos habituais ou autorizados.

Em todo o caso, limitarão a afluencia de clientes de maneira que se assegure a manutenção da distância de segurança interpersoal.

As câmaras municipais poderão aumentar a superfície habilitada ou habilitar novos dias para o exercício desta actividade para compensar as limitações previstas anteriormente, e prestarão especial atenção à vigilância do cumprimento das medidas sanitárias e dos protocolos aplicável nestes contornos.

As câmaras municipais estabelecerão requisitos de distanciamento entre os postos e as condições de delimitação do comprado, com o objectivo de procurar manter a distância de segurança interpersoal entre trabalhadores, clientes e viandantes, de acordo com o estabelecido no ponto 1.3. O uso da máscara será obrigatório, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal.

2. Deverá assinalar-se de forma clara a distância de segurança interpersoal entre clientes, com marcas no chão ou mediante o uso de balizas, cartelaría e sinalização para aqueles casos em que seja possível a atenção individualizada de mais de um cliente ao mesmo tempo.

3. Recomenda-se a posta à disposição de dispensadores de xeles hidroalcohólicos ou desinfectantes com actividade viricida devidamente autorizados e registados nas imediações dos comprados ao ar livre ou de venda não sedentário na via pública.

4. Realizar-se-á, ao menos uma vez ao dia, uma limpeza e desinfecção das instalações com especial atenção às superfícies de contacto mais frequentes, especialmente mostradores e mesas ou outros elementos dos postos, anteparos, de ser o caso, teclados, terminais de pagamento, telas táctiles, ferramentas de trabalho e outros elementos susceptíveis de manipulação, prestando especial atenção a aqueles utilizados por mais de um trabalhador.

5. Procurar-se-á evitar a manipulação directa dos produtos por parte dos clientes.

3.9. Actividades em academias, autoescolas e centros privados de ensino não regrado e centros de formação.

1. A actividade que se realize em academias, autoescolas e centros privados de ensino não regrado e centros de formação não incluídos no âmbito de aplicação do artigo 9 da Lei 2/2021, de 29 de março, de medidas urgentes de prevenção, contenção e coordinação para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, inscritos no correspondente registro, poderá dar-se de um modo pressencial com o 100 % da capacidade máxima permitida.

2. Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para manter a distância de segurança interpersoal nas suas instalações, de acordo com o estabelecido no ponto 1.3.

3. No caso de utilização de veículos, será obrigatório o uso da máscara tanto pelo pessoal docente como pelo estudantado ou o resto de ocupantes do veículo.

3.10. Hotéis, albergues, alojamentos turísticos.

1. Os hotéis, albergues e estabelecimentos turísticos poderão oferecer a totalidade das habitación disponíveis nos seus estabelecimentos.

2. Os albergues poderão manter a ocupação máxima das vagas dos espaços de alojamento de uso partilhado sempre que os peregrinos realizem o Caminho em todas as suas etapas no território galego num mesmo grupo «borbulha» ou de convivência estável. Para estes efeitos, fomentar-se-á a constituição destes grupos de convivência estável para a realização do Caminho e o alojamento partilhado na rede pública e privada de albergues da Galiza. Para a acreditação da constituição dos grupos de convivência estável para o alojamento partilhado admitir-se-á a declaração responsável por parte dos membros do grupo, sem que, uma vez feita, se possam admitir novos membros. Quando o alojamento partilhado não seja de um grupo de convivência estável, a ocupação máxima das vagas nos espaços de alojamento partilhado será de 50 %. A ocupação poderá chegar ao 75 % no caso do cumprimento do previsto no ponto primeiro da Ordem de 6 de outubro de 2021 pela que se aprova a exixencia de determinadas medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza no que se refere à actividade dos albergues turísticos ou, de ser o caso, norma que a substitua.

Deverão realizar-se tarefas de ventilação nos espaços de alojamentos partilhados durante um mínimo de 30 minutos ao início e ao remate de cada jornada, assim como de forma frequente durante esta. No caso da utilização de sistemas de ventilação mecânica, deverá aumentar-se a subministração de ar fresco e limitar-se-á ao mínimo indispensável a função de recirculación do ar interior.

3. A ocupação das zonas comuns dos hotéis, albergues e alojamentos turísticos poderá chegar ao 100 % da sua capacidade.

Cada estabelecimento deverá determinar a capacidade dos diferentes espaços comuns, assim como aqueles lugares em que se poderão realizar eventos e as condições mais seguras para a sua realização conforme a capacidade máxima prevista e de acordo com as medidas de higiene, protecção e distância mínima estabelecidas.

4. Poderão facilitar serviços de hotelaria e restauração para os clientes aloxados nestes estabelecimentos. Para o resto de clientes, resultará de aplicação o disposto no ponto 3.22.

Sem prejuízo do anterior, permitir-se-á o sistema de autoservizo ou bufete aberto, com consumo em mesa. Nos estabelecimentos que contem com zonas de autoservizo, deverá evitar-se a manipulação directa dos produtos por parte dos clientes, salvo em caso que se trate de produtos envasados previamente. Para tal efeito, pôr-se-á ao dispor daqueles os utensilios necessários, de modo que se evite o uso sucessivo de menaxe por diferentes clientes.

5. No caso de instalações desportivas de hotéis, albergues e alojamentos turísticos, tais como piscinas ou ximnasios, regerão pelas regras aplicável a este tipo de instalações em função da incidência acumulada da respectiva câmara municipal, de conformidade com o previsto no ponto 3.15.

3.11. Actividade cinexética.

Está permitida a actividade cinexética em todas as suas modalidades, sempre que se ajuste às regras estabelecidas pela autoridade ambiental competente e se respeitem as medidas sanitárias básicas previstas no presente anexo.

3.12. Pesca fluvial e marítima, desportiva e recreativa.

Está permitida a prática da pesca fluvial e marítima, desportiva e recreativa, em todas as suas modalidades, sempre que se ajuste às regras estabelecidas pela autoridade ambiental competente e se respeitem as medidas sanitárias básicas previstas no presente anexo.

3.13. Parques e zonas desportivas de uso público ao ar livre.

1. Os parques infantis, parques biosaudables, zonas desportivas, pistas de skate ou espaços de uso público ao ar livre similares poderão estar abertos ao público sempre que neles se respeite a capacidade máxima que tenham estabelecida.

2. Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar manter a distância de segurança interpersoal nas instalações, de acordo com o estabelecido no ponto 1.3. O uso de máscara será obrigatório nos termos previstos no número 1.4 do anexo I desta ordem.

3. Recomenda-se dispor nesses espaços, especialmente no que se refere a parques infantis, de dispensadores de xeles hidroalcohólicos ou desinfectantes com actividade viricida, devidamente autorizados e registados, ou de uma solução xabonosa no caso de espaços para menores de dois anos de idade.

3.14. Realização de actos e reuniões laborais, institucionais, académicos ou profissionais, congressos e outros eventos.

1. A realização de actos e reuniões laborais, institucionais, académicos, profissionais, sindicais, de representação de trabalhadores e administrativos, actividades em centros universitários, educativos, de formação e ocupacionais, congressos e outros eventos poderá desenvolver-se com o 100 % da capacidade permitida, sempre que o público assistente permaneça sentado.

Em feiras, congressos e actos profissionais permitir-se-á o deslocamento dos assistentes nos espaços de exposição com uma capacidade limitada a setenta e cinco por cento.

2. Permite-se a realização de coqueteis e actos de recepção com aperitivo e público de pé, devendo respeitar no momento de retirada da máscara para o consumo a distância interpersoal de segurança entre pessoas não conviventes.

3. Em todo o caso, deverão estabelecer-se as medidas necessárias para manter a distância de segurança interpersoal, de acordo com o estabelecido no ponto 1.3.

4. O recolhido neste número será também de aplicação para as reuniões de juntas de comunidades de proprietários.

3.15. Actividade desportiva.

1. A realização da actividade física e desportiva não federada ajustar-se-á às seguintes regras:

a) A prática da actividade física e desportiva não federada poder-se-á realizar ao ar livre ou em instalações desportivas ao ar livre, e com a utilização de máscara, de acordo com o disposto no ponto 1.4.

b) A prática da actividade física e desportiva não federada poderá realizar-se de forma individual ou colectiva, em instalações e em centros desportivos fechados, com a utilização da máscara.

Dever-se-ão estabelecer as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade.

Também se permite o uso desportivo das piscinas ao ar livre ou cobertas.

Deverão realizar-se tarefas de ventilação nas instalações cobertas durante um mínimo de 30 minutos ao início e ao remate de cada jornada, assim como de forma frequente durante esta e, obrigatoriamente, ao remate de cada classe ou actividade de grupo.

No caso da utilização de sistemas de ventilação mecânica, deverá aumentar-se a subministração de ar fresco e limitar-se-á ao mínimo indispensável a função de recirculación do ar interior.

2. O uso de duchas e lavapés ao ar livre limitar-se-á a uma pessoa por dispositivo, sempre que se possa manter a distância de segurança interpersoal, excepto no caso de menores ou pessoas que precisem assistência, que poderão contar com o seu acompanhante.

A respeito do uso de vestiarios e aseos em todas as instalações, poder-se-á utilizar o 100 %.

3. A prática da actividade desportiva federada de âmbito autonómico, treinos e competições ajustar-se-á aos correspondentes protocolos Fisicovid-Dxtgalego aprovados.

4. No âmbito das competições desportivas oficiais de âmbito estatal que se realizem na Comunidade Autónoma da Galiza, serão de aplicação as seguintes medidas:

a) As equipas e desportistas galegos que participem nas ditas competições deverão realizar os treinos e a competição em grupos de composição estável.

b) A totalidade dos membros da expedição das equipas e desportistas procedente de outras comunidades autónomas que se desloquem à Comunidade Autónoma da Galiza para participarem nas ditas competições deverão comunicar, com uma antelação mínima de 24 horas, às autoridades sanitárias autonómicas a relação das pessoas integrantes da expedição transferida a Galiza, a data e a hora de chegada à Comunidade Autónoma galega e o lugar de alojamento.

As medidas previstas devem perceber-se dentro do necessário a respeito da competências das autoridades desportivas e sanitárias estatais, pelo que serão aplicável sempre que resultem compatíveis com as adoptadas pelas ditas autoridades e enquanto não existam medidas obrigatórias dimanantes delas que ofereçam um nível de protecção equivalente ou similar.

3.16. Centros, serviços e estabelecimentos sanitários.

1. Os titulares ou directores dos diferentes centros, serviços e estabelecimentos sanitários, de natureza pública ou privada, deverão adoptar as medidas organizativo, de prevenção e higiene necessárias do seu pessoal trabalhador e dos pacientes, com o objecto de aplicar as recomendações emitidas nesta matéria, relativas à distância de segurança interpersoal, ao uso de máscaras em sítios fechados de uso público, à capacidade, higiene de mãos e respiratória, assim como qualquer outra medida que estabeleçam as autoridades competente.

2. Estas medidas deverão aplicar na gestão dos espaços do centro, nos acessos, nas zonas de espera e na gestão das citas dos pacientes, assim como na regulação de acompanhantes ou visitas, tendo em conta a situação e actividade de cada centro. Em todo o caso, permitir-se-á a presença de uma pessoa acompanhante por utente/a. Também se permitirá uma visita por paciente na UCI não COVID.

3. Além disso, adoptarão as medidas necessárias para garantir a protecção da segurança e saúde do seu pessoal trabalhador, a limpeza e desinfecção das áreas utilizadas e a eliminação de resíduos, assim como a manutenção adequada dos equipamentos e instalações.

4. Estarão obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias e de política social nos labores de vigilância, prevenção e controlo da COVID-19.

3.17. Lotas.

Nas lotas deverão estabelecer-se as medidas necessárias para manter a distância de segurança interpersoal, de acordo com o disposto no ponto 1.3. O uso de máscara será obrigatório, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal indicada, nos termos previstos no ponto 1.4.

3.18. Transportes.

1. As condições de capacidade dos veículos e embarcações que realizem serviços colectivos de transporte de viajantes de competência da Comunidade Autónoma da Galiza, isto é, o transporte em autocarro –de carácter interurbano e urbano, seja de uso geral, de uso especial ou discrecional– e o transporte marítimo em águas interiores, ficam estabelecidas do seguinte modo:

a) Nos veículos e nas embarcações que disponham de assentos poder-se-á ocupar a totalidade dos assentos. Dever-se-á manter a máxima separação entre as pessoas utentes quando o nível de ocupação o permita.

b) Nos veículos e nas embarcações que tenham autorizadas vagas de pé poderá ocupar-se a totalidade das vagas e procurar-se-á que as pessoas mantenham entre sim a máxima distância possível.

2. Como medidas adicionais aplicável aos modos de transporte estabelecem-se as seguintes:

a) Durante toda a duração do trajecto, quando esta seja inferior a duas horas, as pessoas utentes não poderão consumir alimentos no interior dos veículos ou embarcações e deverão, igualmente e na medida do possível, evitar consumir bebidas, conversar ou manter qualquer outro contacto directo com outras pessoas ocupantes do dito veículo ou embarcação.

b) Na prestação de serviços colectivos regulares de transporte de viajantes de carácter interurbano de uso geral, quando não estejam autorizadas vagas de pé, e na prestação de qualquer serviço de transporte marítimo em águas interiores da competência da Comunidade Autónoma da Galiza será obrigatória a expedição de bilhete com a identificação do serviço concreto de transporte de que se trate e do veículo ou da embarcação que o preste.

Igualmente, todos os anteriores veículos e embarcações deverão ter numerados os seus assentos de forma clara e visível para as pessoas utentes.

Naqueles serviços a respeito dos quais não haja uma asignação prévia de assento se lhes recomenda às pessoas viajantes que anotem no seu bilhete o número de assento que ocupem e que o conservem durante os 14 dias posteriores ao da viagem.

c) As empresas concesssionário procurarão a máxima ventilação do veículo, sem recirculación do ar, mantendo as janelas abertas sempre que não se produzam correntes de ar.

Para tal efeito, os veículos que realizem várias viagens em diferentes turnos horários deverão proceder à ventilação deste antes de cada turno e, sempre que for possível, à sua limpeza e desinfecção. Em todo o caso, realizar-se-á no mínimo uma limpeza diária, empregando produtos e procedimentos previstos no plano de limpeza e desinfecção.

d) Tanto as empresas concesssionário como as pessoas utentes observarão em todo momento as medidas de protecção e o uso da máscara, e as demais medidas de prevenção, evitando condutas como levantar-se, interactuar, berrar, partilhar objectos, tocar superfícies comuns ou outras condutas que possam gerar risco de contágio ou transmissão.

3. Os táxis e veículos VTC poderão prestar serviços de transporte para tantas pessoas como vagas tenha o veículo e procurar-se-á, quando o nível de ocupação o permita, a máxima separação entre as pessoas utentes. Em todos os casos será obrigatório o uso de máscara.

3.19. Áreas de serviço para profissionais do transporte.

1. Às áreas de serviço para profissionais do transporte resultar-lhes-ão aplicável as medidas estabelecidas no número 3.22.

2. Adicionalmente, com o objecto de possibilitar os descansos adequados em cumprimento da normativa de tempos de condução e descanso, imprescindíveis para poder levar a cabo as operações de transporte, e facilitar aos camionistas profissionais um serviço de restauração, aqueles estabelecimentos situados em centros logísticos e nas áreas de serviço da Rede de estradas do Estado na Galiza, vias de alta capacidade e Rede primária básica de estradas da Galiza que disponham de cocinha, serviços de restauração ou expendedores de comida preparada poderão permanecer abertos além das limitações horárias estabelecidas no número 3.22, incluído o horário nocturno de acordo com a sua regulação específica, para os únicos efeitos de dar cumprimento a esta finalidade.

Para o acesso a estes estabelecimentos, neste caso, será obrigatória a apresentação do cartão de profissional do transporte CAP, a consumição no interior deverá realizar-se de modo individual e sentado e não se poderá realizar a venda ou dispensação de bebidas alcohólicas.

3.20. Bibliotecas, arquivos, museus e salas de exposições, monumentos e outros equipamentos culturais.

1. Nas bibliotecas, arquivos, museus e salas de exposições, monumentos e outros equipamentos culturais, tanto de titularidade pública como privada, as actividades pressencial poderão atingir a capacidade máxima do 100 % da capacidade máxima permitida.

2. Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade, excepto no caso de pessoas conviventes.

3. Promover-se-ão aquelas actividades que evitem a proximidade física entre os participantes e primar-se-ão as actividades de realização autónoma. Reforçar-se-á o desenho de recursos educativos, científicos e divulgadores de carácter digital que permitam a função como instituições educativas e transmissoras de conhecimento por meios alternativos aos pressencial. Ficará habilitado o uso dos elementos expostos desenhados para um uso táctil por parte do visitante.

3.21. Celebração de competições desportivas com público, actividades em cines, teatros, auditórios e espaços similares, assim como em recintos ao ar livre e noutros locais e estabelecimentos destinados a espectáculos públicos e actividades recreativas.

1. As competições desportivas com público poderão celebrar com uma ocupação máxima do 80 % em interior e do 100 % no exterior, sempre que o público assistente permaneça sentado e se garantam as medidas estabelecidas no ponto 1.3.

2. As actividades em cines, teatros, auditórios e espaços similares, e em estabelecimentos destinados a espectáculos públicos e actividades recreativas com público sentado poderão desenvolver-se com o 100 % da capacidade máxima permitida.

Em todo o caso, deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar manter a distância de segurança interpersoal nas instalações, de acordo com o estabelecido no ponto 1.3. O uso de máscara será obrigatório nos termos previstos no número 1.4.

3. Deverão realizar-se tarefas de ventilação nas instalações cobertas por espaço de, ao menos, 30 minutos ao começo e no final de cada jornada, assim como de forma frequente durante esta e, obrigatoriamente, ao finalizar cada actividade. No caso da utilização de sistemas de ventilação mecânica, deverá aumentar-se a subministração de ar fresco e limitar-se-á ao mínimo indispensável a função de recirculación do ar interior.

Deverão intensificar-se as medidas de limpeza e desinfecção das instalações com produtos devidamente autorizados e registados.

4. No referente à celebração dos espectáculos musicais/artísticos ao ar livre, aqueles organizados com público de pé ou sentado poderão desenvolver-se com o 100 % da ocupação máxima permitida. Em todo o caso, resultarão de aplicação as medidas sanitárias previstas nos protocolos publicados no seguinte endereço electrónico:

https://coronavirus.sergas.gal/Conteúdos/Espectaculos-musicais-ar-livre

3.22. Hotelaria e restauração.

1. A prestação de serviços de hotelaria e restauração em bares, cafetarías e restaurantes ajustará às regras previstas na Ordem de 14 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Os estabelecimentos de restauração de centros sanitários ou de trabalho ajustar-se-ão também às regras previstas no Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza e ao disposto no ponto primeiro a respeito da ocupação máxima por mesa ou agrupamento de mesas.

3. Além disso, no caso de estabelecimentos de hotelaria situados em centros educativos, aplicar-se-ão as regras previstas no Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza. Estas regras não serão aplicável às cantinas escolares, que se regerão pela sua normativa específica.

4. Aos furanchos resultar-lhes-ão de aplicação as regras previstas neste ponto.

3.23. Realização de processos selectivos pelas administrações públicas e entidades do sector público.

A realização de processos selectivos poderá desenvolver-se, sempre que os assistentes permaneçam sentados e que se estabeleçam as medidas necessárias para manter a distância de segurança interpersoal de acordo com o ponto 1.3.

Adoptar-se-ão medidas para evitar aglomerações e dever-se-á manter a máxima separação possível entre as pessoas aspirantes. Haverá um planeamento adequado para controlar os acessos e o fluxo de circulação dos assistentes. Deve prever-se a abertura de todas as portas disponíveis com a antelação suficiente. Organizar-se-ão as entradas e saídas para evitar aglomerações de pessoas, tanto nos acessos como nas imediações, e distribuir-se-ão proporcionalmente as pessoas entre as portas disponíveis.

O uso de máscara será obrigatório nos termos previstos no número 1.4.

Deverão realizar-se tarefas de ventilação nas instalações cobertas por um prazo de, ao menos, 30 minutos ao começo e no final de cada jornada, assim como de forma frequente durante esta e, obrigatoriamente, ao finalizar cada actividade. No caso da utilização de sistemas de ventilação mecânica, deverá aumentar-se a subministração de ar fresco e não se poderá empregar a função de recirculación do ar interior.

Deverá existir um registro de assistentes e custodiar durante um mês depois do evento, com a informação do contacto disponível para as autoridades sanitárias, cumprindo com as normas de protecção de dados de carácter pessoal.

Deverão intensificar-se as medidas de limpeza e desinfecção das instalações com produtos devidamente autorizados e registados.

A solicitude dos titulares, promotores ou organizadores das actividades, públicos ou privados, deverá ir junto com um plano de prevenção de contágios de acordo com os critérios assinalados no documento de recomendações para eventos e actividades multitudinarias no contexto da nova normalidade pela COVID-19 em Espanha, elaborado pelo Centro de coordinação de alertas e emergências sanitárias da Direcção-Geral de Saúde Pública, Qualidade e Inovação, do Ministério de Sanidade, ou aqueles outros que o desenvolvam, modifiquem ou substituam.

3.24. Especificidades para determinadas actividades turísticas, centros de interpretação e visitantes, salas de aulas da natureza, casetas e pontos de informação.

1. Poderão realizar-se actividades de turismo ao ar livre, organizadas por empresas habilitadas para isso, e a actividade de guia turístico para grupos, e deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade, excepto no caso de pessoas conviventes.

2. Os centros de interpretação e visitantes, as salas de aulas da natureza, as casetas e os pontos de informação da Rede galega de espaços protegidos e espaços similares poderão desenvolver a sua actividade ao 100 % da sua capacidade. Ademais, dever-se-ão estabelecer as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade, excepto no caso de pessoas conviventes.

3.25. Centros de lazer infantil.

Percebem-se por centros de lazer infantil os estabelecimentos abertos ao público que se destinem a oferecer jogos e atracções recreativas desenhados especificamente para público de idade igual ou inferior a 12 anos, os espaços de jogo e entretenimento, assim como aqueles destinados à celebração de festas infantis.

Poderão desenvolver actividades com uma ocupação máxima do 100 %, tanto no interior como no exterior.

3.26. Actividades de tempo livre dirigidas à povoação infantil e juvenil e albergues e campamentos juvenis.

1. Poder-se-ão realizar actividades de tempo livre destinadas à povoação infantil e juvenil com o 100 % da capacidade máxima que tenham autorizada.

2. As actividades que se realizem por grupo deverão trabalhar procurando limitar o contacto entre eles. Cada grupo terá atribuído, quando menos, um monitor, que se relacionará sempre com o seu mesmo grupo.

3. Os albergues e campamentos juvenis poderão manter uma ocupação do 100 % da sua capacidade máxima.

Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar manter a distância de segurança interpersoal nas instalações, de acordo com o estabelecido no ponto 1.3.

3.27. Uso das praias e piscinas de uso recreativo.

1. A câmara municipal respectiva deverá estabelecer limitações tanto de acesso como de capacidade das praias com o fim de assegurar que se possa respeitar a distância interpersoal de segurança entre utentes.

2. As piscinas ao ar livre ou cobertas de uso recreativo poderão dispor de 100 % da sua capacidade, tanto no relativo ao acesso como durante a própria prática desportiva ou recreativa.

Habilitar-se-ão sistemas de acesso que evitem a aglomeração de pessoas e que cumpram com as medidas de segurança e protecção sanitária.

3. A situação dos objectos pessoais, toallas, hamacas e elementos similares nas zonas de estadia das piscinas e praias levar-se-á a cabo de forma que se possa manter a distância de segurança interpersoal com respeito a outros utentes.

4. O uso de máscaras reger-se-á pelo estabelecido no ponto 1.4.

5. O uso de duchas e lavapés ao ar livre limitar-se-á a uma pessoa por dispositivo, sempre que se possa manter a distância de segurança interpersoal, excepto no caso de menores ou pessoas que precisem assistência, que poderão contar com o seu acompanhante.

A respeito do uso de vestiarios e aseos em todas as instalações, poder-se-á utilizar o 100 %.

3.28. Acuarios, estabelecimentos e actividades zoolóxicas, botânicas ou geológicas.

1. Os acuarios, estabelecimentos e actividades zoolóxicas, botânicas ou geológicas poderão realizar a sua actividade com o 100 % de ocupação.

2. Dever-se-ão estabelecer as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade, de acordo com o disposto no ponto 1.3.

3. Ademais do cumprimento geral das medidas de higiene e prevenção estabelecidas, em caso que se preste algum tipo de serviço de hotelaria e restauração, a dita prestação ajustar-se-á ao previsto no ponto 3.22.

3.29. Atracções de feira.

Poderão desenvolver a sua actividade cumprindo com as seguintes medidas:

a) Nos espaços em que se instalem atracções de feira respeitar-se-ão a distância de segurança interpersoal e as medidas hixiénicas exixibles a cada instalação ou actividade.

b) Dever-se-á sinalizar o espaço em que se desenvolvam as atracções de tal maneira que se facilite o estabelecimento de pontos diferenciados para a entrada e saída, que deverão estar identificados com claridade.

c) A autoridade sanitária local verificará o a respeito da capacidade nos espaços comuns e adoptará as medidas necessárias para evitar aglomerações.

d) Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para manter a distância de segurança interpersoal nas atracções e postos instalados.

e) Tanto os assistentes como o pessoal das atracções deverão levar máscara de maneira obrigatória e lembrar-se-lhes-á aos assistentes, por meio de cartazes visíveis e mensagens de megafonía, a dita obrigatoriedade, assim como as normas de higiene e prevenção que devem observar.

f) No caso das atracções, poderão ocupar-se todas as vagas disponíveis.

g) Dispor-se-ão dispensadores de xeles hidroalcohólicos ou desinfectantes com actividade viricida devidamente autorizados e registados em cada uma das atracções.

h) Cada atracção deverá aplicar as medidas de limpeza e desinfecção adequadas ao tipo de actividade, à frequência e às condições de uso pelas pessoas utentes, prestando especial atenção às superfícies de contacto directo. Em todo o caso, cada atracção submeter-se-á a uma limpeza ao remate de cada jornada de uso.

3.30. Celebração de eventos desportivos e outras actividades desportivas não federadas de carácter organizado como campus desportivos, campamentos desportivos, escolas desportivas e outras actividades análogas.

1. A celebração de eventos desportivos recolhidos no artigo 22 da Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza, poderá desenvolver com uma ocupação máxima de oitenta por cento em interior e de cem por cento no exterior, sempre que o público assistente permaneça sentado e se garantam as medidas estabelecidas no ponto 1.3.

Em todo o caso, deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar manter a distância de segurança interpersoal nas instalações, de acordo com o estabelecido no ponto 1.3.

O uso de máscara será obrigatório nos termos previstos no número 1.4.

2. Os organizadores dos eventos desportivos e actividades desportivas não federadas de carácter organizado, como campus desportivos, campamentos desportivos, escolas desportivas e actividades análogas, recolhidas no presente ponto, deverão contar com um protocolo específico no âmbito da COVID-19, que será transferido à autoridade competente e comunicado aos seus participantes.

Os protocolos, elaborados baixo a responsabilidade dos organizadores, deverão ajustar-se, com carácter mínimo, aos requerimento que sejam de aplicação à concreta modalidade desportiva segundo o estabelecido nos protocolos aprovados consonte a Resolução de 15 de junho de 2020, da Secretaria-Geral para o Deporte, pela que se aprova o protocolo Fisicovid-Dxtgalego.

Para o caso de que as actividades não contem com um protocolo federativo específico no âmbito da COVID-19, deverão de ajustar-se ao disposto no ponto 3.15.

3. As actividades do programa Jogai desenvolver-se-ão de acordo com o protocolo aprovado pela Secretaria-Geral para o Deporte e ajustarão à Resolução de 15 de junho de 2020 pela que se aprova o protocolo Fisicovid-Dxtgalego.

4. Deverão realizar-se tarefas de ventilação nas instalações cobertas por espaço de, ao menos, 30 minutos ao começo e no final de cada jornada, assim como de forma frequente durante esta e, obrigatoriamente, ao finalizar cada actividade. No caso da utilização de sistemas de ventilação mecânica, deverá aumentar-se a subministração de ar fresco e limitar-se-á ao mínimo indispensável a função de recirculación do ar interior.

5. No caso de eventos realizados em recintos, sejam fechados ou ao ar livre, deverá existir um registro de assistentes e custodiar durante um mês depois do evento, com a informação do contacto disponível para as autoridades sanitárias e cumprindo com as normas de protecção de dados de carácter pessoal.

6. Deverão intensificar-se as medidas de limpeza e desinfecção das instalações com produtos devidamente autorizados e registados.

3.31. Estabelecimentos de jogo.

1. Os estabelecimentos de jogos colectivos de dinheiro e de azar, salões de jogo, salas de bingo, salões recreativos, rifas e tómbolas, casinos, local específicos de apostas e outros local e instalações asimilables aos de actividade recreativa de jogos e apostas, conforme estabeleça a normativa sectorial em matéria de jogo, ajustarão às regras previstas no novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Em particular, serão de aplicação os níveis dos estabelecimentos, capacidades máximas, horários e medidas adicionais para cumprir em cada nível estabelecidos no novo Plano de hotelaria segura.

3. Em todo o caso, deverá assegurar-se que se mantém a devida distância de segurança interpersoal entre as mesas ou, de ser o caso, agrupamentos de mesas.

Além disso, deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar manter a distância de segurança interpersoal nas suas instalações, especialmente na disposição e no uso das máquinas ou de qualquer outro dispositivo de jogo nos locais e estabelecimentos em que se desenvolvam actividades, de acordo com o previsto no ponto 1.3. O uso da máscara será obrigatório, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal indicada, nos termos previstos na normativa vigente.

3.32. Parques de atracções, multilecer e temáticos.

Os parques de atracções, multilecer e temáticos poderão desenvolver a sua actividade com o 100 % da sua capacidade máxima. Estabelecer-se-ão os oportunos mecanismos de controlo de acesso, tanto nas entradas e saídas do recinto como nos acessos às diferentes atracções, de modo que se evitem aglomerações e se mantenha, obrigatoriamente, a distância de segurança interpersoal estabelecida no ponto 1.3.

A entidade titular da instalação intensificará a limpeza e a desinfecção dos elementos de uso partilhado.

Aqueles estabelecimentos que ofereçam serviços de hotelaria ou restauração nas suas instalações observarão as regras estabelecidas no ponto 3.22 para este tipo de serviços.

O uso da máscara reger-se-á pelo estabelecido no ponto 1.4.

A respeito do uso de vestiarios e aseos em todas as instalações, poder-se-á utilizar o 100 %.

3.33. Parques aquáticos.

1. Os parques aquáticos poderão desenvolver a sua actividade com o 100 % da sua capacidade máxima.

Estabelecer-se-ão os oportunos mecanismos de controlo de acessos, tanto nas entradas e saídas do recinto como nos acessos às diferentes atracções, de modo que se evitem aglomerações e se mantenha, obrigatoriamente, a distância de segurança interpersoal de 1,5 metros.

2. O emprego de flotadores ou outros elementos nas atracções fá-se-á de modo individual, excepto no caso de menores ou pessoas que precisem de assistência. A entidade titular da instalação intensificará a limpeza e a desinfecção a respeito destes elementos de uso partilhado.

3. A situação dos objectos pessoais, toallas, hamacas e elementos similares nas zonas de estadia e espaços comuns levar-se-á a cabo de forma que se possa manter a distância de segurança interpersoal com respeito a outros utentes.

4. Aqueles estabelecimentos que ofereçam serviços de hotelaria ou restauração nas suas instalações observarão as regras estabelecidas no ponto 3.22 para este tipo de serviços.

5. O uso da máscara reger-se-á pelo estabelecido no ponto 1.4.

6. O uso de duchas e lavapés ao ar livre limitar-se-á a 1 pessoa por dispositivo, sempre que se possa manter a distância de segurança interpersoal, excepto no caso de menores ou pessoas que precisem assistência, que poderão contar com o seu acompanhante.

7. A respeito do uso de vestiarios e aseos em todas as instalações, poder-se-á utilizar o 100 %.

3.34. Estabelecimentos de lazer nocturno.

Os estabelecimentos de lazer nocturno, tais como discotecas, pubs, cafés espectáculo, salas de festas assim como as salas de concertos que desenvolvam as suas actividades de forma análoga aos anteriores, ajustar-se-ão ao estabelecido na Ordem de 29 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de lazer nocturno da Comunidade Autónoma da Galiza.

3.35. Centros educativos de regime especial.

Manterão o seu funcionamento com actividade lectiva pressencial os seguintes centros educativos de regime especial:

1º) Escolas oficiais de idiomas.

2º) Escolas de arte e superior de desenho.

3º) Escola Superior de Conservação e Restauração de Bens Culturais.

4º) Escola Superior de Arte Dramática.

5º) Conservatorios de música.

6º) Conservatorios de dança.

7º) Escolas de música.

8º) Escolas de dança.

9º) Centros autorizados de desportos, centros autorizados de futebol, centros autorizados de futebol sala.

10º) Centros autorizados de artes plásticas e desenho.

11º) Centros autorizados de música e centros autorizados de dança, salvo que estejam integrados em centros docentes que permaneçam abertos e que limitem a sua actividade ao estudantado dos ditos centros docentes.

12º) Escolas de música privadas e escolas de dança privadas.

Os estabelecimentos de arte dramática, música, dança e desportos antes enumerar poderão desenvolver a sua actividade com contacto físico.

3.36. Centros sociocomunitarios, centros cívico, centros de convivência, centros sociais e demais de natureza análoga.

Estes centros poderão realizar a sua actividade com o 100 % da sua capacidade máxima, prestando especial atenção às medidas de protecção nas actividades de tipo grupal que se realizam neles. Em todo o caso, será obrigatório o uso da máscara tanto em actividades individuais como grupais, de acordo com o estabelecido no ponto 1.3.

Permanecerão abertos, em todo o caso, os centros de dia de maiores e pessoas com deficiência e os ocupacionais, assim como as casas do maior.

3.37. Centros de atenção à infância.

Aqueles centros de atenção à infância que se encontrem regulados e inscritos, de conformidade com o previsto no Decreto 329/2005, de 28 de julho, pelo que se regulam os centros de menores e os centros de atenção à infância, poderão manter os seus serviços observando as normas de prevenção hixiénico-sanitárias previstas nos seus protocolos.

3.38. Festas, verbenas e outros eventos populares.

1. Em caso que nestas actividades se organizem espectáculos musicais ao ar livre, fora de recintos fechados especificamente habilitados para o efeito, as medidas gerais aplicável serão as seguintes:

a) Deverão realizar-se em espaços acoutados, sectorizados, perfeitamente delimitados e fechados, aos cales unicamente se possa aceder pelos acessos autorizados.

b) O número máximo de assistentes fixar-se-á em função da situação epidemiolóxica segundo os limites estabelecidos nos correspondentes protocolos de espectáculos musicais ao ar livre.

c) Na zona de público não estão permitidas as carpas com lonas laterais que impeça a ventilação natural.

d) Pode-se dançar, sempre com máscara.

e) Poderá prever-se o serviço de comida e bebidas se se realiza em espaços habilitados (que cumprirão as normas de hotelaria e restauração), devidamente dimensionados para o público que recebam. O consumo realizar-se-á fora da zona de baile. Os organizadores tomarão as precauções oportunas para evitar a formação de aglomerações. Os assistentes só poderão tirar a máscara para o momento específico do consumo.

f) Não está permitido fumar, consumir outros produtos do tabaco nem consumir cigarros electrónicos na área de público.

g) A venda/reserva de entradas, de ser o caso, será por adiantado, com registro prévio dos assistentes.

Para o resto das medidas específicas serão de aplicação os protocolos de espectáculos musicais ao ar livre, acessíveis no seguinte endereço:

https://coronavirus.sergas.és Contidos/Espectaculos-musicais-ar-livre

2. A celebração de romarías, desfiles, exibições de música ou baile, ou actividades similares em espaços abertos e com acompañamento de público na via pública deverá desenvolver nas condições que deverá determinar a autoridade autárquica correspondente. Nestes casos, com carácter prévio à celebração, delimitar-se-á o espaço ou o itinerario. Procurar-se-á manter a distância de segurança interpersoal entre os participantes entre sim e com o público assistente, e o uso de máscara será obrigatório para os participantes e para o público assistente.

3.39. Uso seguro de lugares e espaços públicos.

1. As câmaras municipais deverão adoptar medidas que coadxuven ao controlo das aglomerações de pessoas em lugares e espaços públicos em que não se respeitem as medidas de segurança e de distanciamento pessoal, pelos riscos que apresentam para a saúde pública, especialmente quando se realizem actividades proibidas como o consumo em grupo de bebidas alcohólicas na via pública, nos parques, jardins e vagas públicas e noutros lugares de trânsito público.

2. De acordo com o previsto no número anterior, nas ruas ou zonas de concentração de actividades de hotelaria e restauração, ou nos estabelecimentos de lazer nocturno, as câmaras municipais deverão adoptar medidas de controlo e vigilância para evitar que se produzam as aglomerações de pessoas antes indicadas, tanto durante o desenvolvimento das actividades de hotelaria e restauração ou de lazer nocturno como na sua finalização ao chegar o horário do seu encerramento, com a finalidade de evitar o uso indebido dos lugares e espaços públicos como continuação destas actividades.