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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Segunda-feira, 12 de março de 2012 Páx. 8754

I. Disposições gerais

Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 27 de fevereiro de 2012 pela que se acredite o Registro electrónico de planos de autoprotección na Comunidade Autónoma da Galiza e se regula o seu procedimento.

O Decreto 171/2010, de 1 de outubro, sobre planos de autoprotección na Comunidade Autónoma da Galiza, assinala no seu artigo 5 que se criará o Registro de planos de autoprotección. Assim mesmo, diz que o registro tem como finalidade o estabelecimento de uma base de dados sobre o conteúdo dos planos de autoprotección, à qual poderão aceder os serviços de emergências da Comunidade Autónoma da Galiza, para os efeitos de alargar a informação sobre os centros, estabelecimentos, espaços, instalações ou dependências que facilite e optimize as suas possíveis intervenções em caso de sinistro.

Os titulares das actividades e dos centros e instalações públicos e privados que se determinam no catálogo de actividades deverão solicitar a inscrição do Plano de autoprotección com carácter prévio ao início da sua actividade ou à modificação do exercício da já autorizada, e deverão utilizar a aplicação electrónica habilitada para tais efeitos, mediante assinatura electrónica, isto último segundo o disposto no artigo 15 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes, salvo que acreditem motivadamente que não concorrem neles os supostos do artigo 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos.

Neste caso, está justificada a obrigatoriedade do registro electrónico, já que os interessados se correspondem com pessoas jurídicas e colectivos de pessoas físicas que, por razão da sua capacidade económica ou técnica, dedicação profissional, têm garantido o acesso e a disponibilidade dos meios tecnológicos precisos. Adicionalmente, em caso que estes profissionais ou estabelecimentos não tivessem acesso a médios telemáticos, poderiam acudir aos escritórios de registro da Xunta de Galicia onde se dispõe de terminais que permitem o acesso à aplicação.

A Lei 5/2007, de 7 de maio, de emergências da Galiza, estabelece no seu título IV as condições que se terão em conta para regular os planos de autoprotección na Galiza, com a previsão de um desenvolvimento regulamentar posterior deste tipo de planos.

Pelo exposto e em uso das faculdades que me confiren os artigos 34.6 e 38 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, modificada pela Lei 11/1988, de 20 de outubro,

DISPONHO:

Artigo 1.

Esta ordem tem por objecto criar o Registro electrónico de planos de autoprotección, que dependerá da direcção geral da Xunta de Galicia com competências em matéria de protecção civil e regular o seu procedimento.

Artigo 2.

A inscrição neste registo é obrigatória para todos centros, estabelecimentos e instalações dedicados a actividades que se determinam no catálogo de actividades, recolhido no anexo I do Decreto 171/2010, de 1 de outubro, sobre planos de autoprotección na Comunidade Autónoma da Galiza. As não incluídas no supracitado catálogo poderão, assim mesmo, inscrever no registro com carácter voluntário.

Artigo 3.

Tanto o catálogo de actividades, como o conteúdo mínimo do plano de autoprotección, o certificado da implantação do plano de autoprotección e o conteúdo mínimo do registro de dados dos centros, lugares ou estabelecimentos onde seja habitual a concentração de pessoas, se recolhem no Decreto 171/2010, de 1 de outubro, sobre planos de autoprotección na Comunidade Autónoma da Galiza, sem prejuízo de que se possa requerer a apresentação de outra documentação que se considere oportuna.

Artigo 4.

Os titulares de centros, estabelecimentos e instalações dedicados a actividades que se determinam no catálogo de actividades recolhido no anexo I do Decreto 171/2010, de 1 de outubro, deverão solicitar a inscrição no registro do plano de autoprotección com carácter prévio ao início da sua actividade ou à modificação do exercício da já autorizada, e deverão utilizar a aplicação electrónica habilitada na página web oficial da Xunta de Galicia, no seguinte link: https://sede.junta.és/, mediante assinatura electrónica, isto último segundo o disposto no artigo 15 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes, salvo que acreditem motivadamente que não concorrem neles os supostos do artigo 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos. Publica-se para efeitos informativos como anexo a esta ordem o modelo de solicitude de inscrição.

Artigo 5.

As taxas que derivem da aplicação do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, regerão pelas leis vigentes na matéria, e especificamente pela Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, e pelas normas regulamentares ditadas em desenvolvimento destas.

Artigo 6.

A resolução pela que se acorde a inscrição deverá notificar no prazo máximo de três meses, contados desde o dia seguinte ao da entrada da solicitude no registro. Transcorrido o supracitado prazo sem ser notificada resolução expressa, o interessado poderá perceber estimada a sua solicitude.

Artigo 7.

Para todo o não previsto nesta ordem aplicar-se-á o previsto na Lei 5/2007, de 7 de maio, de emergências da Galiza; norma básica de autoprotección estabelecida pelo Real decreto 393/2007, de 23 de março (modificado pelo Real decreto 1468/2008, de 5 de setembro); na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal; no Decreto 171/2010, de 1 de outubro, sobre planos de autoprotección na Comunidade Autónoma da Galiza; no Decreto 164/2005, de 16 de junho, pelo que se regulam e determinam os escritórios de registro próprias ou concertadas da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, se acredite o Registro Telemático da Xunta de Galicia e se regula a atenção ao cidadão; no Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes, assim como no resto da normativa que resulte de aplicação.

Disposição transitoria primeira.

Os titulares de centros, estabelecimentos e instalações dedicados a actividades incluídas no catálogo de actividades que apresentem um plano de autoprotección, seguindo o regulado no Real decreto 393/2007, de 23 de março, ou o Decreto 171/2010, de 1 de outubro, deverão tramitar a sua inscrição no registro antes do dia 22 de abril de 2012.

Disposição transitoria segunda.

Os titulares de centros, estabelecimentos e instalações que estejam obrigados a apresentar um plano de autoprotección e tiveram concedida já licença de actividade na data de vigorada da presente ordem, deverão tramitar a sua inscrição no registro antes do dia 22 de outubro de 2012.

Disposição derradeira primeira.

Com base no estabelecido na disposição derradeira segunda do supracitado Decreto 171/2010, de 1 de outubro, autoriza-se a pessoa titular da conselharia com competência em matéria de protecção civil para realizar os trâmites necessários para a efectividade desta ordem.

Disposição derradeira segunda.

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de fevereiro de 2012.

Alfonso Rueda Valenzuela
Conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

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