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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19-Bis Sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Páx. 5852

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 26 de janeiro de 2022 pela que se prorrogam e se modificam diversas ordens pelas que se estabelecem medidas qualificadas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

I

Mediante a Resolução de 21 de outubro de 2021, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, dá-se publicidade ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 21 de outubro de 2021, pelo que se declara a finalização da situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza, declarada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 13 de março de 2020, como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19.

A finalização da aplicação dos mecanismos extraordinários derivados da legislação de protecção civil deve perceber-se, naturalmente, sem prejuízo de que continuem sendo necessárias, enquanto permaneça a pandemia, medidas de prevenção de acordo com a legislação sanitária em vigor.

Neste sentido, a Lei estatal 2/2021, de 29 de março, de medidas urgentes de prevenção, contenção e coordinação para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, prevê no seu artigo 2.3 que as medidas contidas nos seus capítulos II, III, IV, V, VI e VII e na disposição adicional quinta serão de aplicação em todo o território nacional até que o Governo declare de maneira motivada e de acordo com a evidência científica disponível, depois do relatório do Centro de Coordinação de Alertas e Emergências Sanitárias, a finalização da situação de crise sanitária ocasionada pela COVID-19. O Governo consultará as comunidades autónomas no seio do Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde com carácter prévio à finalização da situação de crise sanitária a que se refere o parágrafo anterior.

Na actualidade, como se deduze do relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública que se cita posteriormente, segue existindo uma situação de crise sanitária que determina, por exemplo, que continue sendo de aplicação o dever de cautela e protecção estabelecido no artigo 4 da lei, de tal modo que todos os cidadãos deverão adoptar as medidas necessárias para evitar a geração de riscos de propagação da doença COVID-19, assim como a própria exposição aos ditos riscos, conforme o que se estabelece nesta lei. O dito dever de cautela e protecção ser-lhes-á igualmente exixible aos titulares de qualquer actividade regulada nesta lei.

Deste modo, seguem a ser de aplicação as previsões desta lei sobre o uso obrigatório de máscaras, a regulação das diferentes actividades e a distância de segurança interpersoal mínima.

Em particular, deve ter-se em conta que continuarão a ser aplicável os mecanismos de tutela previstos na legislação sanitária.

A Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública, conforma, junto com a Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade, a Lei 16/2003, de 28 de maio, de coesão e qualidade do Sistema nacional de saúde, e a Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, o corpo normativo fundamental da acção de tutela da saúde pública no âmbito estatal, ao qual se deve unir a legislação autonómica reguladora da protecção da saúde pública no marco de competências autonómico, como é o caso, na Comunidade Autónoma galega, da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza. Em efeito, recolhem-se na dita normativa medidas que as autoridades sanitárias poderão acordar para tutelar a saúde pública em situações de risco, com o fim de cumprir o mandato contido no artigo 43 da Constituição espanhola, que, depois de proclamar o direito à protecção da saúde, dispõe que lhes compete aos poderes públicos organizarem e tutelarem a saúde pública através das medidas preventivas e das prestações e dos serviços necessários, e que a lei estabelecerá os direitos e deveres de todos ao respeito. Este marco normativo deve-se completar, atendida a possível afectação que tais medidas podem ter sobre os direitos fundamentais, com a necessidade da intervenção judicial.

Malia o anterior, a crise da COVID-19 pôs de manifesto a necessidade de contar com uma maior densidade normativa no que respeita à articulação dos mecanismos extraordinários que recolhe a legislação sanitária para tutelar a saúde pública ante crises sanitárias.

Neste sentido, a Lei de saúde autonómica foi modificada pela Lei 8/2021, de 25 de fevereiro, no exercício da competência autonómica em matéria de sanidade interior, recolhida no artigo 33 do Estatuto de autonomia da Galiza, para introduzir na lei as modificações necessárias com o fim de fazer frente à necessidade de contar com um marco normativo claro na matéria que ofereça a necessária segurança jurídica, tanto para quem deve intervir na adopção das medidas e na sua inspecção, vigilância, controlo e sanção, como para as pessoas destinatarias destas. Em particular, uma das principais finalidades desta lei é, assim, concretizar as medidas que, tendo em conta o disposto na legislação sanitária estatal, de categoria orgânico e ordinário, podem adoptar as autoridades sanitárias galegas para a protecção da saúde pública, assim como regular os requisitos que se devem cumprir para a sua correcta adopção, com especial atenção às exixencias de motivação e de proporcionalidade.

Resulta necessário um comportamento social de cautela e autoprotección assentado fundamentalmente nas premisas de higiene frequente das mãos, distância interpersoal mínima, uso de máscaras quando não seja possível manter a distância mínima interpersoal, assim como quando se esteja em ambientes com muita gente, especialmente em espaços fechados; de limpeza, higiene e ventilação dos espaços utilizados e, especialmente, de adopção de medidas de isolamento e comunicação com os serviços de saúde tão em seguida como se tenham sintomas compatíveis com a COVID-19.

II

Uma vez sentado o anterior, a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza faz necessário que as autoridades sanitárias autonómicas sigam adoptando determinadas medidas de prevenção orientadas a conter a propagação da infecção e dirigidas a fazer frente à crise sanitária derivada da COVID-19.

De acordo com o exposto, a pessoa titular da Conselharia de Sanidade, como autoridade sanitária, deve continuar estabelecendo as intervenções públicas necessárias para garantir os direitos e deveres sanitários da cidadania e, em particular, adoptar as medidas previstas no artigo 38 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, que sejam necessárias atendendo à evolução da pandemia.

Neste sentido, o Relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, de 25 de janeiro de 2022, indica que na actualidade a situação epidemiolóxica se pode resumir da seguinte forma:

A análise da tendência diária amostra, desde o 21 de julho, quatro trechos com diferente tendência. Nos dois primeiros, esta tendência é decrescente, ainda que com diferentes velocidades de decréscimo. Posteriormente, desde o 10 de outubro, observa-se uma clara mudança na tendência, que passa a ser crescente com uma percentagem de mudança diária de 6,9 %. Esta situação mantém-se até o 12 de janeiro, data em que se pode apreciar outra mudança na tendência, que passa a ser decrescente com uma percentagem de mudança diária de -5,6 %.

O dia 22 de janeiro, a taxa de incidência a 14 dias é de 3.424,6 casos por 100.000 habitantes, valores superiores aos observados na semana prévia, onde era de 3.050,2 casos por 100.000 habitantes. Não obstante, aprecia-se um descenso na taxa de incidência a 7 dias, que passa de 1.909,38 o dia 17 de janeiro a 1.515,02 o dia 22 do mesmo mês.

A percentagem de positividade das provas diagnósticas superou o 3 % estabelecido na Galiza como nível deste indicador de seguimento, e o 22 de janeiro está em 15,5 % em 7 dias. Desde o 19 ao 22 de janeiro notificaram-se um total de 23.954 casos novos de COVID-19.

No que diz respeito à incidência acumulada a 14 dias por grupos de idade, o grupo de 11 ou menos anos é o que apresenta a incidência mais elevada, seguido do grupo de 30 a 39 anos.

No que atinge à taxa de hospitalização em unidades de agudos nos últimos 7 dias, observa-se um descenso de 13,29 receitas por 100.000 habitantes o 15 de janeiro a 12,66 o dia 22 de janeiro. No que atinge às unidades de críticos (UCI), a taxa de hospitalização também desceu com respeito à semana anterior, já que o 15 de janeiro a taxa de receitas por 100.000 habitantes era de 0,89 e a dia 22 de janeiro foi de 0,59.

Segundo a última actualização do Ministério de Sanidade (Actualização nº 548. Doença pelo coronavirus COVID-19) com os últimos dados disponíveis às 16.00 horas de 24 de janeiro, o número de pessoas hospitalizadas na Galiza ascende a 564 e, na UCI, a 45.

Como resumo, os indicadores epidemiolóxicos parecem mostrar uma tendência descendente, especialmente na taxa de incidência a 7 dias. Não obstante, o vírus segue a ter uma elevada circulação, pelo que é importante que as autoridades sanitárias autonómicas mantenham determinadas medidas de prevenção orientadas a conter a propagação da infecção e dirigidas a fazer frente à crise sanitária derivada da COVID-19, com o fim de consolidar esta tendência descendente.

O relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública compara os dados da terceira e quinta ondas com os dados actuais da sexta onda e observa, para o total da Galiza, um descenso progressivo das percentagens de hospitalização em planta e na UCI, assim como das defunções, o qual pode reflectir a efectividade da vacina na prevenção de casos graves de doença e de falecemento pela COVID-19.

Porém, deve ter-se em conta que o relatório também pondera os cálculos do número de receitas possíveis por semana partindo do risco de receita nos últimos 14 dias em planta e na UCI para o total da Galiza, tendo em conta diferentes supostos de número de casos diários. Além disso, consideram-se outros palcos em que aumenta o risco de hospitalização. Estes dados e a sua evolução devem ter-se em conta para a protecção do sistema sanitário.

Por sua parte, no que diz respeito à percentagem de receitas dos casos dos últimos 7 e 14 dias, é de 0,9 % e 0,8 %, respectivamente, nas unidades de agudos, e de 0,04 % e 0,06 %, a 7 e 14 dias nas unidades de críticos. Estas taxas de receitas por número de casos são sensivelmente inferiores às das ondas anteriores, mas deve também ponderarse o factor da idade dos infectados. Assim, nos últimos 7 dias os casos de COVID-19 no grupo de idade de mais de 65 anos apresentaram uma percentagem de receita em unidade de hospitalização do 5,85 %, superior com respeito à semana anterior (4,78 %). A percentagem de receita na UCI desceu e passou de 0,33 % a 0,18 %. Nos últimos 14 dias, a percentagem de hospitalização deste grupo de idade permaneceu estável, tanto em planta como nas UCI.

Ante a situação actual, com as actuais taxas de incidência a 7 e a 14 dias, com uma elevada percentagem de positividade das provas diagnósticas realizadas e com um aumento da prevalencia da variante Ómicron, que já é de 97 %, que tem uma transmisibilidade superior à da variante Delta, predominante até o de agora, está justificada a necessidade de manter as medidas adoptadas para fazer frente a esta situação, malia a tendência descendente antes indicada e com o fim de consolidá-la.

A evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza faz necessário, portanto, que as autoridades sanitárias autonómicas mantenham determinadas medidas de prevenção orientadas a conter a propagação da infecção e dirigidas a fazer frente à crise sanitária derivada da COVID-19.

III

Tendo em conta os antecedentes referidos, o objecto desta ordem é a prorrogação da eficácia das medidas recolhidas em diversas ordens pelas que se estabeleceram medidas qualificadas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

Assim, mediante a Ordem de 12 de janeiro de 2022, que foi autorizada pelo Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Auto 2/2022, de 14 de janeiro), prorrogaram-se e modificaram-se diversas ordens nas cales se estabeleciam medidas qualificadas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza. A eficácia das medidas contidas na Ordem de 12 de janeiro estendia-se até as 00.00 horas do dia 29 de janeiro de 2022.

O objecto desta ordem é, portanto, prorrogar até as 00.00 horas do dia 12 de fevereiro de 2022 as seguintes ordens:

– A Ordem de 14 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza.

– A Ordem de 29 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de lazer nocturno da Comunidade Autónoma da Galiza.

– A Ordem de 6 de outubro de 2021 pela que se aprova a exixencia de determinadas medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza no que se refere à actividade dos albergues turísticos.

– A Ordem de 16 de novembro de 2021 pela que se aprova a exixencia de determinadas medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza no que se refere aos centros hospitalares.

– A Ordem de 14 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem medidas preventivas de segurança sanitária consistentes na exibição de documentação que acredite o cumprimento de determinados requisitos para o acesso a verdadeiros estabelecimentos e se prorrogam diversas ordens como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, cujos pontos primeiro, segundo e terceiro recolhem a obrigação de exibição de determinada documentação para a prática da actividade física e desportiva não federada nas instalações e nos centros desportivos fechados, assim como nas piscinas cobertas, para o acesso de visitantes e acompanhantes a centros sociosanitarios residenciais de maiores e de pessoas com deficiência e para o acesso a eventos multitudinarios realizados ou a aqueles que tenham autorizada a venda de alimentos e bebida para o seu consumo durante eles.

Não se mantém, no entanto, sob medida qualificada tendente a limitar os grupos de pessoas em horário nocturno, estabelecida na Ordem de 29 de dezembro de 2021 e que foi objecto de modificação posterior mediante a Ordem de 12 de janeiro de 2022, já que, dada a evolução da situação epidemiolóxica, não se considera necessário a sua manutenção, pelo que a sua eficácia rematará às 00.00 horas do dia 29 de janeiro de 2022.

A manutenção destas medidas qualificadas continua a resultar necessário, adequado e proporcionado ao fim perseguido, que não é outro que o de controlar e evitar a maior difusão de uma doença como a COVID-19, altamente contaxiosa, a respeito da qual a diferença entre pessoas enfermas e sãs resulta difusa, dada a possível asintomatoloxía ou levidade dos sintomas e a existência de um período no qual não há indícios externos da doença.

Na situação actual seguem a concorrer, em definitiva, determinadas circunstâncias que aconselham a manutenção de um conjunto de medidas que se orientam, por um lado, a reduzir o risco de transmissão naquelas actividades de maior risco e, por outro, a diminuir as interacções sociais e evitar as aglomerações de pessoas com o fim de garantir a manutenção em todo momento da distância de segurança e de reduzir o contacto físico em condições favorecedoras do contágio.

Assim, em primeiro lugar, prorroga-se a Ordem de 14 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza.

Em efeito, mediante a Ordem de 14 de setembro de 2021 aprovou-se o novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza, com a natureza de medidas preventivas de acordo com o disposto no artigo 38 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, e de plano sanitário para os efeitos do previsto no artigo 80 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza. A Xunta de Galicia, consciente da importância do sector e da necessidade de manter a sua viabilidade, acordou com os representantes do sector hostaleiro da Galiza o compromisso de seguir apostando por uma hotelaria segura. Com o objectivo de continuar garantindo a máxima segurança, tanto para as pessoas trabalhadoras coma para as pessoas utentes, foi necessário incidir no controlo dos níveis de ocupação e na necessidade de manter em todo momento as normas hixiénico-sanitárias básicas de limpeza das mãos e superfícies, as distâncias de segurança interpersoal, o uso da máscara, as medidas de ventilação dos espaços e a limitação dos tempos de contacto. Na parte expositiva desta ordem assinalava-se que os estabelecimentos de hotelaria e restauração são âmbitos que favorecem os encontros entre pessoas que partilham um mesmo espaço com proximidade e durante os quais se produz o consumo de alimentos ou de bebidas e a consequente necessidade de retirar a máscara nesse instante. Assim, fez-se necessário continuar velando pelo cumprimento das medidas na totalidade dos locais de hotelaria da nossa Comunidade, dado o seu carácter de lugares de convivência e interacção social, e seguir estabelecendo controlos por parte dos corpos de inspecção sanitários e pelos corpos e forças de segurança que operam na Galiza. Tudo isto completou-se também com a necessária informação que se lhes deve transmitir às pessoas utentes, lembrando-lhes em todo momento a necessidade de observar as medidas básicas de prevenção. Este plano permitiu atingir uma estabilidade nas condições de abertura dos estabelecimentos de hotelaria com independência dos níveis de restrição de cada câmara municipal.

É preciso indicar que a citada ordem foi objecto de várias modificações. A primeira modificação, realizada mediante a Ordem de 23 de setembro de 2021, consistiu na habilitação de um prazo de dois meses para que o pessoal do sector pudesse acreditar a formação necessária, cujo conteúdo se incorporou como um novo anexo II à já citada Ordem de 14 de setembro. Posteriormente, realizou-se uma segunda modificação que teve lugar mediante a Ordem de 7 de outubro de 2021 pela que se estabeleceram medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza e se modificaram a Ordem de 14 de setembro de 2021 pela que se aprovou o novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza e a Ordem de 29 de setembro de 2021 pela que se aprovou o novo Plano de lazer nocturno da Comunidade Autónoma da Galiza. O objecto desta segunda modificação referiu-se a aspectos da sinalética dos estabelecimentos e às zonas ou espaços de autoservizo. Finalmente, a terceira modificação realizou mediante a Ordem de 22 de outubro de 2021 pela que se estabeleceram medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza e se modificou a Ordem de 14 de setembro de 2021 pela que se aprovava o novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza. Esta terceira modificação teve por objecto alargar a ocupação e os horários aplicável em função dos tipos de estabelecimentos, assim como habilitar novamente o uso das barras.

Mediante a Ordem de 25 de novembro de 2021 modificou-se a Ordem de 14 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza e introduziram-se determinadas medidas de prevenção, consistentes na exibição de determinada documentação para o acesso ao interior dos estabelecimentos de hotelaria (restaurantes, bares, cafetarías, furanchos...), assim como para o acesso ao interior dos estabelecimentos de jogo que contem com serviços de hotelaria e restauração, com a finalidade de que a actividade se possa desenvolver em condições de segurança, tanto para o pessoal trabalhador como para os clientes.

A referida Ordem de 25 de novembro também modificava a de 14 de setembro, ao indicar que a comprovação da validade dos certificar apresentados só poderá ser efectuada pelos estabelecimentos através da leitura do código QR que figura em cada um dos certificar, e que empregariam para tal fim a aplicação Passcovid da Comunidade Autónoma da Galiza, disponível nas plataformas Android e iOS. Também assinalava que não se poderiam conservar os dados pessoais ou criar ficheiros com eles nem realizar operações de tratamento sobre dados pessoais.

Mediante a Ordem de 14 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem medidas preventivas de segurança sanitária consistentes na exibição de documentação que acredite o cumprimento de determinados requisitos para o acesso a verdadeiros estabelecimentos e pela que se prorrogam diversas ordens como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, prorrogava-se a ordem inicial até o 18 de janeiro de 2022.

Por sua parte, a Ordem de 29 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem medidas qualificadas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza e se modifica a Ordem de 14 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza, alargou a obrigação de exibição do certificar, estendendo-a durante o horário completo de funcionamento dos diferentes estabelecimentos, com independência de se o seu título habilitante é de restaurante, salão de banquetes, bar, cafetaría ou furancho. Na mesma linha, a exixencia do certificar também será aplicável aos estabelecimentos de jogo que contem com serviços de hotelaria e restauração durante todo o seu horário.

No que diz respeito ao risco associado aos estabelecimentos de restauração, hotelaria e de jogo que contam com serviços de hotelaria e restauração, como já se assinalou em anteriores ocasiões, é preciso indicar que se trata de espaços fechados nos cales se estabelecem contactos próximos e prolongados entre as pessoas, com escassa renovação do ar no interior, em alguns casos, e se realizam actividades nas quais é necessária a retirada de máscara (ao comer ou beber) e acções que ocasionam uma maior geração de aerosois (falar, em ocasiões com um tom de voz maior do normal, ou cantar). Ademais, são espaços de socialização que favorecem a relaxação da atenção necessária para manter as medidas individuais de prevenção (o uso de máscara e a manutenção da distância de segurança interpersoal), ao qual pode contribuir o consumo de álcool.

Pelo exposto, nesta ordem prorroga-se a Ordem de 14 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza, na sua redacção vigente derivada das modificações introduzidas pelas ordens antes citadas.

Em segundo lugar, prorroga-se a Ordem de 29 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de lazer nocturno da Comunidade Autónoma da Galiza.

A mesma medida de exibição de documentação para o acesso ao interior dos estabelecimentos foi aplicada no âmbito do lazer nocturno mediante a citada ordem e foi alargada para todos os estabelecimentos de lazer nocturno mediante a Ordem de 21 de outubro de 2021 pela que se prorroga e se modifica a Ordem de 29 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de lazer nocturno da Comunidade Autónoma da Galiza, com fundamento na protecção da saúde pública, ao amparo do estabelecido nas letras g) e k) do número 1 do artigo 38.1 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

Segundo se recolhia na exposição de motivos da Ordem de 21 de outubro de 2021, a exixencia de exibição de documentação para o acesso aos estabelecimentos de lazer nocturno deve-se a que neste sector concorrem umas características peculiares que passamos a expor detidamente:

– Nestes locais produz-se a retirada da máscara por parte dos clientes para o consumo de bebida ou, nos casos em que resulta possível segundo o título habilitante do estabelecimento, os serviços de restauração.

– Resulta possível nestes estabelecimentos a permanência e o consumo de pé, ademais de sentado, o que apresenta problemas particulares de maior risco da existência de aglomerações de pessoas e faz muito dificultoso na prática a manutenção da distância de segurança interpersoal, ao estarem os utentes circulando pelo estabelecimento.

– As condições de desenvolvimento da actividade comportam a existência de música alta, o que faz com que as pessoas levantem a voz e se acheguem para falar, o que comporta a emissão demais gotas e aerosois respiratórios com maior risco de contágio da COVID-19.

– O facto de que se trata de uma actividade de lazer e recreativa em que se produz consumo de bebidas alcohólicas e o horário nocturno em que se realiza a actividade determinam uma relaxação por parte dos utentes das medidas de segurança aplicável, o que joga em contra do desenvolvimento ordenado e seguro da actividade.

Por outro lado, e a diferença dos locais da hotelaria, os estabelecimentos de lazer nocturno têm, com frequência, a complicação acrescentada de não realizarem uma renovação do ar de modo natural, o que provoca que se possa facilitar a transmissão via aeróxena de modo mais singelo, tal como põe de manifesto o estudo realizado por Jialei Shen e os colaboradores, no qual estudam a transmissão aeróxena ligada a determinados ambientes interiores, e os gromos que se relacionaram com eles, em que a ventilação se vê dificultada. Nestes âmbitos, como o do lazer nocturno, é onde mais gromos se produziram, já que à dificuldade de realizar uma boa ventilação se junta uma maior eliminação de partículas virais devido à forma de falar, por exemplo, e, em determinados espaços, a um número mais elevado de pessoas.

Além disso, mediante a Ordem de 14 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem medidas preventivas de segurança sanitária consistentes na exibição de documentação que acredite o cumprimento de determinados requisitos para o acesso a verdadeiros estabelecimentos e se prorrogam diversas ordens como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, prorrogava-se a Ordem de 29 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de lazer nocturno também até as 00.00 horas do dia 18 de janeiro de 2022.

Em terceiro lugar, prorroga-se a Ordem de 6 de outubro de 2021 pela que se aprova a exixencia de determinadas medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza no que se refere à actividade dos albergues turísticos.

Assim, mediante a Ordem de 26 de outubro de 2021 prorrogou-se e modificou-se a Ordem de 6 de outubro de 2021 pela que se aprova a exixencia de determinadas medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza no que se refere à actividade dos albergues turísticos. A modificação operada introduziu sob medida preventiva de segurança sanitária consistente na exibição da documentação que acredite o cumprimento de determinados requisitos para a ampliação até um 100 % das vagas nos espaços de alojamento partilhado nos albergues turísticos. A citada medida de exibição do certificar estabeleceu-se como requisito necessário para incrementar a capacidade máxima permitida e foi ratificada pelo Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Nestes estabelecimentos há circunstâncias em que o cumprimento do uso da máscara por parte dos utentes não é possível, já que não há exixencia de que esta se leve posta no momento de dormir. Igualmente, partilhar um espaço interior fechado, onde as vezes a ventilação não é a adequada, aumentaria este risco, de existir uma pessoa infectada partilhando o espaço com outros utentes.

Deve ter-se em conta que nos espaços de alojamento partilhado dos albergues concorrem umas características peculiares:

– Neles alóxanse pessoas que não têm que estar ligadas por uma relação de convivência.

– Estas pessoas podem provir de muito diversos países e destinos, o que incrementa os riscos de exposição às diversas variantes do vírus, tendo em conta, ademais, que os níveis de cobertura vacinal em muitos países são muito diferentes e inferiores, em muitos casos, aos existentes na Galiza e Espanha.

– A pernoita em quartos de uso partilhado incrementa a exposição aos aerosois respiratórios durante várias horas seguidas, com maior risco de contágio da COVID-19.

– A pernoita dificulta a utilização de uma medida de segurança fundamental, como é a máscara e o seu controlo.

– O incremento da capacidade máxima produz uma redução das distâncias interpersoais entre os utentes.

Tal como assinala também o relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, nestes estabelecimentos, onde se podem dar eventos de supertransmisión (22,23), a exibição do certificar COVID apresenta-se como uma medida de segurança exixible para permitir a capacidade do 100 % dos espaços de alojamento partilhado, por existir nestes casos um maior risco de transmissão.

Desta maneira, estes estabelecimentos teriam uma garantia acrescentada na segurança da sua actividade no tocante à transmissão do vírus, dado que apresentam um risco adicional devido à confluencia de pessoas procedentes de pontos geográficos com diferente cobertura vacinal, à falta de uso de máscara à hora de dormir e ao elevado risco de má ventilação do espaço, em parte devido a que, ainda que os utentes têm os leitores à vista e as indicações de abrir as janelas, na prática não se faz de maneira que se assegure uma boa ventilação, questão que se complica durante a noite.

Ademais, é preciso ter em conta que esta mistura de pessoas de diferentes procedências, de lugares com coberturas vacinais menores que as da Galiza, determina que se considere que a exixencia dos certificar COVID-19 é uma ferramenta útil para o controlo do aparecimento de casos novos, e mesmo de novas variantes do vírus.

Além disso, de conformidade com a Ordem de 14 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem medidas preventivas de segurança sanitária consistentes na exibição de documentação que acredite o cumprimento de determinados requisitos para o acesso a verdadeiros estabelecimentos e se prorrogam diversas ordens como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, sob medida sanitária exixir nos albergues prorrogou-se até as 00.00 horas do dia 18 de janeiro de 2022.

Em quarto lugar, prorroga-se a Ordem de 16 de novembro de 2021 pela que se aprova a exixencia de determinadas medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza no que se refere aos centros hospitalares, e estabelece-se sob medida preventiva de segurança sanitária consistente na exibição de documentação que acredite o cumprimento de determinados requisitos para o acesso aos centros hospitalares das visitas e dos acompanhantes dos pacientes hospitalizados.

Posteriormente, mediante a Ordem de 14 de dezembro de 2021 estendeu-se a exixencia para o acesso das visitas e dos acompanhantes dos pacientes aos hotéis de pacientes e hospitais de dia, para tratamentos oncolóxicos ou de diálise, tanto públicos coma privados.

Esta medida de segurança estabeleceu-se por se tratar de espaços nos cales se podem agrupar factores que aumentam o risco de transmissão do SARS-CoV-2 e de doença grave, são espaços fechados nos cales se estabelecem contactos próximos e prolongados entre as pessoas, se realizam actividades em que é necessário retirar a máscara ou há dificultai para o seu uso correcto (ajuda na alimentação do enfermo, realização de procedimentos geradores de aerosois, etc.), maior vulnerabilidade das pessoas ingressadas (inmunodeprimidos, enfermos com patologias crónicas, idade avançada ou pertença a grupos não susceptíveis de vacinação ou pessoas não vacinadas). Portanto, o facto de não estar vacinado quando se acede a um centro hospitalar não só supõe um maior risco para as pessoas hospitalizadas e os trabalhadores, ao aumentar o risco de transmissão, senão também para a própria pessoa que acede a ele, pela possibilidade de se darem contactos com pessoas asintomáticas transmissoras.

Além disso, mediante a Ordem de 14 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem medidas preventivas de segurança sanitária consistentes na exibição de documentação que acredite o cumprimento de determinados requisitos para o acesso a verdadeiros estabelecimentos e se prorrogam diversas ordens como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, prorrogou-se a citada ordem até as 00.00 horas do dia 18 de janeiro de 2022.

Em quinto lugar, prorrogam-se as medidas previstas nos pontos primeiro, segundo e terceiro da Ordem de 14 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem medidas preventivas de segurança sanitária consistentes na exibição de documentação que acredite o cumprimento de determinados requisitos para o acesso a verdadeiros estabelecimentos e se prorrogam diversas ordens como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

Assim, sob medida de segurança sanitária consistente na exibição de documentação que acredite o cumprimento de determinados requisitos para o acesso a verdadeiros estabelecimentos foi implantada também para o acesso aos centros sociosanitarios residenciais de maiores e de pessoas com deficiência, para a prática de actividade física ou desportiva não federada nos centros ou nas instalações desportivas fechadas ou nas piscinas cobertas e para o acesso a eventos multitudinarios ou a aqueles que tenham autorizada a venda de alimentos ou bebidas para o seu consumo durante eles.

Em relação com os centros sociosanitarios residenciais de maiores e pessoas com deficiência (centros sociosanitarios), o primeiro caso da COVID-19 notificou-se o 15 de março de 2020, e entre o período compreendido entre o 16 e o 30 de março diagnosticáronse 596 casos (o 34,7 % do total de casos notificados na primeira onda), o 37,2 % deles em residentes. Tendo em conta que o 26 de março se estabeleceu a proibição das visitas e que o período de incubação máximo da doença é de 14 dias, é plausível que alguns dos casos ocorridos nas residências fossem ocasionados a partir das visitas.

Na quinta onda pandémica notificaram-se 28 gromos nos centros sociosanitarios residenciais de maiores e pessoas com deficiência (centros sociosanitarios), com a afectação de 419 pessoas (o 69,5 % de todos os casos). No 43 % dos gromos, o caso índice foi pessoal trabalhador da residência, pelo que o risco de que uma pessoa que se contaxia na comunidade possa ocasionar um gromo num centro destas características é muito elevado. Exemplo disto seria o gromo ocorrido num centro sociosanitario da província de Ourense, que afectou 15 pessoas e cujo caso fonte foi uma pessoa procedente de Madrid, ou o gromo acontecido em Vigo, que afectou seis pessoas e do qual se suspeita que o caso fonte foi um familiar de um residente.

Além disso, de acordo com o relatório da Direcção-Geral de Saúde pública, os centros hospitalares, hospitais de dia, hotéis de pacientes e centros sociosanitarios residenciais de maiores e de pessoas com deficiência apresentam-se como âmbitos de elevado risco epidemiolóxico por vários motivos. Por um lado, trata-se de ambientes fechados nos cales o próprio nível de dependência das pessoas ingressadas ou residentes (dificultai para a alimentação, de mobilidade, etc.), favorece o estabelecimento de contactos próximos e prolongados com os cuidadores, o que aumenta o risco de transmissão e de contágio. Outro factor que pode contribuir ao aumento do risco de transmissão, fundamentalmente nos centros sociosanitarios, é o facto de que com frequência os residentes apresentam algum grau de deficiência ou deterioração cognitiva que pode dificultar a manutenção das medidas de prevenção, como são a higiene das mãos e respiratória ou o uso adequado da máscara.

A todo o anterior é preciso acrescentar o facto da maior vulnerabilidade das pessoas que residem ou ingressam nestes centros, por se tratar de pessoas com patologias crónicas ou de idade avançada (factor que aumenta a susceptibilidade às infecções pela própria senescencia do sistema inmune), que podem estar a tratamento com fármacos que deprimen o sistema inmune ou que pertencem a grupos não susceptíveis de vacinação.

Portanto, o aumento da incidência na povoação, que aumenta a probabilidade de que acudam aos hospitais pessoas não vacinadas e infectadas, o contorno de alto risco de transmissão e a presença de pessoas especialmente vulneráveis fazem com que se considere necessário estabelecer medidas de prevenção adicionais e específicas para as pessoas que visitam ou acompanham as pessoas ingressadas nos centros hospitalares, igual que se fixo na França, e as que visitam aos residentes dos centros sociosanitarios, como assim se fixo recentemente em Catalunha.

Por outro lado, e se bem que a exibição do certificar não se aplicaria aos acompanhantes de pacientes que acodem às consultas externas e ao serviço de urgências hospitalarias, sim se incluiriam os acompanhantes das pessoas que precisam atenção nos hospitais de dia para tratamentos oncolóxicos ou de diálise, por se tratar de pacientes com uma vulnerabilidade especial e que precisam de um tratamento intensivo e prolongado que, no caso dos hospitais de dia, se realiza em regime de hospitalização parcial.

Existe evidência de que a vacinação diminui o risco de transmissão da infecção de doença grave e de hospitalização, pelo que é importante que, ademais de manter todas as medidas de prevenção actualmente recomendadas (o uso da máscara, a distância interpersoal de segurança, a higiene das mãos e respiratória), se considere necessária a exixencia dos certificar COVID de forma adicional, para aumentar a segurança nestes âmbitos. O facto de não estar vacinado quando se acede a um centro hospitalar ou sociosanitario não só supõe um maior risco para as pessoas ali ingressadas e para os trabalhadores, ao aumentar o risco de transmissão, senão também para a própria pessoa que acede ao centro, pela possibilidade de estabelecer contactos com pessoas asintomáticas transmissoras.

No que atinge ao risco associado às instalações e aos centros desportivos fechados e às piscinas cobertas, é preciso indicar que as instalações desportivas interiores demonstraram ser um âmbito que facilita a transmissão do SARS-CoV-2, devido não só às características dos estabelecimentos (fechados e, em alguns casos, mal ventilados), senão também pelas actividades que ali se desenvolvem e que implicam habitualmente esforço vigoroso e respiração profunda ou com dificuldade, o que provoca uma maior emissão de aerosois.

Há estudos científicos que calculam a taxa de emissão do SARS-CoV-2 em função do ónus viral e mostram que durante o exercício intenso se pode atingir uma taxa elevada de emissão viral durante a respiração pela boca, pelo qual, se há presente um/uma infectado/a, pode emitir um elevado número de partículas virais ao ambiente e, consequentemente, provocar a infecção das pessoas ali presentes.

Ademais, é preciso ter em conta que estas actividades desenvolvidas em espaços fechados, com dificuldade para realizar um uso correcto da máscara quando se realiza exercício, ou a imposibilidade de usá-la, como é o caso das piscinas no momento do banho, aumentam a probabilidade de transmissão mesmo mantendo a distância de segurança entre os utentes e monitores. O relatório relaciona diversos estudos sobre esta questão e pode-se destacar que, numa revisão sistemática que tratou de identificar os potenciais âmbitos de transmissão do SAR-CoV-2 e de ocorrência de gromos, os investigadores encontraram que, nas instalações desportivas interiores, se produziam gromos que provocavam entre 50 e 100 casos, pelo que esta actividade poderia considerar-se como uma das de risco para a transmissão do vírus. Igualmente, noutra investigação na qual se estuda o papel que diferentes âmbitos têm na transmissão da COVID-19, encontraram que a prática do desporto em espaços fechados tinha um risco relativo de 1,36, é dizer, um 36 % de risco acrescentado de infectar-se pelo SARS-CoV-2.

Também se destaca que na Galiza se produziram vários gromos associados a ximnasios, entre os quais cabe destacar um gromo produzido na província da Corunha que afectou um total de 60 pessoas, bem de modo directo dentro da instalação, bem pela geração de casos secundários, terciarios e cuaternarios nos âmbitos familiar, laboral e social. Destaca também outro gromo, com 127 casos, que se iniciou num centro desportivo e que, igual que no anterior, produziu várias gerações de casos no âmbito laboral e familiar. Ademais, desde o 1 de maio de 2021 identificaram-se um total de 53 gromos relacionados com a actividade desportiva, nos cales a maior proporção tem que ver com desportos praticados no interior.

O aumento da incidência na povoação, que aumenta a probabilidade de que acudam aos centros desportivos pessoas não vacinadas e infectadas, o âmbito de alto risco de transmissão pelas próprias características destes estabelecimentos e das actividades que ali se desenvolvem, assim como os grupos de idade que habitualmente acodem a este tipo de estabelecimentos, faz com que se considere necessário estabelecer medidas de prevenção adicionais e específicas para aceder a este tipo de instalações: o certificado COVID.

Em relação com o risco associado aos eventos multitudinarios ou a aqueles que tenham autorizada a venda de alimentos ou bebidas para o seu consumo durante eles, é preciso indicar que os eventos de massas se caracterizam por uma alta concentração de pessoas, de diferentes famílias e grupos sociais não relacionados, numa localização específica para uma actividade concreta e num período de tempo determinado.

Existem diversos estudos sobre as transmissões do SARS-CoV-2 em eventos de massas que avalizam a necessidade da manutenção de medidas como as que acabamos de indicar.

Entre os estudos podemos destacar um estudo clínico aleatorio realizado em Catalunha. Antes da vacinação analisaram o risco de transmissão se se implantavam estritas medidas de segurança (que incluíam, entre outras, o controlo da ventilação, a higiene das mãos, o uso obrigatório da máscara e a realização de um teste antes de entrar ao evento numa actuação musical no interior). Os investigadores concluíram que, de se aplicarem todas estas medidas, o risco de transmissão diminuía notavelmente e que a realização de um teste previamente à entrada fortalecia as outras medidas.

Por outra parte, se temos em consideração que neste tipo de actividades, com capacidades do 100 % e, em alguns casos, com o público de pé, é difícil a manutenção da distância de segurança, há que avaliar o risco acrescentado destas actividades e, assim, o Centro para o Controlo e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos de América, depois de analisar a evidência do risco que supõem estes eventos, considera que, quando se organizam, há que ter em consideração uma série de parâmetros que podem aumentar o risco de transmissão, como a incidência na comunidade; o lugar do evento, já que o risco em eventos de interior é mais elevado que nos de exterior; a duração do evento, já que, a maior duração, maior risco de estar em contacto com um/com uma infectado/a a menos de 2 metros durante mais de 15 minutos; o número e a aglomeração de pessoas no evento, já que, quantas mais pessoas, mais aumenta a probabilidade de estar exposto a um/uma infectado/a, e o comportamento dos assistentes, já que, quando se adoptam comportamentos como interactuar com pessoas alheias ao seu círculo íntimo, cantar, falar alto, não manter a distância ou não usar a máscara de maneira constante e correctamente, aumenta o risco.

Além disso, é preciso ter em conta que em alguns eventos, ainda que possam não ser multitudinarios, o facto de se realizarem em estabelecimentos ou locais abertos ao público com autorização de venda de alimentos ou bebidas para o seu consumo nos espaços que os conformam (cines, teatros, estabelecimentos que celebrem espectáculos desportivos, etc.) comporta um maior risco de transmissão por não poder assegurar o uso continuado da máscara. Por outro lado, há que ter em conta que este tipo de eventos, pela alta concentração de pessoas que supõem, podem originar gromos com um número elevado de casos que, ademais, são complicados de estudar pela dificultai que pode supor o rastrexo de contactos.

Por todo o anterior, dado o risco de transmissão do SARS-CoV-2 que têm estes eventos, há que ter em conta múltiplos factores para minimizar o risco, pelo que se estabeleceu o pedido dos certificar COVID como medida adicional de segurança nestes eventos.

Deve salientar-se que a evolução da pandemia fixo imprescindível a adopção de medidas orientadas a diminuir a interacção social em todo o território galego com o fim de atingir a melhora da situação epidemiolóxica, entre elas a limitação da permanência entre as 03.00 e as 06.00 horas de grupos de pessoas em espaços de uso público, tanto fechados como abertos ou ao ar livre, e em espaços de uso privado, aos constituídos exclusivamente por pessoas conviventes. Porém, no momento actual, tendo em conta a tendência descendente que parecem mostrar os indicadores epidemiolóxicos, considera-se proporcionado não prorrogar a limitação de permanência de grupos de pessoas entre as 03.00 e as 06.00 horas nos espaços antes referidos, pelo que a eficácia desta medida rematará às 00.00 horas do dia 29 de janeiro de 2022.

IV

É preciso destacar que a prorrogação das medidas contidas nas ordens que acabamos de citar requer a necessária garantia judicial conforme o disposto no artigo 10.8 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Deve insistir-se em que, de acordo com o estabelecido na Sentença do Tribunal Supremo nº 719/2021, a ratificação das medidas limitativas de direitos fundamentais deve ser prévia, de tal modo que estas medidas não despregam efeitos nem são aplicável enquanto não sejam ratificadas judicialmente.

Finalmente, devemos destacar que a eficácia das medidas adoptadas se estende durante um período temporário concreto, desde o dia seguinte ao da data de publicação da ordem, que será posterior à sua autorização judicial, até as 00.00 horas do dia 12 de fevereiro de 2022, sem prejuízo de que, em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, estas medidas sejam objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária, e que possam ser prorrogadas, modificadas ou levantadas por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

V

Por último, em relação com o até o de agora exposto, cabe destacar que a regulação aprovada a respeito dos certificar, nas condições em que se efectua, cumpre os requisitos estabelecidos pelo Tribunal Supremo para as medidas sanitárias que afectam direitos fundamentais, tendo em conta a ponderação efectuada entre os direitos fundamentais que o Tribunal Supremo considera, na Sentença 1112/2021, da Secção Quarta da Sala do Contencioso-Administrativo, que se podem ver afectados direitos que, atendendo ao carácter ténue ou livián dessa afectação, não se podem considerar prevalentes com os direitos fundamentais e bens constitucionalmente protegidos que amparam a implantação da medida examinada.

Assim, cabe lembrar que a sentença expressa do Tribunal Supremo avaliza, no caso considerado, a procedência da medida partindo da confrontação da «ténue limitação que poderia ter sob medida examinada sobre os direitos fundamentais à igualdade (artigo 14) e à intimidai (artigo 18.1) com o direito fundamental à vida (artigo 15), com a protecção da saúde (artigo 43) em situações de pandemia como a COVID-19 e com o interesse geral de todos por sobreviver nestas gravísimas circunstâncias».

Pelo demais, o Tribunal Supremo percebeu, no caso considerado, que «a exibição da documentação assinalada não vulnera o direito à igualdade, pois não se produz discriminação entre aqueles que estão vacinados e os que não o estão. Lembremos que a documentação reveste uma tripla modalidade, que resulta acessível a todos, de modo que quem não quer mostrar se foi ou não vacinado, tendo em conta o seu carácter voluntário, pode apresentar o resultado da prova PDIA ou o teste de antíxenos e, desde logo, o certificado de recuperação da COVID-19 se passou a infecção».

Em definitiva, para o Tribunal Supremo concorre uma justificação objectiva e razoável para permitir ou não o acesso ao correspondente estabelecimento, segundo se cumpra tal exixencia, pois trata da protecção da saúde e da vida das pessoas, mediante uma medida que evita ou restringe a propagação da pandemia, tendo em conta que tais diferenças de trato, para serem discriminatorias, devem carecer dessa justificação objectiva e razoável, de acordo com critérios jurídicos atendibles, ao se basearem em razões que resultem juridicamente relevantes, como é o caso de que as situações comparables não resultam homoxéneas pelos seus graves efeitos com respeito à salvaguardar do direito à vida, à integridade física e à protecção da saúde.

O Tribunal Supremo, em particular no caso considerado, põe no que diz respeito a idoneidade da medida com as características próprias dos estabelecimentos em que se exixir.

Por último, como exixir o Tribunal Supremo, sob medida reveste também um carácter temporário, segundo os princípios científicos, as provas científicas e a informação disponível em cada momento. Assim, recolhe-se expressamente este carácter temporário e estabelece-se que, em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, as medidas previstas serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Como consequência deste seguimento e avaliação, as medidas poderão ser prorrogadas, modificadas ou levantadas mediante ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

Como expressa o Tribunal Supremo, «como é natural, as medidas devem adecuarse, como assinalamos, à realidade necessariamente cambiante, atendida a evolução da doença e o estado da ciência em cada momento, e devem mediar a adequada correspondência e a necessária vinculação entre a realidade sobre a qual se actua, a finalidade que se persegue e o meio adequado para a sua consecução».

Com o objecto de reforçar a ideia de temporalidade e de adequação estabelece-se, a respeito da medida de exixencia de exibição de certificados, uma eficácia até as 00.00 horas do dia 12 de fevereiro de 2022, desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem, uma vez autorizada judicialmente a aplicação das medidas contidas nela. Isto é, deve-se estabelecer uma duração adequada e limitada no tempo da medida da exixencia da exibição de certificados, pela sua afectação, ainda que ténue, aos direitos fundamentais, sem prejuízo da sua possível prorrogação.

Além disso, a Sentença 1412/2021, do Tribunal Supremo (Sala do Contencioso-Administrativo, Secção Quarta), referida à exixencia de certificados no País Basco, remete à doutrina sentada na sua sentença anterior e insiste em que a diferente gravidade actual da pandemia, a menor agresividade da doença em muitos casos e a mais reduzida ocupação hospitalaria e das unidades de cuidados intensivos que em ocasiões precedentes não justificam prescindir das prevenções necessárias para evitar que se reproduzam os momentos críticos do passado. Por outra parte, a muito elevada cifra de vacinados não está a impedir o incremento dos contágios enquanto não se conheça durante canto tempo será efectiva a sua inmunización, e não há dúvida da existência de um número de não vacinados maiores de 12 anos suficiente para facilitar a propagação do vírus e, portanto, da doença não só entre eles mesmos.

Esta sentença afirma também o razoamento de que não se exixir a apresentação do certificar a quem trabalha nos estabelecimentos concernidos e aos menores de 12 anos. Os primeiros devem utilizar permanentemente as máscaras, enquanto que os que acedam a estes local de esparexemento e restauração devem tirá-las, ao menos, todas as vezes que bebam ou comam, e é previsível que o façam também quando queiram cantar. A diferença é assinalada, do mesmo modo que o é a situação dos menores de 12 de anos pela singela razão de que não foram vacinados.

A extensão territorial das medidas recolhidas nesta ordem refere-se a todo o território da Comunidade Autónoma. A razão disto é a análise e a ponderação efectuada das características das diferentes actividades recolhidas nesta ordem, assim como a especial vulnerabilidade dos pacientes e utentes de cuja protecção se trata, no caso das medidas referidas a centros hospitalares e sociosanitarios. Tem-se em conta, em particular, a existência no momento actual de uma incidência homoxénea da pandemia em todo o território da Comunidade Autónoma. Uma razão acrescentada consiste na inexistência de restrições à liberdade de movimento, pelo que as pessoas clientes ou utentes das actividades objecto desta ordem podem proceder de localidades e pontos de origem muito diversos. Por isto não se pode circunscribir o uso do certificar a localidades concretas, porque a povoação destas localidades se pode transferir a outras com motivo das actividades mencionadas.

Neste sentido, na Sentença 1412/2021, do Tribunal Supremo, considera-se razoável, no caso que analisa, a extensão da medida a toda a Comunidade Autónoma, tendo em conta os níveis de contágios existentes nela, a possibilidade de deslocações da povoação e o incremento generalizado das infecções. Em concreto, os dados considerados nesse caso pelo Tribunal Supremo eram iguais ou superiores aos 150 casos por cada 100.000 habitantes a 14 dias. Na nossa Comunidade Autónoma a incidência acumulada a 14 dias o dia 8 de janeiro está em 2.152,6 casos por 100.000 habitantes. Se o comparamos com a incidência do dia 29 de outubro, de 18,17 casos por 100.000 habitantes, ao início da sexta onda, supõe um incremento de 11.747 %.

Portanto, tendo em conta todo o exposto, considera-se que as medidas previstas nesta ordem resultam justificadas com respeito à sua idoneidade, necessidade e proporcionalidade, nos termos recolhidos na sentença do Tribunal Supremo.

VI

As medidas recolhidas nesta ordem têm o seu fundamento na Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública; no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 e 38 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

Em particular, o artigo 34 da Lei de saúde da Galiza, relativo às intervenções públicas sobre actividades, centros e bens, expressa:

«As intervenções públicas que poderão exercer as autoridades sanitárias competente sobre as actividades públicas e privadas que, directa ou indirectamente, possam ter consequências para a saúde são: (…) 6. Estabelecer, controlar e inspeccionar as condições hixiénico-sanitárias, de funcionamento e desenvolvimento de actividades que possam ter repercussão sobre a saúde das pessoas».

Além disso, pelo que atinge às medidas relativas à exibição de certificados, o artigo 38.1 de medidas preventivas em matéria de saúde pública (redigido pela Lei 8/2021), estabelece:

«1. Com o objecto de proteger a saúde pública, as autoridades sanitárias autonómicas e locais, dentro do âmbito das suas competências, poderão adoptar medidas preventivas de obrigado cumprimento quando exista ou se suspeite razoavelmente a existência de um risco iminente e grave para a saúde da povoação. Estas medidas poderão consistir:

(…) g) Em medidas de segurança sanitária e higiene em determinados lugares e/ou para o desenvolvimento de actividades».

Do mesmo modo, também oferece base legal à medida o conteúdo da letra k) deste artigo 38.1, dado que permite o estabelecimento por parte das autoridades sanitárias de uma obrigação de subministração de dados necessários para o controlo e a contenção de riscos para a saúde pública.

Conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho, a pessoa titular da Conselharia de Sanidade tem a condição de autoridade sanitária, pelo que é competente para adoptar as medidas de prevenção específicas para fazer frente ao risco sanitário derivado da situação epidemiolóxica existente, no território da Comunidade Autónoma da Galiza, com a urgência que a protecção da saúde pública demanda.

Na sua virtude, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Prorrogação da eficácia das medidas previstas na Ordem de 14 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza

Atendendo à evolução da situação epidemiolóxica, prorroga-se até as 00.00 horas do dia 12 de fevereiro de 2022 a eficácia das medidas previstas na Ordem de 14 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza, na sua redacção vigente.

Segundo. Prorrogação da eficácia das medidas previstas na Ordem de 29 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de lazer nocturno da Comunidade Autónoma da Galiza

Atendendo à evolução da situação epidemiolóxica, prorroga-se até as 00.00 horas do dia 12 de fevereiro de 2022 a eficácia das medidas previstas na Ordem de 29 de setembro de 2021 pela que se aprova o novo Plano de lazer nocturno da Comunidade Autónoma da Galiza, na sua redacção vigente.

Terceiro. Prorrogação da Ordem de 6 de outubro de 2021 pela que se aprova a exixencia de determinadas medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza no que se refere à actividade dos albergues turísticos

Atendendo à evolução da situação epidemiolóxica, prorroga-se até as 00.00 horas do dia 12 de fevereiro de 2022 a eficácia das medidas previstas na Ordem de 6 de outubro de 2021 pela que se aprova a exixencia de determinadas medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza no que se refere à actividade dos albergues turísticos, na sua redacção vigente.

Quarto. Prorrogação da Ordem de 16 de novembro de 2021 pela que se aprova a exixencia de determinadas medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza no que se refere aos centros hospitalares

Atendendo à evolução da situação epidemiolóxica, prorroga-se até as 00.00 horas do dia 12 de fevereiro de 2022 a eficácia das medidas previstas na Ordem de 16 de novembro de 2021 pela que se aprova a exixencia de determinadas medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza no que se refere aos centros hospitalares, na sua redacção vigente.

Quinto. Prorrogação das medidas previstas nos pontos primeiro, segundo e terceiro da Ordem de 14 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem medidas preventivas de segurança sanitária consistentes na exibição de documentação que acredite o cumprimento de determinados requisitos para o acesso a verdadeiros estabelecimentos e se prorrogam diversas ordens como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza

Atendendo à evolução da situação epidemiolóxica, prorroga-se até as 00.00 horas do dia 12 de fevereiro de 2022 a eficácia das medidas preventivas de segurança sanitária consistentes na exibição de documentação que acredite o cumprimento de determinados requisitos para o acesso aos centros sociosanitarios residenciais de maiores e de pessoas com deficiência, para a prática de actividade física ou desportiva não federada nos centros ou nas instalações desportivas fechadas ou nas piscinas cobertas, e para o acesso a eventos multitudinarios ou a aqueles que tenham autorizada a venda de alimentos ou bebidas para o seu consumo durante eles, previstos nos pontos primeiro, segundo e terceiro da Ordem de 14 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem medidas preventivas de segurança sanitária consistentes na exibição de documentação que acredite o cumprimento de determinados requisitos para o acesso a verdadeiros estabelecimentos e se prorrogam diversas ordens como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

Sexto. Autorização judicial, publicação e eficácia

1. Solicitar-se-á a autorização judicial a respeito da prorrogação das medidas consistentes na exibição de documentação e limitação de grupos de pessoas previstas nos pontos anteriores desta ordem, em canto podem implicar limitação ou restrição de direitos fundamentais, de acordo com o disposto na redacção vigente do número 8 do artigo 10 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, e publicar-se-á a ordem uma vez obtida a referida autorização.

2. A prorrogação das medidas previstas nesta ordem produzirá efeitos desde as 00.00 horas do dia seguinte ao da sua publicação e até as 00.00 horas do dia 12 de fevereiro de 2022.

3. Em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, as medidas previstas nesta ordem serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Como consequência deste seguimento e avaliação, as medidas poderão ser prorrogadas, modificadas ou levantadas mediante ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

Santiago de Compostela, 26 de janeiro de 2022

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade